Subseção II

Da Concessão de Regime Especial

 

Art. 36. O contribuinte, estabelecido neste ou em outra unidade da Federação, pode requerer junto ao Diretor da Receita Estadual - DRE -, a concessão do regime especial, para, assumindo a condição de substituto tributário, reter, apurar e pagar o imposto devido por substituição tributária, em relação às mercadorias discriminadas no Apêndice I, devendo, para tanto, apresentar os seguintes documentos:

I - certidão negativa:

a) de tributos federais;

b) de débito para com a Fazenda Pública do Estado de Goiás e, se for o caso, para com a do Estado de origem;

c) de protesto de títulos;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.09.98.

REVOGADA A ALÍNEA "C" DO INCISO I DO ART. 36 PELO ART. 8º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 25.09.98.

c) revogada;

d) de falência e concordata;

e) de débito para com o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS;

II - certificado de regularidade de situação do FGTS - CRS;

III - cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, da ata da última assembléia de designação da diretoria ou de sua eleição;

IV - cópia autenticada da carteira de identidade e do cartão de identificação de contribuinte - CIC - da pessoa que representa a empresa;

V - cópia autenticada do documento de sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF - e no Cadastro de Contribuintes do Estado de origem, tratando-se de sujeito passivo estabelecido em outra unidade da Federação.

§ 1º O contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação que assumir a condição de substituto tributário quanto à mercadoria relacionada no Apêndice II, pode, também, requerer a concessão de regime especial para apurar e pagar o imposto, por período, em substituição ao pagamento a cada operação.

§ 2º Em relação a telha, cumeeira e caixa d’água de cimento, amianto e fibrocimento, quando a remessa interestadual, com destino a Goiás, for realizada por estabelecimento atacadista ou distribuidor do fabricante, este pode ser credenciado como substituto tributário pela Diretoria da Receita Estadual, sem a anuência da unidade federada de localização do substituto tributário (Protocolo ICMS 32/92, cláusula primeira, parágrafo único).

§ 3º A concessão de regime especial, quanto ao contribuinte estabelecido neste Estado, deve abranger as operações interestadual e de importação, vedada a concessão para apenas uma delas.

§ 4º O TARE deve abranger todas as mercadorias relacionadas no apêndice a que se referir, independentemente de estarem expressamente discriminadas em suas cláusulas, ficando dispensada a assinatura de aditivo ao termo de acordo original, quando da inclusão de outra mercadoria no regime de substituição tributária.

§ 5º Quando o substituto tributário localizar-se neste Estado, o requerimento deve ser feito por intermédio da delegacia fiscal da circunscrição respectiva, devendo o seu titular manifestar-se sobre o pedido do contribuinte.

§ 6º Aplica-se o disposto neste artigo, ao adquirente de mercadoria, proveniente de outra unidade da Federação ou do exterior, que pretender firmar TARE com a Secretaria da Fazenda no intuito de obter a concessão do prazo de 2 (dois) dias para o pagamento do imposto.

Subseção III

Da Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE

 

Art. 37. O substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação deve inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE/GO.

§ 1º O cadastramento deve ser feito junto à Gerência da Substituição Tributária do Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual - GESTI -, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - requerimento solicitando sua inscrição no CCE/GO, mediante o preenchimento, em 3 (três) vias, do formulário de atualização cadastral - FAC;

II - cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;

III - cópia autenticada do documento de sua inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado de origem e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF;

IV - cópia autenticada do cartão de identificação cadastral - CIC - e da carteira de identidade do representante legal e procuração, se for o caso;

V - certidão negativa de tributos estaduais;

VI - certidão ou documento equivalente que comprove a condição de distribuidor de combustível e lubrificante autorizado e registrado pelo DNC.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 04.02.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VI DO § 1º DO ART. 37 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - VIGÊNCIA: 05.02.99.

 

VI - certidão ou documento equivalente que comprove a condição de distribuidor de combustível e lubrificante autorizado e registrado pela ANP.

§ 2º Não pode ser concedida inscrição estadual ao contribuinte de outra unidade da Federação que, nos termos de convênio ou protocolo, assumir a condição de substituto tributário em razão de promover saída de mercadorias mencionadas no Apêndice II com imposto já retido, com destino a contribuinte estabelecido no Estado de Goiás, exceto na situação em que este for beneficiário de termo de acordo de regime especial.

Art. 38. O substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação deve remeter ao Departamento de Informações Econômico-Fiscais da Diretoria da Receita Estadual - DIEF -, até 20 (vinte) dias após a data prevista para o encerramento do mês de ocorrência das operações, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, de conformidade com o Manual de Orientação para Armazenamento de Registro em Meio Magnético disciplinado no Título II do Anexo X deste regulamento, observado, ainda (Convênio ICMS 81/93, cláusula décima terceira):

I - a remessa deve ser destinada ao Departamento de Informações Econômico-Fiscais da Diretoria da Receita Estadual - DIEF;

II - opcionalmente, a remessa pode ser feita por teleprocessamento;

III - o arquivo magnético previsto neste artigo substitui o exigido pelo art. 7º do Anexo X deste regulamento, desde que inclua todas as operações citadas no caput, mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária;

IV - não pode ser utilizado no arquivo magnético sistema de codificação diverso da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH -, exceto para os veículos automotores, em relação aos quais deve ser utilizado o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador;

V - pode ser objeto de arquivo magnético em separado, a operação em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio;

VI - o sujeito passivo por substituição que, por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, não remeter o arquivo magnético ou deixar de informar, por escrito, não ter realizado operação sob o regime de substituição tributária, pode ter sua inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado - CCE - suspensa até a regularização da remessa.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VI DO ART. 38 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - VIGÊNCIA: 01.01.99.

