Art. 54. Na subseqüente saída de mercadoria cujo imposto foi retido na fonte ou pago antecipadamente, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, exceto quando o contribuinte destinatário estabelecido no Estado de Goiás promover a saída da mercadoria com destino a contribuinte do ICMS de outra unidade da Federação ou, no caso de arroz beneficiado e café torrado, moído ou solúvel procedentes de outra unidade da Federação.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.10.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 54 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.10.99 - VIGÊNCIA: 01.11.99. PRÓXIMA ALTERAÇÃO

Art. 54. Na subseqüente saída de mercadoria cujo imposto foi retido na fonte ou pago antecipadamente, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, exceto quando o contribuinte destinatário estabelecido no Estado de Goiás promover a saída da mercadoria com destino a contribuinte do ICMS de outra unidade federada ou, no caso de arroz, feijão e café torrado, moído ou solúvel, procedentes de outra unidade federada.

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese em que o contribuinte substituído assumir a condição de substituto tributário, na subseqüente saída de cigarro e outros produtos derivados do fumo, fica dispensado de qualquer outro pagamento do imposto, exceto quando o substituto auferir, ainda que sob outro título, valores decorrentes de reajustes de preços (Convênio ICMS 37/94, cláusula sexta).

Seção VII

Da Emissão de Documento e Escrituração de Livro Fiscais

Subseção I

Da Emissão de Documento Fiscal

 

Art. 55. Na operação com mercadoria sujeita à retenção na fonte, o substituto tributário deve emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, preenchida com, além das exigências da legislação específica, indicações contendo (Convênio ICMS 81/93, cláusula décima segunda):

I - a base de cálculo para efeito de retenção;

II - o valor do ICMS retido;

III - o número da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás, quando se tratar de substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação.

§ 1º A inobservância do disposto neste implica exigência do imposto nos termos da legislação tributária.

§ 2º O contribuinte que utilizar a mesma nota fiscal para documentar operação interestadual com produtos tributados e não tributados, naquela operação em que tenha efetuado a retenção do imposto por substituição tributária, deve indicar no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, em relação aos produtos tributados e não tributados, separadamente, os valores do imposto retido por substituição (Convênio s/nº, de 15.12.70, art. 19, § 23, e Ajuste SINIEF nº 1/96, cláusula terceira).

Art. 56. O contribuinte substituído, na operação que realizar, relativamente à mercadoria recebida com imposto retido, deve emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a seguinte declaração: IMPOSTO RETIDO NOS TERMOS DO ANEXO VIII DO RCTE.

§ 1º Ao contribuinte substituído é facultado efetuar o destaque do ICMS retido, para fins de transferência do respectivo ônus financeiro ao adquirente, mediante aplicação da alíquota interna, quando da emissão da nota fiscal relativa à saída de mercadoria do seu estabelecimento, tomando-se como base de cálculo uma das seguintes alternativas:

I - a diferença a maior, entre o valor que serviu de base de cálculo para efeito de retenção na operação anterior e o valor da operação que realizar;

II - o valor resultante da aplicação de 50% (cinqüenta por cento) do IVA correspondente sobre o valor da operação que realizar.

§ 2º O imposto destacado na forma do parágrafo anterior não constitui débito para o remetente e nem crédito para o adquirente, devendo a nota fiscal respectiva ser registrada sem menção de valor nos livros Registro de Saídas e Registro de Entradas, respectivamente, com a expressão: EMITIDA PARA EFEITO DE TRANSFERÊNCIA DE ÔNUS FINANCEIRO DO IMPOSTO RETIDO, no campo OBSERVAÇÕES.

