Art. 39. A base de cálculo, para fim de substituição tributária, é, na seguinte ordem:

I - o preço final a consumidor, único ou máximo, estabelecido por órgão público competente, acrescido do valor do frete, quando não incluído naquele preço;

II - o preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador, acrescido do valor do frete, quando não incluído naquele preço;

III - o preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas ao IPI e ao frete, se for o caso, em relação à mercadoria destinada ao ativo imobilizado, uso ou consumo do adquirente.

Art. 40. Na falta do preço de que trata o artigo anterior, a base de cálculo do imposto a ser retido é:

I - em relação à mercadoria do Apêndice I, o maior valor entre o preço praticado no mercado atacadista goiano, informado na pauta de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda, observado o disposto no § 1º, e o valor da operação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário, ambos acrescidos das seguintes parcelas correspondentes ao:

a) montante dos valores de seguro, frete, embalagem ou acondicionamento, tributos, custo de financiamento e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria;

b) valor da margem de lucro bruto, encontrado mediante a aplicação do Índice de Valor Agregado - IVA -, por espécie de mercadoria, previsto no próprio Apêndice I, aplicado sobre o somatório dos valores anteriormente mencionados;

II - em relação à mercadoria do Apêndice II, obtida pelo somatório das seguintes parcelas correspondentes ao:

a) valor da operação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

b) montante dos valores de seguro, frete, embalagem ou acondicionamento, IPI e demais tributos, custo de financiamento e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria;

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa à operação subseqüente, assim considerado, o valor encontrado mediante a aplicação do Índice de Valor Agregado - IVA -, por espécie de mercadoria, previsto no próprio Apêndice II, sobre a soma das parcelas previstas nas alíneas anteriores.

§ 1º Quando a informação contida na pauta de valores, elaborada pela Secretaria Fazenda, referir-se ao preço praticado no mercado varejista goiano, este prevalece como base de cálculo para efeito de substituição tributária.

NOTA: Quanto a este assunto observar-se-á o seguinte:

 

1. A Instrução Normativa nº 031/95-DRE, de 31.08.95, com vigência a partir de 13.09.95, agrupa em 5 regiões os municípios goianos para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS retido relativo a cimento Portland comum;

2. A Instrução Normativa nº 039/98-DRE, de 26.06.98, com vigência a partir de 01.07.98, estabelece os valores, para efeito de pagamento do ICMS por substituição tributária, com água mineral, cerveja, chope e refrigerante.

3. A Instrução Normativa nº 042/98-DRE, de 29.07.98, com vigência a partir de 30.07.98, estabelece os valores, para efeito de pagamento do ICMS por substituição tributária, com cimento.

§ 2º O Índice de Valor Agregado - IVA - é estabelecido, tendo por base os preços usualmente praticados pela indústria, pelo comércio atacadista, pelo varejista e pelo prestador de serviços, aferidos mediante a utilização dos seguintes critérios, conforme dispuser a legislação tributária (Lei nº 11.651/91, art. 26, § 2º):

I - levantamento estatístico-econômico realizado pelo sistema de amostragem nesses setores;

II - informações fornecidas por entidades representativas dos respectivos setores;

III - coleta de preços à vista, sem desconto, em determinado período, incluindo-se eventuais parcelas relativas a valores cobrados pelo contribuinte a título de financiamento direto;

IV - ponderação dos preços coletados, levando-se em consideração a representatividade dos pesquisados na amostra considerada.

§ 3º Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo, deve ser observado, ainda:

I - em se tratando de veículo automotor:

a) a base de cálculo do imposto para fim de substituição tributária é:

1. em relação ao veículo saído, real ou simbolicamente, da montadora ou de sua concessionária com destino a Goiás, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, a tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e do acessório colocado no veículo pelo substituto tributário (Convênio ICMS 132/92, cláusula terceira);

2. em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do IVA previsto no Apêndice II (Convênio ICMS 132/92, cláusula terceira);

b) importado, o valor da operação praticado pelo substituto, para efeito de apuração da base de cálculo, não pode ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados do respectivo veículo (Convênio ICMS 132/92, cláusula terceira);

c) aplicam-se à importadora que promove a saída de veículos constantes de tabela sugerida pelo fabricante referida no inciso II do caput deste artigo, as disposições nela contidas, inclusive com a utilização dos valores da tabela (Convênio ICMS 132/92, cláusula terceira);

d) na impossibilidade de inclusão do frete na composição da base de cálculo para retenção, este deve ser o maior valor entre o constante do conhecimento de transporte, acrescido do IVA previsto no Apêndice II para o respectivo veículo transportado e o efetivamente cobrado do adquirente do veículo, situação em que o ICMS a ele relativo e a sua base de cálculo devem ser destacados na nota fiscal de saída;

e) na saída de veículo de estabelecimento revendedor localizado no território goiano, destinado a integrar o ativo imobilizado de contribuinte do estabelecido em outra unidade da Federação, o frete, necessariamente, deve compor a base de cálculo para efeito de retenção do imposto referente ao diferencial de alíquotas;

f) a redução da base de cálculo, prevista no inciso XII do art. 8º do Anexo IX deste regulamento, fica condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído pela opção do regime de substituição tributária, mediante celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda para esse fim (Convênio ICMS 129/97, cláusula segunda, parágrafo único);

