Seção II
Da Redução de Base de Cálculo Concedida por Prazo Determinado
A base de cálculo do ICMS é reduzida, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício: ICMS 52/91, cláusulas primeira, segunda, quarta e quinta):
NOTA:
Base de cálculo reduzida concedida até 30.04.2001.a) nas saídas interna e interestadual com máquina, aparelho e equipamento industriais, relacionados no
Apêndice V deste anexo, 11% (onze por cento) (Convênio ICMS 52/91, cláusulas primeira, I, "b" e II);b) nas operações a seguir enumeradas com máquina e implemento agrícolas, relacionados no
Apêndice VI deste anexo:1. na saída interestadual, excetuada a prevista no item seguinte, 8,75% (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) (Convênio
ICMS 52/91, cláusula segunda, I, "b");2. na saída interestadual para consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS, e na saída interna, 7% (sete por cento) (Convênio
ICMS 52/91, cláusula segunda, II);NOTA: Redação com vigência de 01.01.99 a 30.04.99.
a) a operação não destine pescado à industrialização;
b) não se trate de pescado enlatado ou cozido;
REVOGADO O INCISO II DO ART. 9º PELO ART. 8º, IV, DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - VIGÊNCIA: 01.05.99.
II - revogado;
§§ 2º e 3º deste artigo (Convênio ICMS 75/91):NOTA:
Base de cálculo reduzida concedida até 30.04.2001.a) avião:
1. monomotor, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000kg;
2. monomotor, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000kg;
3. monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;
4. multimotor, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000kg;
5. multimotor, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000kg e até 6.000kg;
6. multimotor, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000kg;
7. turboélice, monomotor ou multimotor, com peso bruto até 8.000kg;
8. turboélice, monomotor ou multimotor, com peso bruto acima de 8.000kg;
9. turbojato, com peso bruto até 15.000kg;
10. turbojato, com peso bruto acima de 15.000kg;
b) helicóptero;
c) planador ou motoplanador, com qualquer peso bruto;
d) pára-quedas giratório;
e) outras aeronaves;
f) simulador de vôo, bem como suas parte e peça separadas;
g) pára-quedas e suas parte, peça e acessório;
h) catapulta e outro engenho de lançamento semelhante e suas parte e peça separadas;
i) parte, peça, acessório, ou componente separados, dos produtos de que tratam as alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "l" e "m";
j) equipamento, gabarito, ferramental e material de uso ou consumo empregado na fabricação de aeronave e simulador;
l) avião militar:
1. monomotor ou multimotor de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
2. monomotor ou multimotor de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;
3. monomotor ou multimotor de sensoriamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílio à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
4. monomotor ou multimotor de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
m) helicóptero militar, monomotor ou multimotor, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
IV - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 1,42% (um inteiro e quarenta e dois centésimos por cento),na saída interna com diamante ou esmeralda, classificados nos códigos 7102, 7103.10.00 e 7103.91.00 da NBM/SH (Convênio
ICMS 155/92);NOTA:
Base de cálculo reduzida concedida até 30.04.2001.V - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 12,85% (doze inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), na saída interna dos seguintes produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH (Convênios
ICMS 50/93):NOTA:
Base de cálculo reduzida concedida até 30.04.2000.a) tijolo cerâmico, não esmaltado nem vitrificado, 6904.10.00;
b) tijoleira (peça oca para teto e pavimento) e tapa-viga (complemento da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada, 6904.90.00;
c) telha cerâmica, não esmaltada nem vitrificada, 6905.10.00;
VI - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 11,33% (onze inteiros e trinta e três centésimos por cento), na importação de trilhos de peso linear superior ou igual a 25 Kg/m e inferior ou igual a 57 Kg/m e dormentes de aço, classificados, respectivamente, nos códigos 7302.10.10 e 7302.20.00 da NBM/SH, realizada pela Ferrovia Centro-Atlântica S/A, para serem empregados na modernização da malha ferroviária de concessão da referida empresa (Convênio
ICMS 39/97);NOTA:
Base de cálculo reduzida concedida até 30.04.2000.VII - para 40% (quarenta por cento), na saída interestadual com os seguintes insumos agropecuários, ficando mantido o crédito e aplicando-se, também, a redução quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura (Convênio
ICMS 100/97, cláusula primeira):NOTA:
Base de cálculo reduzida concedida até 30.04.2001. 100/97, cláusula primeira, I);b) ácidos fosfórico, nítrico e sulfúrico, fosfato natural bruto e enxofre (Convênio
ICMS 100/97, cláusula primeira, II e § 1º):1. saídos do estabelecimento extrator, fabricante ou importador para:
1.1 estabelecimento onde seja industrializado adubos simples ou compostos, fertilizante e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
1.2. estabelecimento produtor agropecuário;
1.3. qualquer estabelecimento com fim exclusivo de armazenagem, bem como o retorno, real ou simbólico;
1.4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
2. saídos entre os estabelecimentos referidos no item anterior;
c) ração para animal, concentrado e suplemento, fabricados por indústria desses registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que: cada produto esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, o número do seu registro seja indicado no documento fiscal, haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto e o produto se destine exclusivamente ao uso na pecuária, observado, ainda, o seguinte (Convênio
ICMS 100/97, cláusula primeira, III):1. entende-se como (Convênio
ICMS 100/97, cláusula primeira, § 2º):1.1 ração animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
1.2. concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
1.3. suplemento, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitamina, aminoácido ou mineral, permitida a inclusão de aditivo;
2. a redução da base de cálculo aplica-se, também, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada (Convênio
ICMS 100/97, cláusula primeira, § 3º);d) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo (Convênio
ICMS 100/97, cláusula primeira, IV); ICMS 100/97, cláusula primeira, V, § 4º);f) calcário calcítico; caroço de algodão; feno; farelo: de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva ou de polpa cítrica; farelo e torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho ou de trigo; farinha: de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; glúten de milho; sal mineralizado; sorgo; e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, VI);
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 13.07.98.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "F" DO INCISO VII DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 14.07.98.
