CAPITULO IV

De Taxa de Turismo

SEÇÃO I

De Incidência

Art. 130 - A Taxa de Turismo incide sobre a conta de hospedagem em hotéis e estabelecimentos similares.

Parágrafo único - A cobrança da taxa de turismo somente passará a vigorar, quando o Estado passar a contribuir de forma efetiva no desenvolvimento do turismo, através de promoções de molde a explorar nossas potencialidades turísticas.

SEÇÃO II

De Base de Cálculo

Art. 131 - A base de cálculo da Taxa de Turismo é o valor da diária.

SEÇÃO III

Da Alíquota

Art. 132 - A alíquota da Taxa de Turismo é de 10% (dez por cento).

SEÇÃO IV

Do Sujeito Passivo

Art. 133 - O contribuinte da Taxa de Turismo é o usuário de hotéis

e estabelecimentos similares.

Art. 134 - O proprietário de hotel ou de estabelecimento similar é o responsável pelo recolhimento da Taxa.

SEÇÃO V

Do Prazo de Recolhimento

Art. 135 - A Taxa de Turismo será recolhia até o dia 15 (quinze)sobre o movimento do mês imediatamente anterior.

SEÇÃO VI

Das Penalidades

Art. 136 - A falta de pagamento no prazo indicado no artigo anterior sujeita o responsável à muita de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido por mês ou fração.

 

 

 

SEÇÃO VII

Da Fiscalização

Art. 137 - A fiscalização da Taxa de Turismo será exercida pela Secretaria da Fazenda, que poderá utilizar para esse fim os dados sobre movimento de hóspedes enviados à Secretaria de Segurança Pública.

CAPÍTULO V

Da Taxa Escolar

SEÇÃO I

Da Incidência

Art. 138 - A Taxa Escolar, que se destina a custear as despesas administrativas dos estabelecimentos de ensino do sistema oficial de l.º e 2.º graus, obedecerá a tabelas de valores fixados anualmente por ato do Governador, mediante proposta da Secretaria da Educação e Cultura, ouvido previamente o Conselho Estadual de Educação, através de sua Comissão de Encargos Educacionais.

§ l .º - A Taxa Escolar se fundamenta nos §§ 3.º e 4.º do art. 121 da Constituição Estadual.

§ 2.º - Na fixação dos valores a que alude este artigo se levará em conta:

I - o disposto no § 2.º do art. 121 da Constituição do Estado;

II - as condições sócio-econômicas das comunidades onde se situam os estabelecimentos estaduais de ensino;

III - as facilidades materiais e o equipamento de que disponham as diferentes unidades educacionais;

IV - as condições sócio-econômicas do educando e de sua família;

V - o número de menores de cada família, atendendo-se às circunstâncias peculiares relativas à idade dos menores e ao fato de serem os mesmos ou não alunos de estabelecimentos oficiais de ensino.

SEÇÃO II

Da Isenção

Art. 139 - São Isentos da Taxa Escolar:

I - nos termos do art. 44 da Lei Federal n.º 5.692, de 11 de agosto de 1971, os alunos compreendidos entre as idades de 7 a 14 anos, matriculados nos estabelecimentos oficiais de ensino de 1.º grau;

II - os alunos de mais de 14 anos, do 1.º e 2º graus e supletivo que provar a falia ou Insuficiência de recursos e não tenham repetido mais de um ano letivo de curso e não tenham mais de um ano letivo ou estudos correspondentes no regime de matrícula por disciplina, de acordo com o que prescreve o art. 44, da Lei Federal n.º 5.692, de 11 de agosto de 1971.

§ 1.º - A Isenção prevista neste artigo será assegurada através de certificado com prazo de validade de l (um) ao concedido:

I - no município da Capital, pelo Departamento de Assistência a Estudante e/ou por outras entidades oficiais que vierem a ser indicadas no Regulamento;

II - nos municípios do Interior, pelas Inspetorias Municipais da Secretaria de Educação e Cultura e/ou por outras entidades oficiais que vierem a ser indicadas pelo Poder Executivo.

