XI - para o estabelecimento industrial do setor automotivo e têxtil, atendidas as condições estabelecidas em regime especial firmado com o titular da Pasta Fazendária, observado, ainda o seguinte:
NOTA:
O art. 2º do Decreto nº 4.988, de 29.12.98, estabelece que excepcionalmente, o contribuinte que celebrar TARE, até 31.12.98, poderá utilizar-se de crédito outorgado, previsto neste inciso, em percentual equivalente a até 20% (vinte por cento) do montante do investimento fixo-direto, observado o limite de R$5.000.000,00, para a indústria do setor automotivo, e de R$3.500.000,00, para a indústria têxtil.a) o valor do crédito será equivalente a até 10% (dez por cento) do montante do investimento fixo-direto efetivamente realizado, não podendo ultrapassar o limite de:
1. R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), para a indústria do setor automotivo;
2. R$3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), para a indústria têxtil;
b) o crédito poderá ter utilização cumulativa com os benefícios do programa FOMENTAR, limitado, porém, a parcelas mensais não superiores a 50% (cinqüenta por cento) do saldo devedor já deduzido da parcela fomentada;
c) alternativamente ao estabelecido na alínea anterior, ao contribuinte que expressamente renunciar ao benefício do programa FOMENTAR, durante a utilização do crédito outorgado, poderá ser autorizada a sua apropriação até o valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do saldo devedor normalmente apurado, observado o limite de que trata os itens 1 e 2 da alínea "a" deste inciso.
ACRESCIDO O INCISO XII AO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - VIGÊNCIA: 30.06.99.
XII - para o titular de projeto agroindustrial de avicultura e suinocultura o percentual de 5,37% (cinco inteiros e trinta e sete centésimos por cento) na operação que destine produto comestível decorrente da industrialização de ave e suíno para os Estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e para o Estado do Espírito Santo (
Lei nº 12.955/96, art. 7º).ACRESCIDA O INCISO XIII AO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 02.08.99.
PRÓXIMA ALTERAÇÃOXIII - para o produtor rural, pessoa natural ou jurídica, atendido o disposto nos §§ 1º a 3º, o percentual, aplicado sobre o ICMS devido na venda de algodão em pluma, de (Lei nº 13.506/99, art. 2º ao 5º e 8º):
NOTA
: O art. 6º do Decreto nº 5.132, de 03.11.99, estabelece:"Art. 6º Até 30 de novembro de 1999 o produtor rural, o industrial e a cooperativa podem prevalecer-se do crédito outorgado de que trata o inciso XIII do caput do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, - RCTE -, independentemente do credenciamento junto à Superintendência da Receita Estadual, desde que, cumulativamente:
I - esteja em dia com suas obrigações tributárias para com a Fazenda Pública Estadual e adimplente em relação ao mês de utilização do benefício;
II - tenha obtido a classificação da fibra do algodão feita pelo Instituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP - ou por outra entidade autorizada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, que mantenha convênio com o Estado de Goiás;
Parágrafo único. Ajustes porventura necessários, relativamente à operação com algodão em pluma realizada no período de 1º de agosto até 30 de novembro de 1999, devem ser feitos até 31 de dezembro de 1999, se o contribuinte, fazendo jus ao crédito outorgado, dele não se tenha apropriado."
a) 50% (cinqüenta por cento), para a fibra padrão tipo 7/8;
b) 60% (sessenta por cento), para a fibra padrão tipo 7/0;
c) 70% (setenta por cento), para a fibra padrão tipo 6/7;
d) 75% (setenta e cinco por cento), para a fibra padrão tipo 6/0 ou superior.
