Art. 8º
Na cessão onerosa de meios da rede pública de telecomunicação a outra Operadora de serviço público de telecomunicação, no caso em que a cessionária não se constitua em usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviço público de telecomunicação a seus próprios usuários, o imposto é devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Convênio ICM 4/89, cláusula segunda).NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 28.02.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - VIGÊNCIA: 01.03.99.
O imposto devido por todos os estabelecimentos da empresa de telecomunicação deve ser apurado e pago por meio de um só documento de arrecadação, obedecidos os demais requisitos quanto à forma e prazos previstos na legislação estadual (Convênio ICMS 126/98, cláusula terceira);
Parágrafo único. Devem ser consideradas, para a apuração do imposto, as Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações (NFST), emitidas durante o período de apuração, juntamente com as notas fiscais referentes às operações com mercadorias (Convênio ICMS 126/98, cláusula terceira, parágrafo único);
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.03.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO do ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 01.03.99.
próxima alteraçãoParágrafo único. Devem ser considerados, para a apuração do imposto referente às prestações e operações, os documentos fiscais emitidos durante o período de apuração (Convênio ICMS 126/98, cláusula terceira, parágrafo único).
Art. 9º
O ICMS devido sobre serviço internacional, tarifado e cobrado no Brasil e cuja receita pertença à Operadora, deve ser pago para este Estado, quando aqui se situar o equipamento terminal brasileiro (Convênio ICM 4/89, cláusula terceira).NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 28.02.99.
§ 1º No serviço móvel de telecomunicação, o ICMS devido deve ser também pago a este Estado, quando aqui estiver instalada a estação que receber a solicitação do serviço (Convênio ICM 4/89, cláusula quarta).
§ 2º No serviço não medido, envolvendo localidade situada neste e em outra unidade da Federação e cujo preço seja cobrado por período definido, o imposto devido deve ser pago em partes iguais para esta e demais unidades envolvidas na prestação (Convênio ICM 4/89, cláusula quinta).
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - VIGÊNCIA: 01.03.99.
Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações, nos casos em que a cessionária não se constitua usuário final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços públicos de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Convênio ICMS 126/98, cláusula décima).
CAPÍTULO V
DA OPERAÇÃO REALIZADA PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, RELACIONADA COM A EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE GARANTIA DE PREÇOS MÍNIMOS - CONAB/PGPM
A operação relacionada com a execução da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM -, realizada pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB -, por intermédio de seus núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros, doravante denominados simplesmente CONAB-PGPM, é regida pelo regime de tributação do ICMS previsto neste capítulo (Convênio ICMS 49/95, cláusula primeira).
§ 1º Ficam estendidas as disposições contidas neste capítulo à operação de compra e venda de produto agrícola, promovida pelo Governo Federal e amparada por contrato de opção denominado MERCADO DE OPÇÕES DO ESTOQUE ESTRATÉGICO, previsto em legislação específica (Convênio ICMS 26/96, cláusula primeira).
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 13.07.98.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 10 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 14.07.98.
§ 1º Ficam estendidas as disposições contidas neste capítulo:
I - à operação de compra e venda de produto agrícola, promovida pelo Governo Federal, por intermédio da CONAB, quando:
a) amparada por contrato de opção denominado MERCADO DE OPÇÕES DO ESTOQUE ESTRATÉGICO, previsto em legislação específica (Convênio ICMS 26/96, cláusula primeira);
b) resultante de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF - COV);
II - a atos decorrentes da securitização prevista na Lei Federal nº 9.138, de 29 de novembro de 1995 (Convênio ICMS 63/98, cláusula primeira).
§ 2º Deve ser concedida inscrição distinta à CONAB, para acobertar a operação prevista no parágrafo anterior (Convênio ICMS 26/96, cláusula segunda).
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 13.07.98.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 10 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 14.07.98.
§ 2º Deve ser concedida inscrição distinta à CONAB, para acobertar a operação amparada por contrato de opção previsto na alínea "a" do inciso I do parágrafo anterior (Convênio ICMS 26/96, cláusula segunda).
