LXXI - mediante despacho individual concedido pelo Secretário da Fazenda, a operação de importação do exterior, inclusive em doação, dos bens a seguir relacionados, sem similar produzido no País, ou mesmo com similar para a entrada decorrente de doação, quando destinados a atividade de ensino, pesquisa ou prestação de serviço médico-hospitalar, adquiridos por pessoa natural ou jurídica (Lei 13.194, art. 5º):

a) aparelho, máquina, equipamento ou instrumento médico-hospitalar ou técnico-científico laboratorial;

b) partes e peças para aplicação nos bens citados na alínea anterior;

c) reagentes químicos destinados a pesquisas médico hospitalares.

ACRESCIDO O INCISO lXXII AO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 01.08.98.

LXXII - a prestação interna de serviço de transporte rodoviário de cargas, ficando mantido o crédito (Lei nº 13.194/97, art. 2º, IV).

NOTA: Redação com vigência de 01.08.98 a 30.04.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LXXII DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - VIGÊNCIA: 01.05.99.

LXXII - a prestação interna de serviço de transporte rodoviário de cargas (Lei nº 13.194/97, art. 2º, IV);

ACRESCIDO O INCISO lXXIII AO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.971, DE 10.11.98 - VIGÊNCIA: 13.11.98.

 

LXXIII - a importação realizada pela Fundação Nacional de Saúde do produto imunobiológico, medicamento e inseticida, relacionados no Apêndice VIII, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Convênio ICMS 95/98).

ACRESCIDO O INCISO lXXIv AO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - VIGÊNCIA: 30.06.99.

 

LXXIV - operação interna com (Lei nº 13.453/99, art. 2º,II):

a) apara de papel;

b) caco de vidro;

c) embalagem plástica e papel usados;

d) fragmento, retalho e resíduo de plástico;

e) sucata.

ACRESCIDO O INCISO LXXV AO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 17.08.99. PRÓXIMA ALTERAÇÃO

LXXV - a doação efetuada pelo fabricante ou sua filial de microcomputador usado (semi-novo) para escola pública especial e profissionalizante, associação destinada a portador de deficiência e comunidade carente (Convênio ICMS 43/99, cláusula primeira).

ACRESCIDO O INCISO LXXVI AO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 09.11.99. PRÓXIMA ALTERAÇÃO

LXXVI - a saída interna de produção própria de caroço de algodão com destino à industrialização, desde que o contribuinte esteja em dia com suas obrigações para com a Fazenda Pública Estadual e adimplente em relação ao mês de utilização do benefício (Lei nº 13.506/99, art. 8º, II).

 

Seção II

Da Isenção Concedida por Prazo Determinado

 

Art. 7º São isentos de ICMS, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:

I - a entrada de mercadoria importada do exterior, para ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componente e derivado do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgão e entidade de hematologia e hemoterapia dos Governos Federal, Estadual ou Municipal, sem fim lucrativo, condicionando-se este benefício à concessão, pela União, de isenção ou de redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênio ICMS 24/89 e 87/89);

NOTA: Isenção concedida até 30.04.2001.

II - a entrada ou o recebimento, inclusive em doação, dos bens a seguir relacionados, sem similares produzidos no País, exceto quando tratar-se de doação, importados do exterior diretamente por órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, bem como fundação ou entidade beneficente ou de assistência social que preencha os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, desde que destinados a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares, devendo a isenção do ICMS ser concedida caso a caso, mediante despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento do interessado (Convênio ICMS 104/89, cláusula primeira):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 01.04.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO II DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - VIGÊNCIA: 01.05.99.

