c) à Petróleo Brasileiro S/A, substituta tributária;
II - se o valor do imposto devido à Goiás for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, devem ser adotados pela distribuidora os procedimentos previstos no § 3° deste artigo.
§ 2º Se o valor do imposto pago pela Petróleo Brasileiro S/A ao Estado Goiás for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem do produto (Convênio ICMS 105/92, cláusula décima segunda, § 1º):
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.06.99.
I - se superior, a Petróleo Brasileiro S/A deve fazer uma retenção complementar do remetente substituído para o necessário repasse a Goiás, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a operação;
II - se inferior, a diferença deve ser ressarcida ao remetente substituído pela Petróleo Brasileiro S/A, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 61 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.10.99 - VIGÊNCIA: 01.07.99. PRÓXIMA ALTERAÇÃO
§ 2º A Petróleo Brasileiro S/A deve deduzir o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do pagamento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima primeira, § 1º).
§ 3º A remessa a Goiás da relação mensal, relativamente à operação destinada a este Estado, deve ser feita em papel, enquanto não for aprovada a sua apresentação em meio magnético com o respectivo leiaute (Convênio ICMS 105/92, cláusula décima primeira, § 1º).
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.06.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 61 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.10.99 - VIGÊNCIA: 01.07.99.
PRÓXIMA ALTERAÇÃO§ 3º Se o valor do imposto devido pela Petróleo Brasileiro S/A à Goiás for diverso do imposto cobrado na unidade de origem, devem ser adotados os seguintes procedimentos (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima primeira, § 2º):
I - se superior, a Petróleo Brasileiro S/A deve fazer retenção complementar do contribuinte remetente para o necessário repasse a Goiás, até o 15° (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação;
II - se inferior, a diferença deve ser ressarcida ao contribuinte remetente, pela Petróleo Brasileiro S/A, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.
§ 4º O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade da distribuidora pela omissão ou pela apresentação de informações falsas constantes do relatório e demonstrativo resumo, podendo o Estado de Goiás, exigir diretamente da distribuidora o imposto devido nas operações realizadas por ela com destinatários goianos (Convênio ICMS 105/92, cláusula décima primeira, § 2º).
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.06.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 4º DO ART. 61 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.10.99 - VIGÊNCIA: 01.07.99.
PRÓXIMA ALTERAÇÃO§ 4º Se o valor do imposto devido à Goiás decorrente de operações interestaduais praticadas pelo importador, for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, os procedimentos relacionados com o ressarcimento ou a retenção complementar, devem realizar-se entre a Petróleo Brasileiro S/A e o importador (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima primeira, § 3º).
§ 5º Fica facultado à PETROBRÁS ou à Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade federada de origem da mercadoria exigir que o substituído remeta o arquivo contendo a relação mensal, relativamente às operações destinadas a Goiás (Convênio ICMS 105/92, cláusula décima primeira, § 3º).
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.06.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 5º DO ART. 61 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.10.99 - VIGÊNCIA: 01.07.99.
PRÓXIMA ALTERAÇÃO§ 5º Quando o imposto a ser pago pelo substituto tributário, em favor do Estado onde se localizar o remetente do produto, for insuficiente para comportar a dedução do valor do imposto repassado ao Estado de Goiás, essa dedução pode ser efetuada por outro estabelecimento do substituto, ainda que localizado em outra unidade federada (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima primeira, § 5º).
§ 6º Na hipótese do item 1, alínea "a", inciso I, deste artigo, deve o estabelecimento distribuidor de combustível praticar, para efeito de cálculo do repasse do imposto, os valores de referência estatuídos e vigentes na unidade federada de destino da mercadoria (Convênio ICMS 105/92, cláusula décima primeira, § 4º).
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.06.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 6º DO ART. 61 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.10.99 - VIGÊNCIA: 01.07.99.
PRÓXIMA ALTERAÇÃO§ 6º A sistemática prevista neste artigo também deve ser aplicada se o destinatário da mercadoria estabelecido em Goiás realizar nova operação interestadual, devendo ser efetuado o necessário ajuste relativo à unidade federada do destino e, observada, ainda, a sua legislação (Convênio ICMS 3/99, cláusula oitava).
§ 7º Relativamente à operação interestadual com origem nos Estados do Amazonas, Bahia, Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro ou Sergipe, a dedução do valor do imposto cobrado em favor dessas unidades federadas, deve obedecer normas próprias estabelecidas pelas mesmas (Convênio ICMS 3/97, cláusula terceira).
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.06.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 7º DO ART. 61 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.10.99 - VIGÊNCIA: 01.07.99.
PRÓXIMA ALTERAÇÃO§ 7º Em razão dos procedimentos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo é exigido da empresa distribuidora de combustível, do importador ou do TRR localizado em outra unidade federada que efetue remessa de combustível derivado de petróleo para Goiás, inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás, com aplicação do disposto no art. 37 deste anexo (Convênio ICMS 3/99, cláusula vigésima segunda e seu § 1º).