§ 1º Relativamente ao benefício previsto no inciso XIII:
I - a sua aplicação abrange:
a) o estabelecimento industrial, em relação ao produto resultante de beneficiamento de sua produção neste Estado;
b) a cooperativa, em relação ao produto resultante de beneficiamento de produção adquirida em operação interna de seu cooperado;
II - a classificação da fibra é feita pelo Instituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP - ou por outra entidade autorizada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, que mantenha convênio com o Estado de Goiás;
III - o contribuinte, inclusive o industrial e o cooperado, deve:
a) estar regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado e em dia com suas obrigações para com a Fazenda Pública Estadual;
b) credenciar-se, por intermédio da delegacia fiscal a que estiver circunscrito, junto à Superintendência da Receita Estadual, mediante requerimento acompanhado de laudo técnico, expedido por profissional habilitado, que deve conter, além da previsão da colheita, as seguintes informações:
1. o nome e o registro profissional do assistente técnico;
2. a discriminação da variedade de semente utilizada no plantio, sendo permitida a utilização apenas daquela recomendada para o solo goiano e produzida por pessoa registrada junto ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento, exigência esta que não se aplica à safra de 1999/2000;
3. a descrição do sistema de eliminação de embalagem de agrotóxico, da redução de resíduo e do controle de poluição, informando se a infra-estrutura utilizada é comunitária, coletiva ou individual;
4. a indicação dos métodos usados para o controle de pragas e doenças da lavoura de algodão, sobretudo os que dizem respeito a incorporação e eliminação dos restos da cultura, que devem ser efetuados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a colheita;
5. o número da apólice e o nome da seguradora responsável pelo seguro agrícola, exigência esta que somente deve ser cumprida a partir do momento em que houver empresa seguradora operando no Estado no seguro agrícola em condições que atendam as necessidades do setor;
c) manter disponível o manejo empregado em sua lavoura, para quando solicitado pelos órgãos de pesquisa;
IV - o crédito outorgado:
a) deve ser:
1. escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS no campo "outros créditos", sendo a nota fiscal de emissão própria do produtor, ainda que seja substituído ;
2. deduzido na nota fiscal do produtor, sendo esta emitida no órgão fazendário;
3. apropriado pelo estabelecimento industrial, no livro Registro de Apuração de ICMS, no campo "outros créditos", quando o produto for resultante do beneficiamento de sua produção neste Estado;
4. escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS e repassado ao produtor, tratando-se de crédito apropriado pelo substituto tributário ou pela cooperativa, quando o produto for resultante do beneficiamento de produção adquirida em operação interna de seus cooperados;
b) não é concedido para a fibra padrão tipo 8/0 ou inferior;
c) substitui qualquer outro crédito, inclusive o presumido, e qualquer outro benefício fiscal, sendo facultado ao produtor rural optar pelo que lhe for mais favorável;
d) não pode ser apropriado pelo contribuinte inadimplente, que o perde definitivamente, em relação ao período durante o qual persistir a inadimplência.
§ 2º A Superintendência da Receita Estadual, até o dia 30 de setembro de cada exercício, deve avaliar o Programa de Incentivo ao Produtor de Algodão - PROALGO -, opinando sobre o atendimento dos objetivos propostos e sobre a manutenção ou não do programa.
§ 3º O Secretário da Fazenda pode emitir ato disciplinando o credenciamento do beneficiário e, em conjunto com o Secretário do Meio Ambiente, estabelecendo os procedimentos relativos às práticas de preservação ambiental e fitossanitárias.
Seção III
Do Crédito Outorgado Concedido por Prazo Determinado
Art. 12. Constitui crédito outorgado para efeito de compensação com o ICMS devido, para a distribuidora de combustível, como tal registrada e autorizada pelo DNC, desde que observadas as disposições contidas nos incisos I, II, III, IV e VI do § 2º do art. 7º deste anexo, nas saídas interna e interestadual de álcool etílico hidratado combustível por ela promovidas, exceto as com destino a outro estabelecimento da distribuidora, o valor de R$0,1270 (um mil, duzentos e setenta milionésimo de real) por litro de álcool, correspondente à soma de (Convênio ICMS 2/97, cláusula terceira, § 2º):
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.98.
I - R$0,1034 (um mil e trinta e quatro milionésimos de real) por litro do álcool, equivalente ao valor resultante da aplicação da alíquota cabível para a operação interna sobre o valor da aquisição do álcool etílico hidratado combustível feita pela companhia distribuidora (Convênio ICMS 2/97, cláusula terceira);
II - R$0,0236 (duzentos e trinta e seis milionésimos de real), por litro do álcool, quando o valor repassado pelo DNC, for superior ao valor do benefício efetivamente concedido, conforme definido no protocolo de que trata o art. 7º deste decreto (Convênio ICMS 2/97, cláusula segunda).
