Seção V
Do Crédito do Imposto
O imposto retido constitui crédito na ocorrência das seguintes situações, envolvendo mercadoria já alcançada pela substituição tributária:
I - aquisição de:
a) arroz beneficiado ou café torrado, moído ou solúvel, procedente de outra unidade da Federação;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.10.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO I DO ART. 45 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.10.99 - VIGÊNCIA: 01.11.99.
PRÓXIMA ALTERAÇÃOa) arroz, feijão ou café torrado, moído ou solúvel, procedentes de outra unidade federada;
b) qualquer mercadoria, por contribuinte goiano signatário de TARE que lhe atribua a condição de substituto tributário na operação interna subseqüente;
II - operação com destino a contribuinte do imposto estabelecido em outra unidade da Federação;
III - utilização em processo de produção ou industrialização, inclusive manipulação;
IV - destinação ao ativo imobilizado;
V - operação subseqüente não onerada pelo imposto;
VI - desfazimento do negócio ou devolução total ou parcial;
VII - inexistência de operação subseqüente em razão de quebra, sinistro, furto, roubo, perecimento ou qualquer outro motivo;
VIII - operação com destino a contribuinte detentor de medida judicial liminar suspendendo a aplicação do regime de substituição tributária.
Parágrafo único. Nas situações previstas nos incisos I a IV, o sujeito passivo pode creditar-se, também, do valor do ICMS normal devido na operação anterior, inclusive o valor correspondente ao imposto devido sobre a prestação de serviço de transporte referente à mesma mercadoria, destacado em documento fiscal.
O creditamento deve ser efetuado na proporção da mercadoria envolvida na situação que gerou o direito ao crédito, tomando por base uma das seguintes alternativas:I - o valor do imposto destacado na nota fiscal de aquisição da respectiva mercadoria ou na relativa a última aquisição de mercadoria da mesma espécie;
II - o montante que resultar da aplicação da alíquota prevista para a operação interna, sobre o valor:
a) resultante da multiplicação do valor da mercadoria adquirida de contribuinte substituído não varejista pelo IVA correspondente à operação própria do remetente, quando o direito ao crédito se referir ao imposto retido;
b) da mercadoria adquirida de contribuinte substituído não varejista, acrescido de 50% (cinqüenta por cento) do IVA correspondente à operação própria do remetente, quando o direito ao crédito alcançar, também, o valor do ICMS normal;
c) da mercadoria adquirida de contribuinte substituído varejista, quando o direito ao crédito se referir ao imposto normal e retido;
d) da mercadoria remetida, acrescido de 50% (cinqüenta por cento) do IVA correspondente a sua própria operação, cujo somatório não pode ser superior à base de cálculo da retenção anterior da respectiva mercadoria;
e) constante da pauta de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda, quando a retenção anterior da mercadoria remetida ocorreu com base no preço final ao consumidor estabelecido por este instrumento.
§ 1º O valor do crédito deve ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo OUTROS CRÉDITOS, com a expressão: CRÉDITO DO IMPOSTO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - NOS TERMOS DO ART. 46, INCISO ....., ALÍNEA ....., DO ANEXO VIII DO RCTE, no mês de ocorrência da situação que gerou o respectivo direito.
§ 2º Deve ser registrado segundo as normas comuns de escrituração, quando destacado no documento fiscal respectivo, o valor do ICMS normal relativo à aquisição das seguintes mercadorias:
I - arroz beneficiado ou café torrado, moído ou solúvel, procedente de outra unidade da Federação;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.10.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO § 2º DO ART. 46 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.10.99 - VIGÊNCIA: 01.11.99.
PRÓXIMA ALTERAÇÃOI - arroz, feijão ou café torrado, moído ou solúvel, procedentes de outra unidade federada;
II - para utilização em processo de produção ou industrialização, inclusive manipulação;
III - destinada ao ativo imobilizado.
§ 3º Observadas as disposições do parágrafo anterior, na situação em que o imposto retido estiver destacado em documento fiscal, ou constar de documento de arrecadação, e o seu aproveitamento ocorrer no momento da aquisição da mercadoria, este deve ser efetuado mediante o lançamento do valor no campo OBSERVAÇÕES, da respectiva linha da nota fiscal de entrada, na coluna com o título ICMS RETIDO, a ser aberta para esse fim, no livro Registro de Entradas.
