§ 4º A nota fiscal, a que alude o inciso II do § 2º deste artigo deve ser enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao armazém geral, que deve registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, também, no caso de transmissão de propriedade de mercadoria depositada por produtor agropecuário em armazém geral situado em Estado diverso do de localização do produtor, quando a mercadoria deva permanecer depositada em nome do adquirente.
No caso de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer no armazém geral, situado em Estado diverso do de localização do estabelecimento depositante (transmitente), este deve emitir nota fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (SINIEF/70, art. 38):I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III - circunstância de que a mercadoria se encontra depositada em armazém geral, mencionando-se o endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral deve emitir:
I - nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da mercadoria, que corresponde àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
b) natureza da operação: OUTRAS SAÍDAS - RETORNO SIMBÓLICO DE MERCADORIA DEPOSITADA;
c) número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante (transmitente), na forma do caput deste artigo;
d) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento adquirente;
II - nota fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação, que corresponde ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante (transmitente), na forma do caput deste artigo;
b) natureza da operação: OUTRAS SAÍDAS - TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE DE MERCADORIA POR CONTA DE TERCEIROS;
c) destaque do ICMS, se devido;
d) número, série e data da nota fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo estabelecimento depositante (transmitente), bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 2º A nota fiscal, a que alude o inciso I do parágrafo anterior, deve ser enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao estabelecimento depositante (transmitente), que deve registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.
§ 3º A nota fiscal, a que alude o inciso II do § 1º deste artigo, deve ser enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deve registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento, acrescentando, na coluna OBSERVAÇÕES, o número, série e data da nota fiscal referida no caput deste artigo, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento depositante (transmitente).
§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior o estabelecimento adquirente deve emitir nota fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da operação, que corresponde ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante (transmitente), na forma do caput deste artigo;
II - natureza da operação: OUTRAS SAÍDAS - REMESSA SIMBÓLICA DE MERCADORIA DEPOSITADA;
III - número, série e data da nota fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante (transmitente), bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 5º Se o estabelecimento adquirente situar-se em Estado diverso do de localização do armazém geral, na nota fiscal, a que se refere o parágrafo anterior, deve ser efetuados os destaques do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - e do ICMS, se devidos.
§ 6º A nota fiscal, a que alude o § 4º deste artigo, deve ser enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deve registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.
Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor agropecuário, deve ser aplicado o disposto no art. 13 deste capítulo (SINIEF/70, art. 39). Nas hipóteses previstas neste capítulo se o depositante for produtor agropecuário e a nota fiscal de remessa tiver sido emitida pela repartição fazendária, o produtor a essa deve comparecer, no prazo de 5 (cinco) dias, munido da nota fiscal relativa ao retorno da mercadoria, ainda que retorno simbólico, para dar baixa da remessa efetuada. O produto agrícola, destinado a depósito ou armazenagem, pode ser transportado, do estabelecimento de produtor para o armazém geral, com cobertura de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo depositário, antes de iniciada a remessa, desde que este:I - emita, previamente, a Requisição de Documento Fiscal - RD-8 -, modelo 8-A, relativamente ao total das mercadorias a serem armazenados, e entregue a 1ª (primeira) via à AGENFA de seu domicílio;
II - faça constar na nota fiscal emitida pela entrada, além dos requisitos normais, o número e a data da RD-8 correspondente à carga e a assinatura do produtor agropecuário remetente;
III - ao final do transporte do total das mercadorias correspondentes à requisição de documento fiscal emitida, que não pode exceder a 10 (dez) dias, o armazém geral emita nota fiscal pela entrada, de série distinta, pelo peso constante dos respectivos TICKET de balança, englobando todas as notas fiscais emitidas pela entrada para acobertar o transporte das mercadorias;
IV - compareça à AGENFA do seu domicílio, no prazo estabelecido, munido dos documentos referidos nos incisos anteriores, a fim de que esta emita a correspondente nota fiscal de produtor, em nome do produtor agropecuário remetente, à vista da nota fiscal pela entrada referida no inciso anterior.
Parágrafo único. É dispensada a escrituração da nota fiscal pela entrada destinada a acobertar o simples transporte da mercadoria, devendo, todavia, ser esta anexada à nota fiscal pela entrada emitida na forma do inciso III deste artigo.
