ANEXO XII
DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES
CAPÍTULO I
DA OPERAÇÃO COM ARMAZÉM GERAL
Armazém Geral é o estabelecimento que tem por objetivo social a exploração de atividade de guarda e conservação de mercadorias e gêneros pertencentes a terceiros. Na saída de mercadoria para depósito em armazém geral, localizado neste Estado, o remetente deve emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Convênio SINIEF SN/70, art. 26):
I - valor da mercadoria;
II - natureza da operação: OUTRAS SAÍDAS - REMESSA PARA DEPÓSITO;
III - dispositivo legal que prevê a não incidência do ICMS.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor agropecuário, pode ser emitida a nota fiscal de produtor.
Na saída da mercadoria referida no artigo anterior, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém geral deve emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Convênio SINIEF SN/70, art. 27):I - valor da mercadoria;
II - natureza da operação: OUTRAS SAÍDAS - RETORNO DE MERCADORIA DEPOSITADA;
III - dispositivo legal que prevê a não incidência do ICMS.
Na saída de mercadoria depositada em armazém geral, situado neste Estado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante deve emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Convênio SINIEF SN/70, art. 28):I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III - destaque do ICMS, se devido;
IV - circunstância de que a mercadoria será retirada diretamente do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, deve emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da mercadoria, que deve corresponder àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
II - natureza da operação: OUTRAS SAÍDAS - RETORNO SIMBÓLICO DE MERCADORIA DEPOSITADA;
III - número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;
IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.
§ 2º O armazém geral deve indicar no verso das vias da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que devem acompanhar a mercadoria, a data de sua efetiva saída, número, série e data da nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º A nota fiscal, a que alude o § 1º deste artigo, deve ser enviada ao estabelecimento depositante, que deve registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.
§ 4º A mercadoria deve ser acompanhada no seu transporte pela nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.
Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário, pode ser emitida nota fiscal de produtor, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Convênio SINIEF SN/70, art. 29):I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III - destaque do ICMS, se devido;
IV - circunstância de que a mercadoria será retirada diretamente do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 1º O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, deve emitir nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da operação, que deve corresponder ao documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário, na forma do caput deste artigo;
II - natureza da operação: OUTRAS SAÍDAS - REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO;
III - número e data da nota fiscal de produtor emitida na forma do caput deste artigo, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual do depositante.
§ 2º A mercadoria deve ser acompanhada no seu transporte pela nota fiscal de produtor referida no caput deste artigo e pela nota fiscal mencionada no parágrafo anterior.
§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, deve emitir nota fiscal, pela entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - número e data da nota fiscal de produtor emitida na forma do caput deste artigo;
II - número e data do documento de arrecadação do ICMS, quando for o caso;
III - número, série e data da nota fiscal emitida na forma do § 1º pelo armazém geral, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
Na saída de mercadoria depositada em armazém geral, situado em Estado diverso do de localização do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante deve emitir nota fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (SINIEF/70, art. 30):I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III - circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 1º Na nota fiscal emitida pelo depositante, na forma do caput deste artigo não deve ser efetuado o destaque do ICMS.
§ 2º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, deve emitir:
I - nota fiscal, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida na forma do caput deste artigo;
b) natureza da operação: OUTRAS SAÍDAS - REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS;
c) número, série e data da nota fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;
d) destaque do ICMS, se devido, com a declaração: O PAGAMENTO DO ICMS É DE RESPONSABILIDADE DO ARMAZÉM GERAL;
II - nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da mercadoria, que corresponde àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
b) natureza da operação: OUTRAS SAÍDAS - RETORNO SIMBÓLICO DE MERCADORIA DEPOSITADA;
c) número, série e data da nota fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;
d) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e número, série e data da nota fiscal referida no inciso I deste parágrafo.
§ 3º A mercadoria deve ser acompanhada no seu transporte pelas notas fiscais referidas no caput deste artigo e no inciso I do parágrafo anterior.
§ 4º A nota fiscal, a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo, deve ser enviada ao estabelecimento depositante, que deve registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.