Em opção ao creditamento de que trata o artigo anterior, o sujeito passivo pode, para ressarcir-se em relação ao imposto retido, utilizar-se da seguinte sistemática:I - emitir nota fiscal em nome do estabelecimento que tenha retido originalmente o imposto, na qual deve ser consignado o valor do imposto a ser ressarcido, que não pode ser superior ao valor retido quando da aquisição, ou da última aquisição, da respectiva mercadoria, proporcional à quantidade saída, registrando-a sem menção de valor no livro Registro de Saídas, com a expressão: EMITIDA PARA EFEITO DE RESSARCIMENTO DE IMPOSTO RETIDO, no campo OBSERVAÇÕES, devendo, ainda:
a) anexar cópia da nota fiscal, ou de relação discriminando as operações interestaduais, em 2 (duas) vias, conforme modelo constante do
Apêndice III deste anexo, que comprove a ocorrência da situação que gerou o direito ao crédito;b) colher o visto da delegacia fiscal de sua circunscrição na nota fiscal e demais documentos que embasam o ressarcimento;
II - apresentar à delegacia fiscal de sua circunscrição, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o pagamento do imposto devido a outros Estados, cópias das GNRE relativas às operações interestaduais que geraram o direito ao ressarcimento, para efeito de comparação com o valor do imposto ressarcido, cujo procedimento, se não adotado pelo sujeito passivo, implica a não-concessão de novo visto em nota fiscal de ressarcimento do contribuinte omisso, até que seja atendida a exigência.
§ 1º A delegacia fiscal deve reter uma via da nota fiscal de ressarcimento, da nota fiscal ou relação que comprovem as operações interestaduais e da GNRE relativa ao pagamento do imposto para outra unidade da Federação, devendo, ainda, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o mês de apresentação dos documentos, remeter as vias retidas ao DFIS, para fim de controle.
§ 2º A via da relação das operações interestaduais destinada ao fisco, prevista na alínea "a" do inciso I deste artigo, pode ser apresentada em meio magnético.
§ 3º No caso de desfazimento do negócio ou de devolução total ou parcial, a nota fiscal que acobertar a operação de retorno da mercadoria, com indicação do imposto retido, e destaque do imposto normal, substitui a nota fiscal de ressarcimento e demais documentos que comprovem a ocorrência da situação geradora do direito ao crédito.
§ 4º O estabelecimento que efetuou a retenção anterior pode deduzir do montante que tem que pagar ao Estado de Goiás no período seguinte, a parcela de imposto objeto do ressarcimento, desde que disponha da nota fiscal de ressarcimento, devidamente visada pela repartição fiscal, e, quando for o caso, dos demais documentos comprobatórios da ocorrência da situação que gerou o direito ao crédito.
§ 5º Na situação em que o contribuinte adquirir mercadoria com imposto já retido de outro contribuinte substituído e, na impossibilidade do ressarcimento ser feito pelo substituto tributário originário, o adquirente deve emitir a nota fiscal para efeito de ressarcimento em nome do seu fornecedor da mercadoria, o qual, por sua vez, deve adotar o mesmo procedimento junto ao seu fornecedor ou ao substituto tributário originário.
Na operação com destino a contribuinte detentor de medida judicial liminar suspendendo a aplicação do regime de substituição tributária, o crédito corresponde ao valor do imposto pago pelo substituto, inclusive da parcela retida, na proporção da quantidade saída, calculado sobre o valor que serviu de base de cálculo à retenção, deve ser escriturado no mês em que ocorrer a operação posterior, mediante o lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo OUTROS CRÉDITOS, com a expressão: IMPOSTO RETIDO - REMESSA PARA DETENTOR DE MEDIDA JUDICIAL LIMINAR (Convênio ICMS 81/93, cláusula segunda, § 2º).Parágrafo único. Em substituição a esta sistemática, o contribuinte pode emitir nota fiscal, em nome do estabelecimento que efetuou a retenção, na qual deve ser consignado o valor do imposto originalmente retido, anexando cópia da medida judicial liminar e da nota fiscal que comprove a realização da operação posterior com débito do imposto, para ser ressarcido (Convênio
ICMS 81/93, cláusula segunda). Fica assegurado ao contribuinte substituído que acumular crédito do imposto durante o período de 3 (três) meses consecutivos, no mínimo, em função da sistemática do regime de substituição tributária e da impossibilidade de compensação com débito decorrente de sua atividade sujeita ao pagamento normal do imposto, o direito de compensar ou transferir o crédito, mediante a dedução em aquisição futura de mercadoria cujo imposto deva ser retido, apurado e pago por ele ou por outro substituto tributário.§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, o contribuinte substituído deve manter sistema de controle capaz de provar que a acumulação de crédito do imposto ocorreu em função do regime da substituição tributária, devendo, ainda:
I - para compensar saldo credor do ICMS acumulado, com o imposto devido a título de retenção na fonte, relativo a nova aquisição de mercadoria sujeita à substituição tributária, cuja responsabilidade pela apuração e pagamento é do próprio adquirente:
a) elaborar demonstrativo da aquisição, de acordo com o período de apuração e o prazo para pagamento do imposto previstos na legislação tributária, indicando:
1. a data, número e modelo da nota fiscal de aquisição da mercadoria;
2. o nome e CGC/MF do remetente da mercadoria;
3. o valor de aquisição da mercadoria, da base de cálculo e do imposto devido por substituição;
4. o valor do crédito a ser compensado e do saldo a pagar, se for o caso;
b) registrar o valor do crédito compensado, no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo OUTROS DÉBITOS, com a expressão: COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO DE ICMS NOS TERMOS DO INCISO I, § 1º, ART. 48, DO ANEXO VIII DO RCTE;
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.01.98.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO I DO § 1º DO ART. 40 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 01.01.98.