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.01.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "F" DO INCISO I DO ART. 40 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 01.01.98.

f) a redução da base de cálculo, prevista no inciso XI do art. 9º do Anexo IX deste regulamento, fica condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído pela opção do regime de substituição tributária, mediante celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda para esse fim (Convênio ICMS 129/97, cláusula segunda, parágrafo único);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.99.

REVOGADO A ALÍNEA "F" DO INCISO I DO ART. 3º DO ART. 40 PELO ART. 8º, III, DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - VIGÊNCIA: 01.05.99.

 

f) revogado;

II - em se tratando de produto farmacêutico ou assemelhado:

a) a base de cálculo, para fim de substituição tributária, é reduzida para 90% (noventa por cento), não podendo resultar em uma carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento) do valor da operação (Convênio ICMS 76/94, cláusula segunda, § 4º);

b) na situação do inciso II do caput deste artigo, o valor inicial para o cálculo da base de cálculo é o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operação diretamente com o comércio varejista (Convênio ICMS 76/94, cláusula segunda, § 3º);

c) o estabelecimento industrial deve remeter ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual - DFIS -, lista atualizada do preço sugerido, pelo órgão competente ou pelo estabelecimento industrial, para venda a consumidor final , podendo ser emitida por meio magnético, a critério da Secretaria da Fazenda (Convênio ICMS 76/94, cláusula segunda, § 6º).

Art. 41. A fixação da margem de valor agregado para determinação da base de cálculo do imposto incidente na operação subseqüente com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária em função de convênio e protocolo, deve atender o seguinte (Convênio ICMS 70/97, cláusulas primeira a terceira):

I - identificado, pelas unidades federadas interessadas, o produto que se pretende colocar sob o regime de substituição tributária pelas operações subseqüentes, a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS - deve convocar as entidades representativas do setor envolvido na produção e comercialização daquele produto, a fim de que apresentem a margem de valor agregado sugerida a ser utilizada na composição da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, bem como as informações que julgarem pertinentes para justificar a sua sugestão;

II - o ato convocatório deve determinar prazo para a apresentação da margem sugerida e das informações;

III - pode ser exigido que as informações apresentadas estejam acompanhadas de confirmação de instituto, órgão ou entidade de pesquisa de reputação idônea, desvinculado da entidade representativa do setor quanto à fidelidade das respectivas informações;

IV - recebidas as informações, as unidades federadas devem proceder sua análise e, se as aceitarem, adotarão medidas necessárias à fixação da base de cálculo do imposto.

§ 1º Havendo discordância em relação à margem sugerida, as unidades federadas devem dar conhecimento às entidades representativas do setor, apontando os motivos da rejeição, apresentando as pesquisas pelas mesmas efetuadas, com a respectiva sistemática aplicada, para que o setor se manifeste, em prazo não superior a 15 (quinze) dias contados da data da ciência.

§ 2º Decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior sem que tenha havido manifestação das entidades representativas do setor, presumem-se aceitas as razões das unidades federadas, que prosseguirão na implementação das medidas necessárias à fixação da margem de valor agregado por elas apurada.

§ 3º As unidades federadas também devem adotar as medidas necessárias à implementação da substituição tributária, com a aplicação da margem de agregação por elas apurada, quando as informações não forem apresentadas pelas entidades representativas do setor, no prazo a que se refere o § 1º.

§ 4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também quando não aceitas as informações apresentadas pelas entidades, após a avaliação da manifestação recebida no prazo constante do § 1º.

§ 5º Na definição da metodologia da pesquisa a ser efetuada pelas unidades federadas e pelas entidades representativas do setor envolvido, para fixação da margem de valor agregado, devem ser observados os seguintes critérios, dentre outros que podem ser necessários face à peculiaridade do produto (Convênio ICMS 70/97, cláusula quarta):

I - identificação do produto, observando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;

II - preço de venda à vista no estabelecimento fabricante ou importador, incluindo o IPI, frete, seguro, e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

III - preço de venda à vista no estabelecimento atacadista, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

IV - preço de venda a vista no varejo, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente;

V - não serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada.

§ 6º A pesquisa deve ser efetivada por levantamento a ser realizado pelo sistema de amostragem nos setores envolvidos, hipótese em que, sempre que possível, deve considerar o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista.

