Art. 72. Quando o contribuinte adquirir brinde para distribuição por intermédio de outro estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, concessionário ou qualquer outro, cumulada ou não com distribuição direta a consumidor final, deve observar o seguinte:

I - o estabelecimento adquirente deve:

a) registrar a nota fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;

b) emitir, para remessa a qualquer estabelecimento referido no caput, nota fiscal com destaque do ICMS, incluindo na sua base de cálculo a parcela do IPI eventualmente destacado pelo fornecedor;

c) emitir, no final de cada dia, relativamente à entrega efetuada a consumidor final, nota fiscal com destaque do ICMS, incluindo na sua base de cálculo a parcela do IPI eventualmente destacado pelo fornecedor;

d) registrar as notas fiscais, referidas nas alíneas "b" e "c", no livro Registro de Saídas;

II - o estabelecimento destinatário referido na alínea "b" do inciso anterior deve:

a) proceder na forma do disposto no artigo anterior, se apenas efetuar distribuição direta a consumidor final;

b) observar o disposto no inciso I deste artigo, se, também, remeter a mercadoria a outro estabelecimento para distribuição.

Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos neste artigo devem observar, também, o disposto no § 2º do artigo anterior, no caso de transporte de brinde para distribuição direta a consumidor final.

Seção II

Da Entrega de Brinde ou Presente por Conta e Ordem de Terceiros

 

Art. 73. O estabelecimento fornecedor pode proceder à entrega de brinde ou presente em endereço de pessoa diversa da do adquirente, sem consignar o valor da operação na nota fiscal relativa a entrega, desde que:

I - no ato da operação, emita nota fiscal tendo como destinatário o adquirente, que deve conter, além dos demais requisitos previstos, a observação: BRINDE OU PRESENTE A SER ENTREGUE A ................., ENDEREÇO ......................., PELA NOTA FISCAL Nº ................., SÉRIE ........., DESTA DATA;

II - emita nota fiscal para a entrega da mercadoria à pessoa indicada pelo adquirente, que deve conter os demais requisitos e, especialmente:

a) a natureza da operação: ENTREGA DE BRINDE OU PRESENTE POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO;

b) o nome e o endereço da pessoa a quem será entregue a mercadoria;

c) a observação: EMITIDA NOS TERMOS DO ANEXO XII DESTE REGULAMENTO, CONJUNTAMENTE COM A NOTA FISCAL Nº ..............., SÉRIE ........, DESTA DATA.

§ 1º Se forem vários os destinatários, a observação referida no inciso I pode ser feita em documento apartado, emitido com o mesmo número de vias da nota fiscal de venda, com citação do número e da série e subsérie da nota fiscal relativa a entrega, no qual devem ser arrolados os nomes e endereços dos destinatários.

§ 2º A nota fiscal aludida no inciso II do caput deste artigo deve ser registrada, pelo fornecedor, no livro Registro de Saídas, apenas na coluna OBSERVAÇÕES, na linha correspondente ao registro da nota fiscal referida no inciso I, também, do caput deste artigo.

§ 3º Se o adquirente da mercadoria for contribuinte do imposto, este deve:

I - registrar a nota fiscal relativa à aquisição da mercadoria, no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado;

II - emitir e registrar no livro Registro de Saídas, na mesma data do registro do documento fiscal citado no inciso anterior, nota fiscal de saída pelo total da mercadoria, com destaque do imposto e com observância dos seguintes requisitos especiais:

a) a base de cálculo compreende, além do valor da mercadoria, a parcela do IPI que eventualmente tiver onerado a operação de que for decorrente a entrada da mercadoria;

b) a observação: EMITIDA NOS TERMOS DO ANEXO XII DO RCTE, RELATIVAMENTE À MERCADORIA ADQUIRIDA PELA NOTA FISCAL Nº .............., SÉRIE ..........., DE ....../...../......, EMITIDA POR ....................... .