Parágrafo único. O crédito outorgado previsto neste artigo tem vigência até 30 de novembro de 1998, observado o disposto no inciso VI do § 2º do art. 7º deste anexo (Convênio ICMS 2/97, cláusulas sexta e sétima).
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 12 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 01.05.98.
Constitui crédito outorgado para efeito de compensação com o ICMS devido, observado o parágrafo único quanto ao término de vigência do benefício:I - para a distribuidora de combustível, como tal registrada e autorizada pelo DNC, desde que observadas as disposições contidas nos incisos I, II, III, IV e VI do § 2º do art. 7º deste anexo, nas saídas interna e interestadual de álcool etílico hidratado combustível por ela promovidas, exceto as com destino a outro estabelecimento da distribuidora, o valor de R$0,1270 (um mil, duzentos e setenta milionésimos de real) por litro de álcool, correspondente à soma de (Convênio ICMS 2/97, cláusula terceira, § 2º):
NOTAS:
:
1. O inciso I foi prorrogado, tacitamente, para 31.01.99, em virtude da prorrogação do
inciso XX do art. 7º.2. Redação com vigência de 01.05.98 a 31.01.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 12 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - VIGÊNCIA: SEM VIGÊNCIA EM FUNÇÃO DO
INCISO XX DO ART. 7º.I - para a distribuidora de combustível, como tal registrada e autorizada pela ANP, desde que observadas as disposições contidas nos
incisos I, II, III, IV e VI do § 2º do art. 7º deste anexo, nas saídas interna e interestadual de álcool etílico hidratado combustível por ela promovidas, exceto as com destino a outro estabelecimento da distribuidora, o valor de R$0,1270 (um mil, duzentos e setenta milionésimos de real) por litro de álcool, correspondente à soma de (Convênio ICMS 2/97, cláusula terceira, § 2º):a) R$0,1034 (um mil e trinta e quatro milionésimos de real) por litro do álcool, equivalente ao valor resultante da aplicação da alíquota cabível para a operação interna sobre o valor da aquisição do álcool etílico hidratado combustível feita pela companhia distribuidora (Convênio ICMS 2/97, cláusula terceira);
b) R$0,0236 (duzentos e trinta e seis milionésimos de real), por litro do álcool, quando o valor repassado pelo DNC for superior ao valor do benefício efetivamente concedido, conforme definido no protocolo de que trata o § 2º do art. 7º deste anexo (Convênio ICMS 2/97, cláusula segunda);
NOTA: Redação com vigência de01.05.98 a 04.02.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO I DO ART. 12 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - VIGÊNCIA: SEM VIGÊNCIA EM FUNÇÃO DO
INCISO XX DO ART. 7º.b) R$0,0236 (duzentos e trinta e seis milionésimos de real), por litro do álcool, quando o valor repassado pela ANP for superior ao valor do benefício efetivamente concedido, conforme definido no protocolo de que trata o § 2º do art. 7º deste anexo (Convênio ICMS 2/97, cláusula segunda);
O INCISO I DO ART. 12 EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE VIGÊNCIA.
I - revogado;
NOTA:
Crédito outorgado concedido até 31.12.99.a) somente deve ser aproveitado a título de crédito, o valor pago durante o período de apuração, até o limite de 70% (setenta por cento) do imposto debitado no mesmo período, correspondente à operação efetuada com disco fonográfico ou com outro suporte com som gravado, vedado o aproveitamento de qualquer outro crédito (Convênios ICMS 23/90, cláusula primeira, § 1º);
b) fica expressamente vedado o aproveitamento do excedente em qualquer estabelecimento do mesmo titular ou de terceiro ou a transferência de crédito de uma para outra empresa (Convênio ICMS 23/90, cláusula primeira, § 2º);
c) para a apuração do imposto debitado e do limite referidos na alínea "a" é exigida a emissão de documento fiscal individualizado, a escrituração em separado da operação realizada com disco fonográfico e com outro suporte com som gravado, bem como a confecção de demonstrativo que indique o valor do imposto devido na referida operação (Convênio ICMS 23/90, cláusula primeira, § 3º);
d) o aproveitamento apenas pode ser efetuado até o segundo mês subseqüente àquele em que ocorreu o pagamento do direito autoral, artístico ou conexo;
e) o benefício é condicionado à entrega, até o 15º dia após o encerramento do período de apuração (Convênio ICMS 23/90, cláusula primeira, § 4º):
1. de relação dos pagamentos efetuados no mês a título de direito autoral, artístico ou conexo com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda:
1.1. ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual - DFIS -;
1.2. ao Departamento da Receita Federal;
2. de declaração sobre o limite referido na alínea "a" deste inciso, contendo reprodução do demonstrativo mencionado na alínea "c" ao DFIS.
