ANEXO VIII

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

(art. 43, II)

TÍTULO I

DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º A substituição tributária prevista nos arts. 41 a 43 deste regulamento é disciplinada pelas normas contidas neste anexo.

TÍTULO II

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELA OPERAÇÃO ANTERIOR

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2º São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na operação interna anterior, os estabelecimentos:

I - industrial, na aquisição dos seguintes produtos, efetuada diretamente ao estabelecimento produtor, ou extrator, inclusive de suas cooperativas, para utilização como matéria-prima em processo industrial:

a) ácido graxo e óleo ácido;

b) algodão em caroço;

c) algodão em pluma;

d) ave viva ou abatida;

e) borra de refinação de óleo vegetal;

f) café em coco ou beneficiado, inclusive cafeína;

g) ana-de-açúcar;

h) carvão vegetal;

i) cereais;

j) couro bovino;

l) fruto oleaginoso, inclusive caroço, semente e amêndoa;

m) fumo em folha;

n) glicerina;

o) gordura animal;

p) hortifrutícola;

q) leite cru e creme de leite em estado natural, leite em pó e soro de leite em pó;

r) lenha;

s) óleo vegetal, inclusive degomado;

t) rã da espécie "Rana Catesbiana Shaw" (Touro Gigante);

u) resíduo e desperdício da indústria alimentar;

v) substância mineral em estado natural;

II - comercial, na aquisição efetuada diretamente ao estabelecimento extrator, de substância mineral em estado natural.

§ 1º Excetuada a operação com álcool carburante, a adoção do regime de substituição tributária pela operação anterior é opcional, ficando facultada, ao contribuinte substituído, a emissão do documento fiscal respectivo, a apuração e o pagamento do ICMS devido, conforme o regime normal de tributação.

NOTA: Por força do art. 9º do Decreto nº 4.893, de 14.05.98, fica renumerado para § 1º o parágrafo único do art. 2º.

ACRESCIDO O § 2º AO ART. 2º PELO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 03.04.98.

§ 2º A substituição tributária prevista neste artigo aplica-se, também, às sucessivas saídas de um para outro estabelecimento industrial, desde que sejam signatários de regime especial com a Secretaria da Fazenda (Lei nº 11.651/91, art. 50, § 6º).

Art. 3º O estabelecimento comercial adquirente de produto agropecuário, pode assumir a condição de substituto tributário, mediante celebração de termo de acordo de regime especial para esse fim.

Art. 4º O documento fiscal para acobertar a operação referida neste artigo deve ser emitido por intermédio da repartição fiscal de circunscrição do município de origem do produto ou da substância, mediante apresentação da Requisição de Documento Fiscal - RD-8 -, modelo 8-A, de emissão do estabelecimento destinatário.

CAPÍTULO II

DA OPERAÇÃO COM PRODUTO AGROPECUÁRIO E SUBSTÂNCIA MINERAL OU FÓSSIL EM GERAL

Seção I

Da Circulação de Produto Agropecuário e Substância Mineral ou Fóssil em Geral

 

Art. 5º Fica autorizado o uso de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, previamente emitida pelo destinatário, como documento hábil para acobertar a operação interna de circulação que envolva produto agropecuário e substância mineral ou fóssil, relacionados no art. 2º, nas seguintes situações:

I - aquisição efetuada pela indústria, diretamente do extrator ou produtor;

II - remessa, diretamente do estabelecimento extrator ou produtor, inclusive de arroz e feijão, para depósito em armazém geral ou cooperativa da qual o remetente faça parte;

III - aquisição de substância mineral em estado natural efetuada diretamente por estabelecimento comercial.

§ 1º Esta faculdade:

I - pode ser estendida à aquisição de produto agropecuário ou fóssil realizada por estabelecimento comercial, mediante celebração de termo de acordo de regime especial;

II - não abrange a operação em que a emissão da nota fiscal correspondente à saída seja feita pelo próprio remetente;

III - exige que a nota fiscal contenha, além das indicações previstas na legislação tributária, as seguintes:

a) como natureza da operação, as expressões:

1. TRÂNSITO DE PRODUTO ADQUIRIDO PELA INDÚSTRIA, no caso da aquisição efetuada pela indústria diretamente do produtor ou extrator;

2. TRÂNSITO DE PRODUTO DESTINADO A DEPÓSITO, no caso de remessa diretamente do produtor ou extrator para depósito em armazém geral ou cooperativa;

3. TRÂNSITO DE SUBSTÂNCIA MINERAL EM ESTADO NATURAL, no caso de aquisição efetuada diretamente por estabelecimento comercial;

b) o número da Requisição de Documento Fiscal - RD-8;

c) a observação: EMITIDA PARA EFEITO DE TRÂNSITO;

d) o número do conhecimento de transporte rodoviário de carga.

