1. acrescentar ao documento fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

2. entregar à Assessoria Tributária da Superintendência da Receita Estadual, até o 15º (décimo quinto) dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica da 1ª (primeira) via do respectivo documento fiscal;

d) o adquirente do veículo com o benefício deve pagar o ICMS com a atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição, na hipótese de (Convênio ICMS 35/99, cláusula segunda):

1. transmiti-lo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

2. modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial;

3. emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;

e) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, a isenção somente pode ser utilizada uma única vez dentro do prazo de 3 (três) anos da data de aquisição (Convênio ICMS 35/99, cláusula quarta);

O INCISO XIV DO ART. 7º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE VIGÊNCIA. PRÓXIMA ALTERAÇÃO

XIV - revogado;

XV - a entrada de bem destinado à implantação de projeto de saneamento básico por companhia estadual de saneamento, importado do exterior, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recurso oriundo de divisa conversível proveniente de contrato de financiamento a longo prazo celebrado pelo Brasil e o Banco Mundial, desde que isento ou tributado com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 42/95);

NOTA: Isenção concedida até 31.12.2000.

XVI - até a saída a ser promovida pela CONAB, as operações com mercadoria proveniente do exterior, doada pelo Programa Mundial de Alimentação - PMA -, destinada ao Programa Comunidade Solidária, para distribuição gratuita ou comercialização por intermédio daquela Companhia (Convênio ICMS 63/95);

NOTA: Isenção concedida até 30.04.2001.

XVII - a saída de mercadoria doada ao Governo Estadual para distribuição gratuita a pessoa necessitada ou vítima de catástrofe, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviço de transporte correspondente, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 82/95, cláusula primeira);

NOTA: Isenção concedida até 31.12.99.

XVIII - a saída interna de equipamento para o Corpo de Bombeiros Militar (Convênio ICMS 62/96);

NOTA: Isenção concedida até 30.04.2001.

XIX - a operação com mercadoria, bem como a prestação de serviço de transporte a ela relativa, destinada ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquirida por intermédio de licitação ou contratação efetuada dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID - (Convênio ICMS 94/96);

NOTA: Isenção concedida até 30.04.2001.

XX - as operações a seguir indicadas, ficando mantido o crédito, observado, ainda, o disposto no § 2º deste artigo (Convênio ICMS 2/97, cláusula primeira):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.01.99.

a) a saída de cana-de-açúcar, de melaço ou de mel rico, destinado à fabricação de álcool etílico hidratado combustível por usina ou destilaria, devendo ser demonstrada, no campo Informações Complementares da nota fiscal, a exclusão da parcela do ICMS do valor da operação;

b) a entrada de álcool etílico hidratado combustível importado do exterior;

c) a saída de álcool etílico hidratado combustível promovida pela usina, destilaria ou importador com destino a distribuidora de combustível, como tal registrada e autorizada pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC -;

d) a saída de álcool etílico hidratado combustível promovida por distribuidora de combustível, como tal registrada e autorizada pelo DNC, com destino a outro estabelecimento da mesma distribuidora;

e) a saída e a entrada previstas nas alíneas "b" e "c" promovidas pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS (Convênio ICMS 2/97, cláusula primeira, § 2º);

O INCISO XX DO ART. 11 EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

 

XX - revogado;

XXI - a operação com Coletor Eletrônico de Voto - CEV -, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE -, desde que contemplados com isenção ou redução a alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 75/97);

NOTA: Isenção concedida até 30.04.2001.

XXII - a saída interna do estabelecimento concessionário de automóvel com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinado a motorista profissional, condutor autônomo de passageiro na categoria de aluguel (táxi), observado o seguinte (Convênio ICMS 83/97, cláusula primeira):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.99.

a) o adquirente deve (Convênio ICMS 83/97, cláusulas primeira, inciso I, sexta e oitava):

1. obter declaração do órgão de trânsito de seu município, em 3 (três) vias, probatória de que exerce em Goiás a atividade de condutor autônomo de passageiro e já a exercia em 26 de setembro de 1997, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 13.07.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1 DA ALÍNEA "A" DO INCISO XXII DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 14.07.98.

 

1. obter declaração do órgão de trânsito de seu município, em 3 (três) vias, probatória de que exerce em Goiás a atividade de condutor autônomo de passageiro e já a exercia em 19 de junho de 1998, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

2. utilizar o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiro, na categoria de aluguel (táxi);

3. não ter adquirido, nos últimos 3 (três) anos, veículo com benefício de ICMS outorgado à categoria;

4. obter, junto ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual, despacho concessivo da isenção, mediante requerimento instruído com fotocópia autenticada dos seguintes documentos:

4.1. declaração expedida pelo órgão de trânsito de que trata o item 1 desta alínea;

4.2. Carteira Nacional de Habilitação;

4.3. Certificado de Propriedade do Veículo que era ou é utilizado na prestação do serviço de transporte de passageiro;

4.4. Certidões Negativas de Débitos para com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal;

5. entregar as 3 (três) vias da declaração à concessionária, juntamente com o pedido de veículo e com o despacho concessivo da isenção;

b) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser transferido para o adquirente do veículo, mediante redução do seu preço (Convênio ICMS 83/97, cláusula primeira, II);

c) o veículo deve ser novo e beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênio ICMS 83/97, cláusula primeira, III);

d) a concessionária, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deve (Convênio ICMS 83/97, cláusula sétima):

1. mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste decreto, e que, nos 3 (três) primeiros anos, o veículo não pode ser alienado sem autorização da Secretaria da Fazenda de Goiás;

2. encaminhar, mensalmente, ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual, juntamente com a 1ª (primeira) via da declaração referida no item 1 da alínea "a" deste inciso, informações relativas ao:

2.1. domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

2.2. número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;

2.3. conservar, em seu poder, a 2ª (segunda) via da declaração e encaminhar a 3ª (terceira) ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda à matrícula do veículo, nos prazos estabelecidos na legislação respectiva;

e) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente pode ser utilizado uma única vez (Convênio ICMS 83/97, cláusula primeira, parágrafo único);

f) o ICMS incide, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido (Convênio ICMS 83/97, cláusula terceira);

g) a alienação do veículo, com a isenção, a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas neste decreto, sujeita o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido (Convênio ICMS 83/97, cláusula quarta);

h) na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do contido na alínea "a" deste inciso, o tributo, corrigido monetariamente, é integralmente exigido, acrescido de multa e juros moratórios, previstos na legislação estadual (Convênio ICMS 83/97, cláusula quinta);

i) a Secretaria da Fazenda pode condicionar, ainda, a concessão do benefício isenção às regras de controles que estabelecer (Convênio ICMS 83/97, cláusula oitava);

j) aplica-se o disposto neste inciso à operação com veículo fabricado nos países integrantes do tratado do MERCOSUL (Convênio ICMS 83/97, cláusula décima);

l) a Secretaria da Fazenda pode firmar protocolo com outra unidade federada signatária do Convênio ICMS 83/97, disciplinando as formas de controle e fiscalização necessárias à aplicação desta isenção (Convênio ICMS 83/97, cláusula nona);

REVOGADO O INCISO XXII DO ART. 7º PELO ART. 8º, IV, DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - VIGÊNCIA: 01.05.99.

 

XXII - revogado;

XXIII - a operação com os seguintes produtos e equipamentos, classificados pelos respectivos códigos da NBM/SH, utilizados em diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, bem como a suas autarguias e fundações (Convênio ICMS 84/97):

NOTA: Isenção concedida até 30.04.2001.

a) da linha de imunohematologia: reagente, painel de hemácias e diluente destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos pela técnica de Gel-Teste, código 3006.20.00;

b) da linha de sorologia: reagente para diagnóstico de enfermidade transmissível pela técnica ID-PaGIA, código 3822.00.00;

c) da linha de coagulação: reagente para diagnóstico de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, código 3006.20.00;

d) equipamentos:

1. centrífuga para diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, código 8421.19.10;

2. incubadora para diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, código 8419.89.99;

3. "readers" (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, código 8471.90.12;

4. "samplers" (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, código 8479.89.12;

XXIV - a operação com preservativo, classificado no código 4014.10.00 da NBM/SH (Convênio ICMS 89/97);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - VIGÊNCIA: 01.01.99.

 

XXIV - a operação com preservativo, classificado no código 4014.10.00 da NBM/SH (Convênio ICMS 116/98);

NOTA: Isenção concedida até 31.12.99.

XXV - a saída interna com os seguintes insumos agropecuários, aplicando-se, também, a isenção quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura (Convênio ICMS 100/97, cláusula terceira e § 5º da cláusula primeira):

NOTA: Isenção concedida até 30.04.2001.

a) acaricida, adesivo, desfolhante, dessecante, espalhante, estimulador e inibidor de crescimento (regulador), formicida, fungicida, germicida, herbicida, inseticida, medicamento, nematicida, parasiticida, raticida, soro e vacina, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, I);

b) ácidos fosfórico, nítrico e sulfúrico, fosfato natural bruto e enxofre (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, II e § 1º);

1. saídos do estabelecimento extrator, fabricante ou importador para:

1.1 estabelecimento onde seja industrializado adubos simples ou compostos, fertilizante e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

1.2. estabelecimento produtor agropecuário;

1.3. qualquer estabelecimento com fim exclusivo de armazenagem, bem como o retorno, real ou simbólico;

1.4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

2. saídos entre os estabelecimentos referidos no item anterior;

c) ração para animal, concentrado e suplemento, fabricados por indústria registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que: cada produto esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, o número do seu registro seja indicado no documento fiscal, haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto e o produto se destine exclusivamente ao uso na pecuária, observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, III):

1. entende-se como (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, § 2º):

1.1 ração animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;

1.2. concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

1.3. suplemento, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitamina, aminoácido ou mineral, permitida a inclusão de aditivo;

2. a isenção aplica-se, também, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, § 3º);

d) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, IV);

e) semente certificada ou fiscalizada destinada à semeadura, desde que produzida sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como a importada, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, observado o seguinte (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, V):

NOTA: Assunto disciplinado pela Instrução Normativa nº 028/92-GSF, de 11.08.92 (DOE de 18.08.92), com vigência a partir de 18.08.92.

1. a isenção estende-se à saída interna, do campo de produção, de produto destinado à semente, inclusive às classes de semente genética, básica e registrada, assim definidas no Decreto Federal nº 81.771, de 07 de junho de 1978, que regulamenta a Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, desde que:

1.1 o campo de produção seja registrado na Divisão de Inspeção da Produção de Sementes e Mudas -DIPSM-GO- da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

Continua.. Voltar