TÍTULO III

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELA PRESTAÇÃO DE Serviço De TransportE DE CARGA ou DE COMUNICAÇÃO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17. São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na prestação de serviço de transporte de carga que contratar ou entregar por conta e ordem de terceiro, executada por qualquer transportador pessoa jurídica, o industrial, o atacadista ou distribuidor, o produtor agropecuário e o depositário de mercadoria a qualquer título, estabelecidos neste Estado (Lei nº 11.651/91, art. 54).

NOTA: O disposto neste artigo somente entrará em vigor em 01.03.2000, por força do art. 529, IV, "a" do Decreto nº 4.852/97. próxima alteração

Parágrafo único. Ato do Secretário da Fazenda pode dispensar determinado prestador de serviço de transporte de carga de ser substituído, hipótese em que a este é atribuída a responsabilidade pela apuração e pagamento do imposto devido nas suas próprias atividades de prestação de serviço.

Art. 18. É substituto tributário, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na prestação de serviço de comunicação que contratar com prestador autônomo, o contribuinte do imposto (Lei nº 11.651/91, art. 54).

Parágrafo único. Considera-se prestador autônomo de serviço de comunicação, a pessoa natural que se dedique a esta atividade.

Art. 19. A apuração e pagamento do imposto devido por substituição tributária relativamente à prestação de serviço de transporte ou de comunicação, excetuada a prestação com combustível líquido ou gasoso e outros derivados de petróleo, deve ser feita mediante a escrituração regular dos documentos fiscais no livro Registro de Entradas, hipótese em que o ICMS objeto da substituição deve ser escriturado no campo destinado a OBSERVAÇÕES, do referido livro, totalizando ali os valores registrados a cada período apurado nos termos da legislação tributária.

Art. 20. O prazo para pagamento do imposto devido por substituição é estabelecido na legislação tributária, devendo este ser efetuado através de documento de arrecadação distinto e específico, sob rubrica própria.

CAPÍTULO II

DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL LÍQUIDO OU GASOSO E OUTROS DERIVADOS DE PETRÓLEO

Art. 21. São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela prestação de serviço de transporte que estes contratarem com qualquer transportador, a empresa Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás - e o distribuidor de combustível e lubrificante autorizado e registrado pelo DNC, localizados neste Estado.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 04.02.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 21 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - VIGÊNCIA: 05.02.99.

 

Art. 21. São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela prestação de serviço de transporte que estes contratarem com qualquer transportador, a empresa Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás - e o distribuidor de combustível e lubrificante autorizado e registrado pela ANP, localizados neste Estado.

Art. 22. Fica dispensada a emissão de conhecimento de transporte, relativo a cada prestação realizada, nos casos de transporte, a granel, de combustível líquido ou gasoso e de outros derivados de petróleo, bem como de lubrificante, nas seguintes operações com tais produtos, exceto na saída promovida por transportador revendedor retalhista - TRR -:

I - saída de álcool carburante do estabelecimento da usina ou fabricante com destino ao do adquirente substituto tributário;

II - saída de combustível ou lubrificante do estabelecimento do substituto tributário;

III - remessa, pela PETROBRÁS, dos demais derivados de petróleo.

Parágrafo único. Nestas situações, o estabelecimento que emitir a nota fiscal relativa ao produto a transportar deve mencionar, na mesma, a seguinte expressão: DISPENSADA A EMISSÃO DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE NOS TERMOS DO ART. 22 DO ANEXO VIII DO RCTE.

Art. 23. Deve ser observado o seguinte:

I - o prestador de serviço de transporte deve:

a) emitir o conhecimento de transporte, utilizando-se de série distinta, com destaque do imposto, totalizando as prestações internas realizadas durante o período de apuração, e fazendo constar, no campo destinado a OBSERVAÇÕES, a expressão: O ICMS SERÁ PAGO PELO CONTRATANTE DO SERVIÇO;

b) relacionar, no conhecimento de transporte, o número e data da nota fiscal correspondente à mercadoria transportada;

c) registrar o referido conhecimento de transporte no livro Registro de Saídas, sem débito do imposto;

II - o substituto tributário, contratante do serviço de transporte, deve:

a) escriturar o conhecimento de transporte no livro Registro de Entradas;

b) pagar o imposto devido por substituição, totalizado a cada período de apuração, no prazo estabelecido na legislação tributária;

III - em nenhuma hipótese o conhecimento de transporte, no qual forem totalizadas as prestações de serviços, pode abranger período superior ao de apuração previsto na legislação tributária.

Parágrafo único. Na prestação de serviço interestadual o transportador deve emitir, normalmente, o conhecimento de transporte correspondente a cada prestação, com destaque do ICMS, escriturando-o no livro Registro de Saídas, sem débito do imposto, fazendo constar no campo destinado a OBSERVAÇÕES a expressão: O ICMS SERÁ PAGO PELO CONTRATANTE DO SERVIÇO, na forma e prazo previsto na legislação tributária.

