Seção II

Da Redução de Base de Cálculo Concedida por Prazo Determinado

 

Art. 9º A base de cálculo do ICMS é reduzida, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:

I - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor das seguintes operações do equivalente aos percentuais a seguir determinados, ficando mantido o crédito e devendo ser observado que, para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquotas, a base de cálculo deve ser reduzida de forma tal que a carga tributária total corresponda ao percentual previsto neste inciso para a respectiva operação interna (Convênio ICMS 52/91, cláusulas primeira, segunda, quarta e quinta):

NOTA: Base de cálculo reduzida concedida até 30.04.2001.

a) nas saídas interna e interestadual com máquina, aparelho e equipamento industriais, relacionados no Apêndice V deste anexo, 11% (onze por cento) (Convênio ICMS 52/91, cláusulas primeira, I, "b" e II);

b) nas operações a seguir enumeradas com máquina e implemento agrícolas, relacionados no Apêndice VI deste anexo:

1. na saída interestadual, excetuada a prevista no item seguinte, 8,75% (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) (Convênio ICMS 52/91, cláusula segunda, I, "b");

2. na saída interestadual para consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS, e na saída interna, 7% (sete por cento) (Convênio ICMS 52/91, cláusula segunda, II);

II - para 60% (sessenta por cento), na saída interestadual com pescados, exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã, desde que (Convênio ICMS 60/91, cláusula segunda):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.99 a 30.04.99.

a) a operação não destine pescado à industrialização;

b) não se trate de pescado enlatado ou cozido;

REVOGADO O INCISO II DO ART. 9º PELO ART. 8º, IV, DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - VIGÊNCIA: 01.05.99.

 

II - revogado;

III - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 4% (quatro por cento), na saída dos produtos a seguir indicados, observando-se, ainda, os §§ 2º e 3º deste artigo (Convênio ICMS 75/91):

NOTA: Base de cálculo reduzida concedida até 30.04.2001.

a) avião:

1. monomotor, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000kg;

2. monomotor, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000kg;

3. monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;

4. multimotor, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000kg;

5. multimotor, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000kg e até 6.000kg;

6. multimotor, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000kg;

7. turboélice, monomotor ou multimotor, com peso bruto até 8.000kg;

8. turboélice, monomotor ou multimotor, com peso bruto acima de 8.000kg;

9. turbojato, com peso bruto até 15.000kg;

10. turbojato, com peso bruto acima de 15.000kg;

b) helicóptero;

c) planador ou motoplanador, com qualquer peso bruto;

d) pára-quedas giratório;

e) outras aeronaves;

f) simulador de vôo, bem como suas parte e peça separadas;

g) pára-quedas e suas parte, peça e acessório;

h) catapulta e outro engenho de lançamento semelhante e suas parte e peça separadas;

i) parte, peça, acessório, ou componente separados, dos produtos de que tratam as alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "l" e "m";

j) equipamento, gabarito, ferramental e material de uso ou consumo empregado na fabricação de aeronave e simulador;

l) avião militar:

1. monomotor ou multimotor de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

2. monomotor ou multimotor de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;

3. monomotor ou multimotor de sensoriamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílio à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

4. monomotor ou multimotor de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

m) helicóptero militar, monomotor ou multimotor, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

n) parte, peça, matéria-prima, acessório e componente, separados para fabricação dos produtos de que tratam as alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "l" e "m", na importação por empresa nacional da indústria aeronáutica;

IV - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 1,42% (um inteiro e quarenta e dois centésimos por cento),na saída interna com diamante ou esmeralda, classificados nos códigos 7102, 7103.10.00 e 7103.91.00 da NBM/SH (Convênio ICMS 155/92);

NOTA: Base de cálculo reduzida concedida até 30.04.2001.

V - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 12,85% (doze inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), na saída interna dos seguintes produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH (Convênios ICMS 50/93):

NOTA: Base de cálculo reduzida concedida até 30.04.2000.

a) tijolo cerâmico, não esmaltado nem vitrificado, 6904.10.00;

b) tijoleira (peça oca para teto e pavimento) e tapa-viga (complemento da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada, 6904.90.00;

c) telha cerâmica, não esmaltada nem vitrificada, 6905.10.00;

VI - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 11,33% (onze inteiros e trinta e três centésimos por cento), na importação de trilhos de peso linear superior ou igual a 25 Kg/m e inferior ou igual a 57 Kg/m e dormentes de aço, classificados, respectivamente, nos códigos 7302.10.10 e 7302.20.00 da NBM/SH, realizada pela Ferrovia Centro-Atlântica S/A, para serem empregados na modernização da malha ferroviária de concessão da referida empresa (Convênio ICMS 39/97);

NOTA: Base de cálculo reduzida concedida até 30.04.2000.

