V - a identificação e o endereço do revendedor, inscrito ou não.
Parágrafo único. O transporte do produto pelo revendedor, inscrito ou não, deve ser acobertado pela nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, acompanhada de documento comprobatório da sua condição (Convênio ICMS 45/99, cláusula quinta).
Art. 71.
A base de cálculo do imposto para efeito de substituição tributária, é o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, em catálogo ou listas de preços emitidos pelo remetente, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço (Convênio ICMS 75/94, cláusula terceira).NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.09.99.
Parágrafo único. Inexistindo o valor de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo deve ser fixada pelo TARE (Convênio ICMS 75/94, cláusula terceira, parágrafo único).
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 71 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.10.99 - VIGÊNCIA: 01.10.99. PRÓXIMA ALTERAÇÃO
Parágrafo único. Inexistindo o valor de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo deve ser fixada pelo TARE, do qual deve constar cláusula em que o substituto assume e declara a inexistência de catálogo, lista de preços ou instrumento semelhante (Convênio ICMS 45/99, cláusula terceira, parágrafo único).
ACRESCIDA A SEÇÃO III PELO ART. 2º E RENUMERADO OS ARTIGOS 72 A 77 PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - VIGÊNCIA: 01.08.99.
Seção III
Da Operação com Contribuinte Cadastrado no Regime Tributário Simplificado
Na operação com produto destinado a contribuinte sujeito ao regime tributário simplificado, fica atribuída ao contribuinte remetente, estabelecido neste Estado, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e pagamento do ICMS devido pela subseqüente saída interna.
§ 1º Na aquisição interestadual de produto destinado a contribuinte sujeito ao regime tributário simplificado, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido pela subseqüente saída interna é atribuída ao destinatário.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o pagamento deve ser efetuado no momento do ingresso no território goiano, no posto fiscal de divisa interestadual ou, na falta deste, nos órgãos integrantes do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais - SARE - do município onde situar esta divisa.
§ 3º A retenção de que trata este artigo alcança toda e qualquer operação subsequente com o mesmo produto ou com o produto dele resultante, realizada pelo contribuinte substituído.
A base de cálculo do imposto é, para os:I - produtos sujeitos à substituição tributária pelas operações posteriores, relacionados nos Apêndices I e II deste anexo, a prevista no Capítulo I do Título VI, observadas as disposições específicas com determinadas mercadorias;
II - demais produtos, obtida pelo somatório das seguintes parcelas correspondentes:
a) ao valor da operação de aquisição realizada pelo contribuinte sujeito ao regime tributário simplificado;
b) ao montante dos valores de seguro, frete, embalagem ou acondicionamento, IPI e demais tributos, custo de financiamento e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria;
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa à operação subseqüente, assim considerada, o valor encontrado mediante a aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre a soma das parcelas previstas nas alíneas anteriores.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
A restituição do ICMS, quando cobrado sob a modalidade da substituição tributária, se efetiva quando não ocorrer operação ou prestação subsequente à cobrança do mencionado imposto, ou for a mesma não-tributada ou não alcançada pela substituição tributária (Convênio ICMS 13/97, cláusula primeira).
NOTA:
Renumerado, a partir de 01.08.99, o art. 72 para 74 pelo art. 3º do Decreto nº 5.067, de 25.06.99.
Parágrafo único. Não cabe a restituição ou cobrança complementar do ICMS quando a operação ou prestação subsequente à cobrança do imposto, sob a modalidade da substituição tributária, se realizar com valor inferior ou superior àquele estabelecido com base na legislação tributária (Convênio
ICMS 13/97, cláusula primeira).Art. 75.
A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção do imposto pode ser exercida, indistintamente, pelo Estado de Goiás e pela outra unidade da Federação envolvido na operação, ficando o fisco do Estado de Goiás condicionado a prévio credenciamento junto à Secretaria de Fazenda, Economia, Finanças ou Tributação do Estado onde se localizar o estabelecimento do substituto tributário (Convênio ICMS 81/93, cláusula nona).NOTA:
Renumerado, a partir de 01.08.99, o art. 73 para 75 pelo art. 3º do Decreto nº 5.067, de 25.06.99.
Art. 76.
Constitui crédito tributário do Estado de Goiás a parcela de imposto retido, bem como a correção monetária, a multa, os juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados (Convênio 81/93, cláusula décima primeira).NOTA:
Renumerado, a partir de 01.08.99, o art. 74 para 76 pelo art. 3º do Decreto nº 5.067, de 25.06.99.Sempre que uma espécie de mercadoria for submetida ao regime de substituição tributária o atacadista, o distribuidor e o varejista devem:
NOTA:
Renumerado, a partir de 01.08.99, o art. 75 para 77 pelo art. 3º do Decreto nº 5.067, de 25.06.99.