b) registrar o valor do crédito compensado, no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo OUTROS DÉBITOS, com a expressão: COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO DE ICMS NOS TERMOS DO INCISO I, § 1º, ART. 49, DO ANEXO VIII DO RCTE;
II - para transferir saldo credor do ICMS acumulado, a ser deduzido do imposto devido por substituto tributário relativo a nova aquisição de mercadoria sujeita à retenção na fonte:
a) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento fornecedor que deve efetuar a retenção, indicando como natureza da operação a expressão: TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO, na qual deve ser consignado o valor do crédito do imposto a ser transferido, registrando-a sem menção de valor no livro Registro de Saídas, com a expressão: EMITIDA PARA EFEITO DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO, no campo OBSERVAÇÕES, devendo, ainda, colher o visto da delegacia fiscal de sua circunscrição na nota fiscal, à vista do livro Registro de Apuração do ICMS, que comprove o valor do saldo credor do imposto acumulado;
b) lançar o valor do crédito transferido, no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo OUTROS DÉBITOS, com a expressão: TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE ICMS NOS TERMOS DO INCISO II, § 1º, ART. 48, DO ANEXO VIII DO RCTE.
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.01.98.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO II DO § 1º DO ART. 40 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 01.01.98.
b) lançar o valor do crédito transferido, no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo OUTROS DÉBITOS, com a expressão: TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE ICMS NOS TERMOS DO INCISO II, § 1º, ART. 49, DO ANEXO VIII DO RCTE.
§ 2º De posse da nota fiscal de transferência de crédito, devidamente visada pela repartição fiscal, o substituto tributário fica dispensado de promover a retenção do imposto na operação praticada com contribuinte substituído estabelecido em Goiás, até o limite do valor do crédito constante da nota fiscal, e, desde que indique no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, da nota fiscal de sua emissão, sem prejuízo das demais informações previstas na legislação tributária, os seguintes valores relativos àquela operação:
I - imposto devido por substituição tributária;
II - crédito transferido pelo adquirente, com indicação da data e número da nota fiscal de transferência;
III - saldo de ICMS a reter, que, se for o caso, deve ser indicado, também, no campo VALOR DO ICMS-SUBSTITUIÇÃO e adicionado ao valor dos produtos no campo VALOR TOTAL DA NOTA.
§ 3º É obrigatória a elaboração de listagem em separado, emitida por qualquer meio, em relação à transferência de crédito do imposto prevista neste artigo.
ACRESCIDO O § 4º AO ART. 49 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 29.05.98.
§ 4º A delegacia fiscal que visar a nota fiscal de transferência de crédito em operação interestadual deve, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o mês de apresentação do documento, remeter cópia da nota devidamente visada ao DFIS, para fim de controle.
Na situação em que a nota fiscal que acobertar mercadoria submetida ao regime de substituição tributária contiver, também, mercadoria não sujeita à retenção do imposto, o substituto tributário, ou a repartição fiscal, ao calcular a parcela a ser retida, deve deduzir o valor do crédito destacado na citada nota fiscal, relativo à mercadoria sujeita à retenção.Seção VI
Do Momento da Retenção, da Apuração e do Pagamento do Imposto
O valor do imposto retido é o resultante da aplicação da alíquota vigente para a operação interna com a mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária sobre o valor tomado como base de cálculo para efeito de retenção, deduzido o valor do imposto normal devido e destacado no documento fiscal, relativo à operação que estiver sendo praticada pelo substituto tributário, ou à prestação de serviço de transporte a ela vinculada.
