CAPÍTULO II

DO TRANSPORTE AÉREO

 

Art. 4º A empresa, nacional e regional, concessionária de serviço público de transporte aéreo regular de passageiro e de carga, que optar pela sistemática da redução da tributação em substituição ao aproveitamento de crédito do imposto, é regida pelo regime especial de apuração do ICMS, nos seguintes termos (Ajuste/SINIEF 10/89, cláusula primeira):

I - cada estabelecimento centralizador deve ter escrituração própria, que deve ser executada no estabelecimento que efetuar a contabilidade da concessionária (Ajuste/SINIEF 10/89 - Cláusula segunda);

II - a concessionária, sediada em outro Estado, que preste serviço em todo o território nacional, deve manter um estabelecimento situado e inscrito neste Estado, onde deve pagar o imposto e arquivar uma via do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos e do Demonstrativo de Apuração do ICMS, conforme modelos constantes dos Apêndices VIII e IX deste anexo, juntamente com uma via do respectivo comprovante do pagamento do imposto, observado o § 5º deste artigo (Ajuste/SINIEF 10/89, cláusula segunda, § 1º);

III - a concessionária de serviço de amplitude regional, sediada em outro Estado, pode manter a escrituração fiscal em seu estabelecimento sede, devendo, entretanto, inscrever-se no cadastro de contribuintes deste Estado, hipótese em que os documentos citados no inciso anterior, se solicitados pelo fisco, devem ser apresentados no prazo de cinco dias, contados da data da solicitação (Ajuste/SINIEF 10/89, cláusula segunda, § 2º);

IV - a concessionária deve emitir, antes do início da prestação do serviço de transporte de passageiro, o Relatório de Embarque de Passageiros, conforme modelo constante do Apêndice X deste anexo, que não deve expressar valor e se destinar a registrar o bilhete de passagem e a nota fiscal de serviço de transporte, que deve englobar os documentos de excesso de bagagem, contendo, no mínimo, os seguintes dados (Ajuste/SINIEF 10/89, cláusula terceira):

a) a denominação: RELATÓRIO DE EMBARQUE DE PASSAGEIROS;

b) o número de ordem em relação a cada Estado da Federação;

c) o nome, o endereço e os números da inscrição estadual e no CGC;

d) os números dos documentos citados neste item;

e) o número de vôo atribuído pelo Departamento de Aviação Civil - DAC;

f) o código de classe ocupada: "F" - primeira, "S" - executiva, "K" - econômica;

g) o tipo do passageiro: "DAT" - adulto, "CHD" - meia passagem, "INF" - colo;

h) a hora, a data e o local de embarque;

i) o destino;

j) a data do início da prestação do serviço;

V - a prestação de serviço de transporte de carga aérea deve ser sistematizada em três modalidades (Ajuste/SINIEF 10/89, cláusula quinta):

a) carga aérea com conhecimento aéreo valorizado;

b) rede postal noturna - RPN -;

c) mala postal;

VI - o preenchimento e a guarda dos documentos referidos neste e no artigo seguinte tornam a concessionária dispensada da escrituração dos livros fiscais, com exceção do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (Ajuste/SINIEF 10/89, Cláusula nona).

§ 1º O Relatório de Embarque de Passageiros, de tamanho não inferior a 28 x 21,5cm, em qualquer sentido, deve ser arquivado na sede da centralizadora da escrituração contábil e fiscal, para exibição ao fisco (Ajuste/SINIEF 10/89, cláusula terceira, § 1º).

§ 2º O Relatório de Embarque de Passageiros pode ser emitido após o início da prestação do serviço, dentro do período de apuração, na sede da centralizadora da escrituração fiscal e contábil, desde que tenha como suporte, para a sua elaboração, o documento emitido antes da prestação do serviço, denominado Manifesto Estatístico de Peso e Balanceamento (load scheet), que deve ser guardado por cinco exercícios completos, para exibição ao fisco (Ajuste/SINIEF 10/89, cláusula terceira, § 2º).