CAPÍTULO II
DA OPERAÇÃO COM DEPÓSITO FECHADO
Depósito Fechado é o estabelecimento que o contribuinte mantiver exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias. Na saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado, deve ser emitida nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (SINIEF/70, art. 22):
I - valor da mercadoria;
II - natureza da operação: OUTRAS SAÍDAS - REMESSA PARA DEPÓSITO FECHADO;
III - dispositivo legal que prevê a não incidência do ICMS.
Parágrafo único. Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante, remetida por depósito fechado, este deve emitir nota fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (SINIEF/70, art. 23):
I - valor da mercadoria;
II - natureza da operação: OUTRAS SAÍDAS - RETORNO DE MERCADORIA DEPOSITADA;
III - dispositivo legal que prevê a não incidência do ICMS.
Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante deve emitir nota fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (SINIEF/70, art. 24):I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III - destaque do ICMS, se devido;
IV - circunstância de que a mercadoria será retirada diretamente do depósito fechado, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o depósito fechado, no ato da saída da mercadoria, deve emitir nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da mercadoria, que corresponde àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;
II - natureza da operação: OUTRAS SAÍDAS - RETORNO SIMBÓLICO DE MERCADORIA DEPOSITADA;
III - número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;
IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.
§ 2º O depósito fechado deve indicar no verso das vias da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deve acompanhar a mercadoria, a data de sua efetiva saída, o número, a série e a data da nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º A nota fiscal a que alude o § 1º deve ser enviada ao estabelecimento depositante, que deve registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da saída efetiva da mercadoria do depósito fechado.
§ 4º A mercadoria deve ser acompanhada, no seu transporte, pela nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.
§ 5º Na hipótese do § 1º pode ser emitida nota fiscal de retorno simbólico, contendo resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, à vista da via adicional de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deve permanecer arquivada no depósito fechado, dispensada a obrigação prevista no inciso IV do referido parágrafo.
Na saída de mercadoria para entrega a depósito fechado, localizado no mesmo Estado do estabelecimento destinatário, ambos pertencentes ao mesmo contribuinte, o estabelecimento destinatário é considerado depositante, devendo o remetente emitir nota fiscal contendo os requisitos exigidos, indicando (SINIEF/70, art. 25):I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
II - no corpo da nota fiscal, o local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do depósito fechado.
§ 1º O depósito fechado deve:
I - registrar a nota fiscal que acompanhou a mercadoria na coluna própria do livro Registro de Entradas;
II - apor na nota fiscal referida no inciso anterior a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2º O estabelecimento depositante deve:
I - registrar a nota fiscal na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado;
II - emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, indicando como natureza da operação a expressão: OUTRAS SAÍDAS - REMESSA SIMBÓLICA PARA DEPÓSITO, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;
III - remeter a nota fiscal aludida no inciso anterior ao depósito fechado, dentro de 5 (cinco) dias, contados da respectiva emissão.
§ 3º O depósito fechado deve acrescentar na coluna OBSERVAÇÕES do livro Registro de Entradas, relativamente ao registro previsto no inciso I do § 1º, o número, a série e a data da nota fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior.
§ 4º Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, é conferido ao estabelecimento depositante.
CAPÍTULO III
DA OPERAÇÃO COM CAFÉ CRU
Na operação de saída de café cru, a base de cálculo do ICMS é (Convênios ICMS 15/90 e 78/90):
I - o valor da operação, observado, quando for o caso, o disposto no art. 10 deste regulamento, na destinação do produto diretamente à indústria de torrefação e moagem e de café solúvel (Convênios ICMS 15/90, Cláusula quarta e 90/92, Cláusula primeira);
II - igual ao preço mínimo de garantia, na venda do produto ao Governo Federal (Convênio ICMS 15/90, Cláusula terceira);
III - na saída interestadual com café cru em grão, que ocorrer de segunda-feira a domingo de cada semana, o valor resultante da média ponderada das exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, através dos portos de Santos, do Rio de Janeiro, de Vitória, de Varginha e de Paranaguá, relativamente aos cafés arábica e conillon (Convênio ICMS 15/90, Cláusula segunda, alterado pelo Convênio ICMS 78/90);
IV - o valor da operação expresso em moeda estrangeira e convertido em real à taxa cambial vigente na data da ocorrência do fato gerador, na exportação do produto para o exterior, considerando-se, para efeito deste inciso (Convênio ICMS 15/90, Cláusula primeira):
a) valor da operação, o montante em moeda estrangeira constante do contrato de câmbio;
b) taxa cambial, o valor médio do dólar dos Estados Unidos ao câmbio livre para compra, divulgado pelo Banco Central do Brasil, vigente no dia imediatamente anterior ao da ocorrência do fato gerador, conforme estabelecido na alínea seguinte;
c) data da ocorrência do fato gerador, a do efetivo embarque, se o produto sair de estabelecimento exportador ou de terceiro, inclusive armazém geral, localizado no município do porto de embarque, ou a da saída do café do estabelecimento exportador ou de terceiro, inclusive armazém geral, localizado em município que não o do porto de embarque.
