Art. 89. No caso de operação indireta de destroca de botijões, devem ser adotados os seguintes procedimentos (Convênio ICMS 99/96, cláusula sexta):

I - a entrada do botijão vazio no Centro de Destroca deve ser acobertada por uma das seguintes notas fiscais:

a) nota fiscal de remessa para venda de GLP fora do estabelecimento, por meio de veículo, no caso de venda a destinatário incerto, emitida pela Distribuidora ou seu revendedor credenciado;

b) nota fiscal de devolução do botijão vazio emitida pelo adquirente de GLP, no caso de venda a destinatário certo, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1º;

c) nota fiscal de remessa para engarrafamento na Distribuidora, emitida pelo seu revendedor credenciado;

II - as notas fiscais previstas no inciso anterior devem ser emitidas de acordo com a legislação tributária, devendo, adicionalmente, ser anotada no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a expressão: NO RETORNO DO VEÍCULO, O BOTIJÃO VAZIO PODE SER DESTROCADO NO CENTRO DE DESTROCA LOCALIZADO NA RUA ......................., CIDADE ................, UF ......., INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº ........................ CGC(MF) Nº ....................... (no caso da alínea "a", do inciso anterior), ou a expressão: PARA DESTROCA DO BOTIJÃO VAZIO, O VEÍCULO DEVE TRANSITAR PELO CENTRO DE DESTROCA LOCALIZADO NA RUA .................., CIDADE ....................., UF ......., INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº .................. E CGC(MF) Nº .............. (nos casos das alíneas "b" e "c" do inciso anterior);

III - o Centro de Destroca ao receber o botijão vazio para a destroca, deve providenciar a emissão da Autorização de Movimentação de Vasilhame - AMV -, cujas 1ª e 3ª vias servem, juntamente com umas das notas fiscais previstas no inciso I, deste artigo, para acompanhar o botijão destrocado até o estabelecimento da Distribuidora ou do seu revendedor credenciado, observado o disposto no § 2º;

IV - a Distribuidora ou seu revendedor credenciado, deve arquivar a 1ª via da nota fiscal que acobertou o retorno do botijão destrocado ao seu estabelecimento, juntamente com a 1ª via da Autorização de Movimentação de Vasilhame - AMV.

Parágrafo único. No caso da alínea "b" do inciso I, a entrada do botijão vazio no Centro de Destroca, pode ser efetuada por meio de via adicional da nota fiscal que originou a operação de venda do GLP, conforme legislação em vigor.

Art. 90. Ao final de cada mês, a Distribuidora deve emitir em relação a cada Centro de Destroca, nota fiscal englobando todos os botijões vazios por ela ou seus revendedores credenciados a ele remetidos durante o mês, com indicação dos números das correspondentes Autorizações de Movimentação de Vasilhames - AMV (Convênio ICMS 99/96, cláusula sétima).

Parágrafo único. A nota fiscal prevista nesta cláusula deve ser enviada ao Centro de Destroca, até o dia 10 (dez) de cada mês.

Art. 91. A fim de garantir o início e o prosseguimento das operações com os Centros de Destroca, as Distribuidoras devem abastecer os Centros de Destroca com botijões de sua marca, a título de Comodato, mediante a emissão da competente nota fiscal (Convênio ICMS 99/96, cláusulas oitava a décima).

§ 1º É vedada a operação de compra e venda de botijão por parte do Centro de Destroca.

§ 2º Os documentos e formulários previstos neste capítulo devem ser conservados, à disposição do fisco, durante o prazo decadencial previsto na legislação tributária.

CAPÍTULO XIX

DA OPERAÇÃO REALIZADA EM CENTRO DE COMÉRCIO - "BOX SHOPPING"

 

Art. 92. Centro de Comércio - "box shopping" - é o local edificado, composto pelo conjunto de pequenos estabelecimentos, localizados em salas, quiosques, boxes ou estandes, cujas dimensões são predominantemente inferiores a 5m2 (cinco metros quadrados), e destinados à comercialização de mercadoria, em caráter permanente ou temporário.

Parágrafo único. Não perde a característica de centro de comércio a existência, no interior do edifício, de estabelecimento prestador de serviço.

Art. 93. O contribuinte que exercer sua atividade em centro de comércio deve, quando em caráter:

I - permanente, cadastrar o seu estabelecimento na unidade localizada no interior do centro de comércio;

II - temporário, ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE - na qualidade de comerciante ambulante.

