Art. 65. Ressalvada a hipótese em que a PETROBRÁS se responsabiliza pelo pagamento do imposto em relação a combustível derivado de petróleo, na operação com combustível e lubrificante, relacionados no inciso III do Apêndice II deste anexo, é substituto tributário, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto pela operação interna subseqüente ou pela entrada para consumo do destinatário (Convênio ICMS 105/92, cláusula primeira):
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.06.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 65 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.10.99 - VIGÊNCIA: 01.07.99.
PRÓXIMA ALTERAÇÃO Ressalvada a hipótese em que a Petróleo Brasileiro S/A se responsabiliza pelo pagamento do imposto em relação a combustível derivado de petróleo, na operação com combustível e lubrificante, relacionados no inciso III do Apêndice II deste anexo, é substituto tributário, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto pela operação interna subseqüente ou pela entrada para consumo do destinatário (Convênio ICMS 3/99, cláusula primeira):I - a distribuidora autorizada e registrada pelo DNC, localizada neste ou em outra unidade da Federação;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 04.02.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 65 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - VIGÊNCIA: 05.02.99.
I - a distribuidora autorizada e registrada pela ANP, localizada nesta ou em outra unidade da Federação;
NOTA: Redação com vigência de 05.02.99 a 30.06.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 65 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.10.99 - VIGÊNCIA: 01.07.99.
PRÓXIMA ALTERAÇÃOI - a distribuidora definida e autorizada pela ANP, localizada nesta ou em outra unidade federada;
II - o remetente de outra unidade da Federação em qualquer operação que destine, hipótese em que o pagamento do imposto deve ocorrer por meio de GNRE (Convênio 112/93, cláusula primeira):
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.06.99.
a) produto derivado de petróleo, a consumidor final contribuinte ou não do ICMS;
b) produto não derivado de petróleo, a consumidor final contribuinte do ICMS, em relação ao diferencial de alíquota.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 65 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.10.99 - VIGÊNCIA: 01.07.99. PRÓXIMA ALTERAÇÃO
II - o remetente de outra unidade federada em qualquer operação que destine, hipótese em que o pagamento do imposto deve ocorrer por meio de GNRE (Convênio ICMS 3/99, cláusula primeira, § 1º, II e III):
a) produto derivado de petróleo, a consumidor final contribuinte ou não do ICMS;
b) produto não derivado de petróleo, a consumidor final contribuinte do ICMS, em relação ao diferencial de alíquota.
Parágrafo único. A substituição tributária de que trata esta subseção não se aplica à operação de saída:
I - com destino à distribuidora de derivado de petróleo e demais combustíveis e lubrificantes, autorizada e registrada pelo DNC;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 04.02.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 65 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - VIGÊNCIA: 05.02.99.
I - com destino à distribuidora de derivado de petróleo e demais combustíveis e lubrificantes, autorizada e registrada pela ANP;
II - realizada por transportador revendedor retalhista - TRR.
Art. 66.
A base de cálculo do imposto é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente.NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.06.99.
§ 1º Na falta do preço a que se refere o caput deste artigo, a base de cálculo é o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência desse, o valor da operação, acrescidos, em ambos os casos, do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionados, ainda, do valor resultante da aplicação do IVA, previsto no Apêndice II, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes (Convênio ICMS 105/92, cláusula segunda, § 1º).
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, caso o remetente, sujeito passivo por substituição tributária, seja refinaria de petróleo ou sua base, devem ser aplicados os IVA previstos no Apêndice II, próprios para a operação promovida por esse substituto, observando-se, quanto ao valor da operação, o preço FOB (Convênio ICMS 105/92, cláusula segunda, § 2º).
§ 3º Na operação interestadual com álcool anidro o IVA estabelecido neste anexo deve ser aplicado sobre o valor da operação sem o ICMS (Convênio ICMS 105/92, cláusula segunda, § 5º).
