II - acompanhamento dos procedimentos adotados pela SUFRAMA e SEFAZ/AM para o internamento das mercadorias.
Ficam estendidos às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolância, no Estado do Acre, as condições contidas neste capítulo (Convênio ICMS 37/97, Cláusula primeira e terceira, parágrafo único).Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, as menções à Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas - SEFAZ/AM -, devem ser tidas por referidas à Secretaria de Fazenda do Estado onde estiver localizada a Área de Livre Comércio.
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 27.02.98.
ACRESCIDO O § 1º AO ART. 43 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 28.02.98.
§ 1º As condições e controles previstos neste capítulo necessários à aplicação e à implementação do benefício da isenção do ICMS de que trata o inciso XVII do art. 6º do Anexo IX deste regulamento em relação às Áreas de Livre Comércio produzem efeitos até 30 de abril de 1999 (Convênios ICMS 37/97, cláusula segunda, e 23/98, cláusula primeira, III, 47).
ACRESCIDO O § 2º AO ART. 43 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 28.02.98.
§ 2º As menções à Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas - SEFAZ/AM -, devem ser consideradas como feitas também à Secretaria de Fazenda do Estado onde estiver localizada a Área de Livre Comércio.
Fica facultada à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás a adoção de outros mecanismos de controle das operações com as áreas incentivadas (Convênio ICMS 36/97, Cláusula vigésima).CAPÍTULO X
DA OPERAÇÃO RELATIVA A MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO
Demonstração é a operação pela qual o contribuinte expõe ou envia a terceiros sua mercadoria, em quantidade estritamente necessária para se conhecer o produto, que deve retornar ao estabelecimento originário. Na saída interna de mercadoria, promovida por qualquer estabelecimento a título de demonstração, desde que deva retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da saída, deve ser emitida nota fiscal sem destaque do imposto.
§ 1º Decorrido o prazo de que trata este artigo sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, é exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o pagamento aos acréscimos legais, hipótese em que deve ser emitida, no 31º (trigésimo primeiro) dia contado da data da saída original, outra nota fiscal, para o fim de ser:
I - pago o imposto exigido, o que deve ser feito por documento de arrecadação distinto;
II - transferido o correspondente crédito do imposto ao destinatário, quando for o caso.
§ 2º Além da data da emissão e dos dados relativos ao destinatário na nota fiscal prevista no parágrafo anterior, devem constar apenas:
I - o número, a série e a data nota fiscal original;
II - o valor da mercadoria e a observação de que a emissão é feita nos termos deste artigo;
III - o número, a data e o valor do documento de arrecadação correspondente;
IV - o destaque do imposto devido, se for o caso.
§ 3º A nota fiscal referida no parágrafo anterior deve ser registrada no livro Registro de Saídas mediante utilização apenas das colunas DOCUMENTO FISCAL e OBSERVAÇÕES, anotando-se nesta a expressão: EMITIDA NOS TERMOS DO ART. 49 DO ANEXO XII DO RCTE.
O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria remetida para demonstração, sem pagamento do imposto, de qualquer pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal, deve:I - emitir nota fiscal pela entrada, mencionando número, série, data, valor do documento fiscal original, a qual serve para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem;
II - colher, na nota fiscal emitida pela entrada ou em documento apartado, assinatura do particular, ou da pessoa que promover a devolução, anotando o número do respectivo documento de identidade;
III - registrar a nota fiscal pela entrada no livro Registro de Entradas sem crédito do imposto.
§ 1º Na devolução efetuada por produtor agropecuário, deve ser emitida nota fiscal de produtor para acompanhar a mercadoria em seu transporte, devendo o estabelecimento de origem emitir nota fiscal pela entrada para o registro da operação.
§ 2º Tendo expirado o prazo de 30 (trinta) dias para a demonstração, a nota fiscal emitida pela entrada deve conter, também, o número, a data e o valor do documento de arrecadação respectivo e ser escriturada no livro Registro de Entradas com crédito do imposto.
