I - o ECF não imprima, isoladamente, o subtotal no documento emitido;
II - o ECF possua totalizador parcial de desconto para a acumulação dos respectivos valores líquidos.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42.
Fica vedado o uso de ECF exclusivamente para operação de controle interno do estabelecimento, bem como de qualquer outro equipamento com possibilidade de emitir cupom, que possa ser confundido com cupom fiscal, no recinto de atendimento ao público (Convênio ICMS 156/94, cláusula trigésima primeira).NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 25.02.98.
Parágrafo único. Considera, também, uso irregular de ECF:
I - utilizar equipamento não autorizado pelo fisco;
II - intervir, deliberadamente, de forma fraudulenta, na memória fiscal ou memória de trabalho do equipamento;
III - modificar os comandos do "software" básico de forma a permitir o zeramento de totalizadores ou contadores ou impedir a acumulação de valores;
IV - emitir cupom ou outro documento que se confunda com documento fiscal;
V - manter equipamento em estabelecimento diverso daquele para o qual foi autorizada a sua utilização.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 42 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 26.02.98.
A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operação com mercadoria ou com a prestação de serviço somente é admitida quando integrar o ECF, de acordo com autorização concedida pela repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento (Convênio ECF 1/98, cláusula terceira).NOTA:
A Instrução Normativa nº 317/97-GSF, de 10.09.97 (DOE de 16.09.97), com vigência a partir de 16.09.97, estabelece normas a serem observadas sobre o uso de ECF no recinto de atendimento ao público.§ 1º Está irregular o equipamento em uso, sem a autorização a que se refere o caput ou que não satisfaça os requisitos da autorização, devendo ser apreendido pelo funcionário fiscal da Secretaria da Fazenda e ser utilizado como prova de infração à legislação tributária.
§ 2º Considera-se, também, uso irregular de ECF:
I - intervir, deliberadamente, de forma fraudulenta, na memória fiscal ou memória de trabalho do equipamento;
II - modificar os comandos do "software" básico de forma a permitir o zeramento de totalizadores ou contadores ou impedir a acumulação de valores;
III - emitir cupom ou outro documento que se confunda com documento fiscal;
IV - manter equipamento em estabelecimento diverso daquele para o qual foi autorizada a sua utilização;
V - utilizar equipamento que tenha sido objeto dos procedimentos previstos nos incisos I e II deste artigo;
VI - utilizar equipamento em desacordo com as exigências e especificações pertinentes;
VII - deixar de utilizar o equipamento para emissão de documento fiscal correspondente à operação ou prestação realizada, quando exigido pela legislação tributária;
Art. 43.
Em relação a documento fiscal emitido por ECF pode ser permitido (Convênio ICMS 156/94, cláusula trigésima segunda):NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 25.02.98.
I - acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros impostos, obedecidas as normas da legislação pertinente;
II - acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não prejudiquem a clareza do documento;
III - acréscimos financeiros, desde que o equipamento possua totalizador parcial específico, e sejam os mesmos adicionados ao totalizador geral e aos totalizadores parciais da respectiva situação tributária.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 43 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 26.02.98.
Em relação ao uso e ao documento fiscal emitido por ECF:NOTA
: Ver artigos 4º e 5º do Decreto nº 5.002, de 29.01.99, relativamente às adequações referentes as alterações introduzidas por este decreto.I - é permitido (Convênio ICMS 156/94, cláusula trigésima segunda):
a) acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros impostos, obedecidas as normas da legislação pertinente;
b) acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não prejudiquem a clareza do documento;
c) acréscimo financeiro, desde que o equipamento possua totalizador parcial específico, e seja o mesmo adicionado ao totalizador geral e aos totalizadores parciais da respectiva situação tributária;
II - a partir do uso de ECF a emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente somente pode ser feita por meio do equipamento ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente (Convênio ECF 1/98, cláusula quarta).
NOTAS:
1. O art. 4º do Decreto nº 4.893, de 14.05.98, com vigência a partir de 29.05.98, estabelece:
"Art. 4º A partir de 1º de julho de 1998, a utilização, por empresa não obrigada ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -, de equipamento, eletrônico ou não, destinado ao registro de operação financeira com cartão de crédito ou equivalente, conforme disposto na legislação pertinente, somente é permitida se constar no anverso do respectivo comprovante (Convênio ECF 1/98, cláusula quinta):
I - o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, seguido, se for o caso, do número seqüencial do equipamento no estabelecimento, devendo o tipo do documento fiscal emitido ser indicado por:
a) CF, para Cupom Fiscal;
b) BP, para Bilhete de Passagem;
c) NF, para Nota Fiscal;
d) NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor.
II - a expressão: EXIJA O DOCUMENTO FISCAL DE NÚMERO INDICADO NESTE COMPROVANTE, impressa, em caixa alta, tipograficamente ou no momento da emissão do comprovante.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, também, ao usuário de equipamento do tipo máquina registradora - MR-, e ao usuário de ECF do tipo máquina registradora - ECF-MR - sem capacidade de comunicação a computador e de emissão do respectivo comprovante, até a substituição destes por ECF com essa capacidade."