CAPÍTULO XVII

DA OPERAÇÃO DE SAÍDA DE MERCADORIA REALIZADA COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

 

Art. 74. Para os efeitos da não-incidência do imposto sobre a saída realizada com o fim específico de exportação para o exterior de mercadoria destinada a empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa, localizado em outra unidade da Federação, prevista nos §§ 1º e 2º do art. 79 deste regulamento, o contribuinte goiano que realizar tal operação deve celebrar regime especial com esta Secretaria, observando-se, ainda, as obrigações acessórias estabelecidas neste capítulo (Convênio ICMS 113/96, cláusula primeira, parágrafo único).

Parágrafo único. Entende-se como empresa comercial exportadora a que estiver inscrita como tal, no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX -, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT.

Art. 75. O estabelecimento remetente deve emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, a expressão: REMESSA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO (Convênio ICMS 113/96, cláusula segunda, parágrafo único).

Parágrafo único. Ao final de cada período de apuração, o remetente deve encaminhar ao Departamento de Informações Econômico-Fiscais da Diretoria da Receita Estadual - DIEF -, as informações contidas na nota fiscal, em meio magnético, conforme o Manual de Orientação para Armazenamento de Registro em Meio Magnético disciplinado no título II do Anexo VIII deste regulamento.

Art. 76. O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria é remetida para o exterior, deve fazer constar, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, a série, o número e a data de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente (Convênio ICMS 113/96, cláusula terceira).

Art. 77. Relativamente à operação de que trata este capítulo, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito por força da legislação de seu Estado, deve emitir o documento denominado MEMORANDO-EXPORTAÇÃO, em três (3) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS 113/96, cláusula quarta):

I - denominação: MEMORANDO-EXPORTAÇÃO;

II - número de ordem e número da via;

III - data da emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento emitente;

V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento remetente da mercadoria;

VI - série, número e data da nota fiscal do estabelecimento remetente e do destinatário exportador da mercadoria;

VII - número do DESPACHO DE EXPORTAÇÃO, a data de seu ato final e o número do REGISTRO DE EXPORTAÇÃO;

VIII - número e data do conhecimento de embarque;

IX - discriminação do produto exportado;

X - país de destino da mercadoria;

XI - data e assinatura do representante legal da emitente.

§ 1° Até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador deve encaminhar ao estabelecimento remetente a 1ª via do MEMORANDO-EXPORTAÇÃO, que deve ser acompanhada de cópia do conhecimento de embarque, referido no inciso VIII e do comprovante de exportação, emitido pelo órgão competente.

§ 2º A 2ª via do memorando de que trata este artigo deve ser anexada à 1ª via da nota fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador, para exibição ao fisco goiano.

§ 3º A 3ª via do memorando deve ser encaminhada, pelo exportador, à repartição fiscal de seu domicílio, podendo ser exigida a sua apresentação em meio magnético.

Art. 78. Na saída para feira ou exposição no exterior, bem como na exportação em consignação, o memorando previsto no artigo anterior somente deve ser emitido após a efetiva contratação cambial (Convênio ICMS 113/96, cláusula quinta).

Parágrafo único. Até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação deve emitir o MEMORANDO-EXPORTAÇÃO, conservando os comprovantes da venda, durante o prazo decadencial previsto na legislação tributária.

Art. 79. O estabelecimento remetente fica obrigado ao pagamento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, previstos na legislação estadual, nos casos em que não se efetivar a exportação (Convênio ICMS 113/96, cláusula sexta):

I - após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;

II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.

§ 1° Em relação a produtos primário e semi-elaborado, o prazo de que trata o inciso I, é de 90 (noventa) dias.

§ 2° O prazos estabelecidos no inciso I e no parágrafo único do artigo anterior podem ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério do fisco de Goiás.

§ 3° O recolhimento do imposto não é exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados nesta cláusula, ao estabelecimento remetente.

Art. 80. O estabelecimento remetente fica exonerado do cumprimento da obrigação prevista no artigo anterior, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente ao Estado de origem da mercadoria (Convênio ICMS 113/96, cláusula sétima).