§ 8º Quando o imposto a ser recolhido pelo substituto tributário, em favor do Estado onde se localizar o remetente do produto, for insuficiente para comportar a dedução do valor do imposto repassado ao Estado de Goiás, essa dedução pode ser efetuada por outro estabelecimento do substituto, ainda que localizado em outra unidade federada (Convênio ICMS 105/92, cláusula décima terceira, parágrafo único).
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.06.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 8º DO ART. 61 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.10.99 - VIGÊNCIA: 01.07.99.
PRÓXIMA ALTERAÇÃO§ 8º Na falta da inscrição prevista no parágrafo anterior a distribuidora de combustível, o importador ou o TRR deve efetuar, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE -, o pagamento do imposto devido na operação subseqüente ou pela entrada para consumo do destinatário, em favor de Goiás, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte (Convênio ICMS 3/99, cláusula vigésima segunda, § 2º).
ACRESCIDO O § 9º AO ART. 61 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.10.99 - VIGÊNCIA: 01.07.99.
PRÓXIMA ALTERAÇÃO§ 9º Na hipótese do parágrafo anterior, o remetente da mercadoria pode solicitar à unidade federada de sua localização, nos termos previstos em sua legislação, a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, bem como do imposto retido antecipadamente por substituição tributária, em seu favor (Convênio ICMS 3/99, cláusula vigésima segunda, § 3º).
ACRESCIDO O § 10 AO ART. 61 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.10.99 - VIGÊNCIA: 01.07.99.
PRÓXIMA ALTERAÇÃO§ 10. Os contribuintes inscritos nos termos do § 7º deste artigo que não tenham realizado operações interestaduais devem entregar, no prazo previsto no § 10 do art. 62, correspondência à Gerência de Substituição Tributária do Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual - GESTI -, declarando que deixaram de entregar as informações relativas a operações interestaduais com combustível, por não terem, naquele período, realizado tais operações (Convênio ICMS 3/99, cláusula vigésima segunda, § 4º).
ACRESCIDO O § 11 AO ART. 61 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.10.99 - VIGÊNCIA: 01.07.99.
PRÓXIMA ALTERAÇÃO§ 11. À operação interestadual com combustível derivado de petróleo já alcançado pela substituição tributária, destinado a Goiás, não abrangida pelo disposto neste artigo, devem ser aplicadas as normas gerais pertinentes à substituição tributária (Convênio ICMS 3/99, cláusula sétima, parágrafo único).
Art. 62.
A sistemática prevista no artigo anterior também deve ser aplicada se o destinatário da mercadoria estabelecido em Goiás realizar nova operação interestadual, devendo ser efetuado o necessário ajuste relativo à unidade federada do destino e, observada, ainda, a sua legislação (Convênio ICMS 105/92, cláusula décima terceira).NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.06.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 62 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.10.99 - VIGÊNCIA: 01.07.99.
PRÓXIMA ALTERAÇÃO A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, deve ser efetuada de acordo com as disposições deste artigo em meio magnético ou por correio eletrônico - "e-mail" - (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima terceira).§ 1º Cabe à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS -, aprovar programa de computador de uso obrigatório para registro, em meio magnético, dos dados relativos às operações referidas no caput deste artigo (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima terceira, § 1º).
NOTA:
O art. 4º do Decreto nº 5.132, de 03.11.99, estabelece:"Art. 4º Enquanto o programa de computador de que trata o § 1º do art. 62 do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, - RCTE - não for aprovado pela COTEPE/ICMS, as informações relativas às operações interestaduais com combustível derivado de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, devem continuar a ser entregues por meio dos relatórios e demonstrativos constantes dos Apêndices III a VIII do mencionado anexo, obedecidos os prazos e forma fixados também naquele anexo (Convênio ICMS 3/99, cláusula vigésima terceira).
§ 1º Até a aprovação do programa de computador, a distribuidora de combustível e o Transportador Revendedor Retalhista - TRR - devem cumprir, respectivamente, as determinações do inciso I do art. 61 e do art. 67 do Anexo VIII, com a redação vigente anteriormente a 1º de julho de 1999, (Convênio ICMS 3/99, cláusula vigésima terceira, § 1º).
§ 2º O importador deve cumprir as determinações estabelecidas para a distribuidora de combustível, constantes do inciso I do art. 61 (Convênio ICMS 3/99, cláusula vigésima terceira, § 2º)."
§ 2º Ato da COTEPE/ICMS deve estabelecer os procedimentos relativos à utilização do referido programa, bem como sobre a validação das informações geradas e sua reapresentação na hipótese de inconsistência dos dados (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima terceira, § 2º).
§ 3º O programa e as instruções para sua utilização, bem como suas eventuais alterações, devem ficar disponíveis na Internet no "site" da Secretaria da Fazenda de Goiás, que também os deve fornecer em mídia magnética por meio do Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual, permitida a sua livre reprodução (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima terceira, § 3º).
§ 4º Sem prejuízo do disposto no art. 33 deste anexo, as unidades federadas devem comunicar formalmente à COTEPE/ICMS qualquer alteração não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente, que implique modificação do cálculo do imposto a ser retido e repassado (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima terceira, § 4º).
