Art. 32. No encerramento do movimento diário deve ser emitida uma redução Z de todos os ECF em uso, devendo o cupom respectivo ser mantido à disposição do fisco pelo prazo decadencial do ICMS e conter, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS 156/94, cláusula vigésima primeira):

I - denominação: REDUÇÃO Z;

II - nome, endereço e números das inscrições, estadual e no CGC/MF, do emitente;

III - data e hora da emissão;

IV - número indicado no contador de ordem da operação;

V - número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;

VI - número indicado no contador de reduções;

VII - relativamente ao totalizador geral:

a) importância acumulada no final do dia (totalizador geral final);

b) diferença entre os valores acumulados no final do dia e no final do dia anterior (venda bruta);

VIII - valor acumulado no totalizador parcial de cancelamento, quando for o caso;

IX - valor acumulado no totalizador desconto, quando for o caso;

X - diferença entre o valor resultante da operação realizada na forma da alínea "b" do inciso VII e a soma dos valores acusados nos totalizadores referidos nos incisos VIII e IX (valor contábil);

XI - separados, os valores acumulados nos totalizadores parciais de operações:

a) com substituição tributária;

b) isentas;

c) não tributadas;

d) tributadas;

XII - valores das operações com incidência ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis, respectivas alíquotas e montante imposto debitado, quando se tratar de ECF-PDV e ECF-IF;

XIII - os valores acumulados nos totalizadores parciais e os números indicados nos contadores de operações não sujeitas ao ICMS, quando for o caso;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 28.06.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XIII DO ART. 32 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 29.06.98.

 

XIV - "software" básico;

XV - logotipo fiscal BR (estilizado).

§ 1º No caso de não ter sido emitida a redução Z no encerramento diário das atividades do contribuinte ou, às 24 (vinte e quatro) horas, na hipótese de funcionamento contínuo do estabelecimento, o equipamento deve acusar a falta desta rotina obrigatória e só permitir a continuação das operações de registro após a emissão da referida redução, com uma tolerância de 2 (duas) horas.

§ 2º Tratando-se de operação com redução de base de cálculo, esta deve ser demonstrada nos cupons de leitura X e de redução Z, emitidos por ECF-PDV ou ECF-IF, por meio de totalizadores parciais distintos, por alíquota efetiva.

ACRESCIDO O § 3º AO ART. 32 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 26.02.98.

§ 3º O relatório gerencial somente pode estar contido na leitura X ou na redução Z, em campo definido, devendo ser impressa a cada dez linhas, ao longo deste campo, a mensagem: "COO: xxxxxx Leitura X" ou "COO: Redução Z", onde xxxxxx é, respectivamente, o número do Contador de Ordem de Operação da Leitura X ou da Redução Z em emissão.

ACRESCIDO O § 4º AO ART. 32 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 26.02.98.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o tempo de emissão da leitura X ou da redução Z, que contiver relatório gerencial, fica limitado a dez minutos contados do início de sua emissão.

ACRESCIDO O § 5º AO ART. 32 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 26.02.98.

§ 5º Somente o comando de emissão de leitura X ou de redução Z pode conter argumento para habilitar ou não a emissão de relatório gerencial.

ACRESCIDO O § 6º AO ART. 32 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 26.02.98.

§ 6º Havendo opção de emitir, ou não, relatório gerencial, o "software" básico do equipamento deve conter parametrização, acessada unicamente por meio de intervenção técnica.

Seção IV

Da Leitura X

 

Art. 33. A leitura X deve ser emitida a qualquer momento pelo ECF, contendo, no mínimo, a expressão: LEITURA X e as informações relativas aos incisos II a XI, XIV e XV do artigo anterior (Convênio ICMS 156/94, cláusula vigésima).

Parágrafo único. Deve ser feita a leitura X, também, antes e após qualquer intervenção no equipamento.

Seção V

Da Fita-Detalhe

 

Art. 34. A fita-detalhe, que representa o conjunto das segundas vias de todos os documentos emitidos no equipamento, deve ser impressa pelo ECF concomitantemente à sua indicação no dispositivo de visualização do registro das operações por parte do consumidor, devendo, ainda, sua utilização atender às seguintes condições (Convênio ICMS 156/94, cláusula vigésima segunda, parágrafo único):

I - conter leitura X no inicio e no fim;

II - no caso de emissão de documento fiscal pré-impresso, em formulário solto, deve ser impresso na fita-detalhe, automaticamente, ao final da emissão, somente a data, a hora, o número do documento fiscal, o contador de ordem específico do documento fiscal e o contador de ordem de operação, nesta ordem;

III - a bobina que contém a fita-detalhe deve ser armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento e mantida em ordem cronológica pelo prazo decadencial do ICMS, em relação a cada equipamento.

