Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:

I - para o estabelecimento que receber de outra unidade federada, com isenção do ICMS, as mercadorias a seguir relacionadas, quando a saída interna for tributada, o valor equivalente à aplicação da alíquota interestadual do Estado remetente sobre o valor da operação, observado o limite de tributação da operação interna (Convênio ICM 44/75, cláusula primeira, § 2º; e Convênio ICMS 68/90):

a) hortifrutícola:

1. ameixa, aspargo;

2. batata;

3. caqui, cebola, coco da Bahia, cogumelo, cominho;

4. ervilha;

5. figo, flores;

6. melão, milho verde, morango;

7. nectarina;

8. pêra, pomelo;

9. uva;

b) ave e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, congelados ou simplesmente temperados;

c) caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, congelados ou simplesmente temperados;

II - para o estabelecimento remetente, o valor correspondente à diferença apurada, quando resultar crédito inferior, do confronto entre o crédito e o débito do ICMS, na hipótese de transferência interestadual de bem integrado ao ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo, observado o seguinte (Convênio ICMS 19/91, cláusulas primeira e segunda):

a) na saída do estabelecimento remetente, este deve:

1. emitir nota fiscal, indicando como valor da operação o da última entrada do bem imobilizado ou do material de uso ou consumo, aplicando-se a alíquota interestadual;

2. lançar os créditos fiscais originários cobrados, a qualquer título, sobre o respectivo bem ou material de uso ou consumo;

b) na entrada no estabelecimento destinatário, este deve pagar o diferencial de alíquotas, correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre a base de cálculo constante do item 1 da alínea anterior, na forma prevista no inciso III do art. 65 deste regulamento;

c) é exigido o estorno de crédito se, no valor correspondente à diferença constatada do confronto referido neste inciso, resultar crédito superior;

III - para os contribuintes industrial e comerciante atacadista, na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, o equivalente à aplicação sobre o valor da respectiva operação do percentual de 2% (dois por cento), observado o seguinte (Lei nº 12.562/94, art. 1º, § 4º, II):

NOTAS:

1. A Instrução Normativa nº 326/98, de 22.01.98, (DOE de 26.01.98), com vigência a partir de 01.01.98:

1.1.Exclui os seguintes produtos:

1.2. No período de 01.01.98 a 30.04.99, equiparava a comerciante atacadista para efeito de fruição dos benefícios fiscais de base de cálculo reduzida e de crédito outorgado, outra categoria de contribuinte que comprovadamente realizar em seu estabelecimento saídas com destino a comercialização, produção ou industrialização, que correspondam a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do volume das saídas totais.

2. O art. 5º do Decreto nº 5.067, de 25.06.99, assegura até 31.12.99, o benefício concedido a contribuinte equiparado a comerciante atacadista, nos termos da legislação anterior, signatário de TARE.

a) o benefício somente se aplica ao contribuinte que celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO III DO ART.11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - VIGÊNCIA: 01.05.99.

 

a) equipara-se a comerciante atacadista, para efeito de aplicação do crédito outorgado, cujo benefício pode ser utilizado até 31 de dezembro do exercício no qual o contribuinte estiver equiparado, outra categoria de contribuinte que comprovadamente realizar em seu estabelecimento saídas com destino à comercialização, produção ou industrialização, que correspondam a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do volume das saídas totais, apurado:

1. no exercício anterior à utilização do benefício, tratando-se de empresa que tenha exercido suas atividades por período igual ou superior a 6 (seis) meses naquele ano;

2. nos 3 (três) últimos meses anteriores ao início da utilização do benefício, tratando-se de início de atividade ou de empresa que tenha exercido suas atividades por período inferior a 6 (seis) meses no exercício anterior;

b) o benefício não se aplica à operação:

1. já contemplada com redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

2. com petróleo, combustível, lubrificante, energia elétrica e outras mercadorias e operações indicadas em ato do Secretário da Fazenda;

b) o benefício não se aplica à operação com petróleo, combustível, lubrificante, energia elétrica e outras mercadorias e operações indicadas em ato do Secretário da Fazenda;

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.01.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO III DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 01.01.98.

b) o benefício não se aplica à operação com petróleo, combustível, lubrificante, energia elétrica e outras mercadorias e operações indicadas em ato do Secretário da Fazenda, que, também, pode estabelecer parâmetro de enquadramento da atividade do contribuinte, para utilização e manutenção do benefício;

ACRESCIDA A ALÍNEA "C" AO INCISO III DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 01.01.2000. PRÓXIMA ALTERAÇÃO

c) o benefício aplica-se apenas ao contribuinte que, em meio magnético ou por transmissão eletrônica de dados, apresentar as informações contidas em todos documentos fiscais por ele emitidos, no prazo e forma estabelecidos na legislação tributária;

