2.61 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

A aquisição de serviço de transporte para emprego na execução de serviço da mesma natureza.

2.62 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria

Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial de cooperativa.

2.63 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio

Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte prestado a estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior.

2.64 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação

Pela aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação.

2.65 - Aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica

ACRESCIDO O CÓDIGO 2.70 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.971, DE 10.11.98 - VIGÊNCIA: 01.01.99.

2.70 – ENTRADAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

2.71 - Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

As entradas, por compras, de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa

2.72 - Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

As entradas, por compras, de mercadoria a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa

2.73 - Compras para ativo imobilizado em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

As entradas, por compras, de bens destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária

2.74 - Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

As entradas, por compras, de materiais destinados ao uso ou consumo, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária

2.75 - Transferências para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

As entradas, por transferência, de mercadorias a serem industrializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária

2.76 - Transferências para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

As entradas, por transferência, de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária

2.77 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

Referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos 6.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 6.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final

2.78 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

Referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 6.74 – Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final

2.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária

Referentes a ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável

2.90 - OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS

2.91 - Compras para o ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo

As entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado.

2.92 - Transferências para ativo imobilizado

As entradas de bens destinados ao ativo imobilizado transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa.

2.93 - Entradas para industrialização por encomenda

Entradas destinadas a industrialização por encomenda de outro estabelecimento.

2.94 - Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda

Retorno simbólico de mercadorias remetidas para industrialização por encomenda em outro estabelecimento

2.95 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento.

As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializadas

ACRESCIDO O CÓDIGO 2.96 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.971, DE 10.11.98 - VIGÊNCIA: 01.01.99.

2.96 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas

2.97 - Compras de materiais para uso ou consumo

As entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo.

2.98 - Transferências de materiais para uso ou consumo

As entradas de materiais para uso ou consumo transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa.

2.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificadas

NOTA: Redação com vIgência de 01.01.98 a 24.09.98.

As entradas de mercadorias, bens e serviços não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como: retornos de remessas para venda fora do estabelecimento; retornos de depósitos fechados e/ou armazéns gerais; retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo; entradas por doação, consignação e demonstração; entradas de amostras grátis e brindes.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 2.99 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 25.09.98 - VIGÊNCIA: 25.09.98.

2.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificadas

As entradas de mercadorias, bens e serviços não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como:

- retornos de depósitos fechados e/ou armazéns gerais;

- retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;

- entradas por doação, consignação e demonstração;

- entradas de amostra grátis e brindes.

3.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR

Compreenderá as entradas de mercadorias de origem estrangeira, importadas diretamente pelo estabelecimento, bem como as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo Poder Público e/ou serviços iniciados no exterior.

3.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

3.11 - Compras para industrialização

As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.

3.12 - Compras para comercialização

As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas.

3.13 - Compras para utilização na prestação de serviço

As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.

3.20 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES

As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, considerando-se:

3.21 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento

As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 7.11 - Vendas de Produção do Estabelecimento.

3.22 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

As referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 7.12 - Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros.

3.23 - Anulações de valores relativos a prestação de serviço

Correspondentes a valores faturados indevidamente.

3.24 - Anulações de valores relativos a venda de energia elétrica

Correspondente a valores faturados indevidamente.

3.30 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA

3.31 - Compra de energia elétrica para distribuição

As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição.

3.40 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

3.41 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Aquisição de serviço de comunicação.

3.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

3.51 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

Aquisição de serviço de transporte para emprego na execução de serviço da mesma natureza.

3.52 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria

A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial das cooperativas.

3.53 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio

A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior.

3.54 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação

Pela aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação.

3.90 - OUTRAS ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

3.91 - Compras para o ativo imobilizado

As entradas por compras de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado.

3.94 - Entradas sob o regime de "drawback"

Entradas de mercadorias importadas para sofrer processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante.

3.97 - Compras de materiais para uso ou consumo

As entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo.

3.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados

As entradas de mercadorias, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou aquisições de serviços iniciados no exterior, em ambos os casos não compreendidos nos códigos anteriores.

DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

5.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO

Compreenderá as operações e/ou prestações em que os estabelecimentos envolvidos estejam localizados na mesma Unidade da Federação.

5.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

5.11 - Vendas de produção do estabelecimento

As saídas por venda de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

5.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

5.13 - Industrialização efetuada para outras empresas

Os valores cobrados do estabelecimento encomendante compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial.

5.14 - Vendas, de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento

As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.

5.15 - Vendas, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento

As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização e que não tiverem sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

5.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante

As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

5.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

Serão classificadas neste código as saídas de mercadorias importadas, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por vendas, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

5.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

As saídas de mercadorias transferidas para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:

5.21 - Transferências de produção do estabelecimento

As referentes a produtos industrializados no estabelecimento.

5.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

5.23 - Transferências de energia elétrica

Referente as operações para distribuição.

5.24 - Transferências para utilização na prestação de serviço

Referente às mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.

5.25 - Transferências de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

5.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante

As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

5.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES

As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compra, bem como anulações de valores.

5.31 - Devoluções de compras para industrialização

Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.11 - Compras para Industrialização.

5.32 - Devoluções de compras para comercialização

Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.12 - Compras para Comercialização.

5.33 - Anulações de valores relativos a aquisição de serviços

Correspondentes a valores faturado indevidamente.

5.34 - Anulações de valores relativos a compra de energia elétrica

Anulações de valores faturado indevidamente.

5.40 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA

5.41 - Venda de energia elétrica para distribuição

As vendas de energia elétrica destinadas a distribuição.

5.42 - Venda de energia elétrica para indústria

As vendas de energia elétrica para o consumo na indústria. Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para consumo por estabelecimento industrial das cooperativas.

5.43 - Venda de energia elétrica para o comércio e/ou prestador de serviço

As vendas de energia elétrica para consumo em estabelecimento comercial e ou de prestação de serviço. Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para o consumo por estabelecimento de cooperativas, exceto o industrial.

5.44 - Venda de energia elétrica para consumo rural

Referentes as vendas desse produto a estabelecimentos rurais.

5.45 - Venda de energia elétrica a não contribuinte

As vendas desse produto a pessoa física e/ou não indicados nos itens anteriores.

5.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

5.51 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Pela prestação do serviço de comunicação.

5.52 - Prestação de serviço de comunicação para contribuinte

A prestação de serviço de comunicação destinada a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço não compreendidos no item anterior.

5.53 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte

Referente às prestações desse serviço a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores.

5.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

5.61 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

A prestação de serviço de transporte para o emprego na execução de serviço da mesma natureza.

5.62 - Prestação de serviço de transporte para contribuinte

A prestação desse serviço destinado a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço, exceto os da mesma natureza. Também serão classificados neste código a execução de serviço de transporte destinado a estabelecimento industrial de cooperativas.

5.63 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte

Referente a prestação desse serviço a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores.

ACRESCIDO O CÓDIGO 5.70 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.971, DE 10.11.98 - VIGÊNCIA: 01.01.99.

5.70 – SAÍDAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

5.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente

As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa

5.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final

As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa

5.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente

As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa

5.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final

As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa

5.75 - Transferências de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

As saídas, por transferência, de produtos industrializados no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária

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