I - emitir nota fiscal destinada a acobertar o transporte da mercadoria até o local do evento, que, além das exigências previstas na legislação tributária, deve conter as seguintes indicações:
a) a natureza da operação: REMESSA PARA EXPOSIÇÃO OU FEIRA DE AMOSTRA;
b) como destinatário, o próprio estabelecimento remetente;
c) a identificação do evento: nome, endereço, data e local de realização, que deve ser feita no espaço destinado ao endereço do destinatário;
d) o destaque do imposto, se devido, ou a indicação dos dispositivos legais que prevêem a não incidência ou a isenção;
e) indicação dos números e série das notas fiscais a serem utilizadas na comercialização de mercadoria no recinto da exposição ou feira;
II - emitir nota fiscal de série distinta, relativamente à mercadoria comercializada no recinto do evento, segundo o regime de tributação aplicável às operações, dispensada esta exigência quando o remetente utiliza somente nota fiscal sem distinção de série.
§ 1º Se a remessa for efetuada por produtor agropecuário, deve ser emitida nota fiscal de produtor que, além de outras exigências, deve conter, ainda, as indicações previstas nas alíneas "a" a "d" do inciso I, deste artigo.
§ 2º A nota fiscal relativa à mercadoria comercializada no recinto do evento, mesmo quando o expositor for produtor agropecuário, deve conter a indicação de que a mercadoria foi comercializada no recinto do evento e a identificação do mesmo.
O retorno de mercadoria destinada a exposição ou feira deve ser feito:I - se remetida por comerciante ou industrial, mediante a emissão de nota fiscal pela entrada que, além das exigências previstas na legislação tributária, deve conter:
a) a natureza da operação: RETORNO DE EXPOSIÇÃO OU FEIRA DE AMOSTRA;
b) como destinatário, o próprio estabelecimento remetente, bem como seu endereço e número de inscrição estadual;
c) destaque do imposto, se devido, ou a indicação dos dispositivos legais que prevêem a não incidência ou a isenção;
d) a identificação do evento: nome, endereço, data e local de realização, que deve ser feita no corpo da nota fiscal;
e) a indicação do número, série e data da nota fiscal relativa à remessa da mercadoria;
II - quando se tratar de produtor agropecuário, mediante a emissão de nova nota fiscal de produtor que, além das demais exigências estabelecidas, deve conter, ainda, as indicações referidas nas alíneas "a" a "e" do inciso anterior.
Tratando-se de produtor agropecuário que não emita a sua própria nota fiscal, as operação de venda de mercadoria comercializada na exposição ou feira, bem como o retorno desta, devem ser acobertados por nota fiscal de produtor a ser extraída pela AGENFA do município de realização do evento, por solicitação do produtor remetente.§ 1º A Secretaria da Fazenda, pode designar agente do fisco para acompanhar a realização do evento, hipótese em que este deve emitir a nota fiscal de produtor necessária, no local de realização do mesmo.
§ 2º Na hipótese deste artigo, o produtor deve comparecer à AGENFA de seu domicílio, munido das notas fiscais de produtor referidas, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do encerramento do certame, a fim de proceder à baixa da remessa anteriormente efetuada.
Se o expositor for estabelecido em outro Estado, a comercialização de sua mercadoria no recinto da exposição ou feira deve ser feita mediante emissão de nota fiscal avulsa, situação em que, deve ser considerado, se existente, o crédito destacado na nota fiscal relativa à remessa.CAPÍTULO XIV
DO TRANSPORTE, NO TERRITÓRIO NACIONAL, DE MERCADORIA OU BEM CONTIDO EM ENCOMENDA AÉREA INTERNACIONAL
A mercadoria ou bem contido em encomenda aérea internacional transportada por empresa de courier ou a ela equiparada, até sua entrega no domicílio destinatário localizado em Goiás, será acompanhada, em todo território nacional, pelo Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), fatura comercial e, quando devido o ICMS, pelo comprovante de seu pagamento, observado o previsto neste artigo (Convênio ICMS 59/95, Cláusula primeira).
§ 1º Na importação de valor superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o seu equivalente em outra moeda, quando não devido o ICMS, o transporte, também, deve ser acompanhado pela declaração de desoneração do imposto, que pode ser providenciada pela empresa de courier (Convênio ICMS 59/95, Cláusula primeira, Parágrafo único).
§ 2º O transporte da mercadoria ou bem, cujo destinatário for domiciliado em Goiás, só pode ser iniciado após o pagamento, a favor deste Estado, do ICMS incidente na operação, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 4º e 9º deste artigo (Convênio ICMS 59/95, Cláusula segunda).