§ 1º É permitido ao contribuinte com estabelecimento fixo localizado em outro local, exercer atividade no interior do centro de comércio, sem necessidade de inscrever-se no local, devendo para tanto observar as disposições aplicáveis à remessa para venda fora do estabelecimento.

§ 2º O prazo de validade da nota fiscal emitida a título de remessa para venda fora do estabelecimento na hipótese do parágrafo anterior é de 30 (trinta) dias, desde que o estabelecimento destinatário, localizado em centro de comércio, esteja integralmente identificado no documento fiscal, admitindo-se a sua revalidação.

Art. 94. Ato do Secretário da Fazenda deve estabelecer as demais normas relativas às atividades desenvolvidas em centro de comércio, inclusive os critérios para a definição do estabelecimento que pode desenvolver atividade em seu interior.

ACRESCIDO O CAPÍTULO XX PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 29.06.98.

CAPÍTULO XX

DA OPERAÇÃO RELATIVA À MOVIMENTAÇÃO DE PALETE

NOTA: Redação com vigência de 29.06.99 a 25.04.99.

ACRESCIDO O ART. 95 AO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 29.06.98.

Art. 95. Fica autorizado o trânsito de palete de propriedade de empresa indicada no Apêndice XIV deste anexo por mais de um estabelecimento, ainda que de terceira empresa, antes de retornar ao estabelecimento, do qual tenha originalmente saído, observadas as normas contidas neste capítulo (Convênio ICMS 44/98, cláusula primeira).

NOTA: Redação com vigência de 29.06.99 a 25.04.99

§ 1º Considera-se como palete o estrado de madeira, de plástico ou de metal destinado a facilitar a movimentação, armazenagem ou transporte de mercadoria ou bem.

§ 2º O palete deve conter o logotipo da empresa à qual pertence e estar pintado na cor escolhida pela empresa, que deve ser indicada no Apêndice XIV deste anexo, que a relaciona.

§ 3º O disposto neste artigo somente se aplica:

I - à operação amparada pela isenção concedida pelo inciso XXXIV do art. 6º do Anexo IX deste regulamento;

II - à movimentação relacionada com a locação do palete, inclusive o seu retorno ao local de origem.

ACRESCIDO O ART. 96 AO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 29.06.98.

Art. 96 A Nota Fiscal emitida para documentar a movimentação do palete deve conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação (Convênio ICMS 44/98, cláusula segunda):

NOTA: Redação com vigência de 29.06.99 a 25.04.99

I - a expressão: REGIME ESPECIAL PARA MOVIMENTAÇÃO DE PALETE - ART. 95 DO ANEXO XII DO RCTE;

II - os dados que identifiquem a nota fiscal que documentou a saída do estabelecimento da proprietária do palete e da sua emitente.

ACRESCIDO O ART. 97 AO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 29.06.98.

Art. 97. A nota fiscal emitida para a movimentação do palete deve ser registrada nos livros próprios de entrada e de saídas de mercadorias com utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando-se nesta a expressão: PALETE DA EMPRESA _____(a proprietária) (Convênio ICMS 44/98, cláusula terceira)

NOTA: Redação com vigência de 29.06.99 a 25.04.99

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPÍTULO XX PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - VIGÊNCIA: 26.04.99.

 

CAPÍTULO XX

DA OPERAÇÃO RELATIVA À MOVIMENTAÇÃO DE PALETE E DE CONTENTOR

 

Art. 95. Fica autorizado o trânsito de palete e contentor de propriedade de empresa indicada no Apêndice XIV deste anexo, por mais de um estabelecimento, ainda que de terceira empresa, antes de sua remessa a estabelecimento da empresa proprietária, observadas normas contidas neste capítulo (Convênio ICMS 4/99, cláusula primeira).

§ 1º Considera-se como:

I - palete, o estrado de madeira, plástico ou metal destinado a facilitar a movimentação, armazenagem e transporte de mercadoria ou bem;

II - contentor, o recipiente de madeira, plástico ou metal destinado ao acondicionamento de mercadoria ou bem, para efeito de armazenagem e transporte, que se apresenta nas seguintes formas:

a) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, para o setor automotivo, de produto químico, alimentício e outro;

b) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, específica para o setor hortifrutigranjeiro;

c) caixa "bin" (de madeira, com ou sem palete base) específica para fruta, hortaliça, legume e outro.

§ 2º O palete e o contentor devem conter a marca distintiva da empresa à qual pertencem e ter a cor escolhida pela mesma, total ou parcialmente, que deve ser indicada no Apêndice XIV deste anexo, excetuando-se, quanto à exigência da cor, o contentor utilizado no setor hortifrutigranjeiro.