§ 1º Na operação interestadual, se o café for destinado a local diverso do indicado no inciso I, cabe ao Estado de Goiás exigir a complementação do ICMS, calculado sobre a base de cálculo prevista no inciso III (Convênios ICMS 15/90, Cláusula quarta, § 1º, e 90/92, Cláusula primeira).
§ 2º A conversão em moeda nacional do valor apurado com base no inciso III do caput deste artigo deve ser efetuada mediante a utilização da taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos, do 2º (segundo) dia imediatamente anterior, divulgada pelo Banco Central do Brasil, no fechamento do câmbio livre (Convênio ICMS 15/90, Cláusula segunda, § 1º, alterado pela Cláusula primeira do Convênio ICMS 78/90).
§ 3º Em se tratando de café cru em coco, a base de cálculo deve ser o valor previsto no inciso III deste artigo, à proporção de 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos de café cru em coco para 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café cru em grão, da melhor qualidade (Convênio ICMS 15/90, Cláusula segunda, § 2º).
§ 4º Os valores previstos no inciso III deste artigo entendem-se exatos e líquidos, vedado qualquer acréscimo, desconto ou redução (Convênio ICMS 15/90, Cláusula segunda, § 3º).
§ 5º O Estado de Goiás deve estabelecer a forma de apuração do valor previsto no inciso III deste artigo, por meio de protocolo específico firmado com outros Estados (Convênio ICMS 15/90, Cláusula segunda, § 4º).
§ 6º Relativamente à operação prevista no inciso I deste artigo, o remetente da mercadoria deve indicar, no documento fiscal, que o café se destina à industrialização (Convênio ICMS 15/90, Cláusula quarta, § 2º).
§ 7º O ICMS deve ser recolhido por guia especial (Convênio ICMS 15/90, Cláusula quinta):
I - no prazo fixado pela legislação específica do Estado, nunca posterior ao 15º (décimo quinto) dia após o embarque, na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo;
II - antes da saída do café, nas hipóteses previstas nos incisos I a III do caput deste artigo.
§ 8º Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, deve ser observada a legislação tributária específica relativamente à atualização monetária do imposto (Convênio ICMS 15/90, Cláusula quinta, parágrafo único).
§ 9º A operação de exportação registrada no Instituto Brasileiro do Café - IBC -, sob os critérios anteriormente vigentes, fica submetida às disposições deste artigo, se o respectivo embarque não se realizar na época declarada (Convênio ICMS 15/90, Cláusula sexta).
Na saída interestadual de café cru, em coco ou em grão, o imposto deve ser pago mediante guia própria, antes de iniciada a remessa, sendo que, na hipótese de inexistir imposto a recolher, a nota fiscal deve ser acompanhada de documento de arrecadação negativo (Convênio ICMS 71/90, Cláusulas primeira e segunda e seu § 1º).§ 1º Constitui crédito fiscal do adquirente o imposto destacado na nota fiscal, desde que acompanhada do formulário CONTROLE DE SAÍDAS INTERESTADUAIS DE CAFÉ - CSIC -, conforme modelo constante do Apêndice I deste anexo, e do documento de arrecadação do imposto (Convênio ICMS 71/90, Cláusula segunda, § 2º).
§ 2º À vista de comprovante do pagamento do imposto referido no parágrafo anterior, o Fisco deve (Convênio ICMS 71/90, Cláusula terceira):
I - conferir a documentação fiscal em confronto com a mercadoria transportada;
II - lacrar a carga do veículo transportador;
III - emitir o documento CONTROLE DE SAÍDAS INTERESTADUAIS DE CAFÉ - CSIC -, em 3 (três) vias, colando cada qual à respectiva via da nota fiscal e autenticando-as mediante assinatura e aposição de carimbos identificadores do servidor e da repartição, retendo a 3ª (terceira) via da nota fiscal;
IV - anotar no verso da nota fiscal, no espaço próprio do documento CSIC, a numeração dos lacres utilizados.