ACRESCIDO O § 3º AO ART. 10 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 14.07.98.
§ 3º A operação relacionada com o EGF - COV ou com a securitização deve ser efetuada sob a mesma inscrição cadastral da CONAB/PGPM, devendo a nota fiscal que acobertar a operação identificar a operação a que se relaciona (Convênio ICMS 63/96, cláusula segunda).
NOTA: Redação com vigência de 14.07.98 a 17.12.98.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º do ART. 10 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - VIGÊNCIA: 17.12.98.
§ 3º A operação relacionada com o EGF - COV ou com a securitização deve ser efetuada sob a mesma inscrição cadastral da CONAB/PGPM, utilizada para a operação de compra e venda de produto agrícola de que trata a alínea "a" do inciso I do § 1º deste artigo, devendo a nota fiscal que acobertar a operação identificar a operação a que se relaciona (Convênio ICMS 63/96, cláusula segunda).
A execução da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM -, pela CONAB, deve ser feita por meio da Inscrição Estadual nº 10.232013-6, pertencente ao estabelecimento circunscrito à Delegacia Fiscal de Goiânia, exclusivamente para esta finalidade, e tem validade em todo o território goiano (Convênio ICMS 49/95, cláusula segunda). Cabem ao estabelecimento mencionado no artigo anterior a centralização da escrituração dos livros fiscais e o pagamento do imposto correspondentes às operações realizadas pelos núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros da CONAB/PGPM em todo o Estado de Goiás (Convênio ICMS 49/95, cláusula terceira). A centralização da escrita fiscal deve obedecer ao seguinte:I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM devem preencher o documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES -, conforme modelo constante do Apêndice XIV deste anexo, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, registrando em seu verso, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação e prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando vias dos documentos fiscais relativos às entradas e a 6ª (sexta) via das notas fiscais correspondentes às saídas, remetendo-o ao estabelecimento centralizador (Convênio ICMS 49/95, cláusula terceira, I);
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.07.98.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 13 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 01.08.98.
I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM devem preencher o documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES -, conforme modelo constante do Apêndice XIV deste anexo, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, registrando em seu verso, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação e prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando vias dos documentos fiscais relativos às entradas e a 2ª (segunda) via das notas fiscais correspondentes às saídas, remetendo-o ao estabelecimento centralizador (Convênio ICMS 49/95, cláusula terceira, I);
II - o estabelecimento centralizador deve escriturar os seus livros fiscais até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da realização das operações, com base no Demonstrativo de Estoques - DES - ou, opcionalmente, com base nas notas fiscais de entrada e de saída (Convênio ICMS 49/95, cláusula terceira, II).
ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 13 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - VIGÊNCIA: 17.12.98.
Parágrafo único. O DES pode ser preenchido, remetido e apresentado à Secretaria em meio magnético (Convênio ICMS 49/95, cláusula terceira, parágrafo único).
O estabelecimento centralizador deve adotar e manter em uma única coleção os seguintes livros fiscais (Convênio ICMS 49/95, Cláusula quarta):I - Registro de Entradas, modelo 1-A;
II - Registro de Saídas, modelo 2-A;
III - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6;
IV - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9.
Parágrafo único. Os livros Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, e o Registro de Inventário, modelo 7, devem ser substituídos pelo Demonstrativo de Estoque - DES -, emitido, por estabelecimento, na 1ª (primeira) quinzena, e no final do mês para todos os produtos movimentados no período, englobando inclusive os da 1ª (primeira), devendo sua emissão ocorrer ainda que não tenha havido movimento de entradas ou saídas, caso em que deve ser aposta a expressão: SEM MOVIMENTO (Convênio ICMS 49/95, cláusula quarta, parágrafo único).