§ 4º Quando a mercadoria não se destinar à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário (Convênio ICMS 105/92, cláusula segunda, § 6º).
§ 5º Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição, em relação à gasolina, for a refinaria de petróleo e, em relação ao álcool anidro, a distribuidora de combustível, a base de cálculo relativamente ao álcool anidro é a soma do valor de aquisição desse produto, reduzido até o valor fixado para a gasolina "A", no estabelecimento refinador, com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação do IVA previsto no Apêndice II (Convênio ICMS 105/92, cláusula segunda, § 8º).
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 66 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.10.99 - VIGÊNCIA: 01.07.99. PRÓXIMA ALTERAÇÃO
A base de cálculo do imposto é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente (Convênio ICMS 3/99, cláusula terceira, caput).§ 1º Na falta do preço a que se refere o caput deste artigo, a base de cálculo é o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência desse, o valor da operação, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação do IVA, previsto no Apêndice II, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes (Convênio ICMS 3/99, cláusula terceira, § 1º).
§ 2º Na hipótese da importação de combustível derivado de petróleo de que trata o § 1º do art. 60, na falta do preço a que se refere o caput, a base de cálculo é o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não pode ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a impostos, inclusive o ICMS devido pela importação, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado previstos para as operações internas praticadas por refinaria de petróleo ou suas bases (Convênio ICMS 3/99, cláusula terceira, § 2º).
§ 3º Em substituição ao disposto nos parágrafos anteriores, pode ser adotado, como base de cálculo, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, ou, ainda, o valor de referência estabelecido pela legislação goiana (Convênio ICMS 3/99, cláusula terceira, § 4º).
§ 4º Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição, em relação à gasolina automotiva, for a refinaria de petróleo ou sua base e, em relação ao álcool anidro, a distribuidora de combustível, a base de cálculo relativamente ao álcool anidro é a soma do valor de aquisição desse produto, reduzido até o valor fixado para a gasolina "A", no estabelecimento refinador, acrescido da parcela resultante da aplicação do IVA previsto no Apêndice II (Convênio ICMS 3/99, cláusula terceira, § 5º).
§ 5º Na operação interestadual com álcool anidro a margem de valor agregado estabelecida deve ser aplicada sobre o valor da operação sem o ICMS (Convênio ICMS 3/99, cláusula terceira, § 6º).
§ 6º Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo da operação realizada pelo TRR do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda do produto em operação interna, é atribuída ao TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela, devendo ser efetuado o pagamento nos locais e prazos estabelecidos na legislação tributária, para a substituição tributária (Convênio ICMS 3/99, cláusula terceira, § 7º).
§ 7º Tratando-se de operação interna, ao preço estabelecido por autoridade competente para obtenção da base de cálculo a que se refere o § 1º, deve ser incluído o respectivo ICMS (Convênio ICMS 3/99, cláusula terceira, § 8º).
§ 8º Na operação interestadual realizada com mercadoria não destinada à comercialização ou à industrialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário (Convênio ICMS 3/99, cláusula quarta).
Art. 67.
O TRR autorizado e registrado pelo DNC, em relação a operação interestadual que realizar com combustível ou lubrificante derivado ou não de petróleo, deve (Convênio ICMS 105/92, cláusula nona):NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.01.98.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO
CAPUT DO ART. 67 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 01.01.98.Art. 67. O TRR autorizado e registrado pelo DNC, em relação a operação interestadual que realizar, deve (Convênio ICMS 105/92, cláusula nona):
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 04.02.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 67 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - VIGÊNCIA: 05.02.99.
Art. 67. O TRR autorizado e registrado pela ANP, em relação a operação interestadual que realizar, deve (Convênio ICMS 105/92, cláusula nona):
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.06.99.
