1. acrescentar ao documento fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
2. entregar à Assessoria Tributária da Superintendência da Receita Estadual, até o 15º (décimo quinto) dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica da 1ª (primeira) via do respectivo documento fiscal;
d) o adquirente do veículo com o benefício deve pagar o ICMS com a atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição, na hipótese de (Convênio ICMS 35/99, cláusula segunda):
1. transmiti-lo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
2. modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial;
3. emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
e) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, a isenção somente pode ser utilizada uma única vez dentro do prazo de 3 (três) anos da data de aquisição (Convênio ICMS 35/99, cláusula quarta);
O INCISO XIV DO ART. 7º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE VIGÊNCIA. PRÓXIMA ALTERAÇÃO
XIV - revogado;
ICMS 42/95);NOTA:
Isenção concedida até 31.12.2000. ICMS 63/95);NOTA:
Isenção concedida até 30.04.2001. ICMS 82/95, cláusula primeira);NOTA:
Isenção concedida até 31.12.99.XVIII - a saída interna de equipamento para o Corpo de Bombeiros Militar (Convênio
ICMS 62/96);NOTA:
Isenção concedida até 30.04.2001. ICMS 94/96);NOTA:
Isenção concedida até 30.04.2001.XX - as operações a seguir indicadas, ficando mantido o crédito, observado, ainda, o disposto no § 2º deste artigo (Convênio ICMS 2/97, cláusula primeira):
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.01.99.
a) a saída de cana-de-açúcar, de melaço ou de mel rico, destinado à fabricação de álcool etílico hidratado combustível por usina ou destilaria, devendo ser demonstrada, no campo Informações Complementares da nota fiscal, a exclusão da parcela do ICMS do valor da operação;
b) a entrada de álcool etílico hidratado combustível importado do exterior;
c) a saída de álcool etílico hidratado combustível promovida pela usina, destilaria ou importador com destino a distribuidora de combustível, como tal registrada e autorizada pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC -;
d) a saída de álcool etílico hidratado combustível promovida por distribuidora de combustível, como tal registrada e autorizada pelo DNC, com destino a outro estabelecimento da mesma distribuidora;
e) a saída e a entrada previstas nas alíneas "b" e "c" promovidas pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS (Convênio
ICMS 2/97, cláusula primeira, § 2º);O INCISO XX DO ART. 11 EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE VIGÊNCIA.
XX - revogado;
XXI - a operação com Coletor Eletrônico de Voto - CEV -, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE -, desde que contemplados com isenção ou redução a alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, ficando mantido o crédito (Convênio
ICMS 75/97);NOTA:
Isenção concedida até 30.04.2001.XXII - a saída interna do estabelecimento concessionário de automóvel com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinado a motorista profissional, condutor autônomo de passageiro na categoria de aluguel (táxi), observado o seguinte (Convênio ICMS 83/97, cláusula primeira):
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.99.
a) o adquirente deve (Convênio ICMS 83/97,
cláusulas primeira, inciso I, sexta e oitava):1. obter declaração do órgão de trânsito de seu município, em 3 (três) vias, probatória de que exerce em Goiás a atividade de condutor autônomo de passageiro e já a exercia em 26 de setembro de 1997, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 13.07.98.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1 DA ALÍNEA "A" DO INCISO XXII DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 14.07.98.