2. O inciso I do art. 6º do Decreto nº 4.893, de 14.05.98, com vigência a partir de 28.05.98, estabelece 31.12.98 como data limite para o contribuinte do ICMS usuário de ECF adequar-se às normas de emissão de comprovante de pagamento através de cartão de crédito.
A memória que contém o "software" básico homologado pela COTEPE/ICMS deve ser afixada à placa de controle fiscal mediante soquete e etiqueta (Convênio ICMS 156/94, cláusula trigésima terceira).§ 1º A etiqueta deve possuir os seguintes requisitos:
I - numeração seqüencial pré-impressa;
II - número do parecer homologatório correspondente;
III - identificação do fabricante, pré-impressa;
IV - identificação do credenciado, pré-impressa, se por este substituída;
V - destruir-se ao ser retirada.
§ 2º A etiqueta deve ser colocada sobrepondo-se à memória, à superfície da placa de controle fiscal e, se necessário, aos componentes eletrônicos adjacentes.
O fabricante ou o credenciado respondem solidariamente com os usuários, sempre que contribuírem para o uso indevido do ECF (Convênio ICMS 156/94, cláusula trigésima quarta).Parágrafo único. O contribuinte que mantiver ECF em desacordo com as disposições deste anexo pode ter fixada, mediante arbitramento, a base de cálculo do imposto devido, nos termos previstos na legislação tributária (Convênio ICMS 156/94, cláusula trigésima quinta).
O fabricante, o importador ou o revendedor que promover a saída de ECF deve comunicar ao fisco estadual a entrega desse equipamento (Convênio ICMS 156/94, cláusula trigésima sexta).§ 1º A comunicação deve ser feita por meio de formulário, conforme modelo do Apêndice V deste anexo, que deve conter os seguintes elementos:
I - denominação: COMUNICAÇÃO DE ENTREGA DE ECF, modelo ECF-7;
II - mês e ano de referência;
III - nome, endereço e inscrições, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento emitente;
IV - nome, endereço e inscrições, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento destinatário;
V - em relação a cada destinatário:
a) número da nota fiscal do emitente;
b) marca, modelo e número de fabricação do ECF;
c) finalidade: comercialização ou uso próprio do destinatário.
§ 2º A comunicação deve ser enviada pelo estabelecimento remetente do ECF ao DIEF, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da operação.
§ 3º Fica dispensada a exigência de comunicação em relação à saída e ao correspondente retorno do equipamento de assistência técnica por credenciado.
§ 4º A comunicação de entrega de ECF deve ser emitida e apresentada ao DIEF, no mínimo em 2 (duas) vias, que devem ter a seguinte destinação:
I - 1ª via - DIEF;
II - 2ª via - estabelecimento emitente, devidamente visada pelo DIEF.
O ECF deve ter sua utilização vedada para fins fiscais sempre que for verificado, tanto a nível de "software", como de construção do equipamento ("hardware"), possibilidade de prejuízo aos controles fiscais (Convênio ICMS 156/94, cláusula quadragésima segunda).Parágrafo único. O usuário de ECF obriga-se a comunicar à delegacia fiscal de sua circunscrição, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data de ocorrência dos seguintes eventos:
I - qualquer alteração que implique na utilização regular do equipamento;
II - cessação de uso do equipamento, definitiva ou temporária, por prazo superior a 10 (dez) dias.
Art. 48. O código utilizado para identificar a mercadoria registrada em ECF deve ser o especificado no Decreto-Lei nº 90.595, de 29 de novembro de 1984 (Convênio ICMS 156/94, cláusula quadragésima quinta).
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 25.02.98.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 48 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 26.02.98.
Deve ser utilizado o código "European Article Number" - EAN - (código de barra) para a identificação da mercadoria registrada em ECF (Convênio ICMS 156/94, cláusula quadragésima quinta).§ 1º Na falta de codificação no padrão EAN, admite-se a utilização de outro código, desde que o usuário do equipamento mantenha no estabelecimento, para exibição ao fisco, listagem contendo código e descrição completa das mercadorias.
§ 2º O código a ser utilizado para o registro da prestação de serviço deve observar norma específica da Secretaria da Receita Federal.
Ficam as empresas credenciadas neste Estado vedadas de procederem qualquer tipo de intervenção em máquina registradora - MR -, terminal ponto de venda - PDV - e equipamento emissor de cupom fiscal - ECF - que não estejam devidamente autorizados pelo fisco, implicando na cassação do credenciamento, além das demais penalidades previstas na legislação tributária, no caso de inobservância deste artigo.Art. 50. Na salvaguarda de seus interesses, o fisco pode impor restrições ou impedir a utilização de ECF que revele, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenham sido fabricados em desacordo com o modelo aprovado (Convênio ICMS 156/94, cláusulas quadragésima primeira e quadragésima oitava).
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 25.02.98.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, a Secretaria da Fazenda pode solicitar a revogação de parecer homologatório de equipamento, ao órgão federal competente, hipótese em que a revogação da aprovação do ECF tem efeito a partir da data da publicação do ato, sendo que os equipamentos em uso podem continuar a serem utilizados pelos contribuintes, na condição de que sejam eliminados os inconvenientes que determinaram a revogação da aprovação.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 50 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 26.02.98.