§ 2.º - Ressalvados os casos de Isenção, nenhuma matrícula poderá ser feita em estabelecimento estadual de ensino, sem a prova do recolhimento da Taxa Escolar ou a apresentação do certificado de isenção, concedido nos termos do parágrafo anterior.

§.3.º - igualmente não se expedirá qualquer documento, declaração ou certificado referente à vida escolar de aluno de estabelecimento estadual de ensino, sem prova do pagamento da Taxa Escolar ou apresentação do certificado de Isenção.

SEÇÃO III

Do Recolhimento

Art. 140 - recolhimento da Taxa Escolar será feito, obrigatoriamente, em qualquer agente financeiro da Fazenda Estadual através de guia de recolhimento padronizada na forma que vier a ser estabelecida em Regulamento.

Parágrafo único - Sob pena de demissão do serviço público estadual, nenhum servidor poderá receber, seja a que título for, quantias, importâncias ou contribuições de qualquer natureza, direta ou indiretamente relacionadas com a prestação de serviços educacionais.

SEÇÃO IV

Da Destinação de Recursos

Art. 141 - Os recursos oriundos da arrecadação da Taxa Escolar serão integralmente transferidos ao Fundo de Estado de Educação, na forma da legislação em vigor, podendo ser contabilizados como sub-conta específica, a critério do respectivo Conselho.

§ l.º - Antes de sua transferência automática ao Fundo Estadual de Educação, os recursos oriundos da cobrança da Taxa Escolar, serão creditados ao Tesouro Estadual.

§ 2.º - Na aplicação do produto da Taxa Escolar se obedecerá às normas específicas de operações do Fundo Estado de Educação.

Art. 142 - Aplica-se o disposto nesta Lei à remuneração dos serviços educacionais referentes ao ensino supletivo a que se refere o Capítulo IV da lei n.º 5.692, de 11 de agosto de 1971.

Art. 143 - A aplicação do disposto nesta Lei poderá ser feita progressivamente, a partir dos municípios de maior para os de menor renda, mediante os critérios que vierem a ser estabelecidos pelo Poder Executivo.

Art. 144 - A partir da aprovação desta Lei, fica proibida a cobrança de anuidade, preços, tarifas ou contribuições de qualquer natureza nos estabelecimentos oficiais de ensino.

TÍTULO V

Da Contribuição de Melhoria

CAPÍTULO I

Do Fato Gerador

Art. 145 - Fato gerador da Contribuição de Melhoria é o acréscimo do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas.

Art. 146 - Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas:

I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e de vias públicas;

II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;

III - construção e ampliação de sistema de trânsito rápido, Inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

IV - serviços de obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gases funiculares, ascensores e Instalações de comodidade pública;

V - proteção contra secas, Inundações, erosão, ressacas, e de saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d'água e Irrigação;

VI – construção de estadas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;

VII - construção de aeródromos e aeroportos o seus acessos;

VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, Inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.

CAPITULO II

Da Base de Cálculo

Art. 147 - Na cobrança da Contribuição de Melhoria adotar-se-á como limite total a despesa realizada e como limite e Individual, o acréscimo de valor que de obra resultar para cada imóvel beneficiada.

§ 1.º - A determinação da Contribuição de Melhoria far-se-á por rateamento, proporcionalmente, ao custo parcial ou total das obras entre todos os imóveis incluídos nas respectivas zonas de Influência.

§ 2.º - A Contribuição de Melhoria será cobrada dos proprietários de Imóveis do domínio privado, situados nas áreas direta e indiretamente beneficiados pela obre.

Art. 148 - A cobrança da Contribuição de Melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimo e terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento mediante aplicação de coeficiente de correção monetária.

§ 1.º - Serão inchados nos orçamentos de custo das obras todos os instrumentos necessários para que os benefícios delas decorrentes sejam Integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência.