Subseção II

Da Escrituração de Livro Fiscal

 

Art. 57. O substituto tributário é obrigado a escriturar os seguintes livros fiscais, observado os procedimentos correspondentes:

I - Registro de Saídas:

a) no espaço destinado a OBSERVAÇÕES, onde devem ser abertas, sob o título SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, duas colunas com os subtítulos BASE DE CÁLCULO e IMPOSTO RETIDO, nas quais deve ser registrado, em cada linha, respectivamente, o valor relativo à base de cálculo para a retenção e ao imposto retido a ser pago;

b) encerrado o período e obtidas as somas dos valores por coluna, deve o montante relativo à coluna IMPOSTO RETIDO ser lançado em documento de arrecadação distinto, observada a hipótese de eventuais ressarcimentos de imposto;

II - Registro de Apuração do ICMS, onde o valor correspondente ao imposto retido no período deve ser transcrito no campo destinado a OBSERVAÇÕES, com a expressão: IMPOSTO RETIDO SOBRE O PREÇO DE VENDA A VAREJO: BASE DE CÁLCULO.....IMPOSTO RETIDO..... .

§ 1º No caso de contribuinte que utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo devem ser registrados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ou o código ST.

§ 2º O substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação deve registrar em folha subseqüente à utilizada para registro das operações internas do livro Registro de Apuração do ICMS, pelos valores totais, aqueles relativos às operações com o Estado de Goiás (Ajuste SINIEF 04/93, cláusula sétima, III).

§ 3º O substituto tributário estabelecido neste Estado que efetuar o pagamento do imposto devido por substituição e por antecipação, deve escriturar os livros fiscais de Registro de Entradas e de Saídas adotando os procedimentos previstos no artigo seguinte, fazendo constar, ainda, no espaço destinado a OBSERVAÇÕES a declaração: IMPOSTO RETIDO NOS TERMOS DO ANEXO VIII DO RCTE.

§ 4° O adquirente de mercadoria de contribuinte que tenha obtido medida judicial liminar, ou de contribuinte sediado em unidade da Federação que tenha feito a denúncia de convênio ou protocolo, suspendendo a aplicação do regime de substituição tributária, quando da escrituração da nota fiscal de aquisição no livro de Registro de Entradas, no campo OBSERVAÇÕES da respectiva linha, deve inserir a expressão: Imposto A SER Pago ANTECIPADAMENTE nos Termos DO ANEXO VIII DO RCTE.

Art. 58. O contribuinte substituído na operação com mercadoria sujeita à retenção na fonte é obrigado a escriturar os seguintes livros fiscais, observados os procedimentos correspondentes:

I - Registro de Entradas, onde deve escriturar o documento fiscal de aquisição nas colunas VALOR CONTÁBIL e OUTRAS, de OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte correspondente;

II - Registro de Saídas, onde deve escriturar a nota fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria nas colunas VALOR CONTÁBIL e OUTRAS, de OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO.

§ 1º Os procedimentos previstos neste artigo não se aplicam à operação com arroz beneficiado ou café torrado, moído ou solúvel, procedente de outra unidade da Federação, ao contribuinte que tiver direito a crédito e àquele que promover saída de mercadoria com imposto já retido, destinando-a a contribuinte do ICMS estabelecido em outra unidade da Federação, hipóteses em que o substituído deve proceder à escrituração, segundo as normas comuns de tributação, com crédito e débito do imposto, respectivamente, sem prejuízo das situações que ensejam o aproveitamento de crédito nos termos deste anexo.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.10.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 58 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.10.99 - VIGÊNCIA: 01.11.99. PRÓXIMA LTERAÇÃO

§ 1º Os procedimentos previstos neste artigo não se aplicam à operação com arroz, feijão ou café torrado, moído ou solúvel, procedentes de outra unidade federada, ao contribuinte que tiver direito a crédito e àquele que promover saída de mercadoria com imposto já retido, destinando-a a contribuinte do ICMS estabelecido em outra unidade federada, hipóteses em que o substituído deve proceder à escrituração, segundo as normas comuns de tributação, com crédito e débito do imposto, respectivamente, sem prejuízo das situações que ensejam o aproveitamento de crédito nos termos deste anexo.

§ 2º Para o atendimento do disposto neste artigo, é facultada, ao contribuinte substituído, a utilização de livros Registro de Entradas e Registro de Saídas adicionais.