§ 3º O pagamento do imposto, individualizado por destinatário, deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE -, inclusive quando o destinatário estiver domiciliado em Goiás e aqui se tenha processado o desembaraço aduaneiro, observado o seguinte (Convênio ICMS 59/95, Cláusula terceira):
I - fica dispensada a indicação na GNRE dos dados do destinatário relativos às inscrições, estadual e federal, ao município e ao código de endereçamento postal - CEP;
II - fica autorizada a emissão, por processamento de dados, da guia de recolhimento prevista neste parágrafo;
III - a empresa de courier fará constar, no campo OUTRAS INFORMAÇÕES da GNRE, entre outras indicações, sua razão social e seu número de inscrição no CGC do Ministério da Fazenda (Convênios ICMS 59/95, Cláusula terceira, §3º e 106/95, Cláusula terceira).
§ 4º Caso o início da prestação ocorra em final de semana ou feriado, em que não seja possível o pagamento do ICMS incidente sobre a operação de circulação da mercadoria ou bem, o seu transporte pode ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do ICMS, desde que (Convênio ICMS 59/95, Cláusula quarta):
I - a empresa courier assuma a responsabilidade solidária pelo pagamento daquele imposto, por intermédio do termo de responsabilidade, conforme Apêndice V deste anexo;
II - a dispensa do comprovante de arrecadação seja concedida à empresa de courier, devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS da unidade da Federação em que estiver estabelecida, por meio de regime especial;
III - o imposto seja pago até o 1º (primeiro) dia útil seguinte.
§ 5º O regime especial a que se refere o parágrafo anterior deve ser requerido à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação a que estiver vinculada a empresa de courier (Convênio ICMS 59/95, Cláusula quinta).
§ 6º A concessão do regime especial deve ser feita por aquela Secretaria, com observância do modelo constante do Apêndice VI deste anexo, passando a produzir efeitos imediatamente (Convênio ICMS 59/95, Cláusula quinta, § 1º).
§ 7º No prazo de 48 (quarenta e oito) horas deve ser remetida cópia do ato concessivo do regime especial à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS -, para remessa, em igual prazo, a todas as unidades da Federação (Convênio ICMS 59/95, Cláusula quinta, § 2º).
§ 8º O regime especial deve ser convalidado por meio de protocolo a ser celebrado por todas as unidades da Federação, à vista de proposta formalizada pela unidade federada concedente (Convênio ICMS 59/95, Cláusula quinta, § 3º).
§ 9º A Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, por meio de regime especial que atenda ao previsto no Apêndice VII deste anexo, pode autorizar o pagamento do ICMS até o dia 9 (nove) de cada mês, em único documento de arrecadação, relativamente às operações realizadas, por destinatários localizados em Goiás, no mês imediatamente anterior, ficando dispensado o pagamento do referido imposto antes do início do transporte das mercadorias ou bens, conforme o previsto no § 2º, ou no momento determinado pelo § 4º, ambos deste artigo (Convênios ICMS 59/95, Cláusula quarta, parágrafo único; e 38/96).
§ 10. Ao regime a que se refere o parágrafo anterior devem ser aplicadas as disposições contidas nos §§ 5º, 7º e 8º, e a sua concessão condiciona-se, também, a que a empresa courier assuma, por intermédio do termo de responsabilidade, conforme Apêndice VIII deste anexo, a responsabilidade solidária pelo pagamento do ICMS incidente sobre a operação de circulação da mercadoria ou bem.
CAPÍTULO XV
DA REPOSIÇÃO DE PEÇA EM GARANTIA DE FÁBRICA
Seção I
Das Disposições Gerais
O disposto neste capítulo aplica-se:
I - ao concessionário, assim considerado o estabelecimento revendedor de produto industrializado ou a oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promova substituição de peça em virtude de garantia;
II - ao fabricante de produto objeto de substituição de peça em garantia.
Parágrafo único. O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.
A entrada do objeto no estabelecimento, para fim de conserto ou reparo, quando remetido por particular, deves ser feita com cobertura de nota fiscal pela entrada, emitida na forma deste regulamento. O concessionário deve emitir:I - ORDEM DE SERVIÇO ou documento equivalente, para cada objeto recebido para conserto;
II - REQUISIÇÃO DE PEÇA ou outro documento de controle interno, relativamente à peça aplicada em cada objeto.
Parágrafo único. Os documentos de controle, referidos neste artigo, bem como o contrato de assistência técnica, se existente, são de exibição obrigatória aos agentes do fisco, quando solicitados.