§ 2º O prazo de validade da nota fiscal é o mesmo estabelecido na legislação tributária para os documentos fiscais em geral.

§ 3º A nota fiscal deve ser registrada no livro próprio, dispensada a indicação de valores, fazendo-se os esclarecimentos necessários na coluna OBSERVAÇÕES.

Art. 6º Na entrada do produto ou substância no estabelecimento, o destinatário deve declarar, se for o caso, o teor de umidade, na primeira via do documento fiscal que acobertar a operação, além de afixar ao mesmo uma via do tíquete da balança, hipótese em que, com base no relatório de impureza e umidade do produto ou substância, deve ser emitida nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo, além das indicações previstas na legislação tributária, as seguintes:

I - peso líquido apurado;

II - valor da base de cálculo;

III - destaque do ICMS devido;

IV - número da nota fiscal emitida para efeito de trânsito.

§ 1º A base de cálculo do imposto é o valor da operação, não podendo ser inferior à pauta de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda, vigente no dia da emissão da nota fiscal que acobertou o transporte do produto ou substância.

§ 2º A nota fiscal deve ser registrada no livro próprio e o imposto nela destacado constitui crédito ao substituto tributário no respectivo período de apuração.

§ 3º Quando caracterizada a substituição tributária em relação ao imposto incidente na prestação do serviço de transporte correspondente, devem constar, ainda, na nota fiscal emitida para acobertar a aquisição do produto ou substância, os seguintes dados relativos a esse serviço:

I - valor da prestação;

II - base de cálculo do imposto, se diferente do valor da prestação;

III - alíquota aplicável;

IV - valor do ICMS;

V - referência: O ICMS DEVE SER PAGO PELO EMITENTE DESTA NOTA, NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO.

Seção II

Da Emissão da Nota Fiscal de Produtor na Operação com Produto Agropecuário ou Substância Mineral ou Fóssil

 

Art. 7º Até o 5º (quinto) dia, a contar da data de encerramento do período de apuração, o destinatário deve requerer junto à repartição fiscal, a emissão de nota fiscal de produtor, englobando as operações efetuadas com cada remetente no período.

Parágrafo único. Para a emissão da nota fiscal de produtor é obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:

I - Requisição de Documento Fiscal - RD-8 -, mencionada nas notas fiscais emitidas para acobertar o trânsito e no momento da entrada do produto ou substância no estabelecimento destinatário;

II - a 2ª (segunda) via da nota fiscal emitida para acobertar o trânsito do produto ou substância;

III - a 2ª (segunda) via da nota fiscal emitida no momento da entrada do produto ou substância no estabelecimento destinatário.

CAPÍTULO III

DA OPERAÇÃO COM LEITE CRU OU CREME DE LEITE

 

Art. 8º São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na operação interna anterior com leite cru ou creme de leite, procedente de estabelecimento produtor, a indústria de laticínios e o posto de resfriamento.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.09.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 25.09.98.

Art. 8º São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na operação interna anterior com leite cru ou creme de leite, procedente de estabelecimento produtor ou de associação de que este faça parte, a indústria de laticínios e o posto de resfriamento.

§ 1º No caso de transferência interna de leite, recebido por posto de resfriamento, destinado a estabelecimento industrial de laticínios do mesmo contribuinte, a responsabilidade pelo pagamento do imposto objeto da substituição fica transferida ao estabelecimento da indústria destinatária.

§ 2º Fica dispensada a emissão de nota fiscal, e respectivo conhecimento de transporte, na saída interna de leite cru ou creme de leite, do estabelecimento produtor para o posto de resfriamento ou para o estabelecimento industrializador.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.09.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 25.09.98.

§ 2º Fica dispensada a emissão de nota fiscal e respectivo conhecimento de transporte na saída interna, de leite cru ou creme de leite, do estabelecimento produtor ou da associação para o posto de resfriamento ou para o estabelecimento industrializador.

§ 3º A indústria de laticínio ou o posto de resfriamento, na condição de substituto tributário, deve emitir ao final de cada período de apuração, um conhecimento de transporte rodoviário de carga, avulso, englobando todas as prestações de serviços iniciadas em um mesmo município.