1. obter declaração do órgão de trânsito de seu município, em 3 (três) vias, probatória de que exerce em Goiás a atividade de condutor autônomo de passageiro e já a exercia em 19 de junho de 1998, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
2. utilizar o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiro, na categoria de aluguel (táxi);
3. não ter adquirido, nos últimos 3 (três) anos, veículo com benefício de ICMS outorgado à categoria;
4. obter, junto ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual, despacho concessivo da isenção, mediante requerimento instruído com fotocópia autenticada dos seguintes documentos:
4.1. declaração expedida pelo órgão de trânsito de que trata o item 1 desta alínea;
4.2. Carteira Nacional de Habilitação;
4.3. Certificado de Propriedade do Veículo que era ou é utilizado na prestação do serviço de transporte de passageiro;
4.4. Certidões Negativas de Débitos para com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal;
5. entregar as 3 (três) vias da declaração à concessionária, juntamente com o pedido de veículo e com o despacho concessivo da isenção;
b) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser transferido para o adquirente do veículo, mediante redução do seu preço (Convênio
ICMS 83/97, cláusula primeira, II);c) o veículo deve ser novo e beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênio
ICMS 83/97, cláusula primeira, III);d) a concessionária, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deve (Convênio
ICMS 83/97, cláusula sétima):1. mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste decreto, e que, nos 3 (três) primeiros anos, o veículo não pode ser alienado sem autorização da Secretaria da Fazenda de Goiás;
2. encaminhar, mensalmente, ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual, juntamente com a 1ª (primeira) via da declaração referida no item 1 da alínea "a" deste inciso, informações relativas ao:
2.1. domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
2.2. número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;
2.3. conservar, em seu poder, a 2ª (segunda) via da declaração e encaminhar a 3ª (terceira) ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda à matrícula do veículo, nos prazos estabelecidos na legislação respectiva;
e) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente pode ser utilizado uma única vez (Convênio ICMS
83/97, cláusula primeira, parágrafo único);f) o ICMS incide, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido (Convênio
ICMS 83/97, cláusula terceira);g) a alienação do veículo, com a isenção, a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas neste decreto, sujeita o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido (Convênio
ICMS 83/97, cláusula quarta);h) na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do contido na alínea "a" deste inciso, o tributo, corrigido monetariamente, é integralmente exigido, acrescido de multa e juros moratórios, previstos na legislação estadual (Convênio
ICMS 83/97, cláusula quinta);i) a Secretaria da Fazenda pode condicionar, ainda, a concessão do benefício isenção às regras de controles que estabelecer (Convênio
ICMS 83/97, cláusula oitava);j) aplica-se o disposto neste inciso à operação com veículo fabricado nos países integrantes do tratado do MERCOSUL (Convênio
ICMS 83/97, cláusula décima);l) a Secretaria da Fazenda pode firmar protocolo com outra unidade federada signatária do Convênio ICMS 83/97, disciplinando as formas de controle e fiscalização necessárias à aplicação desta isenção (Convênio
ICMS 83/97, cláusula nona);REVOGADO O INCISO XXII DO ART. 7º PELO ART. 8º, IV, DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - VIGÊNCIA: 01.05.99.
XXII - revogado;
XXIII - a operação com os seguintes produtos e equipamentos, classificados pelos respectivos códigos da NBM/SH, utilizados em diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, bem como a suas autarguias e fundações (Convênio
ICMS 84/97):NOTA:
Isenção concedida até 30.04.2001.a) da linha de imunohematologia: reagente, painel de hemácias e diluente destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos pela técnica de Gel-Teste, código 3006.20.00;
b) da linha de sorologia: reagente para diagnóstico de enfermidade transmissível pela técnica ID-PaGIA, código 3822.00.00;
c) da linha de coagulação: reagente para diagnóstico de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, código 3006.20.00;
d) equipamentos:
1. centrífuga para diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, código 8421.19.10;
2. incubadora para diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, código 8419.89.99;
3. "readers" (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, código 8471.90.12;
4. "samplers" (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, código 8479.89.12;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.98.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - VIGÊNCIA: 01.01.99.
XXIV - a operação com preservativo, classificado no código 4014.10.00 da NBM/SH (Convênio
ICMS 116/98);NOTA:
Isenção concedida até 31.12.99. cláusula terceira e § 5º da cláusula primeira):NOTA:
Isenção concedida até 30.04.2001. ICMS 100/97, cláusula primeira, I);b) ácidos fosfórico, nítrico e sulfúrico, fosfato natural bruto e enxofre (Convênio
ICMS 100/97, cláusula primeira, II e § 1º);1. saídos do estabelecimento extrator, fabricante ou importador para:
1.1 estabelecimento onde seja industrializado adubos simples ou compostos, fertilizante e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
1.2. estabelecimento produtor agropecuário;
1.3. qualquer estabelecimento com fim exclusivo de armazenagem, bem como o retorno, real ou simbólico;
1.4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
2. saídos entre os estabelecimentos referidos no item anterior;
ICMS 100/97, cláusula primeira, III):1. entende-se como (Convênio
ICMS 100/97, cláusula primeira, § 2º):1.1 ração animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;
1.2. concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
1.3. suplemento, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitamina, aminoácido ou mineral, permitida a inclusão de aditivo;
2. a isenção aplica-se, também, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada (Convênio
ICMS 100/97, cláusula primeira, § 3º);d) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo (Convênio
ICMS 100/97, cláusula primeira, IV);e) semente certificada ou fiscalizada destinada à semeadura, desde que produzida sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como a importada, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, observado o seguinte (Convênio
ICMS 100/97, cláusula primeira, V):NOTA:
Assunto disciplinado pela Instrução Normativa nº 028/92-GSF, de 11.08.92 (DOE de 18.08.92), com vigência a partir de 18.08.92.1.1 o campo de produção seja registrado na Divisão de Inspeção da Produção de Sementes e Mudas -DIPSM-GO- da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
Continua.. Voltar