O estabelecimento centralizador, além das demais obrigações previstas neste regulamento, deve:I - entregar ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual - DFIS:
a) até o 30º (trigésimo) dia de cada mês, um resumo dos DES emitidos na 2ª (segunda) quinzena do mês anterior (Convênio ICMS 49/95, cláusula quinta);
b) até o 25º (vigésimo quinto) dia, após o encerramento do período de apuração, a Declaração Periódica de Informação - DPI (Convênio ICMS 49/95, cláusula sexta);
c) até o 3º (terceiro) dia contado da data da instauração, o comunicado à Secretaria da Fazenda informando sobre os procedimentos, instaurados pela CONAB/PGPM, que envolvam o desaparecimento ou deterioração de mercadorias (Convênio ICMS 49/95, cláusula quinta, parágrafo único, 3);
d) até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês de fevereiro de cada ano, o resumo consolidado, do País, dos Demonstrativos de Estoque, totalizados por unidade da Federação (Convênio ICMS 49/95, cláusula quinta, parágrafo único, 2);
II - entregar ao Departamento de Informações Econômico-Fiscais da Diretoria da Receita Estadual - DIEF -, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês de janeiro de cada ano, as informações relativas às operações realizadas em cada município do Estado, necessárias à apuração dos índices de participação de cada município na arrecadação do ICMS (Convênio ICMS 49/95, cláusula sexta);
III - manter demonstrativo atualizado da destinação dos impressos de notas fiscais, aos seus núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros (Convênio ICMS 49/95, cláusula sétima, parágrafo único).
Art. 16.
Na movimentação de mercadoria a CONAB/PGPM deve utilizar nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, com numeração seqüencial única para o Estado de Goiás, em 9 (nove) vias, com a seguinte destinação (Convênio ICMS 49/95, cláusula sétima):NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.07.98.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 16 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 01.08.98.
Na movimentação de mercadoria a CONAB/PGPM deve utilizar nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, com numeração seqüencial única para o Estado de Goiás, em 6 (seis) vias, com a seguinte destinação (Convênio ICMS 49/95, cláusula sétima):
NOTA:
O art. 6º do Decreto nº 5.002, de 29.01.99, estabelece que até 31.12.99, a CONAB, fica autorizada a utilizar os impressos de nota fiscal existentes em estoque, confeccionados com base no art. 16, com a redação vigente até 31.07.98, portanto anterior à conferida pelo art. 2º do Decreto nº 4.954, de 22.09.98, observada a destinação das vias antes fixada, ficando convalidadas as emissões efetuadas nos termos ora autorizado.
I - 1ª (primeira) via: destinatário;
II - 2ª (segunda) via: Fisco do Estado de origem;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.07.98.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 16 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 01.08.98.
II - 2ª (segunda) via (fixa): CONAB/contabilização;
III - 3ª (terceira) via: Fisco do Estado destinatário;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.07.98.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO ART. 16 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 01.08.98.
III - 3ª (terceira) via: fisco da unidade federada do emitente;
IV - 4ª (quarta) via: CONAB - processamento;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.07.98.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 16 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 01.08.98.
IV - 4ª (quarta) via: fisco da unidade federada do destinatário;
V - 5ª (quinta) via: seguradora;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.07.98.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO V DO ART. 16 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 01.08.98.
V - 5ª (quinta) via: armazém depositário;
VI - 6ª (sexta) via: emitente-escrituração;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.07.98.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VI DO ART. 16 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 01.08.98.
VI - 6ª (sexta) via: agência operadora
VII - 7ª (sétima) via: armazém de destino;
VIII - 8ª (oitava) via: depositário;
IX - 9ª (nona) via: agência operadora.
§ 1º Fica dispensada a emissão de nota fiscal de produtor nos casos de transmissão de propriedade da mercadoria à CONAB/PGPM (Convênio ICMS 49/95, Cláusula oitava).
§ 2º Quando se tratar de operação efetuada para entrega futura ou parcelada da mercadoria, fica dispensada a indicação de valores nas notas fiscais emitidas para entrega ou remessa parcial, desde que o imposto, se devido, tenha sido destacado na nota fiscal global.