Art. 9º O estabelecimento industrial ou posto de resfriamento deve registrar, diariamente, as entradas de leite cru ou de creme de leite, em LISTA DE RECEBIMENTO, impressa em 3 (três) vias, numerada tipograficamente e autenticada com o código da repartição fiscal de circunscrição do contribuinte substituto, que deve servir de base para a emissão da nota fiscal relativa a entrada dos produtos, devendo constar da lista:

I - o nome do produtor, o número de inscrição estadual e o nome do município;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.09.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 9º, PELO ART. 2º DO DECRETO 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 25.09.98.

I - o nome do produtor ou da associação, o número de inscrição estadual e o nome do município;

II - a quantidade diária de leite cru (bom e ácido) ou creme de leite recebido de cada produtor;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.09.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II, DO ART. 9º, PELO ART. 2º DO DECRETO 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 25.09.98.

II - a quantidade diária de leite cru (bom e ácido) ou creme de leite recebido de cada produtor ou associação;

III - a data do recebimento;

IV - a quota diária atribuída a cada produtor.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.09.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 9º, PELO ART. 2º DO DECRETO 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 25.09.98.

IV - a quota diária atribuída a cada produtor ou associação.

§ 1º Sem prejuízo das normas relativas à autorização para confecção de documento fiscal, o modelo da LISTA DE RECEBIMENTO deve ser aprovado pelo titular da delegacia fiscal de circunscrição do contribuinte, antes da sua impressão.

§ 2º As informações relativas ao produtor e município podem ser substituídas por código numérico, desde que o contribuinte mantenha à disposição do Fisco, em cada estabelecimento, listagem de códigos dos produtores/fornecedores, com a indicação do nome do produtor, número de inscrição no cadastro estadual e município de localização.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.09.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º, DO ART. 9º, PELO ART. 2º DO DECRETO 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 25.09.98.

§ 2º As informações relativas ao produtor, à associação e ao município podem ser substituídas por código numérico, desde que o contribuinte mantenha à disposição do Fisco, em cada estabelecimento, listagem de códigos dos produtores/associações/fornecedores, com a indicação do nome do produtor, da associação e do número de inscrição no cadastro estadual e município de localização.

Art. 10. A indústria de laticínios, quando receber o produto diretamente do estabelecimento produtor, e o posto de resfriamento, ficam obrigados a emitir, no final de cada período de apuração, com base na LISTAGEM DE RECEBIMENTO, uma nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, englobando o valor total dos produtos recebidos.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.09.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 10. PELO ART. 2º DO DECRETO 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 25.09.98.

Art. 10. A indústria de laticínios e o posto de resfriamento, quando receberem o produto diretamente do estabelecimento produtor ou da associação, ficam obrigados a emitir, no final de cada período de apuração, com base na LISTAGEM DE RECEBIMENTO, uma nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, englobando o valor total dos produtos recebidos.

CAPÍTULO IV

DA OPERAÇÃO COM CANA-DE-AÇÚCAR

 

Art. 11. São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelo estabelecimento produtor, na operação interna de aquisição de cana-de-açúcar, para utilização no processo de industrialização, a usina açucareira, a destilaria de álcool e o fabricante de aguardente.

§ 1º O controle fiscal relativo à entrada de cana-de-açúcar no estabelecimento do substituto tributário deve ser feito de conformidade com o disposto no Capítulo IX do Anexo XIII deste regulamento.

§ 2º Na periodicidade estabelecida na legislação tributária, o imposto devido por substituição deve ser apurado da seguinte forma:

I - pela usina açucareira e pela destilaria de álcool, é o valor obtido somando-se a coluna VALOR DO ICMS QUANDO DE DIREITO encontrada na LISTAGEM MENSAL DAS NOTAS FISCAIS RELATIVAS ÀS ENTRADAS, elaborada consoante as disposições do § 1º do art. 39 do Anexo XIII deste regulamento;

II - pelo fabricante de aguardente, é o valor encontrado somando-se o preço total de cada nota fiscal emitida na entrada, de acordo com o art. 45 do Anexo XIII deste regulamento, aplicando-se sobre o referido valor a alíquota de 17% (dezessete por cento).

§ 3º O valor encontrado:

I - constitui crédito ao estabelecimento do substituto e pode ser registrado no livro de Registro de Apuração do ICMS, no quadro CRÉDITO DO IMPOSTO - OUTROS CRÉDITOS;

II - deve ser pago no prazo estabelecido na legislação tributária.