I - relacionar as mercadorias da referida espécie, existentes no dia anterior ao da implantação do regime de substituição tributária, valorando-as ao custo da última aquisição respectiva e escriturando suas quantidades e valores no livro Registro de Inventário;
II - adicionar ao valor total da relação o valor correspondente à aplicação do IVA respectivo, previsto nos Apêndices
I e II, aplicando sobre o resultado obtido a alíquota vigente para as operações internas;III - registrar o valor encontrado no quadro OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão: IMPOSTO DEVIDO NOS TERMOS DO ART. 75 DO ANEXO VIII DO RCTE, no primeiro mês de implantação do regime de substituição tributária;
IV - pagar o valor do ICMS registrado nos termos do inciso anterior em documento de arrecadação distinto, no prazo estabelecido para pagamento do ICMS normal;
V - informar ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual, até 15 (quinze) dias após o pagamento do imposto retido, o valor deste e do estoque inventariado, encaminhando, inclusive, uma cópia do respectivo documento de arrecadação.
Parágrafo único. Quando ocorrer aumento da carga tributária na operação interna com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o contribuinte substituído que mantiver em estoque mercadoria dessa natureza, destinado à comercialização, fica obrigado a pagar a diferença do imposto decorrente da nova carga tributária, hipótese em que:
I - devem ser adotados os procedimentos previstos nos incisos do caput deste artigo;
II - o valor a ser pago é o resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a nova alíquota efetiva e a adotada no cálculo do imposto retido, sobre o valor da mercadoria inventariada, acrescido do respectivo IVA.
Sempre que uma espécie de mercadoria for excluída do regime de substituição tributária, o atacadista, o distribuidor e o varejista devem:NOTA:
Renumerado, a partir de 01.08.99, o art. 76 para 78 pelo art. 3º do Decreto nº 5.067, de 25.06.99.
I - relacionar as mercadorias da referida espécie, existentes no dia anterior ao da exclusão, valorando-as ao custo da última aquisição respectiva e escriturando suas quantidades e valores no livro Registro de Inventário;
II - adicionar ao valor total da relação o valor correspondente à aplicação do IVA respectivo, previsto nos Apêndices
I e II, aplicando sobre o resultado obtido a alíquota vigente para as operações internas;III - registrar, o valor encontrado no campo 007 - OUTROS CRÉDITOS do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão: CRÉDITO DE IMPOSTO APROPRIADO NOS TERMOS DO ART. 76 DO ANEXO VIII DO RCTE, no mês da exclusão.
§ 1º Quando o contribuinte operar apenas com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, o valor de que trata o inciso III, deve ser registrado no campo 002 - OUTROS DÉBITOS do livro ali mencionado.
§ 2º Quando ocorrer redução da carga tributária na operação interna com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o contribuinte substituído que mantiver em estoque mercadoria dessa natureza, destinado à comercialização, fica autorizado a apropriar o crédito relativo ao valor do imposto que tenha sido anteriormente retido, hipótese em que:
I - devem ser adotados os procedimentos previstos nos incisos do caput deste artigo;
II - o valor a ser apropriado é o resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota adotada no cálculo do imposto retido e a nova alíquota efetiva, sobre o valor da mercadoria inventariada, acrescido do respectivo IVA.
Fica o Secretário da Fazenda autorizado a baixar os atos necessários ao cumprimento das disposições contidas neste anexo, inclusive quanto à concessão de regimes especiais a outras categorias de contribuinte estabelecido neste Estado.NOTA:
Renumerado, a partir de 01.08.99, o art. 77 para 79 pelo art. 3º do Decreto nº 5.067, de 25.06.99.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
(Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso I)
NOTAS:
01. As mercadorias a que se refere este Apêndice estão relacionadas de acordo com os códigos da nova Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH -, que incorporou a codificação prevista na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM -, a partir de 1º de janeiro de 1997, por força do Decreto Federal nº 2.092/96.
02. Quando houver divergência entre a descrição constante deste Apêndice e a utilizada pela NBM/SH, deve prevalecer, sempre para efeitos de aplicação do regime de substituição tributária, a descrição adotada por este anexo.