Na salvaguarda do interesse da Administração Tributária, o Secretário da Fazenda pode:I - impor restrição ou impedir a utilização de equipamento que revele, durante o uso, defeito que prejudique controles fiscais ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, devendo, inclusive, solicitar a suspensão ou revogação de parecer homologatório de equipamento, observado o disposto no art. 24 deste anexo;
II - observados os prazos já estabelecidos, expedir ato fixando prazo para o cumprimento de obrigação prevista neste anexo;
TÍTULO II
DAS NORMAS ESPECIAIS APLICÁVEIS À MÁQUINA REGISTRADORA E AO TERMINAL PONTO DE VENDA
Aplicam-se à máquina registradora - MR - e ao terminal ponto de venda - PDV -, homologados pelo órgão federal competente, assim considerados por não possuírem todas as características estabelecidas no Título I deste anexo, as normas constantes do mesmo com as disposições deste título. O registro das operações na máquina registradora - MR - deve ser realizado de acordo com as diversas situações tributárias de cada item, por intermédio de totalizadores parciais ou departamentos distintos, observadas as disposições estabelecidas na legislação tributária (Convênio ICM 24/86, cláusula nona; e Convênio ICMS 122/94, cláusula primeira, VII). O usuário de MR que não discrimine mercadoria deve realizar inventário das mercadorias em estoque, quando efetuar a:
I - troca do equipamento por outro que ofereça este controle, no dia anterior ao da mudança do sistema;
II - baixa do equipamento e não mais fizer opção por uso de ECF, no dia em que requerer a baixa.
Fica vedada a redução Z em relação às máquinas registadoras mecânicas e eletromecânicas, em qualquer caso. A MR deve ter bloqueados ou seccionados os dispositivos ou funções, cujo acionamento interfira nos valores acumulados nos totalizadores ou contadores irreversíveis. O cupom fiscal emitido por MR, a ser entregue ao consumidor final no ato da venda da mercadoria, qualquer que seja o seu valor, deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:I - denominação: CUPOM FISCAL;
II - nome e número das inscrições, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento emitente;
III - data da emissão (dia, mês e ano);
IV - número de ordem de cada operação, obedecida seqüência numérica consecutiva;
V - número de ordem seqüencial da MR, atribuído pelo estabelecimento;
VI - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais e demais funções da MR (Convênio ICM 24/86, cláusula terceira, VI; e Convênio ICMS 122/94, cláusula primeira, III);
VII - valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;
VIII - valor total da operação.
Parágrafo único. As indicações relativas à denominação: CUPOM FISCAL e identificação do estabelecimento emitente podem, também, ser impressas tipograficamente, ainda que no verso do cupom.
O cupom fiscal emitido por terminal ponto de venda - PDV -, a ser entregue ao consumidor final no ato da venda da mercadoria, qualquer que seja o seu valor, deve conter, no mínimo as seguintes indicações:I - denominação: CUPOM FISCAL PDV;
II - nome, endereço e números das inscrições, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento emitente;
III - data da emissão (dia, mês e ano);
IV - número de ordem da operação;
V - discriminação e quantidade da mercadoria;
VI - valor unitário da mercadoria e, se for o caso, o produto obtido pela multiplicação daquela pela respectiva quantidade;
VII - valor total da operação;
VIII - número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;
IX - símbolo de acumulação no totalizador parcial da situação tributária;
X - valor acumulado do totalizador geral, admitida a sua codificação desde que o algoritmo de descodificação seja fornecido ao fisco quando da apresentação do atestado de intervenção em ECF.
§ 1º As indicações relativas à denominação: CUPOM FISCAL e identificação do estabelecimento emitente podem, também, ser impressas tipograficamente, ainda que no verso do cupom.
§ 2º A discriminação da mercadoria e da quantidade desta pode ser feita de forma abreviada, desde que não fique prejudicada a identificação da mesma.
O PDV, pode ser utilizado, também, para a emissão de documentos de controle interno do estabelecimento, desde que as operações ou prestações, objeto da utilização, não estejam sujeitas ao ICMS. A máquina registradora e o terminal ponto de venda já autorizados, que não atendam todas as disposições previstas para o equipamento emissor de cupom fiscal - ECF -, e por se tratarem de equipamentos obsoletos, não oferecendo todas informações necessárias para controle das operações sujeitas ao ICMS, devem ter prazo de uso limitado, nos termos da legislação tributária.APÊNDICE I
LOGOTIPO FISCAL BR - MODELO ECF-1
(Anexo XI, art. 1º, § 2º, XIII)
PEDIDO DE USO OU CESSAÇÃO DE USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF) |
_____ª VIA | ||||||||||||
IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO: | |||||||||||||
FIRMA OU RAZÃO SOCIAL: | |||||||||||||
ENDEREÇO: |
IE: | ||||||||||||
MUNICÍPIO: |
UF: |
CAE: |
CGC: | ||||||||||
PEDE AUTORIZAÇÃO PARA: |
PARA USO DA REPARTIÇÃO: | ||||||||||||