g) alevino; embrião e sêmen congelados ou resfriados, exceto os de bovino; girino; ovo fértil; pinto de um dia;
h) enzima preparada para decomposição de matéria orgânica animal, classificada no código 3507.90.4 da NBM/SH;
i) farelo e torta de soja ou de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
j) milho, exceto o verde, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado de Goiás, aplicando-se, também, o benefício na aquisição interna para comercialização;
l) adubo simples ou composto e fertilizantes, especialmente, amônia, cloreto de potássio; DAP (di-amônio fosfato), DL Metionina e seus análogos, MAP (mono-amônio fosfato), nitrato de amônio, nitrocálcio, sulfato de amônio e uréia, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.99.
a) para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquotas, a base de cálculo do imposto, fica reduzida de tal forma que a carga tributária total corresponda ao percentual de 12% (doze por cento);
b) a aplicação da redução da base de cálculo é opcional ao contribuinte que adote o regime de substituição tributária em relação aos veículos automotores, sendo que a opção é feita mediante manifestação expressa do contribuinte substituído, por intermédio da celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda de Goiás, que deve tratar, especialmente, da base de cálculo do ICMS a ser retido;
c) após a celebração do termo de acordo de regime especial o Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual deve encaminhar ao sujeito passivo por substituição, relação identificando o contribuinte substituído optante e a data de início da fruição do benefício.
REVOGADO O INCISO XI DO ART. 9º PELO ART. 8º, IV, DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - VIGÊNCIA: 01.05.99.
XI - revogado
;§ 1º As reduções de base de cálculo do ICMS previstas neste artigo têm vigência até:
I - 31 de março de 1998, quanto aos incisos:
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 28.05.98.
a) III (Convênios ICMS 75/91; 148/92. cláusula primeira, III, "m"; 124/93, cláusula primeira, IV, 7; 121/95, cláusula primeira, I; 14/96, cláusula segunda; 45/96, cláusula primeira, I; 80/96, cláusula primeira; e 121/97, cláusula primeira, "b");
b) IV (Convênios ICMS 155/92, 124/93, cláusula primeira, III, 22, 22/95, cláusula primeira, II, "g"; 20/97, cláusula primeira, V; 48/97, cláusula primeira, inciso XI; 67/97, cláusula primeira, II, "d"; e 121/97, cláusula primeira, "m");
c) V (Convênios ICMS 50/93, cláusula segunda; 151/94, cláusula primeira, III; 102/96, cláusula primeira, II, "a"; e 121/97, cláusula primeira, "o");
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 29.05.98.
I - 30 de junho de 1998, quanto ao inciso XI (Convênio ICMS 129/97, cláusula quinta);
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.06.98.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I, DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 01.07.98.
I - 30 de setembro de 1998, quanto a aplicação da redução da base de cálculo prevista no inciso XI sem o exercício da opção contida na sua alínea "b" (Convênio ICMS 129/97, cláusula quarta, e 67/98);
NOTA: Redação com vigência de 01.07.98 a 30.05.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99.- VIGÊNCIA: 01.05.99.
I - 30 de abril de 2000, quanto aos incisos:
a) V (Convênios ICMS 50/93, cláusula segunda; 151/94, cláusula primeira, III; 102/96, cláusula primeira, II, "a"; e 121/97, cláusula primeira, "o"; 23/98, cláusula primeira, III, 23; e 5/99, cláusula primeira, III, 7);
b) VI (Convênios ICMS 39/97, cláusula segunda; 23/98, cláusula primeira, III, 48; e 5/99, cláusula primeira, III, 21);
II - 30 de abril de 1998, quanto aos incisos:
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 28.05.98.
a) I (Convênios ICMS 52/91; 148/92, cláusula primeira, III, "m"; 124/93, cláusula primeira, III, 6; 22/95, cláusula primeira, I, "c"; 21/96, cláusula primeira, III; e 21/97, cláusula segunda);
b) II (Convênios ICMS 60/91, 148/92, cláusula primeira, V, "c" e 121/95, cláusula primeira, V, "d");
c) VI (Convênio ICMS 39/97, cláusula segunda);
d) IX (Convênio ICMS 100/97, cláusula terceira);
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 29.05.98.
II - 30 de abril de 1999, quanto aos incisos:
NOTA: Redação com vigência de 29.05.98 a 30.05.99.
a) I (
Convênios ICMS 52/91; 148/92, cláusula primeira, III, "m"; 124/93, cláusula primeira, III, 6; 22/95, cláusula primeira, I, "c"; 21/96, cláusula primeira, III; 21/97, cláusula Segunda; e 23/98, cláusula primeira, III, 6);b) II (Convênios ICMS 60/91, 148/92, cláusula primeira, V, "c" 121/95, cláusula primeira, V, "d"; e 23/98, cláusula primeira, III, 8);
c) III (Convênios ICMS 75/91; 148/92. cláusula primeira, III, "m"; 124/93, cláusula primeira, IV, 7; 121/95, cláusula primeira, I; 14/96, cláusula segunda; 45/96, cláusula primeira, I; 80/96, cláusula primeira; 121/97, cláusula primeira, "b"; e 23/98, cláusula primeira, III, 10);
d) IV (Convênios ICMS 155/92, 124/93, cláusula primeira, III, 22, 22/95, cláusula primeira, II, "g"; 20/97, cláusula primeira, V; 48/97, cláusula primeira, inciso XI; 67/97, cláusula primeira, II, "d"; 121/97, cláusula primeira, "m"; e 23/98, cláusula primeira, III, 19);
e) V (Convênios ICMS 50/93, cláusula segunda; 151/94, cláusula primeira, III; 102/96, cláusula primeira, II, "a"; e 121/97, cláusula primeira, "o"; e 23/98, cláusula primeira, III, 23);
f) VI (Convênios ICMS 39/97, cláusula segunda; e 23/98, cláusula primeira, III, 48);
g) VII, VIII e IX (Convênio ICMS 100/97, cláusula sétima).