 

II - a entrada ou o recebimento, inclusive em doação, dos bens a seguir relacionados, sem similares produzidos no País, exceto quando tratar-se de doação, importados do exterior diretamente por órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, bem como fundação ou entidade beneficente ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, desde que destinados a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares, devendo a isenção do ICMS ser concedida caso a caso, mediante despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento do interessado (Convênio ICMS 104/89, cláusula primeira):

NOTA: Isenção concedida até 30.04.2000.

b) desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 104/89, cláusula primeira, § 4º):

1. parte e peça, para aplicação em aparelho, máquina, equipamento e instrumento mencionados na alínea "a" deste inciso;

2. reagente químico destinado à pesquisa médico-hospitalar;

3. medicamentos, nomes genéricos:

3.1. 5 fluoro uracil;

3.2. acetato de ciproterona, acetato de megestrol, acido folínico, albumina, aldesleukina e amicacina;

3.3. bleomicina;

3.4. carboplatina, cefalotina, cefoxitina, ceftazidima, ciclofosfamida, cisplatina, citarabina, cladribina, clindamicina e cloridrato de dobutamina;

3.5. dacarbazina, domatostatina cíclica sintética e doxorrubicina;

3.6. enflurano e etoposide;

3.7. filgrastima e fludarabina;

3.8. granisetrona;

3.9. idarrubicina, imipenem, interferon alfa 2ª, iodamida meglumínica, isoflurano e isosfamida;

3.10. lopamidol;

3.11. mesna (2 mercaptoetano - sulfonato sódico), methotrexate, midazolam, mitomicina e molgramostina;

3.12. ondansetron;

3.13. paclitaxel, pamidronato dissódico e propofol;

3.14. ramitidina;

3.15. tamoxifeno, teixoplanin, teniposide e tramadol;

3.16. vancomicina, vimblastina, vincristina e vinorelbine;

III - a saída de óleo lubrificante usado ou contaminado pelo uso, destinado a estabelecimento refinador ou coletor revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC - do Ministério de Minas e Energia (Convênio ICMS 3/90);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 04.02.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - VIGÊNCIA: 05.02.99.

 

III - a saída de óleo lubrificante usado ou contaminado pelo uso, destinado a estabelecimento refinador ou coletor revendedor, autorizado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP - do Ministério de Minas e Energia (Convênio ICMS 3/90);

NOTA: Isenção concedida até 30.04.2001.

IV - a saída das mercadorias relacionadas no Apêndice III deste anexo, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos, observado o seguinte (Convênio ICMS 38/91):

NOTA: Isenção concedida até 30.04.2001.

a) a aquisição da mercadoria deve ser efetuada por instituição pública estadual e entidade assistencial, sem fim lucrativo, que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência;

b) o benefício estende-se à importação do exterior, desde que não exista equipamento ou acessório similar produzido no País;

V - a entrada do exterior dos medicamentos a seguir relacionados, sem similares produzidos no País, desde que importados diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE - (Convênio ICMS 41/91):

NOTA: Isenção concedida até 30.04.2001.

a) Milupa PKU 1;

b) Milupa PKU 2;

c) Kit de Radioimunoensaio;

d) Leite especial sem Fenillalanina - 2106.90.90 da NBM/SH;

e) Farinha Hammermuhle;

VI - a saída interna de pescado, exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã, desde que (Convênio ICMS 60/91, cláusula primeira):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.99.

a) a operação não destine o pescado à industrialização;

b) não se trate de pescado enlatado ou cozido;

REVOGADO O INCISO VI DO ART. 7º PELO ART. 8º, IV, DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - VIGÊNCIA: 01.05.99.

 

VI - revogado;

VII - a importação do exterior de reprodutor e matriz de caprino de comprovada superioridade genética, quando efetuada diretamente por produtor (Convênio ICMS 20/92);

NOTA: Isenção concedida até 30.04.2001.

VIII - a saída de mercadoria doada à Secretaria de Educação, por contribuinte do ICMS, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 78/92);

NOTA: Isenção concedida até 30.04.2001.

IX - a saída de pós-larva de camarão (Convênio ICMS 123/92);

NOTA: Isenção concedida até 30.04.2001.

X - a prestação interna de serviço de transporte de calcário, desde que vinculado a programa estadual de preservação ambiental reconhecido por ato do Secretário da Fazenda (Convênio ICMS 29/93);

NOTAS:

1. Isenção concedida até 30.04.2001;

2. A Instrução Normativa nº 097/93-GSF, de 17.09.93 (DOE de 28.09.93), com vigência a partir de 28.09.93, reconhece os programas de preservação ambiental, para efeito de concessão do benefício previsto neste inciso.