§ 2.º - A percentagem do custo real a ser cobrada mediante Contribuição de Melhoria será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.

CAPÍTULO III

Do Edital para Cobrança

Art. 149 - Para cobrança da Contribuição de Melhoria o Estado publicará edital contendo, entre outros, os seguintes elementos:

I - delimitação das áreas direta e Indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidas;

II - memorial descritivo do projeto;

III - orçamento total ou parcial do custo das obras,,

IV - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos casos de cobrança da Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.

Art. l50 - os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas tem o prazo de 30 (trinta) dias, a começar da data da publicação do editei referido no artigo, para a impugnação de qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.

Art. 151 - A impugnação deverá ser dirigida ao órgão estadual competente, através de petição, que servirá para início do processo administrativo.

CAPÍTULO IV

Sujeito Passivo

Art. 152 - Responde pelo pagamento da Contribuição de Melhoria do proprietário do imóvel ao tempo do seu lançamento, e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer titulo, do domínio do imóvel.

§ 1.º - No caso de enfiteuse, responde pela Contribuição de Melhoria o enfiteuta.

§ 2.º - No Imóvel locado é licito ao locador exigir aumento de aluguel correspondente a 10% (dez por cento) ao ano de Contribuição de Melhoria efetivamente paga.

§ 3.º- É nula a cláusula do contrato de locação que atribua ao locatário o pagamento, no todo ou em parte, da Contribuição de Melhoria lançada sobre o imóvel.

§ 4.º - Os bens indivisivos serão considerados como pertencentes a um só proprietário e aquele que for lançado terá direito de exigir dos condomínios as parcelas que lhes couberem.

Art. 153 - Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis, depois de publicado o respectivo demonstrativo de custo.

Art. 154 - o órgão encarregado do lançamento deverá escriturar, em registro próprio, o débito da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o proprietário, diretamente ou por edital, do:

I - valor da Contribuição de Melhoria;

II - prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos;

III - prazo para a impugnação;

IV - local do pagamento.

Parágrafo único - Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação do lançamento, que não será inferior a 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá reclamar, ao órgão lançador, contra:

I - o erro na localização e dimensões do imóvel;

II - o cálculo dos índices atribuídos;

III - o valor da Contribuição;

IV - o número de prestações.

Art. 155 - Os requerimentos de impugnação de reclamação, como também quaisquer recursos administrativos não suspendem o inicio ou prosseguimento das obras e nem terão efeito de obstar a administração à prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria.

CAPÍTULO

Do Pagamento

Art. 156 - A Contribuição de Melhoria será paga pelo contribuinte de forma que a sua parcela anual não exceda a 3% (três por cento) do maior valor fiscal do seu imóvel, atualizado à época da cobrança.

§ 1.º - O ato de autoridade que determinar o lançamento podará fixar descontos para o pagamento à viste ou em prazos menores do que o lançado.

§ 2.º - As prestações de Contribuição de Melhoria serão corrigidas monetariamente, de acordo com os coeficientes aplicáveis na correção dos débitos fiscais.

§ 3.º - 0 atraso no pagamento das prestações fixadas no lançamento sujeitará o contribuinte à muita de more de 12% (doze por conto), ao ano.

§ 4.º - É lícito ao contribuinte liquidar a Contribuição de Melhoria com título da dívida pública, emitidos especialmente para financiamento da obra pela qual foi lançado; neste caso, o pagamento será feito pelo valor nominal do titulo, se o preço do mercado for Inferior.

§ 5.º - No caso do serviço público concedido, o poder concedente poderá lançar ou arrecadar a contribuição.

LIVRO SEGUNDO

DO PROCESSO TRIBUTÁRIO-ADMINISTRATIVO E DA

ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA

TITULO I

Do Processo Tributário Administrativo

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 157 - O Processo Tributário-Administrativo (PTA) forma-se na repartição fiscal competente, mediante autuação dos documentos necessários, organizando-se à semelhança de autos forenses, com folhas devidamente numeradas e rubricadas.