CÓDIGO DA NBM/SH |
MERCADORIA |
IVA % |
I - CIMENTO
2523 Cimentos hidráulicos (incluídos os cimentos não pulverizados, denominados "clinkers"), mesmo corados 20
II - PRODUTO ALIMENTÍCIO
1) FARINHA DE TRIGO EM QUALQUER EMBALAGEM
1101.00 Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio, cujos IVA são:
a) acondicionada em embalagem de 1,0kg (um quilograma), quando não destinada a estabelecimento industrial 50
b) quando destinada a uso industrial 110
2) CAFÉ BENEFICIADO, PROCEDENTE DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
0901.2 Café torrado, em grão ou moído 20
2101.11.10 Café solúvel, mesmo descafeinado 50
3) ARROZ BENEFICIADO, PROCEDENTE DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.10.99.
1006.20 Arroz descascado (arroz "cargo" ou castanho), parboilizado ou não 33
1006.30 Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido, parboilizado ou não 33
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 3 DO INCISO II DO APÊNDICE I PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 01.11.99. PRÓXIMA ALTERAÇÃO
3) ARROZ OU FEIJÃO, PROCEDENTES DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
1006.10 Arroz com casca ( arroz "paddy") 33
1006.20 Arroz descascado (arroz "cargo" ou castanho) parboilizado ou não 33
1006.30 Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido, parboilizado ou não 33
0713.3 Feijão (Vigna spp., Phaseolus spp.) 33
4) SORVETE, INCLUSIVE PICOLÉ
2105.00 Sorvetes, inclusive picolés, contendo ou não cacau, em qualquer embalagem 60
III - PNEUMÁTICO USADO, PROCEDENTE DO EXTERIOR E DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
4012.20.00 Pneumáticos usados de borracha, inclusive com blindagem de lâminas de aço 45
IV - PAPEL E PALHA CORTADOS PARA CIGARRO
4813 Papel para cigarros, mesmo cortado nas dimensões próprias, em cadernos (livros) ou em tubos 60
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO
(Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso II)
NOTAS:
01. As mercadorias a que se refere este Apêndice estão relacionadas de acordo com os códigos da nova Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH -, que incorporou a codificação prevista na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM -, a partir de 1º de janeiro de 1997, por força do Decreto Federal nº 2.092/96.
02. Quando houver divergência entre a descrição constante deste Apêndice e a utilizada pela NBM/SH, deve prevalecer, sempre para efeitos de aplicação do regime de substituição tributária, a descrição adotada por este anexo.
CÓDIGO DA NBM/SH |
MERCADORIA |
IVA % |
I - BEBIDA
(Protocolo ICMS 11/91 e 19/97)
1) CERVEJA
2203.00.00 Cervejas de malte, inclusive chope, em qualquer recipiente, cujos IVA são:
a) na operação em que o remetente for industrial, importador, arrematante ou engarrafador 140
b) na operação em que o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista:
1. cerveja 70
2. chope 115
2) REFRIGERANTE
2202 Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009, cujos IVA são:
a) na operação em que o remetente for industrial, importador, arrematante ou engarrafador 140
b) na operação em que o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista:
1. em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml 40
2. em garrafa com capacidade inferior a 600ml 70
3. em embalagem não retornável 70
3) EXTRATO CONCENTRADO DESTINADO AO PREPARO DE REFRIGERANTE EM MÁQUINA "PRÉ-MIX" E "POST-MIX"
2106.90.10 Preparações do tipo das utilizadas para elaboração de bebidas (refrigerantes), cujos IVA são:
a) na operação em que o remetente for industrial, importador, arrematante ou engarrafador 140
b) na operação em que o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista 100
4) ÁGUA MINERAL
2201 Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, nem aromatizadas, cujos IVA são:
a) na operação em que o remetente for industrial, importador, arrematante ou engarrafador:
1. em garrafa plástica com capacidade de 1.500ml 120
2. em copo plástico e embalagem plástica com capacidade de até 500ml 140
3. em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500ml 250
4. em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000ml 100
5. em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300ml 140
6. nos demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente 140
b) na operação em que o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista:
1. em garrafa plástica com capacidade de 1.500ml 70
2. em copo plástico e embalagem plástica com capacidade de até 500ml 100
3. em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500ml 170
4. em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000ml 70
5. em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300ml 100
6. nos demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente 70
II - TELHA, CUMEEIRA E CAIXA D’ÁGUA DE FIBROCIMENTO
(Protocolos ICMS 32/92 e 39/93)
6811.10.00 Chapas onduladas de fibrocimento (amianto - cimento) 30
6811.20.00 Cumeeira e telha de fibrocimento (amianto - cimento) 30
6811.90.00 Caixa d’água de fibrocimento (amianto - cimento) 30
III - COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE
(Convênio ICMS 105/92)
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 16.08.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO APÊNDICE II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 17.08.99. PRÓXIMA ALTERAÇÃO
III - COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE
(Convênio ICMS 3/99)