§ 3º Fica a CONAB autorizada a emitir os documentos fiscais, bem como efetuar a sua escrituração pelo sistema eletrônico de processamento de dados independentemente do pedido de uso previsto no Anexo VIII deste regulamento, devendo comunicar essa opção ao DIEF (Convênio ICMS 49/95, cláusula sétima, § 2º).
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.07.98.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 16 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 01.08.98.
§ 3º Fica a CONAB autorizada a emitir os documentos fiscais, bem como efetuar a sua escrituração pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente do pedido de uso previsto no Anexo X deste regulamento, devendo comunicar essa opção ao DIEF (Convênio ICMS 49/95, cláusula sétima, § 2º).
ACRESCIDO O § 4º Ao ART. 16 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - VIGÊNCIA: 17.12.98.
§ 4º Na operação de remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB sem que ocorra a mudança de titularidade, pode ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que deve ser posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais (Convênio ICMS 49/95, cláusula nona, parágrafo único).
O produto objeto de operação com a CONAB/PGPM deve, preferencialmente, ser depositado em armazém geral pertencente a entidade pública, ou, na falta deste, em armazém geral particular ou, ainda, em depósito fechado, locado à CONAB/PGPM ou a ela cedido em comodato. No caso de mercadoria depositada em armazém deve observar o seguinte:I - deve ser anotado, pelo armazém, no documento fiscal que acobertou a entrada do produto em seu estabelecimento (nota fiscal do produtor ou outro documento que a substitua), a expressão: MERCADORIA TRANSFERIDA PARA A CONAB/PGPM, CONFORME NOTA FISCAL Nº _______ DE ___/___/____ (Convênio ICMS 49/95, cláusula nona, I);
II - a 7ª (sétima) via da nota fiscal deve ser o documento hábil para efeito de registro no armazém (Convênio ICMS 49/95, cláusula nona, II);
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.07.98.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 18 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 01.08.98.
II - a 5ª (quinta) via da nota fiscal é o documento hábil para efeito de registro no armazém (Convênio ICMS 49/95, cláusula nona, II);
III - a retenção da 7ª (sétima) via da nota fiscal, por parte do armazém geral de origem, implica dispensa da emissão de nota fiscal relativa ao retorno simbólico de mercadoria de que trata os seguintes dispositivos do Anexo XII deste regulamento (Convênio ICMS 49/95, cláusula nona, III):
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.07.98.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO ART. 18 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 01.08.98.
III - a retenção da 5ª (quinta) via da nota fiscal, por parte do armazém geral de origem, implica dispensa da emissão de nota fiscal relativa ao retorno simbólico de mercadoria de que trata os seguintes dispositivos do Anexo XII deste regulamento (Convênio ICMS 49/95, cláusula nona, III):
a) § 1º do art. 4º;
b) inciso II do § 2º do art. 6º;
c) § 1º do art. 12;
d) inciso I do § 1º do art. 14;
IV - quando o destinatário da mercadoria for estabelecimento da CONAB/PGPM, assim entendidos seus núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros, a retenção da 7ª (sétima) via da nota fiscal pelo armazém geral de destino implica dispensa da emissão da nota fiscal relativa à remessa simbólica prevista no Anexo XII deste regulamento nos seguintes dispositivos (Convênio ICMS 49/95, Cláusula nona, IV):
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 16.12.98.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO IV DO ART. 18 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - VIGÊNCIA: 17.12.98.
IV - quando o destinatário da mercadoria for estabelecimento da CONAB/PGPM, assim entendidos seus núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros, a retenção da 5ª (quinta) via da nota fiscal pelo armazém geral de destino implica dispensa da emissão da nota fiscal relativa à remessa simbólica prevista no Anexo XII deste regulamento nos seguintes dispositivos (Convênio ICMS 49/95, Cláusula nona, IV):
a) inciso II do § 2º do art. 8º;
b) § 1º do art. 10;
c) § 4º do art. 12;
d) § 4º do art. 14.
Continua...