Parágrafo único. No caso de intervenção técnica que implique na necessidade de seccionamento da bobina da fita-detalhe, devem ser apostos nas extremidades do local seccionado o número do atestado de intervenção correspondente e a assinatura do técnico interventor.

Seção VI

Leitura da Memória Fiscal

 

Art. 35. A leitura da memória fiscal deve conter, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS 156/94, cláusula vigésima terceira):

I - denominação: LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL;

II - número de fabricação do equipamento;

III - números das inscrições, estadual e no CGC/MF do usuário atual e dos anteriores, se for o caso, com a respectiva data e hora de gravação, em ordem, no início de cada cupom;

IV - logotipo fiscal;

V - valor total da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação;

VI - soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada;

VII - contador de reduções;

VIII - contador de reinício de operação com a indicação da respectiva data da intervenção;

IX - contador de ordem de operação;

X - número de ordem seqüencial do ECF;

XI - data e hora da emissão da leitura da memória fiscal;

XII - versão do programa fiscal ("software" básico).

ACRESCIDO O INCISO XIII AO ART. 35 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 29.06.98.

 

XIII - totalizadores parciais e contadores de operações não fiscais;

§ 1º A leitura da memória fiscal deve ser emitida ao final de cada período de apuração, relativamente às operações neste efetuadas, e mantida à disposição do fisco pelo prazo decadencial do ICMS, anexada ao mapa resumo ECF, modelo ECF-6, do dia respectivo.

§ 2º No caso do ECF-MR permitir ser interligado a computador, de ECF-PDV e de ECF-IF, o "software" básico, através de comandos emitidos pelo aplicativo, deve possibilitar a gravação do conteúdo da memória fiscal em disco magnético flexível, como arquivo-texto de fácil acesso.

CAPÍTULO VIII

DA ESCRITURAÇÃO FISCAL

Seção I

Do Mapa Resumo ECF

 

Art. 36. Com base no cupom redução Z, as operações ou prestações são registradas, diariamente, no documento Mapa Resumo ECF, conforme modelo do Apêndice IV deste anexo, contendo as seguintes indicações (Convênio ICMS 156/94, cláusula vigésima quarta):

I - denominação: MAPA RESUMO ECF, modelo ECF-6;

II - numeração, em ordem seqüencial, de 000.001 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;

III - nome, endereço e números das inscrições, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento;

IV - data (dia, mês e ano);

V - número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;

VI - número indicado no contador de reduções, quando for o caso;

VII - número indicado no contador de ordem de operação referente a última operação do dia;

VIII - série, subsérie e número de ordem específico final dos documentos pré-impressos emitidos no dia, quando for o caso;

IX - coluna VENDA BRUTA: diferença entre os valores acumulados, no final do dia e no final do dia anterior, no totalizador geral;

X - coluna CANCELAMENTO/DESCONTO, quando for o caso: valores acumuladas nos totalizadores parciais de cancelamento e de desconto;

XI - coluna VALOR CONTÁBIL: valor resultante da diferença entre a coluna VENDA BRUTA e a de CANCELAMENTO/DESCONTO;

XII - coluna SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: importância acumulada no totalizador parcial de substituição tributária;

XIII - coluna ISENTA OU NÃO TRIBUTADA: soma das importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de isentas e não tributadas;

XIV - coluna BASE DE CÁLCULO: valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações ou prestações;

XV - coluna ALÍQUOTA: alíquota do ICMS aplicada à base de cálculo respectiva;

XVI - coluna IMPOSTO DEBITADO: montante do correspondente imposto debitado;

XVII - coluna OUTROS RECEBIMENTOS;

XVIII - linha TOTAIS: soma de cada uma das colunas previstas nos incisos IX a XVII, exceto a coluna ALÍQUOTA.

§ 1º O mapa resumo ECF fica dispensado para estabelecimento que possua até 3 (três) ECF, desde que não emita cupom de cancelamento, não realize operação de desconto e nem registre operação não sujeita ao ICMS.

