APÊNDICE IV

DEMONSTRATIVO DE VENDAS FORA DO ESTABELECIMENTO - DEFO

(Anexo XII, art. 28, § 4º, III)

ESTADO DE GOIÁS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DIRETORIA DA RECEITA ESTADUAL

DEMONSTRATIVO DE VENDAS FORA DO ESTABELECIMENTO - DEFO

RAZÃO SOCIAL

ENDEREÇO

BAIRRO

MUNICÍPIO

CCE/GO

CGC/MF

Nos termos do inciso III, § 4º, do art. 28 do Anexo XII do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, o estabelecimento fixo acima identificado apresenta o Demonstrativo de Vendas Fora do Estabelecimento, contendo as Seguintes informações relativas ao período de _____/_____/_______ a _____/_____/_______:

REMESSAS PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO

NOTA FISCAL

SÉRIE

DATA

VALOR DA OPERAÇÃO - R$

ICMS DESTACADO - R$

TOTAIS

VENDAS FORA DO ESTABELECIMENTO NO ESTADO DE GOIÁS

NOTAS FISCAIS

SÉRIE

VALOR DAS OPERAÇÕES - R$

ICMS DEVIDO - R$

De a

De a

De a

TOTAIS

Ê

VENDAS FORA DO ESTABELECIMENTO EM OUTROS ESTADOS

NOTAS FISCAIS

SÉRIE

VALOR DAS OPERAÇÕES - R$

ICMS DEVIDO - R$

De a

De a

De a

TOTAIS

Ë

APURAÇÃO DO IMPOSTO A CREDITAR

MONTANTE DO IMPOSTO DEVIDO A OUTROS ESTADOS Ê

Ì

MONTANTE DO IMPOSTO DEVIDO AO ESTADO DE GOIÁS Ë

Í

VALOR DO IMPOSTO A CREDITAR Ì - Í

Î

OUTRAS INFORMAÇÕES

IMPOSTO PAGO EM OUTRO ESTADO

NOTA FISCAL PELA ENTRADA DE MERCADORIA NÃO ENTREGUE

VALOR - R$

Nº DO DOCUMENTO

SÉRIE

DATA

VALOR

DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE

Declaro que as informações apresentadas neste demonstrativo são a expressão da verdade.

___________________________, _____/_____/______ __________________________________________

Assinatura do Responsável

APÊNDICE V

TERMO DE RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO ICMS INCIDENTE SOBRE MERCADORIAS OU BENS CONTIDOS EM ENCOMENDAS AÉREAS INTERNACIONAIS, NAS CONDIÇÕES DO CONVÊNIO ICMS 59/95

(Anexo XII, art. 62, § 4º, I)

 

Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, o signatário (qualificação da empresa de courier), neste ato representada por seu (Diretor, Sócio(s) Proprietário(s), etc.), assumo, integralmente por responsabilidade solidária, a obrigação pelo pagamento do ICMS incidente sobre mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais.

Sem prejuízo do disposto neste instrumento e outras que a lei atribuir de modo expresso, a responsabilidade, aqui, avocada, obriga o signatário:

a) a inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS na(s) unidade(s) da Federação onde se iniciem as prestações de serviços de transporte, nas condições conveniadas;

b) a comunicar ao(s) Fisco(s) qualquer alteração contratual;

c) por infrações à legislação tributária, quanto à natureza e extensão dos efeitos deste ato;

d) a apresentar, sempre que exigido, os comprovantes do pagamento do imposto devido;

O presente instrumento, que passa a fazer parte indissociável do processo que deferir a concessão do regime especial, leva as assinaturas dos diretor(es), gerente(s) ou representante(s) e de 2(duas) testemunhas instrumentais, em duas vias de igual teor e forma.

 

Data

 

Assinatura(s) reconhecer a(s) firma(s)

Testemunhas (reconhecer firmas)

APÊNDICE VI

REGIME ESPECIAL PARA EMPRESA DE COURIER

(Anexo XII, art. 62, § 6º)

 

PROCESSO:

ANO:

DEPENDÊNCIA:

INTERESSADA:

INSCRIÇÃO ESTADUAL:

 

ASSUNTO: REGIME ESPECIAL: Autorização para pagamento do ICMS incidente sobre mercadorias e bens transportados por empresas de courier, no 1º dia útil subseqüente, quando o início da prestação ocorrer em feriado ou final de semana.

Nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS 59/95, DEFIRO ao contribuinte acima identificado, o seguinte regime especial:

Art. 1º Este regime especial disciplina os procedimentos a serem adotados pela empresa de courier epigrafada no transporte de mercadorias ou bens, contidos em encomendas aéreas internacionais, nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS 59/95.

Art. 2º Observadas as demais normas do Convênio ICMS 59/95, o transporte de que trata o artigo anterior só pode ser iniciado após o pagamento do ICMS devido, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE -, individualizado por destinatário e em favor da respectiva unidade federada, inclusive quando esse for domiciliado na mesma unidade da Federação em que se processou o desembaraço aduaneiro.

Art. 3º Quando o início da prestação do serviço de transporte ocorrer em final de semana ou feriado, em que não seja possível o pagamento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o transporte pode ser realizado desacompanhado do comprovante de pagamento do imposto de que trata a cláusula segunda do referido Convênio, desde que a empresa de courier, responsável solidária pelo pagamento daquele imposto, conforme dispõe o TERMO DE RESPONSABILIDADE anexo a este regime especial:

I - esteja regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS em cada unidade da Federação em que estiver estabelecida;

II - pague o ICMS devido na operação, no primeiro dia útil seguinte ao do início da prestação, em favor da unidade federada do domicílio do destinatário da mercadoria ou bem.

