§ 1º Para cumprimento das obrigações tributárias, a CONCESSIONÁRIA pode manter inscrição única na Capital do Estado, em relação a seus estabelecimentos localizados no território goiano.
§ 2º A CONCESSIONÁRIA, mesmo que opere em mais de um Estado, pode efetuar, em um único estabelecimento, a escrituração fiscal e a apuração do imposto de todos os seus estabelecimentos.
§ 3º Os locais ou endereços de centralização são os indicados no apêndice mencionado no caput deste artigo.
§ 4º A documentação pertinente pode ser mantida no estabelecimento centralizador, desde que, quando solicitada, seja apresentada, no prazo de até 5 (cinco) dias, no local determinado pelo fisco solicitante.
§ 5º O exame da escrituração deve ser franqueado ao fisco das unidades da Federação onde a concessionária possuir estabelecimento filial.
§ 6º A CONCESSIONÁRIA fica dispensada da escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, desde que elabore o documento denominado DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS - DAICMS, conforme modelo constante do Apêndice XVI deste anexo, que conterá, no mínimo, as indicações nele apontadas (Ajustes SINIEF 28/89, Cláusula quarta; e 4/96, Cláusula primeira).
§ 7º As indicações dos incisos I e II devem ser impressos e o Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS deve:
I - ser de tamanho não inferior a 21 x 29,7cm, em qualquer sentido;
II - ficar em poder do emitente, para exibição ao fisco, observados o prazo e as disposições pertinentes, relativos à guarda de documentos fiscais;
III - ser remetido, por cópia, à Diretoria da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda.
§ 8º Com base no documento de que tratam os §§ 6º e 7º, a CONCESSIONÁRIA deve declarar os dados dele constantes nos documentos de informação específicos, exigidos pelo fisco, inclusive o necessário à apuração do Índice de Participação dos Municípios - IPM - no produto da arrecadação do ICMS, na forma e nos prazos regulamentares.
O pagamento do imposto deve ser efetuado na forma e dentro dos prazos estabelecidos na legislação estadual, respeitadas as disposições de convênios existentes sobre a matéria.DA USINA AÇUCAREIRA, DESTILARIA DE ÁLCOOL E FABRICANTE DE AGUARDENTE
Seção I
Da Operação Realizada pela Usina Açucareira e Destilaria
Na operação de que decorrer entrada de cana no estabelecimento industrial fabricante de açúcar ou álcool, deve ser observado o controle fiscal estabelecido nesta seção.
Parágrafo único. Na entrada de que trata o caput deste artigo, devem ser emitidos pelo destinatário os seguintes documentos:
I - Certificado de Pesagem de Cana, conforme modelo constante do Apêndice XVII deste anexo;
II - Nota Fiscal pela Entrada diária;
III - Nota Fiscal pela Entrada - Registro de Canas de Fornecedores, conforme modelo constante do Apêndice XVIII deste anexo;
IV - Listagem Mensal das Notas Fiscais pela Entrada - Registro de Canas de Fornecedores, conforme modelo constante do Apêndice XIX deste anexo.
O certificado de pesagem de cana deve ser emitido no ato de cada recebimento de cana.§ 1º O Certificado de pesagem de cana deve ser numerado tipograficamente, sendo a sua numeração reiniciada a partir de 000.001 quando atingir 999.999, respeitado o prazo de 2 (dois) anos para utilização do impresso.
§ 2º O Certificado de pesagem de cana deve ser emitido em jogos soltos de 3 (três) vias, no mínimo, tendo a seguinte destinação:
I - 1ª (primeira) e 2ª (segunda) vias devem ser retidas no estabelecimento emitente;
II - 3ª (terceira) via deve ser entregue ao fornecedor da cana.
§ 3º As vias do certificado de pesagem de cana retidas devem ser arquivadas na seguinte ordem:
I - 1ª (primeira) via, em ordem numérica crescente;
II - 2ª (segunda) via, ordem alfabética dos fornecedores e dentro desta, em ordem cronológica em relação a cada fornecedor e a cada nota fiscal de entrada - registro de canas de fornecedores.
§ 4º O documento de que trata este artigo deve ser emitido mesmo em relação à entrada de cana remetida por estabelecimento pertencente a pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio fabricante de açúcar ou álcool.
No final de cada dia, o fabricante deve emitir uma nota fiscal pela entrada, de série distinta, que deve englobar todas as entradas de cana ocorridas no dia, na qual, dispensada a consignação do valor, devem constar as seguintes indicações:I - em lugar do nome do remetente, a expressão: ENTRADA DE CANA DO DIA ..../..../......;
II - a quantidade de cana, em quilograma, pesada em cada balança, mencionando-se os números dos respectivos certificados de pesagem de cana;
III - a quantidade total, em quilogramas, entrada no estabelecimento fabricante, nesse dia;
IV - a observação: EMITIDA PARA FINS DE CONTROLE, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE.
§ 1º Devem ser impressas as indicações dos inciso I e IV.