§ 3º O disposto neste artigo somente se aplica:

I - à operação amparada pela isenção concedida por meio do inciso XXXIV do art. 6º do Anexo IX deste regulamento;

II - à movimentação relacionada com a locação do palete e do contentor, inclusive o seu retorno ao local de origem ou a outro estabelecimento da empresa proprietária.

Art. 96. A nota fiscal emitida para documentar a movimentação do palete e do contentor deve conter, além dos requisitos exigidos na legislação, as expressões (Convênio ICMS 4/99, cláusula segunda):

I - REGIME ESPECIAL PARA MOVIMENTAÇÃO DE PALETE E DE CONTENTOR - ART. 95 DO ANEXO XII DO RCTE;

II - PALETE OU CONTENTOR DE PROPRIEDADE DA EMPRESA ...(NOME).

Art. 97. A nota fiscal emitida para a movimentação do palete e do contentor deve ser registrada nos livros próprios de entradas e de saídas de mercadorias com utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando-se nesta a expressão: PALETE OU CONTENTOR DA EMPRESA... (A PROPRIETÁRIA) (Convênio ICMS 4/99, cláusula terceira).

Art. 98. A empresa proprietária deve manter controle da movimentação do palete e contentor com indicação mínima da quantidade, do tipo e do documento fiscal correspondente, bem como do estoque existente em seus estabelecimentos e de terceiros (Convênio ICMS 4/99, cláusula quarta).

Parágrafo único. A empresa proprietária deve fornecer à unidade federada, quando solicitado, o demonstrativo de controle previsto neste artigo, em meio magnético ou em outra forma que lhe for exigida.

APÊNDICE I

CONTROLE DE SAÍDAS INTERESTADUAIS DE CAFÉ - CSIC -

(Anexo XII, art. 23, § 1º)

 

PARA VISUALIZAR O MODELO COLOQUE NO MODO "LAYOUT"

 

 

 




APÊNDICE II

TERMO DE DESLACRAÇÃO DE CAFÉ - TDC

(Anexo XII, art. 23, § 14)

 

 

 

PARA VISUALIZAR O MODELO COLOQUE NO MODO "LAYOUT"

 

 

 

 

APÊNDICE III

DEMONSTRATIVO DA EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR DO ICMS - DESI

(Anexo XII, art. 25, § 5º)

ESTADO DE GOIÁS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DIRETORIA DA RECEITA ESTADUAL

DEMONSTRATIVO DA EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR DO ICMS - DESI

RAZÃO SOCIAL

ENDEREÇO

BAIRRO

MUNICÍPIO

CCE/GO

CGC/MF

Nos termos do § 4º do art. 25 do Anexo XII do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, o estabelecimento fixo acima identificado apresenta, nesta data, o Demonstrativo da Existência de Saldo Credor do ICMS, em substituição ao documento de arrecadação com pagamento integral na saída interestadual das mercadorias constantes da(s) nota(s) fiscal(is) a seguir:

NOTA FISCAL

SÉRIE

DATA

BASE DE CÁLCULO R$

ICMS R$

APURAÇÃO DO ICMS

DISCRIMINAÇÃO

DÉBITO

CRÉDITO

SALDO

D/C

1 - Saldo anterior em ___/___/_____

2 - Entradas do período

3 - Outros créditos

4 - Saídas do período

5 - Outros débitos

6 - Nota(s) Fiscal(is) relacionada(s)

LEGENDA

1 - corresponde ao saldo apurado no livro Registro de Apuração do ICMS no período imediatamente anterior ao da apresentação deste demonstrativo;

2 - considerar até a última nota fiscal de entrada efetivamente recebida até a data desta apuração;

3 - soma dos demais créditos compensáveis no período até o momento desta apuração;

4 - considerar até a última nota fiscal de saída anterior a(s) utilizada(s) neste demonstrativo;

5 - soma dos demais débitos fiscais do período até o momento desta apuração;

6 - corresponde a(s) nota(s) fiscal(is) relacionada(s) neste demonstrativo.

NOTA

O saldo final apurado, se devedor, obriga o contribuinte à apresentação do DARE 1.1, com o pagamento do seu valor, o Qual terá que acompanhar este demonstrativo juntamente com a(s) nota(s) fiscal(is) para o transporte das mercadorias, bem como para atribuição de crédito ao destinatário.

DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE

VISTO DA REPARTIÇÃO

Declaro que as informações apresentadas neste demonstrativo, são a expressão da verdade.

___________________________, _____/_____/______

 

_____________________________________________

Assinatura do Responsável

 
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