Seção II
Da Substituição de Peça com Remessa ao Fabricante
Na aplicação de peça nova em substituição à defeituosa, o concessionário deve emitir, ao final de cada período de apuração ou no prazo previsto em contrato firmado com o fabricante, se este for inferior, nota fiscal relativa às peças aplicadas em consertos efetuados no período, contendo:
I - a natureza da operação: REMESSA AO FABRICANTE - PEÇAS APLICADAS EM CONSERTOS EM GARANTIA;
II - como destinatário: o estabelecimento do fabricante, seu nome, endereço, CGC/MF e inscrição estadual;
III - os números das ordens de serviço e das requisições de peças correspondentes;
IV - a base de cálculo do ICMS, que corresponde ao custo de aquisição mais recente das peças aplicadas;
V - o destaque do ICMS, se devido.
Parágrafo único. A nota fiscal, prevista neste artigo, serve para acobertar a remessa das peças substituídas ao fabricante.
O fabricante, que assumir o encargo de repor as peças utilizadas no conserto pelo concessionário, deve, quando do recebimento das peças defeituosas, emitir nota fiscal relativa às peças novas a serem remetidas ao concessionário, contendo:I - a natureza da operação: REMESSA A CONCESSIONÁRIO - REPOSIÇÃO DE PEÇA APLICADA EM CONSERTOS EM GARANTIA;
II - como destinatário: o estabelecimento do concessionário, seu nome, endereço, CGC/MF e inscrição estadual;
III - o número, a série e a data da nota fiscal que tiver acobertado a remessa das peças defeituosas ao seu estabelecimento;
IV - a base de cálculo do ICMS, que deve ser a mesma utilizada pelo concessionário na remessa do material;
V - o destaque do ICMS, se devido.
Quando a mercadoria defeituosa entrada no estabelecimento for passível de recuperação, o fabricante deve emitir, ainda, nota fiscal pela entrada pelo valor correspondente a 10% (dez por cento) de seu preço normal de venda, sem direito a crédito do imposto.Seção III
Da Substituição de Peça sem Remessa ao Fabricante
No caso em que o concessionário esteja desobrigado de remeter ao fabricante, a peça defeituosa substituída, em razão do valor desta estar coberto pela remuneração do serviço prestado, o concessionário deve emitir, ao final de cada período de apuração do imposto, nota fiscal relativa à peça aplicada em conserto efetuado no período, contendo:
I - a natureza da operação: DÉBITO INTERNO - PEÇA APLICADA EM CONSERTO EM GARANTIA;
II - como destinatário: o próprio estabelecimento emitente;
III - os números da ordem de serviço e da requisição de peça correspondentes;
IV - a base de cálculo do ICMS, que corresponde ao custo de aquisição mais recente da peça aplicada;
V - o destaque do ICMS, se devido.
Parágrafo único. Se a peça defeituosa substituída for passível de recuperação, o concessionário deve emitir também a nota fiscal pela entrada, na forma prevista no artigo anterior.
CAPÍTULO XVI
DA OPERAÇÃO COM BRINDE OU PRESENTE
Seção I
Da Distribuição de Brinde por Conta Própria
Considera-se brinde a mercadoria que tenha sido adquirida, produzida ou separada do estoque para distribuição gratuita a consumidor final. O contribuinte que adquirir brinde para distribuição direta a consumidor final deve:
I - registrar a nota fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal;
II - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, nota fiscal de saída, pelo total da mercadoria, com destaque do ICMS, se devido, incluindo na base de cálculo o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - eventualmente destacado pelo fornecedor, e fazendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a seguinte expressão: ENTRADA PARA DISTRIBUIÇÃO DE BRINDE, NF nº ________, SÉRIE _______ DATA ____/____/____;
III - registrar a nota fiscal referida no inciso anterior no livro Registro de Saídas, debitando-se do imposto nela destacado;
§ 1º Na hipótese deste artigo, fica dispensada a emissão de nota fiscal na distribuição de brinde ao consumidor ou usuário final, exceto quando este for objeto de comercialização pelo estabelecimento.
§ 2º O contribuinte que efetuar transporte de brinde para distribuição direta a consumidor final, deve observar o seguinte:
I - emitir nota fiscal relativa a toda a carga de brinde transportada, nela mencionando os requisitos previstos e, especialmente:
a) a natureza da operação: REMESSA PARA DISTRIBUIÇÃO DE BRINDE - ANEXO XII DO RCTE;
b) o número, a série, a data de emissão e o valor da nota fiscal emitida no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento;
II - registrar a nota fiscal, referida no inciso anterior, no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas VALOR CONTÁBIL e OUTRAS de OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO.
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