NOTA:
A Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 09.06.94 (DOE de 10.06.94), fixa prazos para pagamento do imposto a partir de junho de 1994.§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, também:
I - à transferência interna entre estabelecimentos da CONAB/PGPM (Convênio ICMS 49/95, cláusula décima, § 1º);
II - à saída interna promovida por cooperativa de produtor (Convênio ICMS 49/95, cláusula décima, § 6º);
III - à operação de remessa, real ou simbólica, de mercadoria para depósito em fazenda ou sítio, promovida pela CONAB, bem como o respectivo retorno à mesma, desde que, em cada caso, seja previamente autorizada pelo fisco (Convênios ICMS 49/95, cláusula décima, § 7º; e 37/96, cláusula primeira).
§ 2º Considera-se saída o estoque existente na CONAB/PGPM nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, sobre o qual, nos termos deste artigo, ainda não tenha sido pago o imposto (Convênio ICMS 49/95, cláusula décima, § 2º).
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.98.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 19 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - VIGÊNCIA: 01.01.99.
§ 2º Considera-se saída a mercadoria constante do estoque existente na CONAB/PGPM no último dia de cada mês, sobre o qual, nos termos deste artigo, ainda não tenha sido pago o imposto (Convênio ICMS 49/95, cláusula décima, § 2º).
§ 3º A inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior obriga, também, ao pagamento do imposto correspondente à aquisição da mercadoria pela CONAB/PGPM, observado o disposto no inciso III do art. 58 deste regulamento (Convênio ICMS 49/95, cláusula décima, § 3º).
§ 4º O imposto referente ao estoque de mercadoria existente em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano e o correspondente à mercadoria que, por qualquer motivo, não for objeto de operação subseqüente à aquisição, deve ser (Convênio ICMS 49/95, cláusula décima, § 4º):
I - calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal e vigente na data do evento;
II - pago em documento de arrecadação distinto.
Art. 20.
O imposto referente ao estoque de mercadoria existente em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano e pago na forma deste regime deve ser lançado como crédito no livro Registro de Apuração do ICMS, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria (Convênio ICMS 49/95, cláusula décima § 5º).NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.98.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT do ART. 20 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - VIGÊNCIA: 01.01.99.
Parágrafo único. Na entrada decorrente de operação já tributada pelo imposto, sendo este destacado na nota fiscal de aquisição, a CONAB/PGPM tem direito de creditar-se do ICMS pago.
Não deve ser destacado o imposto na nota fiscal relativa à transferência entre estabelecimentos da CONAB/PGPM situados neste Estado. Na transferência interestadual de mercadoria de propriedade da CONAB/PGPM a base de cálculo é o preço mínimo da mercadoria fixado pelo Governo Federal vigente na data da ocorrência da transferência, acrescido dos valores do frete, seguro e das demais despesas acessórias (Convênio ICMS 49/95, cláusula décima segunda). Fica o Secretário da Fazenda autorizado a cassar a concessão deste regime especial caso ocorra o descumprimento pela CONAB/PGPM de qualquer obrigação tributária (Convênio ICMS 49/95, cláusula décima quarta).CAPÍTULO VI
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO CIVIL
Seção I
Das Disposições Gerais
Considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais previstas neste anexo, toda pessoa, natural ou jurídica, que executar obra de construção civil ou hidráulica, promovendo a circulação de mercadoria em seu próprio nome ou de terceiro.
Parágrafo único. Entende-se por obra de construção civil as adiante relacionadas, quando decorrentes de obras de engenharia civil:
I - construção, demolição, reforma ou reparação de prédio ou de outras edificações;
II - construção e reparação de estrada de ferro e de rodagem, inclusive o trabalho concernente às estruturas inferior e superior de estrada e obra de arte;
III - construção e reparação de ponte, viaduto, logradouro público e outras obras de urbanismo;
IV - construção de sistema de abastecimento de água e de saneamento;
V - execução de obra de terraplenagem, de pavimentação em geral, hidráulica marítima ou fluvial;
VI - execução de obras elétrica e hidrelétrica;
VII - execução de obra de montagem e construção de estrutura em geral.
Seção II
Da Incidência
O ICMS incide sempre que a empresa de construção promover saída de mercadoria:
I - decorrente de obra executada ou de demolição, inclusive sobra e resíduo, quando destinados a terceiro;
II - de fabricação própria.
