LIV - a saída interna de mercadoria constante da CESTA BÁSICA, conforme definida em ato do Secretário da Fazenda, quando adquirida, direta ou indiretamente, pelo Governo Estadual, e desde que destinada a programa de distribuição de alimentos a famílias carentes, bem como o serviço de transporte relativo a esta saída, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 161/94);

NOTAS:

1. A Instrução Normativa n° 239/95-GSF, de 27.09.95, com vigência a no período de 01.11.95 a 04.11.99, define os produtos que compõem a cesta básica;

2. A Instrução Normativa n° 394/99-GSF, de 29.10.99, com vigência a partir de 05.11.99, define os produtos que compõem a cesta básica.

LV - nas operações a seguir enumeradas e desde que não tenha havido a contratação de câmbio:

a) de recebimento, desde que não onerado pelo Imposto de Importação (Convênio ICMS 18/95, cláusula primeira, I e § 1º):

1. pelo respectivo exportador, em retorno de mercadoria exportada que (Convênio ICMS 18/95, cláusula primeira, I):

1.1. não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;

1.2. tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;

1.3. tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil e não tenha sido comercializada, hipótese em que o consignante se credita do ICMS pago em decorrência da exportação no montante correspondente à mercadoria que houver retornado (Convênio ICMS 18/95, cláusula primeira, I, "c" e § 2º);

2. pelo respectivo importador, de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para substituição de mercadoria importada e recebida com defeito impeditivo de sua utilização, desde que tenha sido pago o ICMS no recebimento da mercadoria substituída (Convênio ICMS 18/95, cláusula primeira, II);

3. por pessoa natural, de bem contido em encomenda aérea internacional ou remessa postal, de valor FOB não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda, ficando dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira (Convênio ICMS 18/95, cláusula primeira, IV, § 3º);

4. por pessoa natural, de medicamento importado do exterior (Convênio ICMS 18/95, cláusula primeira, V);

5. de mercadoria ou de bem importado do exterior, sujeito ao Regime de Tributação Simplificada - RTS -, tal como definido na legislação federal, ficando dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira (Convênio ICMS 18/95, cláusula primeira, IX);

b) de saída, para o exterior, não onerada pelo Imposto de Exportação, promovida pelo (Convênio ICMS 18/95, cláusula primeira, VII, "a" e "b"):

1. respectivo importador, em devolução de mercadoria importada que tenha sido recebida com defeito impeditivo de sua utilização;

2. respectivo exportador, em substituição à mercadoria recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização, desde que tenha sido pago o ICMS na anterior saída da mercadoria para o exterior;

ACRESCIDA A ALÍNEA "C" AO INCISO lv DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 14.07.98.

c) de recebimento do exterior, decorrente de retorno de mercadoria que tenha sido remetida com destino a exposição ou feira, para exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da sua saída (Convênio ICMS 18/95, cláusula primeira, X);

LVI - o recebimento do exterior e a saída para o exterior de amostra, sem valor comercial, representada por quantidade, fragmento ou parte de qualquer mercadoria, estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação, desde que não tenha havido a contratação de câmbio e não seja onerada pelos Impostos de Importação ou de Exportação, respectivamente (Convênio ICMS 18/95, cláusula primeira, III e VII, "c");

LVII - o ingresso de bem procedente do exterior integrante de bagagem de viajante, desde que não tenha havido a contratação de câmbio e não tenha sido onerado pelo Imposto de Importação (Convênio ICMS 18/95, cláusula primeira, VI, § 1º);

LVIII - a diferença existente entre o valor do ICMS apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do ICMS apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal, para cálculo do imposto federal na importação de mercadoria ou de bem, sujeito ao Regime de Tributação Simplificada (Convênio ICMS 18/95, cláusula primeira, VIII);

LIX - a entrada do exterior de aparelho, máquina, equipamento, instrumento técnico-científico laboratorial, parte e peça de reposição, acessório, matéria-prima e produto intermediário destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizada diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA -, com financiamento de empréstimo internacional, firmado pelo Governo Federal, sendo dispensado o exame de similaridade com produto feito no País (Convênio ICMS 64/95);