§ 1º Tratando-se de revendedor de veículo, o ICMS relativo ao frete deve ser apurado e pago pelo estabelecimento goiano adquirente, conforme o regime normal de tributação (Convênio ICMS
132/92, cláusula terceira, § 3º; e 52/93, cláusula terceira, § 2º).§ 2º Na situação em que o contribuinte substituído for obrigado a apurar e pagar o imposto relativo ao frete, a embalagem e a outra mercadoria comercializada de forma associada a uma mercadoria sujeita à retenção na fonte, fica-lhe assegurado o direito ao crédito do imposto normal devido e destacado no documento fiscal relativo à utilização do serviço de transporte e à aquisição da embalagem ou acondicionamento e da outra mercadoria.
O substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação deve fazer a retenção do imposto no momento em que promover a saída da mercadoria para o território goiano, efetuando a apuração e o seu pagamento nos períodos e prazos previstos na legislação tributária, mediante a utilização da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.§ 1º O substituto tributário que não tiver providenciado a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, deve, em relação a cada operação, efetuar o pagamento do imposto devido ao Estado de Goiás, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, por meio de GNRE, devendo uma via desta acompanhar o transporte da mercadoria (Convênio
ICMS 81/93, cláusula sétima, § 2º).§ 2º A forma de pagamento prevista no parágrafo anterior aplica-se, também, ao contribuinte de outra unidade da Federação que assumir, nos termos de convênio ou protocolo, a condição de substituto tributário em razão de promover saída de mercadoria mencionada no
Apêndice II com imposto já retido, com destino a contribuinte localizado no Estado de Goiás, salvo se autorizado, por regime especial, a apurar e pagar o imposto por período.§ 3º Quando constatado o não pagamento do ICMS por parte do sujeito passivo por substituição, ato do Diretor da Receita Estadual pode suspender a aplicação do regime quanto a períodos de apuração e prazos para pagamento do imposto retido, em relação ao inadimplente, enquanto perdurar a situação, hipótese em que este deve pagar o imposto devido a título de substituição tributária no momento da saída da mercadoria de seu estabelecimento, mediante a utilização de GNRE, devendo a mercadoria ser acompanhada da 3ª via deste documento de arrecadação (Convênio
ICMS 81/93, cláusula décima, parágrafo único). O substituto tributário localizado neste Estado, deve apurar o imposto e efetuar o seu pagamento nos períodos e prazos previstos na legislação tributária, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE -, em separado, do qual deve constar, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, a expressão: ICMS RETIDO NOS TERMOS DO ANEXO VIII DO RCTE.Parágrafo único. O pagamento do imposto devido por substituição, nas situações especiais a seguir enumeradas, deve ser feito:
I - pelo adquirente de mercadoria, proveniente de outra unidade da Federação ou do exterior, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, e pelo importador varejista quanto à mercadoria relacionada no
Apêndice II, quando estes assumam a condição de substituto tributário:a) no momento do ingresso no território goiano, no posto fiscal de divisa interestadual ou, na falta desse, nos demais órgãos integrantes do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais - SARE - do município onde situar essa divisa, ou, ainda, caso o ingresso se faça por meio de transporte aéreo, aquaviário ou ferroviário, nos órgãos integrantes do SARE da circunscrição onde ocorrer o desembarque da mercadoria;
b) no segundo dia subseqüente ao da entrada no estabelecimento goiano, quando o adquirente for signatário de TARE com essa finalidade;
II - antecipadamente, pelo adquirente de mercadoria de contribuinte que tenha obtido medida judicial liminar, ou de contribuinte sediado em outra unidade da Federação tenha feito a denúncia de convênio ou protocolo, suspendendo a aplicação do regime de substituição tributária, nos períodos e prazos estabelecidos na legislação tributária para o substituto tributário originário caso não existisse a decisão judicial ou a denúncia do convênio ou protocolo, devendo ser considerado, para efeito de determinação do período de apuração, o momento de entrada ou recebimento da mercadoria pelo adquirente;
III - no momento da saída de mercadoria sujeita à retenção na fonte de depósito ou armazém localizado neste Estado, exceto no retorno ao estabelecimento depositante.