§ 7º As informações constantes da pesquisa devem estar documentadas por cópias de notas fiscais e demais elementos suficientes para dar presunção de exatidão na apresentação dos valores obtidos.

§ 8º A margem de valor agregado deve ser fixada estabelecendo-se a relação percentual entre os valores obtidos nos incisos IV e II ou entre os incisos IV e III do § 5º, adotando-se a média ponderada dos preços coletados (Convênio ICMS 70/97, cláusula quinta).

§ 9º A margem de valor agregado deve ser nacional, podendo ser individualizada por unidade federada ou, ainda, regionalizada, para atender as peculiaridades na comercialização do produto.

§ 10. Aplica-se o disposto neste artigo à revisão da margem de valor agregado do produto submetido ao regime de substituição tributária, que porventura vier a ser realizada, por iniciativa de qualquer das unidades federadas ou por provocação fundamentada da entidade representativa do setor interessado, ficando assegurada a aplicação da margem de valor agregado atualmente prevista no convênio ou protocolo vigente (Convênio ICMS 70/97, cláusulas sexta e sétima).

Art. 42. Nas situações especiais a seguir arroladas devem ser adotados os seguintes procedimentos:

I - quando o valor do frete não tiver integrado a base de cálculo para efeito de retenção, exceto quanto ao veículo automotor, o imposto a ele relativo deve ser apurado e pago pelo estabelecimento goiano adquirente:

a) contribuinte revendedor da mercadoria, mensalmente, até o 5º (quinto) dia subseqüente ao encerramento do período de apuração, hipótese em que a base de cálculo é o valor do frete acrescido do valor equivalente à aplicação do IVA relativo à mercadoria objeto do transporte;

b) contribuinte não revendedor da mercadoria, conforme previsto na legislação tributária para apuração e pagamento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas, hipótese em que ao valor do frete não deve ser acrescido o valor equivalente à aplicação do IVA para efeito de definição de base de cálculo;

II - quando o valor da embalagem ou acondicionamento não tiver integrado a base de cálculo para efeito de retenção, o imposto a ele relativo deve ser apurado mensalmente pelo adquirente goiano, devendo o seu pagamento ser efetuado até o 5º (quinto) dia subseqüente ao do encerramento do período de apuração, hipótese em que a base de cálculo é o valor da embalagem acrescido do valor equivalente à aplicação do IVA correspondente à mercadoria objeto do processo de acondicionamento;

III - quando determinada mercadoria não sujeita ao regime de substituição tributária é comercializada ou fornecida de forma associada a uma mercadoria submetida a este regime e, na impossibilidade de controle ou emissão de documento fiscal distinto na saída destas, com predominância de valor da mercadoria cujo imposto foi retido na fonte, o adquirente goiano deve apurar, mensalmente, e pagar o imposto relativa à mercadoria recebida sem retenção até o 5º (quinto) dia subseqüente ao período de apuração, hipótese em que a base de cálculo é o preço de aquisição da mercadoria acrescido do IVA correspondente à mercadoria sujeita à retenção na fonte;

IV - quando o contribuinte estabelecido neste Estado adquirir mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária de contribuinte que tenha obtido medida judicial liminar, ou de contribuinte sediado em unidade da Federação que tenha feito a denúncia de convênio ou protocolo, suspendendo a aplicação desse regime, a base de cálculo do imposto relativo à operação subseqüente que este realizar com a referida mercadoria é a mesma que seria adotada pelo substituto tributário para aquela espécie de mercadoria, caso não existisse a decisão judicial ou a denúncia do convênio ou protocolo.

Parágrafo único. Opcionalmente, o adquirente goiano pode lançar, no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna OUTROS DÉBITOS, com a expressão: ICMS RELATIVO A .........., APURADO CONFORME INCISO ......, ART. 42, DO ANEXO VIII DO RCTE, o valor do imposto devido em função das disposições deste artigo.

Art. 43. Para efeito de determinação da base de cálculo do imposto retido:

I - devem ser observados os benefícios fiscais previstos neste regulamento, atendidas as condições ali estabelecidas;

II - a Diretoria da Receita Estadual - DRE -, deve informar periodicamente às repartições fazendárias do Estado a cotação da mercadoria no mercado atacadista goiano, contendo o seu preço e os valores correspondentes às parcelas de frete e de outros acréscimos que integram a base de cálculo do imposto;

III - o estabelecimento industrial deve manter tabela informativa do preço da mercadoria, da despesa com transporte, do seguro e dos demais encargos cobráveis do destinatário.

Seção IV

Da Alíquota

 

Art. 44. A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo para efeito de retenção na fonte é a vigente, no Estado de Goiás, para a operação interna com a mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

Continua... Voltar