LX - o recebimento, por doação, de produto importado do exterior, diretamente por órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundação ou entidade beneficente ou de assistência social, que preencha os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, desde que (Convênio ICMS 80/95, cláusula primeira):

a) não haja contratação de câmbio;

b) a importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

c) o produto recebido seja utilizado na consecução dos objetivos fins do importador;

d) o benefício seja concedido caso a caso, mediante despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento do interessado;

LXI - a entrada, a qualquer título, de equipamento científico e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como reagentes químicos, efetuada por órgão da administração pública direta e indireta, desde que (Convênio ICMS 80/95, cláusula segunda):

a) a importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

b) o produto recebido seja utilizado na consecução dos objetivos fins do importador;

c) o produto não possua similar produzido no País, comprovada a ausência de similar por laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou por este credenciado;

d) o benefício seja concedido caso a caso, mediante despacho do Secretário da Fazenda, mediante requerimento do órgão interessado;

LXII - a saída interestadual de equipamento de propriedade da Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL - (Convênio ICMS 105/95):

a) destinado à prestação de seus serviços, junto a seu usuário, desde que este bem deva retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa;

b) em retorno ao estabelecimento de origem ou a outro da mesma empresa;

LXIII - a operação e a prestação internas de fornecimento de energia elétrica e de prestação serviço de telecomunicação, destinadas ao consumo por órgão da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, quando mantidas pelo poder público estadual e regidas por normas de direito público, devendo o valor correspondente ao ICMS dispensado ser transferido ao beneficiário mediante a redução do valor da operação ou prestação (Convênio ICMS 107/95, cláusulas primeira e segunda);

LXIV - o fornecimento de energia elétrica, até 300.000 (trezentos mil) MW/H, à Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS - durante a fase de operação do POLIDUTO São Paulo - Distrito Federal nas condições fixadas em regime especial firmado com a Secretaria da Fazenda (Lei nº 12.806/95, art. 3º);

LXV - a prestação de serviço de transporte ferroviário de carga vinculada à operação de importação de país signatário do Acordo sobre o Transporte Internacional, desde que cumulativamente (Convênio ICMS 30/96):

a) ocorra a emissão do Conhecimento - Carta de Porte Internacional -TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA -, conforme previsto no Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa nº 12, de 25 de janeiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal;

b) o transporte internacional de carga por ferrovia seja efetuado na forma prevista no Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990;

c) não exista a mudança na modalidade de transporte, exceto a transferência da carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro país e vice-versa;

d) a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar, diretamente, o transporte ao destinatário, em razão da existência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e de destino;

LXVI - a saída interna com mamona em baga (Convênio ICMS 85/96);

LXVII - as seguintes operações:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.99.

a) de saída:

1. de veículo de bombeiro, destinado a equipar aeroporto nacional, adquirido pela Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO -, por meio de licitação, na modalidade de Concorrência Internacional n° 11/DADL/SEDE/96 (Convênio ICMS 96/96, cláusula primeira);

2. de chassis ou componente de super-estrutura, quando destinados a integrar o veículo de bombeiro referido no item anterior (Convênio ICMS 96/96, cláusula primeira, parágrafo único);

b) de recebimento decorrente de importação do exterior de chassis ou componente de super-estrutura, quando destinados a integrar o veículo de bombeiro referido no item 1 da alínea anterior (Convênio ICMS 96/96, cláusula primeira, parágrafo único);

REVOGADO O INCISO LXVII DO ART. 6º PELO ART. 8º, IV, DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - VIGÊNCIA: 01.05.99.