I - indicar na nota fiscal a seguinte expressão: IMPOSTO RETIDO;
II - elaborar relatório mensal em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino, conforme modelo constante do Apêndice VI deste anexo;
III - entregar, até o segundo dia útil de cada mês, uma via da relação, referente ao mês imediatamente anterior, mediante aviso de recebimento, retendo a 4ª via:
a) à unidade federada de destino da mercadoria;
b) à unidade federada de origem da mercadoria;
c) à distribuidora que forneceu, com retenção do imposto, a mercadoria revendida.
§ 1º A distribuidora, na condição de substituta tributária, ou o industrial, quando este for o sujeito passivo por substituição, a vista da relação recebida, deve efetuar o pagamento do imposto devido na operação realizada pelo TRR, calculado sobre o valor das operações relacionadas, em favor do Estado de destino das mercadorias, deduzindo este valor do pagamento seguinte em favor da unidade federada de origem da mercadoria (Convênio ICMS 105/92, cláusula décima, parágrafo único).
§ 2º Na hipótese da retenção ter sido efetuada pelo industrial, a distribuidora, com base na relação a que se refere a alínea "c" do inciso III, deve elaborar relatório conforme modelo constante do Apêndice VII deste anexo e entregá-lo até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao sujeito passivo por substituição, remetendo cópias para as unidades federadas de origem e destino (Convênio ICMS 105/92, cláusula nona, § 2º).
§ 3º Se a alíquota interna vigente na unidade da federação de destino da mercadoria remetida pelo TRR for superior à vigente na unidade de origem, a distribuidora fornecedora deve fazer uma retenção complementar do TRR para o necessário repasse à unidade federada destinatária (Convênio ICMS 105/92, cláusula nona, parágrafo único).
§ 4º Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo do valor equivalente ao custo do transporte, cobrado pelo TRR, a responsabilidade pelo pagamento do imposto correspondente a esta parcela é atribuída ao próprio TRR, devendo fazê-lo nos locais e prazos estabelecidos na legislação tributária, para a substituição tributária (Convênio ICMS 105/92, cláusula segunda, § 7º).
§ 5º O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade do TRR pela omissão ou pela apresentação de informações falsas constantes do relatório e demonstrativo resumo, podendo o Estado de Goiás, exigir diretamente do TRR o imposto devido nas operações realizadas por ele com destinatários goianos (Convênio ICMS 105/92, cláusula décima primeira, § 2º).
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 67, RENUMERADO O SEU PARÁGRAFO ÚNICO PARA § 1º E REVOGADOS OS §§ 2º A 5º, RESPECTIVAMENTE, PELOS ARTS. 2º, 10 E 11 DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.10.99 - VIGÊNCIA: 01.07.99.
PRÓXIMA ALTERAÇÃO O disposto no art. 61 não exclui a responsabilidade da distribuidora de combustível, do importador ou do TRR pela omissão ou pela apresentação de informação falsa ou inexata, podendo ser exigida diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pela informação falsa ou inexata o imposto devido na operação interestadual e respectivos acréscimos (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima nona).Parágrafo único. A distribuidora de combustível, o importador ou o TRR responde pelo pagamento dos acréscimos legais previstos na legislação estadual, na hipótese de entrega das informações previstas no art. 62 fora do prazo estabelecido no seu § 10 (Convênio ICMS 3/99, cláusula vigésima).
O varejista revendedor de combustível, exceto o TRR, pode, ao final de cada dia, emitir nota fiscal englobando as operações realizadas, na qual deve consignar a quantidade de combustível saída durante o dia, aferida pela leitura do encerrante, relativa à cada bomba medidora ou a cada tipo de combustível, excluindo desta o valor e a quantidade de produtos saídos com emissão de documento fiscal, hipótese em que na nota fiscal deve constar, ainda, a identificação de cada bomba medidora, do encerrante e respectiva leitura.
Seção II
Da Operação Efetuada por Revendedor não Inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.09.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À SEÇÃO II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.10.99 - VIGÊNCIA: 01.10.99.
PRÓXIMA ALTERAÇÃOSeção II
Da Operação Efetuada com Produto Remetido por Empresa que se Utiliza do Sistema de Marketing Direto
Art. 69.