Ocorrendo transmissão de propriedade de mercadoria remetida para demonstração, sem pagamento do imposto, a qualquer pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal, sem que ela tenha retornado ao estabelecimento de origem, este deve:I - emitir nota fiscal pela entrada, na qual deve ser consignada como natureza da operação, a expressão RETORNO SIMBÓLICO DE MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO, mencionando-se número, série, data e valor do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para demonstração, bem como da nota fiscal emitida nos termos do inciso III, deste artigo;
II - registrar a nota fiscal referida no inciso anterior no livro Registro de Entradas sem crédito do imposto;
III - emitir nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do imposto, quando devido, mencionando o número, a série, a data e o valor do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para demonstração e a circunstância de que a emissão se destina a regularizar a transmissão da propriedade da mercadoria;
IV - registrar a nota fiscal de que trata o inciso anterior no livro Registro de Saídas, na forma prevista na legislação tributária.
Parágrafo único. Expirado o prazo de 30 (trinta) dias para a demonstração, a nota fiscal emitida pela entrada deve conter, também, o número, a data e o valor do documento de arrecadação respectivo, hipótese em que deve ser escriturada no livro Registro de Entradas com crédito do imposto.
O estabelecimento de contribuinte que remeter, em retorno ao estabelecimento de origem, mercadoria recebida para demonstração, sem o pagamento do imposto, deve emitir nota fiscal sem destaque do ICMS, na qual, além das exigências previstas na legislação tributária, devem constar o número, a série, a data e o valor da nota fiscal pela qual foi a mercadoria recebida em seu estabelecimento.Parágrafo único. Tendo ocorrido a transmissão de crédito do imposto quando do recebimento da mercadoria a nota fiscal prevista no parágrafo anterior deve ser emitida com destaque do imposto, devendo nela constar, também, o número, a série e a data da nota fiscal correspondente ao crédito transmitido.
Ocorrendo transmissão da propriedade de mercadoria remetida, sem pagamento do imposto, para demonstração a estabelecimento de contribuinte, sem que ela tenha retornado ao estabelecimento de origem, devem ser observadas as seguintes disposições:I - o estabelecimento adquirente deve:
a) emitir nota fiscal, em nome do estabelecimento de origem, na qual deve ser consignada, como natureza da operação, a expressão RETORNO SIMBÓLICO DE MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO, sem destaque do imposto, mencionando, ainda, o número, a série, a data e o valor da nota fiscal pela qual foi a mercadoria recebida em seu estabelecimento;
b) registrar a nota fiscal referida na alínea anterior no livro Registro de Saídas sem débito do imposto;
c) escriturar no livro Registro de Entradas com crédito do imposto, a nota fiscal de que trata a alínea "b" do inciso seguinte;
II - o estabelecimento transmitente deve:
a) registrar no livro Registro de Entradas sem crédito do imposto, a nota fiscal emitida nos termos da alínea "a" do inciso anterior;
b) emitir nota fiscal, em nome do estabelecimento adquirente, com destaque do ICMS, mencionando o número, a série, a data e o valor do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para demonstração e a circunstância de que a emissão se destina a regularizar a transmissão da propriedade da mercadoria;
c) registrar a nota fiscal de que trata a alínea anterior no livro Registro de Saídas com débito do imposto.
§ 1º Tendo ocorrido a transmissão de crédito do imposto em razão de ter se expirado o prazo de 30 (trinta) dias para demonstração, deve ser observado o seguinte:
I - o estabelecimento adquirente deve emitir a nota fiscal prevista na alínea "a" do inciso I, do caput deste artigo, com destaque do imposto, devendo nela constar, também, o número, a série, e a data da nota fiscal correspondente ao crédito transmitido;
II - o estabelecimento transmitente deve registrar a nota fiscal emitida pelo adquirente na forma do inciso anterior, no livro Registro de Entradas, com crédito do imposto.
§ 2º É vedada a operação de devolução simbólica de mercadoria recebida de outro Estado para demonstração, exceto nas seguintes hipóteses:
I - transmissão da propriedade da mercadoria para o estabelecimento que a recebeu em demonstração;
II - remessa da mercadoria, pelo estabelecimento que a recebeu em demonstração, para outro estabelecimento por ordem do remetente originário.
CAPÍTULO XI
DA OPERAÇÃO DE CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
Consignação é a operação pela qual o contribuinte envia mercadoria a outro contribuinte para ser comercializada por sua conta.
Parágrafo único. Para os efeitos deste capítulo, entende-se como:
I - consignante ou consignador, o remetente da mercadoria;
II - consignatário, o recebedor da mercadoria.