Seção III
Da Não-Incidência
O ICMS não incide sobre:
I - a movimentação de máquina, veículo, ferramenta e utensílio para prestação de serviço na obra, desde que devam retornar ao estabelecimento remetente;
II - o fornecimento de material adquirido de terceiro, quando efetuado em decorrência de contrato de empreitada ou de subempreitada;
III - a movimentação de material, a que se refere o inciso anterior entre o estabelecimento fornecedor e a obra, ou de uma para outra obra;
IV - o fornecimento de material produzido no canteiro de obra.
Seção IV
Da Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE
Deve inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE/GO -, antes de iniciar suas atividades, a pessoa que promover as operações referidas no artigo anterior.
§ 1º Se a empresa mantiver mais de um estabelecimento, ainda que simples depósito, em relação a cada um deles é exigida inscrição.
§ 2º Fica dispensada de inscrição:
I - a empresa que se dedique exclusivamente a atividade profissional relacionada com a construção civil, mediante prestação de serviço técnico, tal como elaboração de planta, projeto, estudo, cálculo, sondagem de solo e assemelhado;
II - a empresa que se dedique à exclusiva prestação de serviço em obra de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de material.
§ 3º A empresa mencionada no parágrafo anterior, caso venha a realizar operação relativa à circulação de mercadoria, em nome próprio ou de terceiro, em decorrência de execução de obra de construção civil ou hidráulica, fica obrigada à inscrição e ao cumprimento das demais obrigações previstas neste anexo.
§ 4º Não se considera estabelecimento o local de cada obra, podendo ser autorizada a inscrição facultativa, tanto da obra como das empresas referidas no § 2º deste artigo.
Seção V
Do Crédito do Imposto
A entrada de mercadoria em estabelecimento de empresa de construção que mantenha estoque para exclusivo emprego em obra contratada por empreitada ou subempreitada não dá direito a crédito.
Parágrafo único. O estabelecimento da construtora que efetuar venda ao público, sempre que realizar remessa para a obra que executar, deve estornar o crédito correspondente à respectiva entrada, na forma prevista neste regulamento.
Seção VI
Da Documentação Fiscal
A construtora é obrigada a emitir nota fiscal, sempre que promover saída de mercadoria ou a transmissão da propriedade desta.
§ 1º A nota fiscal deve ser emitida pelo estabelecimento que promover a saída da mercadoria, no caso de saída de mercadoria de obra não inscrita, a emissão da nota fiscal deve ser feita pelo estabelecimento - escritório, depósito, filial e outros - indicando-se os locais de procedência e de destino.
§ 2º Tratando-se de operação não sujeita ao ICMS, a movimentação de material e outros bens móveis entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e as obras, ou de uma para outra obra, deve ser feita mediante talonário de série distinta, indicando-se o local de procedência e de destino, com emissão de nota fiscal consignando como natureza da operação SIMPLES REMESSA, que não dá origem a qualquer débito ou crédito do imposto.
§ 3º Na operação tributada deve ser emitida nota fiscal de série distinta observando-se o sistema normal de apuração e pagamento do imposto.
§ 4º O material adquirido de terceiro pode ser remetido pelo fornecedor diretamente à obra, desde que no documento emitido pelo remetente constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC/MF, da empresa construtora, bem como a indicação expressa do local da obra onde deve ser entregue o material.
§ 5º Na saída de máquina, veículo, ferramenta e utensílio, para serem utilizados na obra, e que devam retornar ao estabelecimento de origem, este deve emitir nota fiscal, tanto para a remessa como para o retorno, sempre que a obra não seja inscrita.
§ 6º É facultado ao contribuinte destacar talonário de notas fiscais para uso na obra não inscrita, desde que na respectiva coluna OBSERVAÇÕES do livro Registro de Utilização de Documentos fiscais e Termos de Ocorrências sejam especificados os documentos fiscais destacados e o local da obra a que se destinam.
Seção VII
Dos Livros Fiscais
A empresa construtora inscrita como contribuinte do ICMS, deve manter e escriturar os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações, que realizar:
I - Registro de Entradas;
II - Registro de Saídas;
III - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
IV - Registro de Apuração do ICMS;
V - Registro de Inventário.