IV - para o contribuinte adquirente de equipamento emissor de cupom - ECF -, homologado pela COTEPE/ICMS que atenda as disposições do Anexo XI deste regulamento, observado, também, o previsto em ato do Secretário da Fazenda, o montante equivalente (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, "a"):

NOTAS:

1. Por força do art. 529 inciso I do RCTE o benefício previsto neste inciso é retroativo a 01.01.97;

2. Assunto disciplinado pela Instrução Normativa nº 335/98-GSF, de 11.05.98 (DOE de 14.05.98), com vigência a partir de 14.05.98.

a) ao valor da aquisição do equipamento com os acessórios necessários ao seu funcionamento, se o valor for inferior ou igual a R$1.000,00 (um mil reais);

b) a 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição do equipamento com os acessórios necessários ao seu funcionamento, assegurado um crédito mínimo de R$1.000,00 (um mil reais) e limitado a R$2.000,00 (dois mil reais), nos demais casos;

V - para o estabelecimento frigorífico ou abatedouro, exceto o prestador de serviço, nas saídas interna e interestadual de carne fresca, resfriada ou congelada e de miúdo comestível resultantes do abate de bovino adquirido em operação interna com redução de base de cálculo de que trata o inciso XIV do art. 8º deste anexo, o equivalente à aplicação sobre o valor da respectiva base de cálculo do percentual de 5% (cinco por cento), desde que o contribuinte celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, "b", 1);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO V DO ART.11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - VIGÊNCIA: 01.05.99.

 

V - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada ou congelada e miúdo comestível resultantes do abate, em seu próprio estabelecimento, de gado bovino adquirido em operação interna com a redução de base de cálculo de que trata o inciso XIV do art. 8º deste anexo, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento), sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, "c"):

NOTAS:

1. O art. 4º do Decreto nº 5.067, de 25.06.99, convalida os procedimentos adotados até 30.06.99, de acordo com as normas contidas redação do inciso V anterior a alteração;

2. O art. 6º do Decreto nº 5.067, de 25.06.99, estabelece que até 31.07.99, devem ser efetuados os ajustes necessários a adequação face a alteração.

a) o estabelecimento frigorífico ou abatedor para apropriar-se do crédito outorgado deve:

1. ser credenciado pelo órgão sanitário competente e pelo Instituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP -;

2. ser signatário de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, para tal fim;

3. estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de fevereiro de 1999, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário;

b) no abate por conta e ordem de terceiro em estabelecimento frigorífico ou abatedor, que atenda as disposições contidas na alínea anterior e no § 1º do art. 1º deste anexo, ocorre a aplicação do benefício:

1. pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída dos produtos comestíveis resultantes do abate e apenas sobre o valor agregado cobrado do terceiro encomendante;

2. pelo terceiro encomendante, sobre o valor da base de cálculo da saída dos produtos comestíveis promovida pelo mesmo;

c) o benefício não alcança a operação:

1. já contemplada com redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, exceto quanto ao novilho precoce, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

2. de saída em transferência;

NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 08.11.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA "C" DO INCISO V DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 09.11.99. PRÓXIMA ALTERAÇÃO

2. de saída em transferência, excetuada a transferência interestadual autorizada e realizada nos termos de regime especial para tal fim celebrado com a Secretaria da Fazenda;

d) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle sobre a operação com produtos comestíveis resultantes do abate de bovino, com vistas a garantir o efetivo cumprimento das exigências para se fazer jus a esse benefício;

VI - para o estabelecimento frigorífico ou abatedouro, exceto o prestador de serviço, na saída interestadual de carne fresca, resfriada ou congelada e de miúdo comestível resultantes do abate de suíno adquirido em operação interna, o equivalente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, desde que o contribuinte celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, "b", 2);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VI DO ART.11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - VIGÊNCIA: 01.05.99.

 

VI - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada ou congelada e miúdo comestível resultantes do abate, em seu próprio estabelecimento, de ave, suíno e ranídeo adquiridos em operação interna, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento), sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, "c"):

NOTAS:

1. O art. 4º do Decreto nº 5.067, de 25.06.99, convalida os procedimentos adotados até 30.06.99, de acordo com as normas contidas redação do inciso VI anterior a alteração;

2. O art. 6º do Decreto nº 5.067, de 25.06.99, estabelece que até 31.07.99, devem ser efetuados os ajustes necessários a adequação face a alteração.

a) o estabelecimento frigorífico ou abatedor para apropriar-se do crédito outorgado deve:

1. ser credenciado pelo órgão sanitário competente e pelo Instituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP -;

2. estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de fevereiro de 1999, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário;

b) no abate por conta e ordem de terceiro em estabelecimento frigorífico ou abatedor, que atenda as disposições contidas na alínea anterior e no § 1º do art. 1º deste anexo, ocorre a aplicação do benefício:

1. pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída dos produtos comestíveis resultantes do abate e apenas sobre o valor agregado cobrado do terceiro encomendante;

2. pelo terceiro encomendante, sobre o valor da base de cálculo da saída dos produtos comestíveis promovida pelo mesmo;

c) o benefício não alcança a operação:

1. já contemplada com redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

2. de saída em transferência;

NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 08.11.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA "C" DO INCISO V DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 09.11.99. PRÓXIMA ALTERAÇÃO

2. de saída em transferência, excetuada a transferência interestadual autorizada e realizada nos termos de regime especial para tal fim celebrado com a Secretaria da Fazenda;

d) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle sobre a operação com produtos comestíveis resultantes do abate de ave, suíno e ranídeo, com vistas a garantir o efetivo cumprimento das exigências para se fazer jus a esse benefício;

VII - para o estabelecimento frigorífico ou abatedouro, exceto o prestador de serviço, ou para o produtor agropecuário não substituído na operação de venda do animal, o equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS incidente na saída interna de novilho precoce do estabelecimento produtor com destino ao abate, observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, "c"):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.99.

a) a utilização do crédito outorgado está condicionada a que o estabelecimento frigorífico ou abatedouro destinatário do gado ou o estabelecimento produtor do novilho precoce celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda;

b) o benefício pode ser cumulado com a redução da base de calculo prevista no inciso XIV do art. 8º e o crédito outorgado previsto no inciso V deste artigo, ambos deste anexo;

c) considera-se como precoce o animal que apresente, cumulativamente, as seguintes características:

1. no máximo, 2 (dois) dentes incisivos permanentes (pinças), sem queda dos primeiros médios da 1ª (primeira) dentição;

2. peso mínimo de carcaça de 225 quilogramas para macho e 180 quilogramas para a fêmea;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.07.98 .

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA "C" DO INCISO VII DO 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 01.08.98.

 

2. peso mínimo de carcaça de 210 quilogramas para o macho e 180 quilogramas para a fêmea;

3. de 1 (um) a 10 (dez) milímetros de gordura na carcaça;

d) a inspeção sanitária e avaliação para a classificação do animal como novilho precoce, a ser realizada por ocasião do abate, deve ser feita por médico veterinário do Instituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP -, obedecidos os critérios de regulamentação do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, sem prejuízo da fiscalização a ser feita pela Secretaria da Fazenda;

e) além da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE -, o produtor agropecuário, que se dedicar à criação e ao desenvolvimento de gado destinado ao abate precoce, e o estabelecimento frigorífico ou abatedouro, que promover o abate, devem credenciar-se junto à Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de Goiás - SAGRIA -;

f) em substituição à forma de aproveitamento do crédito de ICMS prevista no art. 10 deste anexo, pode utilizar-se do crédito outorgado no momento do pagamento do imposto:

1. o estabelecimento frigorífico ou abatedouro, quando responsável pelo pagamento do ICMS incidente na operação de aquisição do bovino;

2. o estabelecimento produtor agropecuário que não adotar o regime normal de apuração do ICMS;

g) o valor equivalente ao crédito outorgado deve ser transferido pelo estabelecimento frigorífico ou abatedouro ao produtor do novilho precoce, quando o crédito não for usufruído diretamente por esse;

h) do registro do crédito outorgado deve constar a referência ao documento que classificou o animal abatido como precoce;

i) ato conjunto ou isolado dos titulares das Secretarias da Fazenda e da Agricultura e Abastecimento, dentro de suas respectivas competências, pode editar normas necessárias à implementação de projeto de apoio a criação de gado bovino para abate precoce, ao controle ou à sistemática de fruição do benefício previsto neste inciso.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VII DO ART.11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - VIGÊNCIA: 01.05.99.

 

VII - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor ou, ainda, para o produtor agropecuário não substituído na operação de saída do animal, o equivalente a 33,34% (trinta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) do valor do ICMS incidente na saída interna de novilho precoce do estabelecimento produtor com destino ao abate, observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, "c"):

NOTAS:

1. A Instrução Normativa nº 243/95-GSF, de 17.11.95 (DOE de 24.11.95), com vigência a partir de 01.11.95, disciplina o Projeto Novilho Precoce no que concerne aos procedimentos fiscais para efeito de transferência de crédito do imposto.

2 O art. 4º do Decreto nº 5.067, de 25.06.99, convalida os procedimentos adotados até 30.06.99, de acordo com as normas contidas redação do inciso VII anterior a alteração;

3. O art. 6º do Decreto nº 5.067, de 25.06.99, estabelece que até 31.07.99, devem ser efetuados os ajustes necessários a adequação face a lteração.

Continua... Voltar