VI - o sujeito passivo por substituição que, por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, não remeter o arquivo magnético ou deixar de informar, por escrito, a não realização de operação sob o regime de substituição tributária, ou, ainda, deixar de remeter a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA -ST), a que se refere o § 9º deste artigo, pode ter sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE - suspensa até a regularização da remessa (Convênio ICMS 81/93, cláusula décima terceira, § 6º).

§ 1º O substituto tributário, não usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, deve atender as disposições deste artigo mediante a elaboração e remessa de listagem das operações realizadas no mês de ocorrência, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, acompanhada de cópia da GNRE relativa ao pagamento do imposto, contendo as seguintes informações:

I - nome, endereço, CEP, número de inscrição, estadual e no CGC/MF, dos estabelecimentos emitente e destinatário;

II - número, série, se for o caso, e data da emissão da nota fiscal;

III - valor total da mercadoria;

IV - valor da operação;

V - valor do IPI e do ICMS relativo à operação;

VI - valor das despesas acessórias;

VII - valor da base de cálculo do imposto retido;

VIII - valor do imposto retido;

IX - nome do banco em que foi efetuado o pagamento, data e número do respectivo documento de arrecadação.

§ 2º Na elaboração da listagem devem ser observadas ordens crescentes do número correspondente:

I - ao CEP, com espaço duplo na mudança de um para outro;

II - à inscrição no CGC/MF, dentro de cada CEP;

III - à nota fiscal, dentro de cada número do CGC/MF.

§ 3º Na hipótese em que o substituto tributário operar com telha, cumeeira e caixa d’água de cimento, amianto e fibrocimento, o prazo previsto para remessa do arquivo magnético ou da listagem é de 15 (quinze) dias após o encerramento do mês de ocorrência das operações (Protocolo ICMS 32/92, cláusula sétima).

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.09.98.

REVOGADO O § 3º DO ART. 38 PELO ART. 8º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 25.09.98.

§ 3º Revogado.

§ 4º Na hipótese do substituto tributário operar com veículo automotor de duas rodas, este deve, ainda (Convênio ICMS 52/93, cláusula décima quarta, incisos I, "j", e II):

I - incluir no arquivo magnético ou na listagem a informação relativa ao número do modelo e à cor do veículo;

II - remeter até 5 (cinco) dias após qualquer alteração de preço, a tabela de preço sugerido ao público.

§ 5º Em se tratando de veículo automotor de quatro rodas, deve, também, constar do arquivo magnético ou da listagem, a informação relativa ao número do modelo e à cor do veículo (Convênio ICMS 44/94, cláusula quarta).

§ 6º No caso de remessa de mercadoria a contribuinte substituído amparado por medida judicial liminar, sem a retenção do imposto, o substituto tributário deve remeter, também, arquivo magnético ou listagem relativa a essas operações.

§ 7º Na hipótese de não ter sido realizada, no mês de ocorrência, operação sob o regime de substituição, o sujeito passivo deve informar, por escrito, ao fisco goiano, no prazo previsto no caput, esta circunstância.

§ 8º A remessa não sendo por meio magnético, deve ser destinada ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual - DFIS.

ACRESCIDO O § 9º AO ART. 38 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - VIGÊNCIA: 01.01.99.

§ 9º O substituto tributário estabelecido em outra unidade federada deve, também, remeter, em meio magnético ou por teleprocessamento, ao Departamento de Informações Econômico-Fiscais da Diretoria da Receita Estadual - DIEF -, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração do imposto retido, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA -ST), modelo constante do Apêndice IX deste Anexo, que deve conter, além de sua denominação, o seguinte (Convênio ICMS 81/93, cláusula décima terceira, II, Ajuste SINIEF 4/93, cláusula oitava e décima):

I - campo 1 - GIA-ST Retificação: assinalar com "x" quando a GIA-ST estiver retificando outra entregue anteriormente, referente ao mesmo período;

II - campo 2 - Data de Vencimento do ICMS-ST: preencher com a data de vencimento do ICMS-ST no formato DD/MM/AAAA;

III - campo 3 - Código da UF Favorecida: informar o código da UF favorecida, conforme tabela constante no verso da GIA-ST, prevista no Ajuste SINIEF 11/97, de 12.12.97;

IV - campo 4 - Período de Referência: informar dia de início e de término, mês e ano do período de apuração do ICMS-ST, no formato DD a DD/MM/AAAA ;

V - campo 5 - Inscrição Estadual na UF Favorecida: informar o número da Inscrição Estadual como Substituto Tributário na UF favorecida;