Art. 81. À operação que destine mercadoria a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro aplicam-se as disposições do artigo 79 deste anexo (Convênio ICMS 113/96, cláusulas oitava e nona).

Parágrafo único. Se a remessa da mercadoria, com o fim específico de exportação, ocorrer com destino a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, nas hipóteses previstas no artigo 79, os referidos depositários devem exigir, para a liberação da mercadoria, o comprovante do pagamento do imposto.

Art. 82. Para os efeitos do disposto na Portaria n° 280, de 12 de julho de 1995, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, a Secretaria da Fazenda, relativamente a operação de comércio exterior, deve comunicar àquele Ministério, que o exportador (Convênio ICMS 113/96, cláusula décima primeira):

I - responde a processo administrativo;

II - foi punido em decisão administrativa por infringência à legislação tributária deste Estado.

Art. 83. A Secretaria de Fazenda deve solicitar e prestar assistência mútua, com outras unidades da Federação, para a fiscalização das operações abrangidas por este capítulo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionário para exercer atividade de interesse do fisco goiano junto às repartições de outras unidades federadas (Convênio ICMS 113/96, cláusula décima segunda).

CAPÍTULO XVIII

DA OPERAÇÃO DE DESTROCA DE BOTIJÃO VAZIO DESTINADO AO ACONDICIONAMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO

 

Art. 84. Em relação à operação com botijão vazio destinado ao acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo - GLP - realizada com o Centro de Destroca, para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, devem ser observadas as normas deste capítulo (Convênio ICMS 99/96, cláusula primeira).

§ 1º É Centro de Destroca o estabelecimento criado exclusivamente para realizar serviço de destroca de botijão destinado ao acondicionamento de GLP.

§ 2º Somente devem realizar operação com o Centro de Destroca, a Distribuidora de GLP, como tal definida pela legislação federal específica, e os seus revendedores credenciados, nos termos do artigo 8º da Portaria nº 843, de 31 de outubro de 1990, do Ministério da Infra-Estrutura.

Art. 85. O Centro de Destroca deve estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE/GO (Convênio ICMS 99/96, cláusula segunda).

§ 1º Fica o Centro de Destroca dispensado da emissão de documentos fiscais e da escrituração de livros fiscais, com exceção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, devendo, em substituição, emitir os formulários a seguir indicados, conforme modelos constantes de apêndices deste anexo:

I - Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV -, Apêndice IX;

II - Controle Diário do Saldo de Vasilhames por Marca - SVM -, Apêndice X;

III - Consolidação Semanal da Movimentação de Vasilhames - CSM -, Apêndice XI;

IV - Consolidação Mensal da Movimentação de Vasilhames - CVM -, Apêndice XII;

V - Controle Mensal de Movimentação de Vasilhames por Marca - MVM -, Apêndice XIII.

§ 2º Os modelos previstos no parágrafo anterior somente podem ser alterados por convênio.

§ 3º Os formulários previstos nos incisos II a V do parágrafo anterior devem ser numerados tipograficamente, em ordem crescente de 000.001 a 999.999.

§ 4º O anexo IV deve ser anualmente encadernado, lavrando-se os termos de abertura e de encerramento, e levado à delegacia fiscal a que estiver vinculado o Centro de Destroca para autenticação.

§ 5º O formulário de que trata o inciso V deve ser emitido, no mínimo, em duas vias, devendo a 1ª via ser enviada à distribuidora, até cinco dias contados da data da sua emissão.