§ 2º A nota fiscal de entrada de que trata este artigo não deve ser escriturada no livro de Registro de Entradas.
No último dia de cada período de apuração, em relação à entrada de cana de cada fornecedor, ocorrida durante o período, o estabelecimento fabricante deve emitir o documento nota fiscal de entrada - registro de canas de fornecedores.§ 1º O documento de que trata este artigo deve ser emitido mesmo em relação à entrada de cana remetida por estabelecimento pertencente a pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio fabricante de açúcar ou álcool.
§ 3º A nota fiscal pela entrada - registro de canas de fornecedores deve ser numerada graficamente em ordem crescente de 000.001 a 999.999.
§ 4º O documento referido neste artigo deve ser emitido em jogos soltos de 3 (três) vias, tendo a seguinte destinação:
I - 1ª (primeira) e 2ª (segunda) vias devem ser retidas no estabelecimento emitente;
II - 3ª (terceira) via deve ser entregue ao fornecedor.
§ 5º As vias referidas no inciso I do parágrafo anterior devem ser arquivadas na seguinte ordem:
I - 1ª (primeira) via, em ordem numérica crescente;
II - 2ª (segunda) via, em ordem alfabética dos fornecedores e, dentro desta, em ordem cronológica em relação a cada fornecedor.
§ 6º A nota fiscal pela entrada - registro de canas de fornecedores, que deve ser datada do último dia do período de apuração a que se referir, pode ser emitida ate o 5º (quinto) dia útil do período subseqüente.
§ 7º O documento de que trata este artigo, quando emitido por equipamento de processamento de dados, deve atender às condições específicas, contidas em anexo deste regulamento.
A nota fiscal pela entrada - registro de canas de fornecedores, emitida na forma do artigo anterior, deve ser lançada no impresso LISTAGEM MENSAL DAS NOTAS FISCAIS DE ENTRADA - REGISTRO DE CANAS DE FORNECEDORES, contendo as seguintes indicações:I - o número da nota fiscal pela entrada - registro de cana de fornecedores;
II - o nome do fornecedor;
III - o município;
IV - o número de inscrição do fornecedor;
V - o código fiscal da operação;
VI - a quantidade de cana fornecida, em quilogramas;
VII - o valor total do fornecimento, constante da nota fiscal pela entrada - registro de canas de fornecedores;
VIII - o valor das deduções correspondentes a taxas e contribuições;
IX - o valor do crédito do ICMS, quando for o caso;
X - o valor líquido do fornecimento.
§ 2º No caso previsto no § 2º do artigo anterior, deve ser elaborada listagem em separado, fazendo constar, também, dentro do quadro destinado à data da emissão da nota fiscal pela entrada - registro de canas de fornecedores, a expressão: REAJUSTE DE PREÇO.
§ 3º Com base na listagem devem ser feitos os lançamentos no livro Registro de Entradas, nas colunas OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO - OUTROS, com os dados indicados no § 1º, deste artigo, observando-se o seguinte:
I - na coluna ESPÉCIE: listagem;
II - na coluna SÉRIE: a correspondente à nota fiscal de entrada - registro de canas de fornecedores;
III - na coluna NÚMERO: o relativo à nota fiscal de entrada - registro de canas de fornecedores, constante da listagem;
IV - na coluna EMITENTE: fornecedor de cana.
§ 4º A escrituração referida no parágrafo anterior deve ser feita em tantas linhas quantos forem os itens do CFOP a que alude o § 1º deste artigo.
§ 5º A listagem faz parte integrante do livro Registro de Entradas, devendo ser conservada pelo prazo previsto para guarda e conservação dos livros fiscais.
Na saída de cana efetuada diretamente para estabelecimento fabricante, o estabelecimento remetente, inclusive o pertencente a pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal ou o próprio fabricante de açúcar ou álcool, fica dispensado da emissão da nota fiscal ou nota fiscal de produtor. O estabelecimento produtor quando obrigado à manutenção de escrita fiscal, inclusive o pertencente ao próprio fabricante de açúcar ou álcool, deve escriturar no respectivo livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, conforme o caso, a operação de que trata esta seção, à vista da 3ª (terceira) via da nota fiscal de entrada - registro de canas de fornecedores emitida pelo estabelecimento fabricante, observado o prazo de 5 (cinco) dias contados do seu recebimento.§ 1º O estabelecimento produtor agropecuário deve manter arquivadas as 3ª (terceiras) vias da nota fiscal de entrada - registro de canas de fornecedores, grampeando-as às respectivas 3ª (terceiras) vias do certificado de pesagem de cana.
§ 2º O fabricante pode emitir e escriturar documentos e livros fiscais dos seus estabelecimentos produtores no seu estabelecimento industrial, para onde for remetida a cana.
Seção II
Da Operação Realizada pelo Fabricante de Aguardente
O engenho que mantiver relógio medidor, tipo hidrômetro, instalado no final da coluna de vazão do equipamento de fabricação de aguardente deve observar, relativamente à operação de que decorrer entrada de cana no estabelecimento, o controle fiscal previsto nos artigos seguintes desta seção.