Art. 158 - Os prazos processuais serão contínuos, excluindo-se na contagem o dia do Inicio e incluindo-se do vencimento.

Parágrafo único - Os prazos só se iniciam ou vencer em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

Art. 160 - A inobservância dos prazos destinados à instrução, movimentação e julgamento do processo responsabilizarão, disciplinarmente, o funcionário culpado, mas não acarretará a nulidade do procedimento fiscal.

Art. 161 - As ações propostas contra a Fazenda Estadual sobre matéria tributária, inclusive mandatos de segurança contra atos de autoridades estaduais, não prejudicarão o julgamento dos respectivos processos tributários-administrativos.

Parágrafo único - na ocorrência do disposto neste artigo, a Procuradoria Fiscal poderá requisitar cópias dos autos ou peças fiscais para exames, orientação e Instrução da defesa cabível.

Art. 162 - Constatada no Processo Tributário-Administrativo a ocorrência de crime de sonegação fiscal, os elementos comprobatórios da Infração penal serão remetidos ao Ministério Público, ouvida a Procuradoria Fiscal, para o procedimento cabível, independentemente da execução do crédito tributário apurado.

Art. 163 - Nenhum processo por infração à legislação tributária será arquivado senão após decisão final proferida na órbita administrativa, nem sobrestado, salvo caso legalmente previsto.

Art. 164 - A apresentação de petição a autoridade Fazendária incompetente, desde que dentro do prazo legal, não importará em perempção ou caducidade.

Art. 165 - Far-se-á a intimação:

I - mediante documento escrito entregue por funcionário ou por via postal ou telegráfica;

II - através de termo lavrado no próprio processo, quando o autuado comparecer à repartição fiscal;

III - por edital.

Art. 166 - Considerar-se-á realizada a intimação;

I - na data da ciência pelo intimado;

II - na data do recebimento, por via postal ou telegráfica, comprovado pelo aviso de recepção e, se nesse for omitido, 15 (quinze) dias após a entrega da intimação à respectiva agência;

III - no caso de edital 15 (quinze) dias após a sua publicação no Diário Oficial do Estado.

SEÇÃO II

Da Garantia Do Processo

Art. 167 - 0 Processo Tributário-Administrativo independe de garantia.

CAPÍTULO II

Do Processo Contencioso Administrativo

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art. 168 - As ações ou omissões contrárias à legislação tributária serão apuradas em Processo tributário-Administrativo, com o fim de determinar o responsável pela infração verificada, ou dano causado ao Estado e o respectivo valor.

Art. 169 - 0 processo contencioso tributário para apuração das informações terá como peça básica:

I - notificação fiscal, se a falta for apurada pelo serviço externo da fiscalização;

II - representação, se a falta for apurada pelo serviço de fiscalização em decorrência de denúncia de servidor ou de terceiro.

Parágrafo único - A peça básica obedecerá às exigências e requisitos previstos no Regulamento.

Art. 170 - A lavratura de notificação e de auto de apreensão é de competência dos Agentes Fiscais da Fazenda Estadual, do serviço externo; a representação é de competência dos Agentes Fiscais do serviço externo da fiscalização.

Parágrafo único - As incorreções ou omissões não acarretam a nulidade do processo quando dele constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator.

Art. 171 - A omissão, por desídia, conivência ou má fé dos Agentes da Fazenda Estadual, configura a responsabilidade administrativa prevista em Lei.

Art. 172 - 0 processo Contencioso Administrativo instaura-se na órbita administrativa, por via de reclamação de contribuinte ao seu representante legal contra lançamento de crédito tributário, decorrente de notificação fiscal e auto de apreensão.

Art. 173 - O início do processo exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores, e, independentemente de intimação, a dos demais atos envolvidos nas infrações verificadas.

Art. 174 - As falhas do processo não constituirão motivo de nulidade, sempre que existem no mesmo elemento que permitem supri-las sem cerceamento do direito do interessado.


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