§ 5º O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, dever registrar no livro Registro de Entradas a nota fiscal a que se refere o caput deste artigo, acrescentando, na coluna OBSERVAÇÕES, o número, série e data da nota fiscal a que alude o inciso I do § 2º, deste artigo, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral, registrando nas colunas próprias, quando for o caso, os créditos dos impostos pagos pelo armazém geral.
Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário, deve ser emitida nota fiscal de produtor, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (SINIEF/70, art. 31):I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III - declaração de que o imposto, se devido, deve ser pago pelo armazém geral;
IV - circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 1º O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, deve emitir nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da operação, que corresponde ao do documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário, na forma do caput deste artigo;
II - natureza da operação: OUTRAS SAÍDAS - REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS;
III - número e data da nota fiscal de produtor emitida na forma do caput deste artigo, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual do produtor;
IV - destaque do ICMS, se devido, com a declaração: O PAGAMENTO DO ICMS É DE RESPONSABILIDADE DO ARMAZÉM GERAL.
§ 2º A mercadoria será acompanhada no seu transporte pela nota fiscal de produtor referida no caput deste artigo e pela nota fiscal mencionada no parágrafo anterior.
§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, deve emitir nota fiscal, pela entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - número e data da nota fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo produtor agropecuário;
II - número e série da nota fiscal emitida na forma do § 1º deste artigo pelo armazém geral, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;
III - valor do ICMS, se devido, destacado na nota fiscal emitida na forma do § 1º deste artigo.
Na saída de mercadoria destinada a terceiros, para entrega em armazém geral, localizado neste Estado, o estabelecimento destinatário é considerado depositante, devendo o remetente emitir nota fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (SINIEF/70, art. 32):I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
II - o valor da operação;
III - natureza da operação;
IV - local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral;
V - destaque do ICMS, se devido.
§ 1º O armazém geral deve:
I - registrar a nota fiscal, que acompanhou a mercadoria, no livro Registro de Entradas;
II - apor, na nota fiscal referida no inciso anterior, a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2º O estabelecimento depositante deve:
I - registrar a nota fiscal na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral;
II - emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, nela mencionando, ainda, número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;
III - remeter a nota fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.
§ 3º O armazém geral deve acrescentar na coluna OBSERVAÇÕES do livro Registro de Entradas, relativamente ao registro previsto no inciso I do § 1º deste artigo, número, série e data da nota fiscal relativa à REMESSA SIMBÓLICA PARA DEPÓSITO.
§ 4º Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, é conferido ao estabelecimento depositante.
Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário, deve ser emitida nota fiscal de produtor, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (SINIEF/70, art. 33):I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
II - valor da operação;
III - natureza da operação;
IV - local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral;
V - indicações, conforme o caso:
a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não incidência, isenção ou outro benefício fiscal relativo ao ICMS;
b) do número e da data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva pagar o ICMS;
c) da declaração de que o imposto deve ser recolhido pelo estabelecimento destinatário.
§ 1º O armazém geral deve:
I - registrar a nota fiscal de produtor, que acompanhou a mercadoria, no livro Registro de Entradas;
II - apor na nota fiscal de produtor, referida no inciso anterior, a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2º O estabelecimento depositante deve:
I - emitir nota fiscal, pela entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) número e data da nota fiscal de produtor emitida na forma do caput deste artigo;
b) número e data do documento de arrecadação do ICMS, quando for o caso;
c) circunstância de que a mercadoria foi entregue no armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;
II - emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, nela mencionando, ainda, os números e datas da nota fiscal de produtor e da nota fiscal emitida pela entrada;
III - remeter a nota fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.
§ 3º O armazém geral deve acrescentar na coluna OBSERVAÇÕES do livro Registro de Entradas, relativamente ao registro previsto no inciso I do § 1º deste artigo, número, série e data da nota fiscal relativa à REMESSA SIMBÓLICA PARA DEPÓSITO.
§ 4º Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, é conferido ao estabelecimento depositante.
Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral localizado em Estado diverso do de localização do estabelecimento destinatário, este é considerado depositante, devendo o remetente (SINIEF/70, art. 34):I - emitir nota fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) valor da operação;
c) natureza da operação;
d) local de entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral;
e) destaque do ICMS, se devido;
II - emitir nota fiscal para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação;
b) natureza da operação: OUTRAS SAÍDAS - PARA DEPÓSITO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS;
c) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e depositante;
d) número, série e data da nota fiscal referida no inciso anterior.
§ 1º O estabelecimento destinatário (depositante), dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, deve emitir nota fiscal para este, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da operação;
II - natureza da operação: OUTRAS SAÍDAS - REMESSA SIMBÓLICA PARA DEPÓSITO;
III - destaque do ICMS, se devido;
IV - circunstância de que a mercadoria foi entregue diretamente ao armazém geral, mencionando-se número, série e data da nota fiscal emitida na forma do inciso I do caput deste artigo, pelo estabelecimento remetente, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 2º A nota fiscal referida no parágrafo anterior, deve ser remetida ao armazém geral dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.
§ 3º O armazém geral deve registrar a nota fiscal referida no § 1º deste artigo, anotando na coluna OBSERVAÇÕES, número, série e data da nota fiscal a que alude o inciso II do caput deste artigo, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente.
Na hipótese do artigo precedente, se o remetente for produtor agropecuário, este deve (SINIEF/70, art. 35):I - emitir nota fiscal de produtor, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) valor da operação;
c) natureza da operação;
d) local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral;
e) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não incidência, isenção ou outro benefício fiscal relativo ao ICMS;
f) indicação, quando for o caso, do número e data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva pagar o ICMS;
g) declaração, quando for o caso, de que o imposto deve ser pago pelo estabelecimento destinatário;
II - emitir nota fiscal de produtor, para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação;
b) natureza da operação: OUTRAS SAÍDAS - REMESSA PARA DEPÓSITO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS;
c) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário (depositante);
d) número e data da nota fiscal de produtor referida no inciso anterior;
e) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não incidência, isenção ou outro benefício fiscal relativo ao ICMS;
f) indicação, quando for o caso, do número e da data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva pagar o ICMS;
g) declaração, quando for o caso, de que o imposto deve ser pago pelo estabelecimento destinatário.
§ 1º O estabelecimento destinatário (depositante) deve:
I - emitir nota fiscal, pela entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) número e data da nota fiscal de produtor emitida na forma do inciso I deste artigo;
b) número e data do documento de arrecadação do ICMS pago pelo produtor, quando for o caso;
c) circunstância de que a mercadoria foi entregue no armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;
II - emitir nota fiscal para o armazém geral, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no referido armazém, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação;
b) natureza da operação: OUTRAS SAÍDAS - REMESSA SIMBÓLICA PARA DEPÓSITO;
c) destaque do ICMS, se devido;
d) circunstância de que a mercadoria foi entregue diretamente ao armazém geral, mencionando-se o número e a data da nota fiscal de produtor, emitida na forma do inciso I do caput deste artigo, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste;
III - remeter a nota fiscal, aludida no inciso anterior, ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.
§ 2º O armazém geral deve registrar a nota fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior, anotando, na coluna OBSERVAÇÕES, o número e data da nota fiscal de produtor, a que alude o inciso II do caput deste artigo, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual do produtor agropecuário remetente.
No caso de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer no armazém geral, situado neste Estado, o estabelecimento depositante (transmitente) deve emitir nota fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (SINIEF/70, art. 36):I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III - destaque do ICMS, se devido;
IV - circunstância de que a mercadoria se encontra depositada no armazém geral, mencionando-se o endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral deve emitir nota fiscal para o estabelecimento depositante (transmitente) sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da mercadoria que, corresponde àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
II - natureza da operação: OUTRAS SAÍDAS - RETORNO SIMBÓLICO DE MERCADORIA DEPOSITADA;
III - número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante (transmitente), na forma do caput deste artigo;
IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento adquirente.
§ 2º A nota fiscal, de que trata o parágrafo anterior, deve ser enviada ao estabelecimento depositante (transmitente), que deve registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sua emissão.
§ 3º O estabelecimento adquirente deve registrar a nota fiscal referida no caput deste artigo, na coluna própria Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data de sua emissão.
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