§ 3º A escrituração do livro Registro de Entradas de nota fiscal que acoberte operação interestadual com produtos tributado e não tributado, em que tenha havido a retenção do imposto por substituição tributária, o valor do imposto retido dos produtos tributado e não tributado deve ser registrado separadamente na coluna OBSERVAÇÕES (Ajuste SINIEF nº 4/93, cláusula sexta, § 2º, e Ajuste SINIEF nº 1/96, cláusula quarta).

Art. 59. Com exceção do acessório colocado no veículo pelo revendedor e do frete quando não incluído na base de cálculo da retenção, a operação com veículo automotor novo, promovida por contribuinte substituído, deve ser escriturada sem crédito e sem débito do imposto (Convênios ICMS 132/92, cláusula décima terceira; e 52/93, cláusula décima terceira).

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção I

Da Operação com Combustível e Lubrificante

Subseção I

Da Operação com Combustível Derivado de Petróleo

 

Art. 60. A Petróleo Brasileiro S/A. - PETROBRÁS -, CGC/MF nº 33.000.167 (base), por qualquer de seus estabelecimentos situados neste ou em outra unidade da Federação, é substituta tributária na operação que destine combustível derivado de petróleo, relacionado no inciso III do Apêndice II deste anexo, ao Estado de Goiás, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela operação interna subseqüente ou pela entrada para consumo do destinatário (Convênio ICMS 105/92, cláusula primeira).

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.10.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 60 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.10.99 - VIGÊNCIA: 01.11.99. PRÓXIMA LTERAÇÃO

Art. 60. A Petróleo Brasileiro S/A. - ETROBRÁS -, CGC/MF nº 33.000.167 (base), por qualquer de seus estabelecimentos situados nesta ou em outra unidade federada, é substituta tributária na operação que destine ao Estado de Goiás combustível derivado de petróleo, relacionado no inciso III do Apêndice II deste anexo, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela operação interna subseqüente ou pela entrada para consumo do destinatário (Convênio ICMS 3/99, cláusula primeira).

§ 1º Na operação de importação de combustível derivado de petróleo, o imposto devido por substituição tributária é exigido do importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro (Convênio ICMS 3/99, cláusula segunda).

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando o importador for refinaria de petróleo ou sua base (Convênio ICMS 3/99, cláusula segunda, § 1°).

§ 3º Para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de refinaria de petróleo ou de sua base, no país, devendo o importador cumprir as obrigações atribuídas ao contribuinte substituído remetente da mercadoria a outra unidade federada (Convênio ICMS 3/99, cláusula segunda, § 2° ).

Art. 61. Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo, já alcançado pela substituição tributária, destinado a Goiás, devem ser adotados os seguintes procedimentos, além dos demais previstos na legislação tributária:

I - pelo remetente do produto, assim considerado a distribuidora autorizada e registrada pelo DNC (Convênio ICMS 105/92, cláusula décima primeira):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 04.02.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 61 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - VIGÊNCIA: 05.02.99.

NOTA: Redação com vigência de 04.02.99 a 30.06.99.

I - pelo remetente do produto, assim considerado a distribuidora autorizada e registrada pela ANP (Convênio ICMS 105/92, ICMS 105/92, cláusula décima primeira):

a) calcular o imposto a ser recolhido em favor de Goiás e informar no relatório citado na alínea "c", adotando os seguintes procedimentos:

1. adotar como preço de partida o valor utilizado pelo sujeito passivo por substituição na operação original para o contribuinte substituído, dele excluído o respectivo valor do ICMS;

2. adicionar ao valor referido no item anterior, o valor resultante da aplicação do correspondente percentual de agregação previsto para a operação interestadual, aplicável ao sujeito passivo por substituição;

3. aplicar ao resultado obtido, conforme o previsto no item anterior, a alíquota vigente para a operação interna com a mercadoria neste Estado;

b) indicar no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES da nota fiscal a seguinte expressão: ICMS A SER RECOLHIDO PELA PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS -, CGC/MF Nº _____________, NOS TERMOS DO ART. 60 DO ANEXO VIII DO RCTE;

c) elaborar relatório mensal da operação destinada ao Estado de Goiás, por produto, de acordo com o modelo constante do Apêndice IV deste anexo;

d) remeter, até o dia 5 (cinco) de cada mês, cópia do arquivo contendo a relação referente ao mês imediatamente anterior, mediante aviso de recebimento:

1. ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual - DFIS;

2. à Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade federada de origem da mercadoria;

e) remeter à PETROBRÁS, sujeito passivo por substituição, até o dia 5 (cinco) de cada mês, um demonstrativo de acordo com os modelos constantes dos Apêndices V e VII deste anexo, contendo um resumo das operações realizadas para cada unidade da Federação;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 61 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.10.99 - VIGÊNCIA: 01.07.99. PRÓXIMA ALTERAÇÃO

I - pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR - assim definido e autorizado pela ANP (Convênio ICMS 3/99, cláusulas nona e vigésima primeira):

a) indicar no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES da nota fiscal a seguinte expressão: ICMS RETIDO A SER PAGO PELA PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS -, CGC/MF Nº _____________, NOS TERMOS DO INCISO III DO CAPUT DO ART. 61 DO ANEXO VIII DO RCTE;

b) registrar, com a utilização do programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

c) entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no art. 62:

1. à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade federada de origem da mercadoria;

2. ao Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual - DFIS;

3. à distribuidora que forneceu, com o imposto retido, a mercadoria revendida;

II - pela Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS -, substituta tributária, de posse dos dados mencionados nas alíneas "c" ou "e" do inciso anterior (Convênio ICMS 105/92, cláusula décima segunda):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.06.99.

a) efetuar o repasse do imposto para Goiás, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a operação interestadual;

b) deduzir o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 61 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.10.99 - VIGÊNCIA: 01.07.99. PRÓXIMA ALTERAÇÃO

II - pela distribuidora de combustível, assim definida e autorizada pela ANP, ou pelo importador (Convênio ICMS 3/99, cláusulas décima e vigésima primeira):

a) indicar no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES da nota fiscal a seguinte expressão: ICMS A SER PAGO PELA PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS -, CGC/MF Nº _____________, NOS TERMOS DO INCISO III DO CAPUT DO ART. 61 DO ANEXO VIII DO RCTE;

b) registrar, com a utilização do programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

c) entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no art. 62:

1. à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade federada de origem da mercadoria;

2. ao Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual - DFIS;

3. à Petróleo Brasileiro S/A , substituta tributária;

ACRESCIDO O INCISO III DO ART. 61 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.10.99 - VIGÊNCIA: 01.07.99. PRÓXIMA ALTERAÇÃO

III - pela Petróleo Brasileiro S/A, substituta tributária (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima primeira):

a) incluir no programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS os dados:

1. recebidos da distribuidora ou do importador;

2. relativos às próprias operações;

b) determinar, por meio do referido programa, o valor do imposto a ser repassado ao Estado de Goiás, destinatário das mercadorias;

c) efetuar o repasse do valor do imposto para Goiás até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

d) entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no art.62:

1. à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade federada de origem da mercadoria;

2. ao Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual - DFIS;

§ 1º A PETROBRÁS, sujeito passivo por substituição, deve elaborar mensalmente, demonstrativo de apuração e recolhimento do imposto retido, em 3 (três) vias, de acordo com o modelo constante do Apêndice VIII deste anexo, devendo enviar até o dia 15 (quinze) de cada mês, uma via à unidade federada de origem e ao Estado de Goiás, destinatário da mercadoria, retendo uma via (Convênio ICMS 105/92, cláusula décima segunda, § 2º).

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.06.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 61 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.10.99 - VIGÊNCIA: 01.07.99. PRÓXIMA LTERAÇÃO

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo em que as operações interestaduais são realizadas por TRR (Convênio ICMS, 3/99, cláusula nona, §§ 1º e 2º):

I - a distribuidora, na condição de substituída, deve registrar os dados recebidos do TRR, e entregá-los, juntamente com os dados de suas próprias operações interestaduais, quando houver, na forma e prazos estabelecidos no art. 62:

a) à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade federada de origem da mercadoria;

b) ao Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual - DFIS;

Continua