Parágrafo único. A presente autorização é válida, nos finais de semana, para o período compreendido entre zero hora de sábado e zero hora de segunda feira e, nos feriados, para o período diário de 24 horas.

Art. 4º No Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB) deve ser aposto carimbo com a seguinte expressão: O ICMS DEVIDO DEVE SER PAGO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQÜENTE A ESTA DATA - REGIME ESPECIAL - PROCESSO _________ CONVÊNIO ICMS 59/95.

Art. 5º Na data em que for efetuado o pagamento do imposto, o contribuinte deve entregar, à repartição fiscal estadual mais próxima do recinto aduaneiro, cópia das respectivas guias, anexando a cada uma delas a relação das encomendas que tenham sido consideradas para o cálculo do imposto.

§ 1º Dessa relação deve constar, no mínimo, o número e a data das Declarações de Remessa Expressa fornecidas à Receita Federal, a identificação dos destinatários e o valor das encomendas.

§ 2º Em substituição às relações referidas no caput, faculta-se a apresentação de cópias das Declarações de Remessa Expressa acompanhadas dos anexos DRE-ENCOMENDAS - DRE-ENC - relativos às operações objeto de cada guia de recolhimento.

Art. 6º O fisco pode proceder às verificações que julgar convenientes e, se forem apuradas divergências, deve fazer, de ofício, a exigência tributária correspondente e adotar as demais sanções cabíveis.

Art. 7º Caso a empresa de courier tenha mais de um estabelecimento, fica autorizada abertura de inscrição única, em relação a cada unidade da Federação.

Art. 8º Este regime especial, que pode ser, a qualquer tempo e a critério do fisco, alterado ou cassado, não dispensa a interessada do cumprimento das demais obrigações tributárias, previstas no regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

 

 

APÊNDICE VII

REGIME ESPECIAL PARA EMPRESA DE COURIER

(Anexo XII, art. 62, § 9º)

 

PROCESSO: N° ANO

DEPENDÊNCIA:

INTERESSADA:

INSCRIÇÃO. ESTADUAL:

ENDEREÇO:

ASSUNTO: Autoriza a dispensa do comprovante de pagamento do ICMS no transporte de mercadorias ou bens importados (parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS 59/95).

 

Nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS 59/95, de 28.06.95, com a redação dada pelo Convênio ICMS 38/96, de 31.05.96, DEFIRO ao contribuinte acima identificado, o seguinte

REGIME ESPECIAL:

 

Art. 1º Este regime especial disciplina os procedimentos a serem adotados pela empresa de courier epigrafada no transporte de mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais, nos termos da cláusula primeira do Convênio ICMS 59/95.

Art. 2º Fica a interessada, responsável solidária pelo recolhimento do imposto na conformidade do Termo de Responsabilidade anexo a este regime especial, autorizada a promover o transporte das referidas mercadorias ou bens sem o acompanhamento da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, desde que:

I - esteja regularmente inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS em cada unidade da Federação em que estiver estabelecida;

II - providencie que o recolhimento do ICMS incidente sobre as operações ocorridas no mês imediatamente anterior seja feito, até o dia 9 (nove) de cada mês, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE -, em função de cada unidade federada de domicílio dos destinatários de mercadoria ou bem;

III - elabore listagens contendo a relação das operações de importação realizadas no mês anterior por contribuintes de cada uma das unidades federadas, das quais devem constar, no mínimo, os seguintes dados: nome e endereço do contribuinte, descrição da mercadoria, valor FOB, valor do Imposto de Importação, base de cálculo, alíquota e valor do ICMS, número e data da Declaração de Remessa Expressa - DRE -, número do AWB e valor total do ICMS pago;

IV - encaminhe às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação de cada unidade federada, até o dia 20 (vinte) de cada mês, a listagem correspondente às operações de importação realizadas pelos contribuintes nelas domiciliados, juntamente com cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.

Art. 3º No Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB) deve ser aposto carimbo com a seguinte expressão: O ICMS DEVIDO DEVE SER PAGO NO DIA 9 (NOVE) DO MÊS SUBSEQÜENTE - REGIME ESPECIAL - PROCESSO _________ CONVÊNIO ICMS 59/95.

Art. 4º A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE - deve ser emitida em nome de qualquer dos contribuintes do imposto seguido de expressão E OUTROS, devendo constar do campo OUTRAS INFORMAÇÕES da GNRE a seguinte observação: ICMS INCIDENTE SOBRE OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS OU BENS CONTIDOS EM ENCOMENDAS AÉREAS INTERNACIONAIS, CONFORME LISTAGEM ANEXA, POR INTERMÉDIO DE _______________________________________ (NOME DA EMPRESA DE COURIER), INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº ________________ E INSCRIÇÃO NO CGC/MF Nº _________________________.

Art. 5º O fisco pode proceder as verificações que julgar convenientes e, se forem apuradas divergências, deve fazer, de ofício, a exigência tributária correspondente com aplicação das sanções cabíveis.

Art. 6º Caso a empresa de courier tenha mais de um estabelecimento, fica autorizada a abertura de inscrição única, em relação a cada unidade da Federação.

Art. 7º Este regime especial, que pode ser, a qualquer tempo e a critério do fisco, alterado ou cassado, não dispensa a interessada do cumprimento das demais obrigações tributárias, previstas no regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

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