XI - relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual de máquina, aparelho e equipamento, bem como de suas peças e partes, por empresa produtora e distribuidora de energia elétrica estabelecida no Estado de Goiás, adquirido como resultado de concorrência internacional, com participação de indústria do País, contra pagamento com recurso oriundo de divisa conversível, proveniente de financiamento a longo prazo concedido por instituição financeira internacional ou entidade governamental estrangeira (Convênio ICMS 31/93);

NOTA: Isenção concedida até 30.04.2000.

XII - relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual de bem destinado ao ativo fixo ou imobilizado de estabelecimento industrial ou agropecuário (Convênio ICMS 55/93);

NOTA: Isenção concedida até 30.04.2001.

XIII - a saída de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, promovida pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido - PRODEA - e doado à SUDENE para ser distribuído à população alistada em frente de emergência constituída no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convênio ICMS 108/93);

NOTA: Isenção concedida até 30.04.2000.

XIV - a saída de veículo automotor destinado a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de outra deficiência física, impossibilitado de utilizar o veículo comum, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 43/94):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.99.

a) a isenção deve ser previamente reconhecida pelo Secretário da Fazenda, mediante requerimento do adquirente instruído com (Convênio ICMS 43/94, cláusula primeira, §§ e ):

1. declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF -, de que:

1.1. o benefício é repassado ao adquirente;

1.2. o veículo se destina a uso do adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;

2. laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado de Goiás - DETRAN-GO -, de onde residir em caráter permanente o interessado, que ateste sua completa incapacidade para dirigir automóvel comum e sua habilitação para fazê-lo em veículo especialmente adaptado, bem como a especificação do tipo de defeito físico e as adaptações necessárias no veículo;

b) o estabelecimento que efetuar a operação isenta deve (Convênio ICMS 43/94, cláusula primeira, § 3º):

1. acrescentar ao documento fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

2. entregar à delegacia fiscal a que estiver vinculado, até o 15º (décimo quinto) dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica da 1ª (primeira) via do respectivo documento fiscal;

c) o adquirente do veículo com o benefício deve pagar o ICMS com a atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição, na hipótese de (Convênio ICMS 43/94, cláusula primeira, § 2º):

1. transmiti-lo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

2. modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial;

3. emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;

d) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, a isenção somente pode ser utilizada uma única vez (Convênio ICMS 43/94, cláusula primeira, § 4º);

REVOGADO O INCISO XIV DO ART. 7º PELO ART. 8º, IV, DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - VIGÊNCIA: 01.05.99.

 

XIV - revogado;

NOTA: Redação com vigência de 0105.99 a 16.08.99.

REVIGORADO O INCISO XV DO ART. 7º E CONFERIDA NOVA REDAÇÃO, RESPECTIVAMENTE, PELOS ARTS. 7º E 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 17.08.99.

XIV - a saída de veículo automotor novo, com até 1000 cilindradas de potência, destinado a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de outra deficiência física, impossibilitado de utilizar o veículo comum, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 35/99, cláusula primeira):

NOTA: Redação com vigência de 17.08.99 a 31.10.99.

a) a isenção aplica-se aos pedidos protocolados até 31 de outubro de 1999 e deve ser previamente reconhecida pelo Secretário da Fazenda, mediante requerimento do adquirente instruído com (Convênio ICMS 35/99, cláusulas primeira, § 1º; e sexta):

1. declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF -, de que:

1.1. o benefício é repassado ao adquirente;

1.2. o veículo se destina a uso do adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;

2. laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado de Goiás - DETRAN-GO -, de onde residir em caráter permanente o interessado, que ateste sua completa incapacidade para dirigir automóvel comum e sua habilitação para fazê-lo em veículo especialmente adaptado, bem como a especificação do tipo de defeito físico e as adaptações necessárias no veículo;

b) não deve ser acolhido, para os efeitos desta isenção, o laudo que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos no item 2 da alínea anterior (Convênio ICMS 35/99, cláusula primeira, § 2º);

c) o estabelecimento que efetuar a operação isenta deve (Convênio ICMS 35/99, cláusula terceira):

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