VII - para 40% (quarenta por cento), na saída interestadual com os seguintes insumos agropecuários, ficando mantido o crédito e aplicando-se, também, a redução quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira):

NOTA: Base de cálculo reduzida concedida até 30.04.2001.

a) acaricida, adesivo, desfolhante, dessecante, espalhante, estimulador e inibidor de crescimento (regulador), formicida, fungicida, germicida, herbicida, inseticida, medicamento, nematicida, parasiticida, raticida, soro e vacina, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, I);

b) ácidos fosfórico, nítrico e sulfúrico, fosfato natural bruto e enxofre (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, II e § 1º):

1. saídos do estabelecimento extrator, fabricante ou importador para:

1.1 estabelecimento onde seja industrializado adubos simples ou compostos, fertilizante e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

1.2. estabelecimento produtor agropecuário;

1.3. qualquer estabelecimento com fim exclusivo de armazenagem, bem como o retorno, real ou simbólico;

1.4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

2. saídos entre os estabelecimentos referidos no item anterior;

c) ração para animal, concentrado e suplemento, fabricados por indústria desses registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que: cada produto esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, o número do seu registro seja indicado no documento fiscal, haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto e o produto se destine exclusivamente ao uso na pecuária, observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, III):

1. entende-se como (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, § 2º):

1.1 ração animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

1.2. concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

1.3. suplemento, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitamina, aminoácido ou mineral, permitida a inclusão de aditivo;

2. a redução da base de cálculo aplica-se, também, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, § 3º);

d) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, IV);

e) semente certificada ou fiscalizada destinada à semeadura, desde que produzida sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como a importada, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, observando, ainda, que a redução não se aplica se a semente não satisfizer o padrão estabelecido no Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, V, § 4º);

f) calcário calcítico; caroço de algodão; feno; farelo: de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva ou de polpa cítrica; farelo e torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho ou de trigo; farinha: de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; glúten de milho; sal mineralizado; sorgo; e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, VI);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 13.07.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "F" DO INCISO VII DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 14.07.98.

 

f) alho em pó; calcário calcítico; caroço de algodão; feno; farelo: de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva ou de polpa cítrica; farelo e torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho ou de trigo; farinha: de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; glúten de milho; sal mineralizado; sorgo; e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, VI);

g) esterco animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, VII);

h) muda de planta (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, VIII);

i) alevino; embrião e sêmen congelados ou resfriados, exceto os de bovino; girino; ovo fértil; pinto de um dia (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, IX);

j) enzima preparada para decomposição de matéria orgânica animal, classificada no código 3507.90.4 da NBM/SH (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, X);

VIII - para 70% (setenta por cento) na saída interestadual com os seguintes insumos agropecuários, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 100/97, cláusula segunda):

NOTA: Base de cálculo reduzida concedida até 30.04.2001.

a) farelo e torta de soja ou de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula segunda, I);

b) milho, exceto o verde, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado à unidade federada de destino (Convênio ICMS 100/97, cláusula segunda, II);

c) adubo simples ou composto e fertilizantes, especialmente, amônia, cloreto de potássio; DAP (di-amônio fosfato), DL Metionina e seus análogos, MAP (mono-amônio fosfato), nitrato de amônio, nitrocálcio, sulfato de amônio e uréia, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, (Convênio ICMS 100/97, cláusulas segunda, III; e quinta, I);

IX - para 40% (quarenta por cento) na saída interna de farelo gordo de arroz, destinado à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 100/97, cláusula terceira);

NOTA: Base de cálculo reduzida concedida até 30.04.2001.

X - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), na saída interna com os seguintes insumos agropecuários, ficando mantido o crédito, ressalvando-se que a redução aplica-se, também, quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura (Convênio ICMS 100/97, cláusula terceira):

NOTA: Por força do art. 529 inciso V do RCTE o benefício previsto neste inciso somente surtirá seus efeitos a partir de 01.05.2001.

a) acaricida, adesivo, desfolhante, dessecante, espalhante, estimulador e inibidor de crescimento (regulador), formicida, fungicida, germicida, herbicida, inseticida, medicamento, nematicida, parasiticida, raticida, soro e vacina, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

b) ácidos fosfórico, nítrico e sulfúrico, fosfato natural bruto e enxofre, observado o disposto nos itens da alínea "b" do inciso VII do caput deste artigo;

c) ração para animal, concentrado e suplemento, fabricados por indústria desses registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que: cada produto esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, o número do seu registro seja indicado no documento fiscal, haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto e o produto se destine exclusivamente ao uso na pecuária, observado, ainda, o disposto nos itens da alínea "c" do inciso VII do caput deste artigo;

d) calcário calcítico; caroço de algodão; feno; farelo: de glúten de milho, de casca e de semente de uva ou de polpa cítrica; farelo e torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho ou de trigo; farinha: de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; glúten de milho; sal mineralizado; sorgo; e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 13.07.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "D" DO INCISO X DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 14.07.98.

 

d) alho em pó; calcário calcítico; caroço de algodão; feno; farelo: de glúten de milho, de casca e de semente de uva ou de polpa cítrica; farelo e torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho ou de trigo; farinha: de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; glúten de milho; sal mineralizado; sorgo; e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

e) farelo de arroz, excetuado o gordo, destinado à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

f) esterco animal;

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