§ 2º Relativamente ao mapa resumo ECF, é permitido:

I - supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;

II - acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não prejudiquem a clareza dos documentos;

III - dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento;

IV - indicação de eventuais observações após o registro a que se referirem ou ao final do período diário, com as remissões adequadas.

§ 3º Os registros das indicações previstas nos incisos IX a XVII, exceto a coluna ALÍQUOTA, são efetivados em tantas colunas quantas forem as situações tributárias das operações correspondentes e em tantas linhas quantas forem os ECF do estabelecimento.

§ 4º A identificação dos lançamentos na coluna CANCELAMENTO/DESCONTO pode ser feita por meio de códigos, desde que seja indicado no próprio documento a respectiva decodificação.

§ 5º O mapa resumo ECF deve ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial do ICMS, contados da data de sua emissão, juntamente com os respectivos cupons redução Z.

§ 6º Na impossibilidade de emissão da leitura X antes da intervenção no equipamento, quando for o caso, o usuário deve, após apurar os resultados das somas efetuadas através dos valores registrados na fita-detalhe, em período não superior a um dia, e transcrevê-los de acordo com cada situação tributária no campo OBSERVAÇÕES do mapa resumo ou do livro de Registro de Saídas, para usuário dispensado do preenchimento de mapa resumo ECF, adicionando os mesmos, quando for o caso, aos valores anteriormente acumulados no mesmo dia em leitura X.

Seção II

Do Registro de Saídas

 

Art. 37. Os valores apurados na linha TOTAIS do mapa resumo ECF, relativamente às colunas indicadas nos incisos XI a XVI, exceto a coluna ALÍQUOTA, do artigo anterior, devem ser escriturados nas colunas próprias do livro de Registro de Saídas, observando-se, quanto à coluna sob o título DOCUMENTO FISCAL, o seguinte (Convênio ICMS 156/94, cláusula vigésima quinta):

I - como espécie: a sigla CF;

II - como série e subsérie: a sigla ECF;

III - como números inicial e final do documento fiscal: o número do mapa resumo ECF emitido no dia;

IV - como data: aquela indicada no respectivo mapa resumo ECF.

Parágrafo único. O estabelecimento que for dispensado da emissão do mapa resumo ECF deve, além das demais exigências deste regulamento, escriturar o livro de Registro de Saídas, consignando-se as seguintes indicações (Convênio ICMS 156/94, cláusula vigésima sexta):

I - na coluna DOCUMENTO FISCAL:

a) como espécie: a sigla CF;

b) como série e subsérie: o número do ECF atribuído pelo estabelecimento;

c) como números inicial e final do documento: os números de ordem inicial e final das operações do dia;

II - nas colunas VALOR CONTÁBIL e BASE DE CÁLCULO DE OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO, o montante das operações realizadas no dia, que deve ser igual à diferença entre o valor acumulado no final do dia e o acumulado no final do dia anterior, no totalizador geral - GT -;

III - na coluna OBSERVAÇÕES, o valor do totalizador geral e o número do contador de reduções.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS AO ECF-PDV E AO ECF-IF

Seção I

Da Interligação

 

Art. 38. É permitida a interligação de ECF-PDV ou ECF-IF a computador ou a periféricos que permitam um posterior tratamento de dados (Convênio ICMS 156/94, cláusula vigésima sétima).

§ 1º É permitida a utilização de ECF-MR interligado a computador, desde que o "software" básico, a exemplo do que acontece nos demais equipamentos, não possibilite ao aplicativo alterar totalizadores e contadores, habilitar funções ou teclas bloqueadas, modificar ou ignorar a programação residente do equipamento ou do "software" básico, conforme estabelecido em parecer de homologação da COTEPE/ICMS.

§ 2º Os ECF podem ser interligados entre si para efeito de relatório e tratamento de dados.

 

Seção II

ECF para Controle de Operação não Sujeita ao ICMS

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 25.02.98.

Art. 39. É permitida a utilização de ECF-PDV e ECF-IF para registro conjunto de operações sujeitas e não sujeitas ao ICMS, desde que, além das demais exigências previstas neste título, sejam atendidas as seguintes condições (Convênio ICMS 156/94, cláusula vigésima oitava):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 25.02.98.