§ 3º Ao final do período de apuração, os bilhetes de passagem devem ser quantificados mediante o rateio de suas utilizações, por fato gerador e seus totais e por número de vôo, e devem ser escriturados em conjunto com os dados constantes do Relatório de Embarque de Passageiros (data, número do vôo, número do Relatório de Embarque de Passageiros e espécie de serviço no Demonstrativo de Apuração do ICMS (Ajuste/SINIEF 10/89, cláusula quarta).

§ 4º Na prestação de serviço de transporte de passageiro estrangeiro, domiciliado no exterior, pela modalidade Passe Aéreo Brasil (BRASIL AIR PASS), cuja tarifa é fixada pelo Departamento de Aviação Civil do Ministério da Aeronáutica - DAC -, a concessionária deve apresentar à Secretaria da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, sempre que alterada a tarifa, cálculo demonstrativo estatístico do novo índice de pró-rateio, definido, a contar de 1 de maio de 1990, no percentual de 44,946% (quarenta e quatro inteiros e novecentos e quarenta e seis milésimos por cento), que é proporcional ao preço da tarifa doméstica publicada em "dólar americano" (Ajuste/SINIEF 05/90).

§ 5º O Demonstrativo de Apuração do ICMS deve ser preenchido em 2 (duas) vias, sendo uma remetida ao estabelecimento localizado neste Estado até o último dia útil do encerramento do período de apuração subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, e deve conter, no mínimo, os seguintes dados (Ajuste/SINIEF 10/89, cláusula quarta, § 2º e Convênio ICMS 01/94, cláusula quarta):

I - nome, número de inscrição estadual do estabelecimento centralizador em cada Estado da Federação, número de ordem, período de apuração do imposto, numeração inicial e final das páginas e nome, cargo e assinatura e final das páginas e nome, cargo e assinatura do titular ou do procurador responsável pela concessionária;

II - discriminação, por linha, de: o dia da prestação do serviço, o número do vôo, a especificação e o preço do serviço, a base de cálculo, a alíquota e o valor do ICMS devido;

III - apuração do imposto.

§ 6º Pode ser elaborado um Demonstrativo de apuração do ICMS para cada espécie de serviço prestado (passageiro, carga com Conhecimento Aéreo Valorizado, Rede Postal Noturna e Mala Postal) (Ajuste/SINIEF 10/89, cláusula quarta, § 3º).

§ 7º Nos serviços de transporte de carga prestados à ECT, de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso V deste artigo, fica dispensada a Emissão do Conhecimento Aéreo a cada prestação (Ajuste/SINIEF 10/89, cláusula oitava).

§ 8º No final do período de apuração, com base nos contratos de prestação de serviço e na documentação fornecida pela ECT, a concessionária deve emitir, em relação a cada Estado onde tenha sido iniciada a prestação, um único conhecimento aéreo, englobando-as (Ajuste/SINIEF 10/89, cláusula oitava, § 1º).

§ 9º O conhecimentos aéreo emitido na forma do parágrafo anterior deve ser registrado diretamente no Demonstrativo de Apuração do ICMS (Ajuste/SINIEF 10/89, cláusula oitava, § 2º).

Art. 5º O conhecimento aéreo pode ser impresso centralizadamente, mediante autorização do fisco da localidade onde é executada a escrituração contábil da empresa e terá numeração seqüencial única para todo o País, observado o seguinte procedimento (Ajuste/SINIEF 10/89, cláusula sexta, na redação do Ajuste/SINIEF 27/89):

I - a nota fiscal de serviço de transporte que englobar documentos de excesso de bagagem pode ser impressa centralizadamente, mediante autorização do fisco da localidade onde é executada a escrituração contábil da empresa e deve ter numeração seqüencial por Estado;

II - os documentos previstos neste artigo devem ser registrados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, pelos estabelecimentos remetente e destinatário, com a indicação da respectiva numeração, em função do estabelecimento usuário.