CAPÍTULO III

DA PRESTAÇÃO CONTRATADA COM PRESTADOR AUTÔNOMO

 

Art. 24. São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela prestação de serviço de transporte de mercadoria que contratar ou entregar, por conta própria ou à conta e ordem de terceiro, a prestador autônomo em prestação que se iniciar neste Estado, o contribuinte do imposto, exceto o prestador autônomo de serviço de transporte, e o depositário de mercadoria a qualquer título, estabelecidos neste Estado.

Art. 25. Quando o substituto tributário for produtor agropecuário ou extrator de substância mineral ou fóssil, este deve cumprir sua obrigação de pagar o imposto devido na prestação do serviço de transporte prestado por autônomo mediante a indicação desta condição e respectivos dados da prestação na nota fiscal relativa à operação objeto do transporte.

Art. 26. Em relação à emissão de documento fiscal correspondente à prestação de serviço de transporte executado por transportador autônomo, devem ser observadas as disposições do art. 264 deste regulamento.

Art. 27. A base de cálculo do serviço de transporte prestado por autônomo é o seu preço corrente, que deve ser obtido com base na pauta de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda, observados eventuais benefícios fiscais, se for o caso.

Art. 28. Na prestação de serviço que tenha início em município diverso do local do estabelecimento do substituto tributário, é exigida a utilização de conhecimento de transporte rodoviário de carga, de série ou subsérie distinta daquela emitida na prestação iniciada no município em que o substituto seja estabelecido.

Art. 29. As disposições previstas para o prestador autônomo de serviço de transporte aplicam-se, também, à prestação de serviço de comunicação, contratada com prestador autônomo.

TÍTULO IV

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVA À ENERGIA ELÉTRICA

 

Art. 30. É substituta tributária, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na operação anterior e subseqüente, desde a produção ou importação até o consumo, a empresa distribuidora de energia elétrica (Lei nº 11.651/91, art. 52).

§ 1º O imposto a que se refere o caput deste artigo deve ser pago na ocasião do fornecimento de energia elétrica e calculado sobre o preço então praticado na operação final.

§ 2º É assegurado o pagamento do imposto ao Estado de Goiás, quando nele ocorrer a operação de saída mencionada no parágrafo anterior.

§ 3º A apuração e o pagamento do imposto, incidente sobre a operação descrita no caput deste artigo, devem ser feita conforme o previsto na legislação tributária.

TÍTULO V

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVA AO ATO COOPERATIVO

 

Art. 31. A responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na operação entre o produtor e a cooperativa de que faça parte, ambos situados neste Estado, fica transferida para a cooperativa (Lei nº 11.651/91, art. 53).

§ 1º O disposto neste artigo é aplicável também à mercadoria remetida pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 02.04.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO art. 31 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 03.04.98.

§ 1º O disposto neste artigo é aplicável, também, à mercadoria remetida pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, neste Estado (Lei nº 11.651, art. 53, § 1º):

I - da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte;

II - de outra cooperativa.

§ 2º O imposto devido pela saída mencionada neste artigo deve ser pago pela destinatária quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto, aplicando-se, porém, as disposições da substituição tributária pelas operações anteriores, se atendidas as mesmas condições nelas estabelecidas.

TÍTULO VI

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELA OPERAÇÃO POSTERIOR

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 32. O regime de substituição tributária pela operação posterior - retenção na fonte - consiste na retenção, apuração e pagamento do imposto devido por operação interna subseqüente, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, se for o caso (Lei nº 11.651/91, art. 51).

§ 1º Aplica-se o regime de substituição tributária à operação realizada com as mercadorias discriminadas nos Apêndices I e II deste anexo, observadas, ainda, as disposições específicas do Capítulo II, sendo:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.07.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO § 1º DO ART. 32 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - VIGÊNCIA: 01.08.99.

 

§ 1º Aplica-se o regime de substituição tributária à operação realizada com as mercadorias discriminadas nos Apêndices I, II e X deste anexo, observadas, ainda, as disposições específicas do Capítulo II, sendo:

I - Apêndice I, relação de mercadorias e respectivos Índices de Valor Agregado - IVA -, cujo regime é estabelecido por iniciativa do Estado de Goiás, aplicável a contribuinte estabelecido neste Estado, possibilitada a sua adoção, mediante termo de acordo de regime especial, a contribuinte sediado em outra unidade da Federação;

II - Apêndice II, relação de mercadorias e respectivos Índices de Valor Agregado - IVA -, cujo regime é estabelecido por força de convênios ou protocolos firmados pelas unidades da Federação, aplicável a contribuinte estabelecido neste Estado ou em outra unidade da Federação.

ACRESCIDO O INCISO III AO ART. 32 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - VIGÊNCIA: 01.08.99.

 

III - Apêndice X, relação de mercadorias sujeitas a substituição pelas operações posteriores, cujo regime é estabelecido por iniciativa do Estado de Goiás, aplicável apenas em operação destinada a contribuinte estabelecido neste Estado, cadastrado no regime tributário simplificado.

§ 2° Na operação com veículo automotor novo, de quatro e duas rodas, o regime de substituição tributária aplica-se ao:

I - contribuinte optante por este regime, mediante termo de acordo de regime especial (Convênio ICMS 129/97, cláusula segunda);

II - acessório colocado no veículo pelo substituto tributário (Convênios ICMS 132/92, cláusula primeira, § 2º; e 52/93, cláusula primeira, § 1º).