Ocorrendo remessa ou recebimento de mercadoria, em consignação, esta condição deve estar declarada no documento fiscal, bem como a natureza e o código fiscal da operação.§ 1º Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil devem ser observados os seguintes procedimentos (Ajuste SINIEF 2/93, Cláusula primeira):
I - o
consignante deve emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:a) natureza da operação: REMESSA EM CONSIGNAÇÃO;
b) base de cálculo: o valor da operação;
c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
II - o
consignatário deve lançar a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.I - o
consignante deve emitir nota fiscal complementar contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:a) natureza da operação: REAJUSTE DE PREÇO DE MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO;
b) base de cálculo: o valor do reajuste;
c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
d) a expressão: REAJUSTE DE PREÇO DE MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO - NF Nº ______, DE ___/___/____;
II - o
consignatário deve lançar a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido. Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil (Ajuste SINIEF 2/93, Cláusula, terceira):I - o
consignatário deve:a) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão: VENDA DE MERCADORIA RECEBIDA EM CONSIGNAÇÃO, registrando-a no livro Registro de Saídas com débito do imposto, se devido, tendo como base de cálculo o valor da operação de que decorrer a venda;
b) registrar a nota fiscal de que trata o inciso seguinte, no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas DOCUMENTO FISCAL e OBSERVAÇÕES, indicando nesta a expressão: COMPRA EM CONSIGNAÇÃO - NF Nº ______, DE ___/___/____;
II - o
consignante deve emitir nota fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:a) natureza da operação: VENDA;
b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;
c) a expressão: SIMPLES FATURAMENTO DE MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO - NF Nº _____, ___/___/____.
Parágrafo único. O
consignante deve lançar a nota fiscal a que se refere o inciso II, no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas DOCUMENTO FISCAL e OBSERVAÇÕES, indicando nesta a expressão: VENDA EM CONSIGNAÇÃO - NF Nº ______, DE ___/___/____ (Ajuste SINIEF 2/93, Cláusula terceira, parágrafo único). Na devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil (Ajuste SINIEF 2/93, Cláusula quarta):I - o
consignatário deve emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:a) natureza da operação: DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA RECEBIDA EM CONSIGNAÇÃO;
b) base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
c) destaque o ICMS e indicação do IPI nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação, quando devidos;
d) a expressão: DEVOLUÇÃO (PARCIAL OU TOTAL, CONFORME O CASO) DE MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO - NF Nº _____, DE ____/____/____;
II - o
consignante deve lançar a nota fiscal referida no inciso anterior, no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.Parágrafo único. É vedada a operação de devolução simbólica de mercadoria recebida de outro Estado em consignação mercantil, exceto nas seguintes hipóteses:
I - venda da mercadoria pelo estabelecimento
consignatário;II - transmissão da propriedade da mercadoria para o estabelecimento
consignatário;III - remessa da mercadoria, pelo estabelecimento
consignatário, para outro estabelecimento por ordem do consignante. As disposições contidas neste capítulo não se aplicam à mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária pelas operações subseqüentes (Ajuste SINIEF 2/93, Cláusula quinta).CAPÍTULO XII
DA OPERAÇÃO DE VENDA A PRAZO
O contribuinte que efetuar venda de mercadoria a prazo, com emissão de duplicata, fica obrigado, sempre que apresentar esse título a banco, sociedade financeira e demais estabelecimentos de crédito, para cobrança, desconto, caução, custódia ou apresentação a quem deve assiná-lo, a elaborar uma relação do mesmo, em duas vias, de que constem:
I - o número do título e a data da emissão;
II - o nome e o endereço do emitente e do sacado;
III - o valor do título e a data do vencimento.
§ 1º A obrigação prevista neste artigo estende-se a todos os que apresentarem duplicatas a bancos e demais estabelecimentos de crédito, para os fins nele indicados.
§ 2º Uma das vias da relação deve ser entregue ao estabelecimento de crédito, ficando a outra, visada por este, em poder do interessado, para exibição ao fisco.
§ 3º A relação pode ser feita em impresso do próprio estabelecimento de crédito, desde que contenha os requisitos mínimos previstos neste artigo.
§ 4º A duplicata ou triplicata, quando for o caso, devem conter, obrigatoriamente o número de inscrição do contribuinte que a emitiu, devendo a fatura conter, ainda, o número do documento fiscal correspondente à operação realizada.
CAPÍTULO XIII
DA OPERAÇÃO EM EXPOSIÇÃO OU FEIRA DE AMOSTRAS
Continua... Voltar