f) alho em pó; calcário calcítico; caroço de algodão; feno; farelo: de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva ou de polpa cítrica; farelo e torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho ou de trigo; farinha: de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; glúten de milho; sal mineralizado; sorgo; e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio
ICMS 100/97, cláusula primeira, VI);g) esterco animal (Convênio
ICMS 100/97, cláusula primeira, VII);h) muda de planta (Convênio
ICMS 100/97, cláusula primeira, VIII); ICMS 100/97, cláusula primeira, IX);j) enzima preparada para decomposição de matéria orgânica animal, classificada no código 3507.90.4 da NBM/SH (Convênio
ICMS 100/97, cláusula primeira, X);VIII - para 70% (setenta por cento) na saída interestadual com os seguintes insumos agropecuários, ficando mantido o crédito (Convênio
ICMS 100/97, cláusula segunda):NOTA:
Base de cálculo reduzida concedida até 30.04.2001.a) farelo e torta de soja ou de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio
ICMS 100/97, cláusula segunda, I); ICMS 100/97, cláusula segunda, II);c) adubo simples ou composto e fertilizantes, especialmente, amônia, cloreto de potássio; DAP (di-amônio fosfato), DL Metionina e seus análogos, MAP (mono-amônio fosfato), nitrato de amônio, nitrocálcio, sulfato de amônio e uréia, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, (Convênio ICMS 100/97,
cláusulas segunda, III; e quinta, I);IX - para 40% (quarenta por cento) na saída interna de farelo gordo de arroz, destinado à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, ficando mantido o crédito (Convênio
ICMS 100/97, cláusula terceira);NOTA:
Base de cálculo reduzida concedida até 30.04.2001. ICMS 100/97, cláusula terceira):NOTA:
Por força do art. 529 inciso V do RCTE o benefício previsto neste inciso somente surtirá seus efeitos a partir de 01.05.2001.a) acaricida, adesivo, desfolhante, dessecante, espalhante, estimulador e inibidor de crescimento (regulador), formicida, fungicida, germicida, herbicida, inseticida, medicamento, nematicida, parasiticida, raticida, soro e vacina, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
b) ácidos fosfórico, nítrico e sulfúrico, fosfato natural bruto e enxofre, observado o disposto nos itens da alínea "b" do inciso VII do caput deste artigo;
c) ração para animal, concentrado e suplemento, fabricados por indústria desses registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que: cada produto esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, o número do seu registro seja indicado no documento fiscal, haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto e o produto se destine exclusivamente ao uso na pecuária, observado, ainda, o disposto nos itens da alínea "c" do inciso VII do caput deste artigo;
d) calcário calcítico; caroço de algodão; feno; farelo: de glúten de milho, de casca e de semente de uva ou de polpa cítrica; farelo e torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho ou de trigo; farinha: de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; glúten de milho; sal mineralizado; sorgo; e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 13.07.98.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "D" DO INCISO X DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 14.07.98.
d) alho em pó; calcário calcítico; caroço de algodão; feno; farelo: de glúten de milho, de casca e de semente de uva ou de polpa cítrica; farelo e torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho ou de trigo; farinha: de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; glúten de milho; sal mineralizado; sorgo; e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
e) farelo de arroz, excetuado o gordo, destinado à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
f) esterco animal;
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