Art. 86. O Centro de Destroca deve emitir o documento denominado Autorização para Movimentação de Vasilhame - AMV -, em relação a cada veículo que entrar nas suas dependências, para realizar operação de destroca de botijão vazio destinado ao acondicionamento de GLP, contendo, no mínimo (Convênio ICMS 99/96, cláusula terceira):

I - a identificação do remetente do botijão vazio, bem como os dados da nota fiscal que acobertou a remessa ao Centro de Destroca;

II - demonstração por marca, de todos os botijões vazios trazidos pelas distribuidoras ou seus revendedores credenciados, bem como os a eles entregues;

III - numeração tipográfica, em todas as vias, em ordem crescente de 000.001 a 999.999 e enfeixadas em blocos uniformes de 20 (vinte) , no mínimo, e 50 (cinqüenta), no máximo, podendo, em substituição aos blocos, também ser confeccionada em formulários contínuos ou jogos soltos, observada a legislação específica para a emissão de documentos fiscais, prevista no Anexo VIII deste anexo.

§ 1º A Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV - deve ser emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que devem ter a seguinte destinação:

I - a 1ª via deve acompanhar o botijão destrocado e deve ser entregue pelo transportador à Distribuidora ou ao seu revendedor credenciado;

II - a 2ª via deve ficar presa ao bloco, para fins de controle do fisco;

III - a 3ª via pode ser retida pelo fisco da unidade da Federação onde se localiza o Centro de Destroca, quando a operação for interna; ou pelo fisco da unidade da Federação de destino, quando a operação for interestadual;

IV - a 4ª via deve ser enviada, até o dia 5 (cinco) de cada mês, à Distribuidora, juntamente com o formulário Controle Mensal da Movimentação de Vasilhames por marcas - MVM -, para o controle da destroca efetuada.

§ 2º Fica facultada à unidade federada a exigência de uma via complementar em operação interestadual, que pode ser retida pelo fisco da localização do Centro de Destroca.

§ 3º A impressão da Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV - depender de prévia autorização da repartição fiscal.

Art. 87. A Distribuidora ou seu revendedor credenciado pode realizar destroca de botijão com o Centro de Destroca, de forma direta ou indireta, considerando-se (Convênio ICMS 99/96, cláusula quarta):

I - operação direta, a que envolver um ou mais Centros de Destroca;

II - operação indireta:

a) no retorno de botijão vazio decorrente de venda efetuada fora do estabelecimento, por meio de veiculo;

b) na remessa de botijão vazio, efetuada pelo revendedor credenciado, com destino à Distribuidora, para engarrafamento.

Art. 88. No caso de operação direta de destroca de botijão devem ser adotados os seguintes procedimentos (Convênio ICMS 99/96, cláusula quinta):

I - a Distribuidora ou seu revendedor credenciado devem emitir nota fiscal para a remessa do botijão vazio ao(s) Centro(s) de Destroca;

II - no quadro DESTINATÁRIO/REMETENTE da nota fiscal, devem ser mencionados os dados do próprio emitente;

III - no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES da nota fiscal, deve ser aposta a expressão: BOTIJÃO VAZIO A SER DESTROCADO NO(S) CENTRO(S) DE DESTROCA LOCALIZADO(S) NA RUA ...................., CIDADE .............. UF ........, INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº ....................... E CGC(MF) Nº .................... E NA RUA ........................, CIDADE ....................., UF ......, INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº ..................... E CGC(MF) Nº ....................;

IV - o Centro de Destroca ao receber o botijão vazio, deve providenciar a emissão da Autorização de Movimentação de Vasilhame - AMV - , cujas 1ª e 3ª vias servem, juntamente com a nota fiscal de remessa prevista neste artigo, para acompanhar o botijão destrocado no seu transporte com destino ao estabelecimento da Distribuidora ou do seu revendedor credenciado;

V - caso a Distribuidora ou seu revendedor credenciado, antes do retorno ao estabelecimento, necessite transitar por mais de um Centro de Destroca, a operação deve ser acobertada pela mesma nota fiscal de remessa, emitida nos termos deste artigo e com a 1ª e 3ª vias da Autorização de Movimentação de Vasilhame - AMV;

VI - a Distribuidora ou seu revendedor credenciado devem conservar a 1ª via da nota fiscal de remessa, juntamente com a 1ª via da Autorização de Movimentação de Vasilhame - AMV.

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