§ 1º O conhecimento aéreo deve ser registrado, por agência, posto ou loja, autorizados, em Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos, emitido por prazo não superior ao de apuração e guardados à disposição do fisco, em duas vias: uma nos estabelecimentos centralizadores em cada Estado da Federação e outra na sede da escrituração fiscal e contábil (Ajuste/SINIEF 10/89, cláusula sétima).

§ 2º A concessionária regional deve manter as duas vias do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos no estabelecimento sede que efetuar a escrituração fiscal e contábil (Ajuste/SINIEF 10/89, cláusula sétima, § 1º).

§ 3º O Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos deve ser de tamanho não inferior a 25 x 21cm, podendo ser elaborado em folha solta, por agência, loja ou posto emitente, e deve conter, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste/SINIEF 10/89, cláusula sétima, § 2º):

I - a denominação: RELATÓRIO DE EMISSÃO DE CONHECIMENTOS AÉREOS;

II - o nome do transportador e a identificação, ainda que por meio de códigos, da loja, agência ou posto emitente;

III - o período de apuração;

IV - a numeração seqüencial atribuída pela concessionária;

V - o registro do conhecimento aéreo emitido, constante da numeração inicial e final do conhecimento aéreo, englobado no código fiscal de operação e prestação, da data da emissão e do valor da prestação.

§ 4º O Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos deve ser registrado, um a um, por seus totais, no Demonstrativo de Apuração do ICMS (Ajuste/SINIEF 10/89, cláusula sétima, § 3º).

§ 5º No campo destinado às indicações relativas ao dia, ao vôo e à espécie do serviço, no Demonstrativo de Apuração do ICMS, deve ser mencionado o número do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos (Ajuste/SINIEF 10/89, cláusula sétima, § 4º).

CAPÍTULO III

DO TRANSPORTADOR DE VALORES

 

Art. 6º A empresa que realizar transporte de valores nas condições previstas na legislação federal pertinente, pode emitir nota fiscal de serviço de transporte, englobando as prestações de serviço realizadas no período de apuração do imposto (Ajuste/SINIEF 20/89, cláusula primeira e Convênio ICMS 01/94, cláusula quarta).

§ 1º A empresa transportadora de valores deve manter em seu poder, para exibição ao fisco, Extrato de Faturamento, conforme modelo constante do Apêndice XI deste anexo, correspondente a cada nota fiscal de serviço de transporte emitida, que deve conter, no mínimo (Ajuste/SINIEF 20/89, cláusula segunda):

I - o número da nota fiscal de serviço de transporte à qual ele se refere;

II - o nome, o endereço e os números da inscrição estadual e no CGC/MF, do estabelecimento emitente;

III - o local e a data de emissão;

IV - o nome do tomador dos serviços;

V - o(s) número(s) da(s) guia(s) de transporte de valores;

VI - o local de coleta (origem) e entrega (destino) de cada valor transportado;

VII - o valor transportado em cada serviço;

VIII - a data da prestação de cada serviço;

IX - o valor total transportado no período de apuração;

X - o valor total cobrado pelos serviços no período de apuração, com todos os seus acréscimos.

§ 2º A guia de transporte de valores - GTV - a que se refere o inciso V do parágrafo anterior, emitida nos termos da legislação específica, serve como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento (Ajuste/SINIEF 20/89, cláusula terceira).

§ 3º O disposto neste artigo somente se aplica à prestação de serviço realizada por transportador de valores inscrito no cadastro estadual (Ajuste/SINIEF 20/89, cláusula quarta).

§ 4º Pode ser excluído deste regime especial, por ato do Secretário da Fazenda, o contribuinte que deixar de cumprir suas obrigações tributárias (Ajuste/SINIEF 20/89, cláusula quinta).