Na operação com produto remetido por empresa que se utiliza do sistema de marketing direto para comercialização, com destino a revendedor estabelecido neste Estado, não inscrito no CCE, que efetue venda porta em porta exclusivamente a consumidor final, fica atribuída ao estabelecimento remetente, estabelecido neste ou em outra unidade da Federação, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e pagamento do ICMS devido pela subseqüente saída interna, a ser realizada no território goiano (Convênio ICMS 75/94, cláusula primeira).NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.09.99.
§ 1º O disposto no
caput deste artigo, aplica-se, também, à operação que destine produto (Convênio ICMS 75/94, cláusulas primeira, parágrafo único, e sexta):I - a contribuinte do ICMS regularmente inscrito que distribua os produtos exclusivamente a revendedor não inscrito para venda porta-a-porta ou em banca de jornal e revista;
II - a sujeito passivo por substituição tributária;
III - em transferência para outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição tributária;
IV - a revendedor não inscrito que, em lugar de efetuar a venda porta em porta, o faça em banca de jornal e revista.
§ 2º A substituição tributária de que trata o caput deste artigo deve ser formalizada mediante a celebração de termo de acordo de regime especial - TARE - entre o remetente do produto e a Secretaria da Fazenda de Goiás (Convênio ICMS 75/94, cláusula segunda).
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 69 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.10.99 - VIGÊNCIA: 01.10.99. PRÓXIMA ALTERAÇÃO
Na operação com produto remetido por empresa que se utiliza do sistema de marketing direto para comercialização, com destino a revendedor estabelecido neste Estado, inscrito ou não, que efetue venda porta em porta exclusivamente a consumidor final, fica atribuída ao estabelecimento remetente, estabelecido nesta ou em outra unidade federada, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e pagamento do ICMS devido pela subseqüente saída interna, a ser realizada no território goiano (Convênio ICMS 45/99, cláusulas primeira e sexta).§ 1º O disposto no caput deste artigo, aplica-se, também, à operação que destine produto (Convênio ICMS 45/99, cláusulas primeira, §§ 1º e 2º):
I - a contribuinte do ICMS regularmente inscrito que distribua os produtos exclusivamente a revendedor, inscrito ou não, para venda porta em porta ou em banca de jornal e revista;
II - a revendedor, inscrito ou não, que, em lugar de efetuar a venda porta em porta, o faça em banca de jornal e revista.
§ 2º A substituição tributária de que trata o caput deste artigo deve ser formalizada mediante a celebração de termo de acordo de regime especial - TARE - entre o remetente do produto e a Secretaria da Fazenda de Goiás (Convênio ICMS 45/99, cláusula segunda).
Art. 70.
Na operação de que trata esta seção, o substituto tributário deve emitir nota fiscal preenchida com, além das demais exigências da legislação, indicações contendo:NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.09.99.
I - a base de cálculo para efeito de retenção;
II - o valor do ICMS retido;
III - a observação: ICMS RETIDO CONFORME TARE Nº _____/___, DE ___/___/_____;
IV - o número da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE/GO -, quando se tratar de substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação;
V - a identificação e o endereço do revendedor não inscrito.
Parágrafo único. O transporte do produto pelo revendedor não inscrito deve ser acobertado pela nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, acompanhada de documento comprobatório da sua condição (Convênio ICMS 75/94, cláusula quinta).
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 70 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.10.99 - VIGÊNCIA: 01.10.99. PRÓXIMA ALTERAÇÃO
Na operação de que trata esta seção, o substituto tributário deve emitir nota fiscal preenchida com, além das demais exigências da legislação, indicações contendo (Convênio ICMS 45/99, cláusula quarta):I - a base de cálculo para efeito de retenção;
II - o valor do ICMS retido;
III - a observação: ICMS RETIDO CONFORME TARE Nº _____/___, DE ___/___/_____;
IV - o número da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE/GO -, quando se tratar de substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação;
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