Parágrafo único. Condiciona-se a utilização do relógio medidor à observância das seguintes disposições:
I - o engenho deve exigir do fabricante ou importador certificado de garantia contra defeito técnico do aparelho, no qual se assegure, após a aferição feita na posição em que ele tiver sido instalado, que a margem de erro não excede a 3% (três por cento);
II - o engenho, de posse do certificado de garantia, deve comunicar a sua opção à repartição fiscal a que estiver subordinado;
IV - o rompimento de qualquer dos lacres referidos no item anterior somente pode ser feito pela fiscalização, que deve fazer a reposição do lacre tão logo tenha cessado a causa que tiver dado origem ao rompimento.
Na saída de cana-de-açúcar em caule de produção goiana, destinada a estabelecimento fabricante de aguardente - engenho - localizado neste Estado, o estabelecimento produtor agropecuário, inclusive o pertencente a pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio engenho, fica dispensado de emissão de nota fiscal ou nota fiscal de produtor. Fica o engenho dispensado da emissão de nota fiscal pela entrada a cada recebimento de cana remetida na forma do artigo anterior, devendo, no final de cada dia, emitir uma nota fiscal pela entrada, de série distinta, que deve englobar as entradas de canas ocorridas no dia, na qual, dispensada a consignação do valor, devem constar as seguintes indicações:I - em lugar do nome do remetente, a expressão: ENTRADAS DE CANA DO DIA ..../..../......;
II - a quantidade de cana, em quilogramas.
§ 1º Deve ser impressa a indicação do inciso I, deste artigo.
§ 2º A nota fiscal pela entrada de que trata este artigo não deve ser escriturada no livro Registro de Entradas.
No último dia de cada período de apuração, em relação às entradas de cana de cada fornecedor, ocorridas durante o período, o engenho deve emitir nota fiscal pela entrada.§ 1º A nota fiscal pela entrada deve ser emitida mesmo em relação à entrada de cana remetida por estabelecimento pertencente a pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio engenho.
§ 2º A nota fiscal pela entrada que deve ser datada do último dia do período de apuração a que se referir pode ser emitida ate o 5º (quinto) dia útil do período subseqüente.
§ 3º A nota fiscal pela entrada emitida na forma deste artigo deve ser lançada no livro Registro de Entradas, nas colunas OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO - OUTRAS.
Em substituição ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, o estabelecimento fabricante de aguardente deve elaborar demonstrativo da entrada, da produção, da saída e do estoque, conforme modelos aprovados pela Secretaria da Fazenda.§ 1º O disposto neste artigo aplica-se a qualquer estabelecimento que adquira ou receba, a qualquer título, aguardente a granel ou por alguma forma acondicionada.
§ 2º O demonstrativo previsto neste artigo deve ser elaborado diariamente, em 2 (duas) vias, devendo o contribuinte adotar os seguintes procedimentos:
I - entregar à AGENFA de sua circunscrição a 1ª (primeira) via do demonstrativo até o terceiro dia útil do mês seguinte àquele a que se referir;
II - no momento de que trata o inciso I, apresentar a 2ª (segunda) via do documento à repartição fiscal que deve visá-la para efeitos de comprovação da entrega da 1ª (primeira) via.
O engenho que observar o controle fiscal previsto nesta seção, fica dispensado da elaboração diária do demonstrativo de que trata o artigo anterior, devendo, em substituição, elaborar demonstrativo periódico até o último dia de cada período de apuração do imposto.Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, deve o contribuinte adotar os procedimentos previstos nos incisos I e II do § 2º do artigo anterior.
A nota fiscal relativa a saída de aguardente, emitida pelo estabelecimento de que cuida esta seção, deve conter, além dos requisitos exigidos, a graduação alcoólica, expressa em graus G.L., e a respectiva temperatura.CAPÍTULO X
DO COMERCIANTE AMBULANTE
Considera-se comerciante ambulante a pessoa natural, sem estabelecimento fixo, que, por conta e risco próprios, portando o seu estoque de mercadoria, exerça pessoalmente atividade comercial e efetue venda exclusivamente a consumidor final.
Parágrafo único. Não perde a condição de comerciante ambulante a pessoa que, inscrita como tal, exerça atividade em estabelecimento situado no interior de centro de comércio - "box shopping" -.
Os livros e documentos fiscais utilizados no comércio ambulante, devem obedecer aos modelos e normas estabelecidas para os demais comerciantes e às disposições especiais contidas neste capítulo.Parágrafo único. Os livros fiscais devem permanecer no local de residência do contribuinte, neste Estado e, esse deve conduzir a Ficha de Inscrição Cadastral - FIC -, as notas fiscais de aquisição das mercadorias a serem comercializadas e os blocos das notas fiscais a serem emitidas por ocasião da entrega das mercadorias.
O Secretário da Fazenda, considerando o volume de operações realizadas por comerciante ambulante, pode estabelecer normas especiais de controle e fiscalização desse contribuinte. Continua... Voltar