ACRESCIDO O INCISO III AO ART. 12 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 25.09.98.
III - para o produtor agropecuário ou para a cooperativa de que faça parte, que esteja em dia com suas obrigações tributárias e celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, o valor equivalente a 3% (três por cento) da base de cálculo correspondente à saída de algodão em caroço e em pluma do estabelecimento do produtor ou da cooperativa, observado o disposto no § 1º do art. 31 do Anexo VIII deste regulamento (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, "d").
NOTA: Redação com vigência de 25.09.98 a 30.06.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO ART. 12 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - VIGÊNCIA: 01.07.99.
Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, "a"):
NOTA:
Crédito outorgado concedido até 30.06.2000.a) operação ou prestação interna, sujeita à aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) (
Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, "a", 1);b) operação interna com leite em estado natural, pasteurizado ou esterilizado (UHT) (
Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, "a", 2);c) operação com feijão (
Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, "a", 4);d) operação interna com energia elétrica, sujeita a aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) (
Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, "b");ACRESCIDO O INCISO IV AO ART. 12 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - VIGÊNCIA: 01.07.99.
IV - para o estabelecimento que efetuar operação interestadual com leite pasteurizado ou esterilizado (UHT), iogurte, manteiga de leite, queijo, inclusive requeijão, o percentual de 3% (três por cento) aplicado sobre o valor da base de cálculo, observado o disposto no § 3º e o seguinte (Lei nº 13.453/99,
art. 1º, I, "a", 3 e § 1º, I, "b"):NOTA:
Crédito outorgado concedido até 30.06.2000.a) o estabelecimento deve estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de fevereiro de 1999, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário;
b) o crédito outorgado deve ser registrado no livro Registro de Apuração do ICMS no período em ocorreu a operação;
c) para determinação do valor do benefício, considera-se o somatório dos valores da coluna BASE CÁLCULO do livro Registro de Saídas, correspondentes às operações interestaduais do período, que fazem jus ao crédito, e sobre esse somatório aplica-se o percentual de crédito outorgado previsto;
d) na hipótese da operação interestadual ser realizada por estabelecimento produtor rural que não adota o regime periódico de apuração do ICMS, a apropriação do crédito outorgado deve ser feita por intermédio do órgão fazendário, no momento da emissão da documentação correspondente à operação ou prestação;
e) o benefício não alcança a operação:
1. já contemplada com redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;
2. de saída em transferência.
NOTA: Redação com vigência de 01.07.99 a 08.11.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA "E" DO INCISO V DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 09.11.99.
VOLTAR À TELA INICIAL2. de saída em transferência, excetuado o caso autorizado e realizado nos termos de regime especial para tal fim celebrado com a Secretaria da Fazenda;
Parágrafo único. O crédito outorgado previsto neste artigo tem vigência até:
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.06.99.
I - 30 de novembro de 1998, quanto ao inciso I, observado o disposto no inciso V do § 2º do art. 7º deste anexo (Convênio ICMS 2/97, cláusulas sexta e sétima);
II - 31 de dezembro de 1999, quanto ao inciso II (Convênios ICMS 23/90 e 30/98, cláusula segunda).
ACRESCIDO O INCISO III AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 12 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 25.09.98.
III - 31 de dezembro de 1998, quanto ao inciso III.
RENUMERADO O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 12 PARA § 1º COM NOVA REDAÇÃO DADA PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - VIGÊNCIA: 01.07.99.
§ 1º O crédito outorgado previsto neste artigo tem vigência até:
I - 31 de dezembro de 1999, quanto ao inciso II (Convênios ICMS 23/90 e 30/98, cláusula segunda);
II - 30 de junho de 2000, quanto aos incisos:
a) III (Lei nº 13.453/99, art. 1º, § 1º, I, "a");
b) IV (Lei nº 13.453/99, art. 1º, § 1º, I, "b");