§ 3º As providências previstas no parágrafo anterior devem ser adotadas pelo Fisco na saída de café cru, em coco ou em grão, promovida diretamente pelo estabelecimento em que tiver sido produzido, com destino à cooperativa a que esteja filiado ou a armazém geral, para depósito em nome do remetente, e desde que atendidas as disposições previstas na legislação tributária estadual, dispensada a apresentação do comprovante do pagamento do imposto (Convênio ICMS 71/90, Cláusula terceira, parágrafo único).
§ 4º A repartição fiscal do domicílio tributário do contribuinte destinatário deve proceder à deslacração da carga, confrontando a mercadoria transportada com a respectiva documentação fiscal, conferindo os números dos lacres, lavrando termo próprio, mediante a utilização do documento Termo de Deslacração de Café - TDC -, conforme modelo constante do Apêndice II deste anexo (Convênio ICMS 71/90, Cláusula quarta).
§ 5º Quando houver necessidade de deslacração intermediária, essa providência deve ser adotada pelo Fisco do Estado de Goiás, que deve (Convênio ICMS 71/90, Cláusula quarta, parágrafo único):
I - adotar os procedimentos previstos neste e no parágrafo anterior;
II - proceder à nova lacração, anotando nas vias da nota fiscal a ocorrência, bem como a numeração dos novos lacres utilizados.
§ 6º O Estado de Goiás deve enviar, mensalmente, aos Estados remetentes, relação detalhada de todas as cargas de café recebidas no mês anterior (Convênio ICMS 71/90, Cláusula quinta).
§ 7º O disposto no parágrafo anterior aplica-se à hipótese prevista no § 5º (Convênio ICMS 71/90, Cláusula quinta, parágrafo único).
§ 8º Tratando-se de café destinado ao Estado do Rio de Janeiro, as atribuições contidas nos §§ 2º e 3º competem ao Estado de Goiás quando este for o primeiro Estado por onde transitar o produto, observado, no que couber, o disposto no § 5º (Convênio ICMS 71/90, Cláusula sexta, parágrafo único).
CAPÍTULO IV
DA OPERAÇÃO COM RESÍDUO DE MATERIAL, COM COURO E PELE E COM LINGOTE E TARUGO DE METAIS NÃO FERROSOS
O estabelecimento comercial ou industrial, na aquisição de particular, inclusive de catarro, de sobra das mercadorias a seguir mencionadas, deve emitir nota fiscal pela entrada, sem destaque do ICMS, que deve acobertar o trânsito das mercadorias, relativamente a cada aquisição, para registro da operação no livro Registro de Entradas (Convênio ICM 09/76):
I - papel usado e apara de papel;
IV - retalho, fragmento e resíduo de plástico e de tecido.
Parágrafo único. Na aquisição de sobra de mercadoria, de que trata este artigo, quando o peso for inferior a 200 (duzentos) quilogramas, o trânsito pode ser feito sem o acobardamento da nota fiscal pela entrada que deve ser emitida, nesta situação, englobadamente, no final de cada dia.
Na saídas das mercadorias mencionadas no artigo anterior e, ainda, nas saídas de lingote e tarugo de metais não ferrosos, classificados nos códigos 7401, 7402, 7501, 7601, 7901 e 8001 da NBM/SH, e couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo, osso, chifre e casco de animal, com destino a outro Estado, o imposto deve ser pago pelo remetente antes de iniciada a remessa através de documento de arrecadação em separado (Convênios ICM 09/76, 17/82, 30/82, 15/88, 35/88, 47/88 e 53/89).§ 1º O comprovante do pagamento do imposto previsto neste artigo deve acompanhar a mercadoria, juntamente com o documento fiscal próprio, para fim de cobertura fiscal no transporte e aproveitamento do crédito fiscal pelo destinatário (Convênios ICM 09/76 e 15/88, Cláusula primeira, Parágrafo único).
§ 2º O Secretário da Fazenda pode permitir, mediante regime especial e expressa anuência do fisco do Estado destinatário, a requerimento do contribuinte, que o ICMS devido na forma deste artigo seja pago em uma única quota mensal, englobando todas as saídas que no mês o remetente tenha promovido para um mesmo destinatário, caso em que este somente pode utilizar o crédito fiscal relativo à operação após o recebimento de uma via do documento comprobatório do pagamento do imposto (Convênio ICM 15/88, Cláusula segunda).
§ 3º A nota fiscal emitida por contribuinte submetido ao regime especial previsto no parágrafo anterior deve conter a indicação dos números dos processos a ele relativos, formados nos Estados de origem e de destino da mercadoria, ficando vedado o destaque do imposto nesse documento fiscal (Convênio ICM 15/88, Cláusula segunda, Parágrafo único).