 

LXVII - revogado;

LXVIII - a operação com equipamentos ou acessórios a seguir relacionados com respectivos códigos da NBM/SH, destinados a portador de deficiência física ou auditiva, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 47/97):

a) cadeira de rodas e outros veículos para inválido, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:

1 sem mecanismo de propulsão, 8713.10.00;

2. outros, 8713.90.00;

b) partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeira de rodas ou em outro veículo para inválido, 8714.20.00;

c) prótese articular e outros aparelhos de ortopedia ou para fratura:

1. prótese articular:

1.1. femural, 9021.11.10;

1.2. mioelétrica, 9021.11.20;

1.3. outras, 9021.11.90;

2. artigo e aparelho ortopédico, 9021.19.10;

3. artigo e aparelho para fratura, 9021.19.20;

d) partes e acessórios de artigo e aparelho de ortopedia, articulado, 9021.19.91;

e). outras partes e acessórios e outro aparelho de ortopedia ou para fratura, 9021.19.99;

f) parte de prótese modular que substitui membro superior ou inferior, 9021.30.91;

g) outras partes e acessórios de outros artigo e aparelho de prótese, 9021.30.99;

h) aparelho para facilitar a audição do surdo, exceto partes e acessórios, 9021.40.00;

i) partes e acessórios de aparelho para facilitar a audição do surdo, 9021.90.92;

LXIX - a importação e a saída interna de mercadoria destinada à ampliação do sistema de informática da Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás, desde que o contribuinte deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente no documento fiscal (Convênio ICMS 61/97);

LXX - a saída de mercadoria, a entrada decorrente de importação do exterior de mercadoria ou bem e as correspondentes prestações de serviços de transporte, destinados ao Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, praticados pelo executor, diretamente ou por intermédio de empresa contratada para esse fim, nos termos e condições de contrato específico, observado o seguinte (Convênio ICMS 68/97, cláusula primeira):

a) contribuinte deve indicar no correspondente documento fiscal (Convênio ICMS 68/97, cláusula primeira, parágrafo único):

1. que a operação ou prestação está isenta do ICMS por força do art. 1º do Acordo Celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República da Bolívia, em 5 de agosto de 1996, promulgado pelo Decreto Federal nº 2.142, de 5 de fevereiro de 1997, e regulamentado pelos Convênio ICMS 68/97 e art. 6º, LXX do Anexo IX, do RCTE;

2. o número e a data do contrato celebrado com o executor do Projeto ou com a empresa contratada;

b) o reconhecimento definitivo da isenção fica condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria ou bem e da prestação do serviço de transporte ao executor do Projeto, diretamente ou por intermédio de empresa contratada para tal fim, nos termos e condições de contratos específicos, observado o seguinte (Convênio ICMS 68/97, cláusula segunda):

1. a comprovação deve ser feita por meio de CERTIFICADO DE RECEBIMENTO, emitido pelo executor do Projeto, diretamente ou por intermédio de empresas contratadas, nos termos e condições de contratos específicos, contendo, no mínimo, número, data e valor do documento fiscal;

2. dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da operação ou da prestação do serviço, o contribuinte deve dispor do CERTIFICADO DE RECEBIMENTO para a comprovação da efetiva entrega;

c) no caso de importação de mercadoria ou bem para o Projeto, o reconhecimento da isenção fica condicionado (Convênio ICMS 68/97, cláusula terceira):

1. à informação prévia, pelo executor do Projeto, à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade federada onde se processará o despacho aduaneiro com a isenção;

2. ao fornecimento, pela empresa importadora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do despacho aduaneiro, à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade federada onde se processar o despacho aduaneiro, da lista das mercadorias ou bens importados, acompanhada do atestado do executor do Projeto de que se destinam ao Gasoduto Brasil-Bolívia;

d) a movimentação de bem entre os estabelecimentos do executor do Projeto, situados no local da obra, pode ser acompanhada por documento próprio do executor, denominado NOTA DE MOVIMENTAÇÃO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS, conforme modelo constante do Apêndice II deste anexo, confeccionado mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF - e contendo numeração tipograficamente impressa (Convênio ICMS 68/97, cláusula quarta);

e) a isenção aplica-se exclusivamente na fase de construção do Gasoduto, até que este alcance a capacidade de transporte de trinta milhões de metros cúbicos por dia, devendo o executor do Projeto comunicar às unidades federadas, por intermédio da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS -, quando atingir esse limite (Convênio ICMS 68/97, cláusula sexta);

f) fica mantido o crédito exclusivamente em relação às aquisições efetuadas pelo executor do Projeto (Convênio ICMS 68/97, cláusula sétima);

Continua... Voltar