§ 5º A partir da aprovação pela COTEPE/ICMS do programa de computador referido neste artigo, sua utilização é obrigatória, devendo os substitutos tributários e os contribuintes substituídos que realizarem operações interestaduais destinadas a Goiás, com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, proceder à entrega das informações relativas às mencionadas operações em disquete ou por correio eletrônico (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima quarta).
§ 6º Com base nos dados informados pelos contribuintes, nas tabelas anexas ao Convênio ICMS 3/99 e nas margens de agregação previstas no inciso III do Apêndice II deste anexo, devem ser calculados por meio do programa de computador, aprovado pela COTEPE/ICMS, o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor de Goiás decorrente das operações interestaduais com combustível derivado de petróleo destinadas a este Estado (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima quinta).
§ 7º Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor de Goiás, no programa de computador (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima quinta, § 1º):
I - tratando-se de mercadoria destinada à comercialização, deve-se:
a) adotar o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente;
b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, adotar como preço de partida o valor unitário utilizado pelo sujeito passivo por substituição na operação original, dele excluído o respectivo valor do ICMS e adicionar a esse valor o resultante da aplicação do percentual da margem de valor agregado à operação interestadual, estabelecido para o sujeito passivo por substituição;
c) multiplicar o preço obtido na forma das alíneas anteriores pela quantidade do produto;
II - tratando-se de mercadoria não destinada à industrialização ou à comercialização, deve-se adotar o valor unitário do produto, em função do valor da operação, e multiplicá-lo pela quantidade de produto;
III - deve-se aplicar, sobre o resultado obtido na forma dos incisos anteriores, a alíquota vigente em Goiás para a operação interna com a mercadoria.
§ 8º Tratando-se de gasolina destinada a Goiás, a quantidade do produto referida nos incisos I e II do parágrafo anterior corresponde a 100% (cem por cento) do volume, não devendo ser deduzida a parcela correspondente ao volume de álcool etílico anidro combustível a ela adicionado (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima quinta, § 2º).
§ 9º Existindo valor de referência estabelecido pela legislação de Goiás ou preço sugerido pelo fabricante ou importador adotado nesse Estado como base de cálculo, no programa deve-se adotá-lo, em substituição à forma de apuração prevista nas hipóteses do inciso I do § 7º (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima quinta, § 3º).
§ 10. As informações de que cuida este artigo, relativamente ao mês imediatamente anterior, devem ser entregues, em meio magnético ou por correio eletrônico, nos seguintes prazos (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima sexta):
I - até o 2º (segundo) dia útil de cada mês, pelo TRR;
II - até o dia 5 (cinco) de cada mês, pela distribuidora de combustível e pelo importador;
III - até o dia 15 (quinze) de cada mês, pelo substituto tributário.
§ 11. As informações somente devem ser consideradas entregues após a validação dos arquivos magnéticos que as contêm feita pela Gerência de Substituição Tributária do Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual - GESTI -, destinatária das mesmas, por meio do programa (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima sexta, parágrafo único).
§ 12. O banco de dados utilizado para a geração das informações na forma prevista neste artigo deve ser mantido pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial do imposto (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima sétima).
§ 13. A COTEPE/ICMS deve divulgar no Diário Oficial da União o local e o endereço eletrônico de Goiás para entrega das informações previstas neste artigo, devendo a Gerência de Substituição Tributária do Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual - GESTI - comunicar àquela Comissão as alterações de endereço que vierem a ocorrer (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima oitava e seu § 1º).
§ 14. A entrega das informações entre contribuintes deve ser feita no local do estabelecimento destinatário das mesmas, ou em seu endereço eletrônico (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima oitava, § 2º).
Relativamente ao combustível derivado de petróleo com preço máximo de venda a consumidor fixado pela autoridade competente, quando for impossível ao substituto tributário conhecer, no momento da saída, o município onde se localiza o contribuinte que efetua a operação ao consumidor final, é de responsabilidade do contribuinte que realizar a operação destinada àquele município, o ICMS incidente sobre o valor correspondente ao adicional do frete.§ 1º Na hipótese deste artigo deve ser considerado pelo substituto tributário o preço máximo de venda a consumidor previsto para o município onde se localiza a base de distribuição da região.
§ 2º Na operação com gás liqüefeito de petróleo - GLP -, para efeito de fixação de base de cálculo para retenção do ICMS, deve ser considerado o valor do produto envasilhado em botijão com capacidade para 13kg.
Na aquisição interestadual de combustível derivado de petróleo de estabelecimento localizado em unidade federada que não adota o regime de substituição tributária para o produto, exceto quando o remetente for a PETROBRÁS, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido ao Estado de Goiás é atribuída aos substitutos tributários previstos na Subseção II da Seção I deste capítulo, que trata das operações com combustível e lubrificante em geral, adotando-se os procedimentos ali estabelecidos.Subseção II
Da Operação com Combustível e Lubrificante em Geral
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