§ 3º A substituição tributária relativa à mercadoria constante do Apêndice II aplica-se, também, à remessa para o Município de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo e às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, com observação das condições contidas na legislação tributária das unidades da Federação de destino da mercadoria.

§ 4º É exigido o pagamento antecipado do imposto devido pela futura operação interna, inclusive quanto à operação a ser realizada pelo próprio adquirente, na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação ou do exterior e sujeita a substituição tributária (Lei nº 11.651/91, art. 51, § 3º).

§ 5º Para efeito de exigência do imposto devido por antecipação, devem ser observados os procedimentos previstos neste título.

§ 6º O regime de substituição tributária não se aplica:

I - à operação que destine mercadoria sujeita à retenção na fonte a estabelecimento que irá utilizá-la em processo de produção ou industrialização, inclusive de manipulação, exceto quando a mercadoria for destinada:

a) à indústria de panificação, ainda que cadastrada sob outro código de atividade econômica - CAE;

b) a contribuinte do ICMS, relativamente a combustível e lubrificante:

1. derivado de petróleo;

2. não derivado de petróleo, quanto ao diferencial de alíquotas;

ACRESCIDA A ALÍNEA "C" AO INCISO I DO § 6º DO ART. 32 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - VIGÊNCIA: 01.08.99.

 

c) à pequena indústria familiar varejista, cadastrada no regime tributário simplificado;

II - à entrada do produto já elaborado, destinado à comercialização, do qual o adquirente seja fabricante, assumindo este a responsabilidade pela apuração e pagamento do imposto por operação interna subseqüente;

III - à operação que destine mercadoria:

a) a contribuinte que seja substituto tributário em relação à mesma (Convênio ICMS 81/93, cláusula quinta, I);

b) em relação às mercadorias relacionadas no Apêndice I, a comerciante atacadista estabelecido neste Estado, signatário de termo de acordo de regime especial - TARE - que lhe atribua a condição de substituto tributário, assumindo a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido pela subseqüente saída interna;

IV - à transferência para outro estabelecimento, não varejista, do sujeito passivo por substituição, recaindo, nesta hipótese, a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto sobre o estabelecimento que realizar a saída da mercadoria com destino a contribuinte diverso (Convênio ICMS 81/93, cláusula quinta, II);

V - à saída de mercadoria que deva retornar ao estabelecimento remetente;

VI - à operação de entrada de arroz beneficiado, procedente de outra unidade da Federação, destinado à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB -, com vista à execução da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.10.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VI DO § 6º DO ART. 32 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 01.11.99. PRÓXIMA ALTERAÇÃO

VI - à operação de entrada de arroz ou feijão, procedentes de outra unidade federada, destinado à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB -, visando a execução da Política de Preços Mínimos - PGPM;

VII - ao acessório colocado no veículo pelo estabelecimento adquirente (Convênio ICMS 132/92, cláusula primeira, § 3º; e 52/93, cláusula primeira, § 2º);

VIII - à operação com pneumático, protetor e câmara-de-ar de borracha novos, (Convênio ICMS 85/93, cláusula primeira, § 1º, itens 2 e 4), quando:

a) destinada à indústria fabricante de veículo, hipótese em que se o produto não for aplicado no veículo cabe ao estabelecimento fabricante do veículo a responsabilidade pela retenção do imposto devido pela operação subseqüente;

b) se referir a pneu e câmara de ar de bicicleta;

IX - à operação com produto farmacêutico medicinal, soro e vacina destinados a uso veterinário (Convênio ICMS 76/94, cláusula primeira, parágrafo único).

§ 7º O disposto nos incisos I a IV do parágrafo anterior não alcança a operação com arroz beneficiado ou com café torrado, moído ou solúvel, procedente de outra unidade da Federação.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.10.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 7º DO ART. 32 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 03.11.99. PRÓXIMA ALTERAÇÃO

§ 7º O disposto nos incisos I a IV do parágrafo anterior não alcança a operação com arroz, feijão ou café torrado, moído ou solúvel, procedentes de outra unidade federada.

Art. 33. Em relação à mercadoria constante do Apêndice II, a Secretaria da Fazenda deve comunicar à Secretaria Executiva da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE -, que deve providenciar a publicação no Diário Oficial da União (Convênio ICMS 81/93, cláusula décima quinta):

I - qualquer alteração na alíquota ou na base de cálculo em relação à mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária;

II - a não adoção do regime de substituição tributária nos casos de convênio ou protocolo autorizativo, até 30 (trinta) dias contados da data da sua publicação no Diário Oficial da União;

III - a adoção superveniente à manifestação prevista no inciso anterior, do regime de substituição tributária;

IV - a denúncia unilateral de convênio ou protocolo.

Parágrafo único. As disposições dos incisos III e IV somente obrigam o sujeito passivo por substituição ao seu cumprimento após o decurso de, no mínimo, 15 (quinze) dias, a contar da mencionada publicação no Diário Oficial da União.

Continua... Voltar