§ 1º A empresa que executar apenas operação não sujeita ao ICMS fica dispensada da escrituração do livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 2º A empresa que se dedique exclusivamente à prestação de serviço e não efetue operação de circulação de material de construção civil, ainda que movimente máquina, veículo, ferramenta e utensílio, fica dispensada da manutenção de livros fiscais.
§ 3º Os livros devem ser escriturados nos prazos e condições previstos, observando-se, ainda, o seguinte:
I - se o material adquirido de terceiro e destinado à obra transitar pelo estabelecimento do contribuinte, este deve emitir nota fiscal, antes da saída da mercadoria, com indicação do local da obra, escriturando o documento no livro Registro de Saídas, na coluna OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO;
II - se o material for remetido pelo fornecedor, diretamente ao local da obra, ainda que situada em município diverso, a empresa de construção deve registrar o documento fiscal no livro Registro de Entradas, na coluna OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO e consignar o fato na coluna OBSERVAÇÕES do referido livro, desde que na nota fiscal emitida pelo fornecedor conste a indicação expressa do local da obra;
III - a saída de material do depósito para a obra deve ser escriturada no livro Registro de Saídas na coluna OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO, quando se tratar de operação não sujeita ao ICMS.
Seção VIII
Das Demais Disposições
O disposto neste capítulo aplica-se também ao empreiteiro e subempreiteiro, responsáveis por execução, ainda que parcial, de obra de construção civil.
§ 1º Na saída de material, inclusive sobra ou resíduo decorrente de obra executada ou de demolição, com destino a terceiro, efetuada por empresa dispensada do livro Registro de Apuração do ICMS, o imposto deve ser pago por meio de documento de arrecadação específico procedendo-se, no próprio documento, ao abatimento do crédito pela entrada, quando cabível, na mesma proporção da saída tributada.
§ 2º O imposto deve ser pago no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data de cada operação.
§ 3º Na operação interestadual de bem e mercadoria destinados a empresa de construção civil, para fornecimento em obra contratada que execute sob sua responsabilidade, e em que aja, ainda que excepcionalmente, como contribuinte do imposto, deve ser adotada a alíquota interestadual (Convênio ICMS 71/89, Cláusula primeira).
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 28.05.98.
REVOGADO § 3º DO ART. 31 PELO ART. 10, V DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 29.05.98.
§ 3º Revogado.
CAPÍTULO VII
DA CIRCULAÇÃO DE BEM PROMOVIDA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
A instituição financeira, que promova a circulação de bem, sendo contribuinte do ICMS, pode manter inscrição única na Capital do Estado, em relação aos seus estabelecimentos localizados em território goiano (Ajuste SINIEF 23/89, cláusula primeira).
§ 1º Para os efeitos deste artigo, a instituição financeira deve eleger um de seus estabelecimentos, localizados na Capital do Estado e, na falta deste, o de maior movimento bancário no interior do Estado.
§ 2º A circulação de bem do ativo e de material de uso ou consumo entre os estabelecimentos de uma mesma instituição financeira deve ser acobertada pela nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, obedecidas as disposições deste regulamento (Ajuste SINIEF 23/89, cláusula segunda).
§ 3º A nota fiscal mencionada no parágrafo anterior não deve ser escriturada nos livros fiscais da instituição financeira, destinados ao registro de operação sujeita ao ICMS, se existente, devendo em seu corpo, ser anotado o local de saída do bem ou do material, ficando o controle de sua utilização sob a responsabilidade do estabelecimento centralizador.
§ 4º A instituição financeira abrangida por este artigo deve manter, ainda, arquivados em ordem cronológica, nos estabelecimentos centralizadores de que trata o § 1º deste artigo, os documentos fiscais e demais controles administrativos inerentes aos procedimentos previstos neste artigo.
§ 5º O arquivo de que trata o parágrafo anterior pode ser mantido no estabelecimento sede ou em outro por ela indicado, que têm o prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da data do recebimento da notificação no estabelecimento centralizador, para a sua apresentação ao fisco deste Estado, quando solicitado.
§ 6º A instituição financeira fica dispensada do cumprimento de outras obrigações tributárias acessórias.
CAPÍTULO VIII
DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA
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