VI - campo 6 - Valor dos Produtos: informar o valor total dos produtos sujeitos à substituição tributária. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio, informar como se devido fosse o ICMS;

VII - campo 7 - Valor do IPI: informar o valor do IPI incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária;

VIII - campo 8 - Despesas Acessórias: informar o valor do frete, seguro e outras despesas acessórias cobradas ou debitadas ao destinatário;

IX - campo 9 - Base de Cálculo do ICMS Próprio: informar o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS próprio. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio, informar o valor da base de cálculo do crédito presumido;

X - campo 10 - ICMS Próprio: informar o valor total do ICMS próprio. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio, informar o valor do crédito presumido;

XI - campo 11 - Base de Cálculo do ICMS-ST: informar o valor total da base que serviu de cálculo para retenção do ICMS;

XII - campo 12 - ICMS Retido por ST: informar o valor do ICMS retido por substituição tributária;

XIII - campo 13 - ICMS de Devoluções de Mercadorias: informar o valor correspondente ao ICMS creditado em função de devolução de mercadorias sujeitas a substituição tributária;

XIV - campo 14 - ICMS de Ressarcimentos Apropriados: informar o valor do ressarcimento de ICMS que possa ser apropriado no período de referência;

XV - campo 15 - Crédito de Período Anterior: informar o valor do crédito apurado na GIA-ST do período anterior (campo 16 ) quando for o caso;

XVI - campo 16 - Crédito para Período Seguinte: informar o valor do crédito do ICMS-ST a ser apropriado no período seguinte, no caso em que a soma dos valores dos campos 13, 14 e 15 seja superior ao valor do campo 12;

XVII - campo 17 - ICMS-ST a Recolher: informar o valor do ICMS substituição tributária a recolher;

XVIII - campo 18 - Nome da Unidade da Federação Favorecida: informar o nome da UF favorecida;

XVIX - campo 19 - Nome, Firma ou Razão Social: informar o nome, a firma ou a razão social do substituto declarante;

XX - campo 20 - Endereço Completo: informar o logradouro, o número e complemento do endereço do substituto;

XXI - campo 21 - Município/UF: informar o Município e a sigla da UF do substituto;

XXII - campo 22 - CEP: informar o número do Código de Endereçamento Postal do endereço;

XXIII - Campo 23 - Inscrição no CGC/MF: informar o número da inscrição do substituto no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

XXIV - campo 24 - Nome do Declarante: informar o nome do declarante, que deve ser sócio, gerente, contabilista ou pessoa legalmente autorizada pelo contribuinte;

XXV - campo 25 - CPF/MF: informar o número de inscrição do declarante no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

XXVI - campo 26 - Cargo do Declarante na Empresa: informar o cargo do declarante na empresa;

XXVII - campo 27 - DDD/Telefone: informar o número do DDD e do telefone para contato;

XXVIII - campo 28 - Local e Data: informar o local e a data do preenchimento da GIA-ST;

XXIX - campo 29 - DDD/Fax: informar o número do DDD e do fax para contato;

XXX - campo 30 - Assinatura do Declarante: campo reservado para assinatura do declarante;

XXXI - campo 31 - Informações Complementares: campo reservado para informações relevantes para a compreensão do preenchimento da GIA-ST.

ACRESCIDO O § 10 AO ART. 38 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - VIGÊNCIA: 01.01.99.

§ 10. A GIA-ST deve ser remetida pelo substituto tributário, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deve fazer constar a expressão "SEM MOVIMENTO", no seu Campo 31 - Informações Complementares (Ajuste SINIEF 4/93, cláusula décima, § 1º).

ACRESCIDO O § 11 AO ART. 38 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - VIGÊNCIA: 01.01.99.

§ 11. Caso ocorra a impossibilidade do substituto tributário efetuar a remessa em meio magnético ou por teleprocessamento, a GIA-ST deve ser apresentada em formulário com as seguintes especificações gráficas (Ajuste SINIEF 4/93, cláusula décima, §§ 2º e 3º):

I - medidas - globais, após o refilamento: 210 x 148 mm;

II - papel - sulfite branco, de primeira qualidade, gramatura mínima de 63 gramas por metro quadrado, para todas as vias da GIA-ST;

III - impressão - na cor verde, Código Pantone 375-U, ou similar, exceto se o formulário for fornecido pela unidade favorecida, hipótese em que a impressão deve ser feita em cor preta.

ACRESCIDO O § 12 AO ART. 38 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - VIGÊNCIA: 01.01.99.

§ 12. A GIA-ST apresentada em formulário deve ser preenchida em 2 (duas) vias, sem emendas ou rasuras, não podendo ser manuscrita, com a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 4/93, cláusula décima, § 3º):

I - 1ª via - ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual;

II - 2ª via - ao substituto tributário.

ACRESCIDO O § 13 AO ART. 38 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - VIGÊNCIA: 01.01.99.

§ 13. Ato a ser editado pelo Secretário da Fazenda pode disciplinar procedimentos a serem observados em relação à apresentação de GIA-ST retificadora (Ajuste SINIEF 4/93, cláusula décima, § 6º).

Seção III

Da Base de Cálculo

 

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