I - no registro para controle de operação não sujeita ao ICMS, fique identificada a sua espécie;

II - o equipamento possua contador específico de operação não sujeita ao ICMS;

III - disponha o ECF de contador de cupons fiscais cancelados;

IV - disponha o ECF de totalizador parcial específico, devidamente identificado, para cada tipo de operação não sujeita ao ICMS;

V - a mercadoria ou serviço seja identificado por meio de código numérico, com dígito de controle, a nível de item, respeitada a sua situação tributária, podendo, se permitido, a critério do fisco, o agrupamento de itens;

VI - o contribuinte mantenha, em seu estabelecimento, à disposição do fisco, lista de códigos de mercadoria e serviço;

VII - seja impresso pelo ECF, no início, no fim e a cada 10 (dez) linhas dos documentos emitidos para fim de controle interno, que não devem conter o logotipo fiscal, a expressão: NÃO SUJEITA AO ICMS.

1º A utilização do sistema, previsto neste artigo obriga o contribuinte a manter, também, os documentos relacionados com a operação não sujeita ao ICMS, pelo prazo de 2 (dois) anos, fora o exercício em curso.

§ 2º A utilização do modo de treinamento fica condicionada a prévia comunicação ao fisco goiano, cuja formalização deve ser feita no formulário relativo ao pedido de uso de ECF, no campo destinado a OBSERVAÇÕES (Convênio ICMS 156/94, cláusula vigésima oitava, § 2º).

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À SEÇÃO II E AO ART. 39 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 26.02.98.

 

Seção II

Do Comprovante Não Fiscal

NOTA: Redação com vigência de 26.02.98 a 28.06.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À SEÇÃO II DO CAPÍTULO IX, PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 29.06.98.

 

Seção II

Da Operação Não Fiscal

 

Art. 39. O ECF pode emitir, também, Comprovante Não Fiscal, desde que, além das demais exigências deste anexo, o documento contenha (Convênio ICMS 156/94, cláusula vigésima oitava):

I - nome, endereço e número de inscrição federal e estadual e, se for o caso, municipal, do emitente;

II - denominação da operação realizada;

III - data de emissão;

IV - hora inicial e final de emissão;

V - Contador de Ordem de Operação;

VI - Contador de Comprovante Não Fiscal, específico para a operação, e não vinculado à operação ou prestação de serviço;

VII - Contador Geral de Comprovante Não Fiscal;

VIII - valor da operação;

IX - a expressão: NÃO É DOCUMENTO FISCAL, impressa no início e a cada dez linhas.

§ 1º Relativamente ao cancelamento, acréscimo ou desconto referente às operações indicadas no Comprovante Não Fiscal, o "software" básico deve ter contador e totalizador parcial específico.

§ 2º O nome do documento, o Contador de Comprovante Não Fiscal específico para a operação e do totalizador parcial respectivo, a serem indicados no Comprovante Não Fiscal emitido, devem ser cadastrados na memória de trabalho após uma redução Z e somente alterados por intervenção técnica.

§ 3º O Comprovante Não Fiscal não vinculado a documento fiscal emitido deve restringir-se a um registro por comprovante, sendo vedada a realização de operação algébrica sobre o valor da operação, exceto para acréscimos e descontos.

§ 4º A emissão de Comprovante Não Fiscal vinculado a uma operação ou prestação:

I - somente é admitida se efetuada imediatamente após a emissão do documento fiscal correspondente;

II - terá seu tempo de impressão limitado a dois minutos.

§ 5º Devem ser impressos no Comprovante Não Fiscal o Contador de Ordem de Operação e o valor da operação do documento fiscal a que estiver aquele vinculado, sob o comando exclusivo do "software" básico, podendo o aplicativo determinar sua posição no documento.

§ 6º É facultada a utilização do Contador de Comprovante Não Fiscal específico e totalizador parcial específico para registro das operações referidas no parágrafo anterior.

§ 7º A utilização do sistema previsto neste artigo, obriga o contribuinte a manter os documentos relacionados com a emissão do Comprovantes Não Fiscal pelo prazo decadencial.

§ 8º A utilização do Modo de Treinamento, previsto no § 12 do art. 4º deste anexo, é condicionada à prévia comunicação à delegacia fiscal a que estiver vinculado o usuário, que pode estabelecer os procedimentos a serem adotados.

Seção III

Do Cupom Fiscal de Cancelamento e do Cancelamento Sem Emissão do Cupom Fiscal de Cancelamento

 

Art. 40. O ECF-PDV e o ECF-IF podem emitir cupom fiscal de cancelamento, desde que o façam imediatamente após a emissão do cupom a ser cancelado, hipótese em que o cupom fiscal cancelado deve conter

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