7.31 - Devoluções de compras para industrialização

7.32 - Devoluções de compras para comercialização

7.33 - Anulações de valores relativos a aquisição de prestação de serviço

7.34 - Anulações de valores relativos a compra de energia elétrica

7.40 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA

7.41 - Venda de energia elétrica

7.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

7.51 - Prestação de serviço de comunicação

7.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

7.61 - Prestação de serviço de transporte

7.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES

7.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificadas

 

NOTAS EXPLICATIVAS DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES

1.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO

1.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

1.11 - Compras para industrialização

As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

1.12 - Compras para comercialização

As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

1.13 - Industrialização efetuada por outras empresas

Os valores cobrados por estabelecimentos industrializadores compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do estabelecimento encomendante.

1.14 - Compras para utilização na prestação de serviços

As entradas de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.

1.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

As entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:

1.21 - Transferências para industrialização

Referente as mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.

1.22 - Transferências para comercialização

Referente as mercadorias a serem comercializadas.

1.23 - Transferências para distribuição de energia elétrica

Referente as operações para distribuição.

1.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços

Referente a mercadorias para serem utilizadas na prestação de serviços.

1.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES

As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, bem como anulação de valores.

1.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento

Referente aos produtos industrializados no estabelecimento cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.11 - Vendas de Produção do Estabelecimento.

1.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

Referente às vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.12 - Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros.

1.33 - Anulações de valores relativos a prestações de serviços

Correspondente a valor faturado indevidamente.

1.34 - Anulações de valores relativos a venda de energia elétrica

Correspondente a valor faturado indevidamente.

1.40 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA

1.41 - Compra de energia elétrica para distribuição

As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas quando recebida para distribuição a cooperados.

1.42 - Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial

As compras de energia elétrica a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por estabelecimento de cooperativa, quando recebidas para utilização em processos de industrialização.

1.43 - Compra de energia elétrica para consumo no comércio

As compras de energia elétrica consumida pelo estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica para consumo por estabelecimento de cooperativa.

1.44 - Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviços

As compras de energia elétrica a serem utilizadas pelo prestador de serviços, inclusive cooperativa.

1.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

1.51 - Aquisição de serviço de comunicação na prestação de serviço da mesma natureza

Pela aquisição de serviço de comunicação.

1.52 - Aquisição de serviço de comunicação pela indústria

Pela aquisição de serviço de comunicação na indústria. Também serão classificadas neste código a aquisição de serviço de comunicação para consumo em estabelecimento industrial das cooperativas.

1.53 - Aquisição de serviço de comunicação pelo comércio

Pela aquisição de serviço de comunicação pelo comércio. Também será classificado neste código a aquisição para consumo em estabelecimento de cooperativa, diverso do indicado no item anterior.

1.54 - Aquisição de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte

Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa de transporte.

1.55 - Aquisição de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia elétrica

Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo de energia elétrica.

1.60 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

1.61 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

A aquisição de serviço de transporte para emprego na execução de serviço da mesma natureza.

1.62 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria

A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial de cooperativa.

1.63 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio

A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de cooperativa, diverso do indicado no item anterior.

1.64 - Aquisição de serviço de transporte pela prestadora de serviço de comunicação

Pela aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação.

1.65 - Aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica

Pela aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica.

ACRESCIDO O CÓDIGO 1.70 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.971, DE 10.11.98 - VIGÊNCIA: 01.01.99.

1.70 – ENTRADAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

1.71 - Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

As entradas, por compras, de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa

1.72 - Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

As entradas, por compras, de mercadoria a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa

1.73 - Compras para ativo imobilizado em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

As entradas, por compras, de bens destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária

1.74 - Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

As entradas, por compras, de materiais destinados ao uso ou consumo, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária

1.75 - Transferências para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

As entradas, por transferência, de mercadorias a serem industrializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária

1.76 - Transferências para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

As entradas, por transferência, de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária

1.77 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

Referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos 5.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final

1.78 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

Referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.74 – Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final

1.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária

Referentes a ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável

1.90 - OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS

1.91 - Compras para o ativo imobilizado

As entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado

1.92 - Transferências para ativo imobilizado

As entradas de bens destinados ao ativo imobilizado transferidos de outro estabelecimento da mesma empresa.