§ 5º Na hipótese em que o período de apuração o permitir, a nota fiscal de serviço de transporte pode ser emitida quinzenalmente ou mensalmente, sempre dentro do período correspondente à prestação, englobando as prestações realizadas.

CAPÍTULO IV

DA OPERADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELECOMUNICAÇÃO

 

Art. 7º A operadora de serviço público de telecomunicação, relacionada no Apêndice XII deste anexo, que presta serviço neste Estado é regida pelo disposto neste capítulo, relativamente à operação ou prestação relacionada com o serviço de telecomunicação que realizar, observando-se o seguinte (Convênio ICM 04/89, cláusula primeira):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 28.02.99.

I - a operadora deve centralizar, na cidade em que tenha sede, a escrituração fiscal e o pagamento do ICMS correspondente à prestação que realizar no território deste Estado;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.01.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 01.02.98.

I - a operadora deve centralizar, na cidade em tenha sede neste Estado, ou em Goiânia, caso neste não tenha sede, a escrituração fiscal e o pagamento do ICMS correspondente às prestações realizadas em Goiás, salvo disposição em contrário prevista em protocolo específico celebrado entre as unidades envolvidas;

NOTA: Redação com vigência de 01.02.98 a 28.02.99.

II - sem prejuízo da escrituração fiscal centralizada de que trata o inciso anterior, a operadora de serviço sediada em outro Estado deve pagar a este Estado o ICMS devido, de acordo com a legislação tributária;

III - em substituição à nota fiscal, a operadora deve emitir conta individual para o usuário do serviço que, além das informações exigidas pela Secretaria da Fazenda, devem conter (Convênio ICM 04/89 e Convênio ICMS 58/89, cláusula primeira):

a) nome ou denominação social, endereço e CGC/MF;

b) inscrição estadual, facultada a indicação de mais de um número de cadastro no caso em que a Operadora prestar serviço em área de diferentes unidades da Federação;

c) data da conta individual;

d) destaque, em campo próprio, do valor do ICMS incluído no preço do serviço e da alíquota aplicada;

IV - a centralização e forma da escrita fiscal de cada operadora deve obedecer ao seguinte:

a) o estabelecimento sede da operadora deve elaborar, dentro dos cinco primeiros dias úteis do mês subseqüente ao do vencimento da conta emitida por serviço prestado, neste Estado, o Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS -, conforme modelo constante do Apêndice XIII deste anexo, contendo, no mínimo, os seguintes dados:

1. período de apuração e mês de referência;

2. Estado em que os serviços foram prestados;

3. serviços prestados, discriminados por tipo;

4. valor dos serviços tributados, isentos e não tributados;

5. valor dos bens importados para consumo ou ativo fixo;

6. valor dos bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais;

7. ICMS devido;

8. valor das entradas de mercadorias ou serviços que autorizam crédito do imposto;

9. ICMS creditado;

10. saldo devedor a pagar ou credor a ser transportado para o período seguinte;

b) no prazo fixado na legislação tributária, a operadora deve fornecer à Secretária da Fazenda resumo de operação de entrada e de serviço prestado, bem como o valor do imposto a pagar ou o saldo credor anteriormente apurado;

c) o saldo devedor do ICMS apurado no DAICMS e informado à Secretária da Fazenda deve ser pago nos prazos fixados na legislação tributária, através de um único documento de arrecadação;

V - o preenchimento regular do DAICMS e a guarda, à disposição da fiscalização, de documentos relativos à operação e prestação realizadas em cada período de apuração do imposto, inclusive de mapa-resumo circunstanciado das contas emitidas, dispensam a Operadora de escrituração de livros fiscais;

VI - a operadora deve fornecer demonstrativo dos valores dos serviços cobrados dos usuários na área de cada município, no prazo e na forma que vierem a ser definidos na legislação estadual;

VII - O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF -, instituído pelo Ministério das Comunicações, de emissão obrigatória pela EMBRATEL, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pela operadora, que deve guardá-lo para exibição ao fisco (Convênio ICMS 128/95, cláusula primeira).