CAPÍTULO V

DA OPERAÇÃO COM ÁLCOOL CARBURANTE

 

Art. 12. São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na operação interna de aquisição de álcool carburante feita ao estabelecimento de usina ou fabricante, a empresa Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás - e o distribuidor de combustível autorizado e registrado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC -, localizados neste Estado.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 04.02.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 12 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - VIGÊNCIA: 05.02.99.

 

Art. 12. São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na operação interna de aquisição de álcool carburante feita ao estabelecimento de usina ou fabricante, a empresa Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás - e o distribuidor de combustível autorizado e registrado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP -, localizados neste Estado.

§ 1º O imposto sujeito à substituição tributária deve ser calculado sobre a base de cálculo correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor da operação de aquisição do produto da usina ou do fabricante, ficando a parcela restante sujeita ao regime normal de tributação no estabelecimento remetente.

§ 2º A usina ou o fabricante beneficiários do Programa FOMENTAR, durante a vigência de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda relativo àquele benefício, ficam dispensados da adoção do regime de substituição tributária.

§ 3º O estabelecimento substituído remetente deve:

I - emitir nota fiscal, com indicação do valor da mercadoria, deduzindo deste a parcela do ICMS objeto da substituição, correspondente à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) sobre 80% (oitenta por cento) do valor da operação;

II - indicar como valor total da nota fiscal que emitir, o resultado da diferença entre o valor da mercadoria e o do ICMS objeto da substituição;

III - informar, no corpo da nota fiscal, o valor da base de cálculo do ICMS objeto da substituição e do ICMS normal de sua responsabilidade (sobre 20% do valor da operação), efetuando destaque do ICMS sobre o valor total da operação, no mesmo documento, no campo apropriado;

IV - debitar-se em sua escrituração fiscal pelo valor do ICMS de sua responsabilidade, que pode ser compensado com créditos oriundos de aquisições de cana-de-açúcar e de outros insumos que lhe assegurem direito ao crédito, segundo as normas comuns de tributação.

§ 4º O estabelecimento adquirente, substituto tributário, deve:

I - registrar a nota fiscal de aquisição no livro de Registro de Entradas, aproveitando como crédito do imposto o valor do ICMS nela destacado;

II - pagar o imposto devido por substituição tributária, no prazo estabelecido na legislação tributária.

Art. 13. Em se tratando de venda à ordem ou venda para entrega futura, devem ser observadas as disposições da legislação tributária previstas para essas operações.

CAPÍTULO VI

DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

 

Art. 14. A apuração do imposto devido por substituição tributária relativamente à operação anterior, com exceção da operação com cana-de-açúcar, deve ser feita mediante a escrituração regular dos documentos fiscais no livro Registro de Entradas, hipótese em que o ICMS objeto da substituição deve ser escriturado no campo destinado a OBSERVAÇÕES, do referido livro, totalizando ali os valores registrados a cada período apurado nos termos da legislação tributária.

ACRESCIDO O parágrafo único ao art. 14 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 03.04.98.

Parágrafo único. O imposto devido por substituição tributária pelas operações anteriores com soja, em estado natural, batida, em vagem ou em grãos, pode, excepcionalmente e na forma que dispuser termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, ser apurado juntamente com aquele devido pela operação de saída própria do estabelecimento eleito substituto, por meio de registro a débito no livro Registro de Apuração do ICMS, resultando um só débito por período (Lei nº 13.194/97, art. 2º, III).

Art. 15. O prazo para pagamento do imposto devido por substituição é estabelecido na legislação tributária, devendo este ser efetuado através de documento de arrecadação distinto e específico, sob rubrica própria.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 16. As disposições do regime de substituição tributária pela operação anterior, relativamente à aquisição de produto agropecuário para utilização no processo de industrialização, não se aplicam a contribuinte beneficiário de regime especial cujo termo de acordo disponha de forma diversa quanto à forma de apuração e pagamento do ICMS devido por substituição tributária, hipótese em que deve ser observado, ainda, o seguinte (Lei nº 11.651/91, art. 50):

I - o imposto devido deve ser pago quando ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do seu pagamento;

II - o pagamento do imposto, relativo aos produtos adquiridos com substituição tributária, deve ser efetuado com base nas quantidades saídas dos mesmos produtos ou na proporção que representarem nas saídas dos produtos deles resultantes;

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