1.93 - Entradas para industrialização por encomenda

Entradas destinadas a industrialização por encomenda de outro estabelecimento

1.94 - Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda

Retorno simbólico de insumos remetidos para industrialização por encomenda em outro estabelecimento

1.95 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento

As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializadas

ACRESCIDO O CÓDIGO 1.96 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.971, DE 10.11.98 - VIGÊNCIA: 01.01.99.

1.96 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas

1.97 - Compras de materiais para uso ou consumo

As entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo.

1.98 - Transferências de materiais para uso ou consumo

As entradas de materiais para uso ou consumo transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa.

1.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.09.98.

As entradas de mercadorias, bens e serviços não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tais como: retornos de remessas para venda fora do estabelecimento; retornos de depósitos fechados e/ou armazéns gerais; retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicados no referido processo; entradas por doação, consignação e demonstração; entradas de amostras grátis e brindes.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 1.99 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 25.09.98 - VIGÊNCIA: 25.09.98.

1.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificadas

As entradas de mercadorias, bens e serviços não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tais como:

- retornos de remessas para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;

- retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;

- entradas por doação, consignação e demonstração;

- entradas de amostra grátis e brindes.

2.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS

Compreenderá as operações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em outra Unidade da Federação.

2.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

2.11 - Compras para industrialização

As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

2.12 - Compras para comercialização

As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

2.13 - Industrialização efetuada por outras empresas

Os valores cobrados por estabelecimentos industrializadores, compreendendo os dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do estabelecimento encomendante.

2.14 - Compras para utilização na prestação de serviços

As entradas de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.

2.15 - Compra de Mercadoria Sujeita ao Regime de Substituição Tributária.

As entradas por compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.98.

REVOGADO O CÓDIGO 2.15 PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 4.971, DE 10.11.98 - VIGÊNCIA: 01.01.99.

2.15 - Revogado

2.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

As entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:

2.21 - Transferências para industrialização

Referente as mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.

2.22 - Transferências para comercialização

Referente as mercadorias a serem comercializadas.

2.23 - Transferências de energia elétrica

Referente as operações para distribuição.

2.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços

Referente a mercadorias para serem utilizadas na prestação de serviços.

2.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES

As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, bem como anulação de valores.

2.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento

Referente aos produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.11 - Vendas de Produção do Estabelecimento.

2.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

Referente as vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.12 - Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros.

2.33 - Anulações de valores relativos a prestação de serviços

Correspondente a valor faturado indevidamente.

2.34 - Anulações de valores relativos a venda de energia elétrica.

Correspondente a valor faturado indevidamente.

2.35 - Devolução de Venda de Mercadoria Sujeita ao Regime de Substituição Tributária

O valor desta entrada será utilizado para dedução das saídas de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária a ser informado ao Estado do destinatário original.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.98.

REVOGADO O CÓDIGO 2.35 PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 4.971, DE 10.11.98 - VIGÊNCIA: 01.01.99.

2.35 - Revogado

2.36 - Ressarcimento de ICMS retido por Substituição Tributária

O valor desta entrada de ICMS será utilizado para dedução do ICMS retido por substituição tributária a ser remetido ao Estado do destinatário.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.98.

REVOGADO O CÓDIGO 2.36 PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 4.971, DE 10.11.98 - VIGÊNCIA: 01.01.99.

2.36 - Revogado

2.40 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA

2.41 - Compra de energia elétrica para distribuição

As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados.

2.42 - Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial

As compras de energia elétrica a serem utilizadas em processos de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por estabelecimentos de cooperativa, quando recebidas para utilização em processos de industrialização.

2.43 - Compra de energia elétrica para consumo no comércio

As compras de energia elétrica consumida pelo estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica para consumo por estabelecimento de cooperativa.

2.44 - Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviços

As compras de energia elétrica a serem utilizadas pelo prestador de serviços, inclusive cooperativa.

2.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

2.51 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Pela aquisição de serviço de comunicação.

2.52 - Aquisição de serviço de comunicação pela indústria

Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo na indústria. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de comunicação para consumo em estabelecimento industrial de cooperativas.

2.53 - Aquisição de serviço de comunicação pelo comércio

Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo no comércio. Também será classificada neste código a aquisição para consumo em estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior.

2.54 - Aquisição de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte

Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa de transporte.

2.55 - Aquisição de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia elétrica

Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa geradora ou distribuidora de energia elétrica.

2.60 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

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