Parágrafo único. O Secretário da Fazenda pode exigir que, para o procedimento a que se refere a alínea "a" do inciso IV, deste artigo, seja considerada a data da emissão, em substituição à do vencimento (Convênio ICMS 58/89, cláusula segunda).

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - VIGÊNCIA: 01.03.99.

 

Art. 7º A empresa prestadora de serviço público de telecomunicação, relacionada no Apêndice XII deste anexo, que presta serviço neste Estado é regida pelo disposto neste capítulo, relativamente à operação ou prestação relacionada com o serviço de telecomunicação que realizar, observando-se o seguinte (Convênio ICMS 126/98, cláusula primeira):

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.03.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT do ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 01.03.99. próxima alteração

Art. 7º A empresa prestadora de serviço de telecomunicação, relacionada no Apêndice XII deste anexo, que presta serviço neste Estado é regida pelo disposto neste capítulo, relativamente à operação ou prestação relacionada com o serviço de telecomunicação que realizar, observando-se o seguinte (Convênio ICMS 126/98, cláusula primeira):

NOTA: O art. 8º do Decreto nº 5.132, de 03.11.99, estabelece:

"Art. 8º Até 31 de dezembro de 1999:

I - as empresas prestadoras de serviços de telecomunicação ficam dispensadas de observar as disposições contidas nas alterações, decorrentes das cláusulas quinta e oitava do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, feitas no Capítulo IV do Anexo XIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, - RCTE -, pelo art. 2º de Decreto nº 5.002, de 29 de janeiro de 1999, e por este decreto, devendo, nesta hipótese, ser adotados os procedimentos vigentes até 28 de fevereiro de 1999, conforme previstos no referido capítulo (Convênio ICMS 30/99, cláusula segunda);

II – o sujeito passivo por substituição tributária estabelecido em outra unidade federada pode continuar a apresentar, à Gerência de Substituição Tributária do Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual – GESTI -, as informações sobre as operações que realizar na forma e no modelo de documento atualmente em uso (Ajuste SINIEF 9/98, cláusula terceira);

III – o contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados deve adequar-se ao disposto no § 1º do art. 6º e nas alterações do Manual de Orientação para Armazenamento de Registro em Meio Magnético do Anexo X do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, - RCTE - (Convênio ICMS 31/99, cláusula décima sétima);

IV - o contribuinte do ICMS já usuário de ECF ou de terminal de ponto de venda - PDV - deve adequar-se ao contido no inciso II do art. 43 do Anexo XI do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, - RCTE - , quanto à emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, conforme o disposto na legislação pertinente (Convênio ECF 1/98, cláusula quarta).

V - a distribuidora de combustível, o importador ou o TRR, localizado em outra unidade federada e não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás, pode efetuar remessa de combustível derivado de petróleo para Goiás sem que o imposto devido na operação subseqüente ou pela entrada para consumo do destinatário tenha sido pago por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.

§ 1º Relativamente ao disposto no inciso I, ficam convalidados os procedimentos adotados pelas empresas de telecomunicação, nos termos previstos nas normas que tiveram vigência até 28 de fevereiro de 1999 (Convênio ICMS 30/99, cláusula segunda, parágrafo único).

§ 2º O contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados deve apresentar à Secretaria da Fazenda, os arquivos magnéticos gerados de conformidade com o Manual de Orientação para Armazenamento de Registro em Meio Magnético do Anexo X do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, - RCTE - com as alterações feitas por este decreto, obrigatoriamente a partir das seguintes datas, podendo ser aceitos em datas anteriores (Convênio ICMS 31/99, cláusula décima sétima):

a) 1º de fevereiro de 2000, para as operações internas;

b) 1º de abril de 2000, para as operações interestaduais."

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