ACRESCIDA A ALÍNEA "H" DO INCISO II DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 25.09.98.
h) XI (Convênios ICMS 129/97, cláusula quinta, e 23/98, cláusula primeira, III, item 58);
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99.- VIGÊNCIA: 01.05.99.
II - 30 de abril de 2001, quanto aos incisos:
a) I (Convênios ICMS 52/91; 148/92, cláusula primeira, III, "m"; 124/93, cláusula primeira, III, 6; 22/95, cláusula primeira, I, "c"; 21/96, cláusula primeira, III; 21/97, cláusula segunda; 23/98, cláusula primeira, III, 6; e 5/99, cláusula primeira, IV, 7);
b) III (Convênios ICMS 75/91; 148/92. cláusula primeira, III, "m"; 124/93, cláusula primeira, IV, 7; 121/95, cláusula primeira, I; 14/96, cláusula segunda; 45/96, cláusula primeira, I; 80/96, cláusula primeira; 121/97, cláusula primeira, "b"; 23/98, cláusula primeira, III, 10; e 5/99, cláusula primeira, IV, 9);
c) IV (Convênios ICMS 155/92, 124/93, cláusula primeira, III, 22, 22/95, cláusula primeira, II, "g"; 20/97, cláusula primeira, V; 48/97, cláusula primeira, inciso XI; 67/97, cláusula primeira, II, "d"; 121/97, cláusula primeira, "m"; 23/98, cláusula primeira, III, 19; e 5/99, cláusula primeira, IV, 16);
d) VII, VIII e IX (Convênios ICMS 100/97, cláusula sétima; e 5/99, cláusula primeira, IV, 29).
III - 30 de junho de 1998, quanto ao inciso XI (Convênio ICMS 129/97, cláusula quinta);
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 28.05.98.
REVOGADO O INCISO III DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 10 INCISO III DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 29.05.98.
III - revogado;
IV - 30 de abril de 1999, quanto aos incisos VII, VIII e X (Convênio ICMS 100/97, cláusula sétima).
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.98.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º INCISO II DO DECRETO Nº 4.883, DE 12.05.98 - VIGÊNCIA: 01.05.98.
IV - 30 de abril de 1999, quanto aos incisos VII, VIII e IX (Convênio ICMS 100/97, cláusula sétima).
NOTA: Redação com vigência de 01.05.98 a 28.05.98.
REVOGADO O INCISO iv DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 10 INCISO III DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 29.05.98.
IV - revogado.
I - empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
II - empresa de transporte ou de serviço aéreo ou aeroclube, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;
III - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;
IV - proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
§ 3º O benefício previsto no inciso III deste artigo aplica-se às empresas goianas, relacionadas no Apêndice VII deste anexo e constantes de ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda (Portaria Interministerial nº 323, de 8 de junho de 1994, publicada no D.O.U. de 9 de junho de 1994) - (Convênio ICMS 75/91, cláusula primeira, § 2º).
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 13.08.98.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.971, DE 10.11.98 - VIGÊNCIA: 14.08.98
§ 3º O benefício previsto no inciso III deste artigo aplica-se às empresas goianas, constantes de ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda, relacionadas no Apêndice VII deste anexo (Portaria Interministerial nº 206, de 13 de agosto de 1998, publicada no D.O.U. de 14 de agosto de 1998) - (Convênio ICMS 75/91, cláusula primeira, § 2º).
NOTA: Redação com vigência de 14.08.98 a 01.08.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XLI DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 01.08.99.
PRÓXIMA ALTERAÇÃO§ 3º O benefício previsto no inciso III deste artigo aplica-se às empresas goianas relacionadas no
Apêndice VII deste anexo, constantes de ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda, no qual deve conter as seguintes indicações (Portaria Interministerial nº 206, de 13 de agosto de 1998, publicada no D.O.U. de 14 de agosto de 1998) - (Convênio ICMS 75/91, cláusula primeira, § 2º):I - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - e no cadastro de contribuinte das unidades federadas;
II - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;
III - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar.
DO CRÉDITO OUTORGADO
Seção I
Das Disposições Preliminar e Geral
Os créditos outorgados tratados neste capítulo devem ser registrados no livro Registro de Apuração do ICMS no campo Outros Créditos, fazendo menção à nota fiscal relativa à operação ou prestação, mantido o sistema normal de compensação do ICMS, salvo disposição em contrário constante da legislação tributária.
Seção II
Do Crédito Outorgado Concedido por Prazo Indeterminado
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