Art. 175 - As decisões administrativas serão incompetentes para declarar a inconstitucionalidade ou ilegalidade da lei, decreto ou portaria de Secretário de Estado.
Art. 176 - A exigência do crédito tributário será formalizada em notificação fiscal.
Art. 177 - 0 servidor que verificara ocorrência de infração á legislação tributária e não for competente para a exigência, comunicará o fato, por via de representação circunstanciada a seu chefe imediato, que adotará as providências necessárias.
Art. 178 - O Agente Fiscal efetuará, de ofício, ou a requerimento do sujeito passivo, as diligências, inclusive perícias, quando entendê-las necessariamente, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
Art. 179 - O Processo Contencioso Tributário será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas.
SEÇÃO II
Da Defesa Ou Reclamação
Art. 180 - A defesa compreende qualquer manifestação do contribuinte com vistas a reclamar, impugnar ou opor embargos à concretização de exigência fiscal, mediante processo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação com efeito suspensivo.
§ l.º - A defesa ou reclamação apresentada tempestivamente supre eventual omissão ou defeito da intimação.
§ 2.º - Entende-se por defesa ou reclamação a petição reclamatória contra o lançamento do crédito tributário ou apreensão efetuada.
Art. 181 - na defesa ou reclamação, o contribuinte alegará, por escrito, toda a matéria que entender útil, indicando ou requerendo as provas que pretenda produzir e juntando desde logo as que constarem do documento.
Art. 182 - É vetado reunir em uma só petição defesas referentes mais de um processo, ainda que versando sobre o mesmo assunto alcançando o mesmo contribuinte.
Art. 183 - Quando, no decorrer da ação Fiscal, se indicar como responsável pela falta, pessoa diversa da que figurem na notificação, no auto de apreensão ou forem apurados novos fatos envolvendo notificado ou autuado ou outras pessoas, ser-lhe-á marcado igual prazo para defesa no mesmo processo.
Art. 184 - Apresentada a defesa ou reclamação, o funcionário que a receber providenciará, até o dia útil seguinte, o seu encaminhamento à autoridade preparadora da respectiva circunscrição, que ordenará sua juntada aos autos com os documentos que a acompanharem.
Art. 185 - Ao autor do procedimento dar-se-á Imediata vista dos autos, para oferecimento de contestação no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único - Em casos especiais e mediante despacho fundamentado a autoridade preparadora poderá prorrogar, pela metade, o prazo a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 186 - Atendido o disposto no artigo anterior, os autos serão conclusos à autoridade julgadora que, se julgar necessário, poderá ordenar diligências, que se realizarão dentro do prazo de 10 (dez) dias.
Art. 187 - A decisão de primeira instância administrativa será proferida pelo Diretor de Administração Tributária, no prazo de 15 (quinze) dias e conterá:
I - o relatório, que será uma síntese do processo;
II - os fundamentos de fato e de direito;
III - a conclusão;
IV - a ordem de intimação.
Art. 188 - Proferida a decisão, será o processo devolvido à repartição preparadora, para que providencie as necessárias intimações, que se efetivarão nas formas previstas nesta Lei.
Parágrafo único - Da decisão não caberá pedido de reconsideração.
Art. 189 - A perícia, quando necessária, será efetuada por profissional legalmente habilitado e designado pelo Diretor do Departamento de Administração Tributária, cabendo ao contribuinte indicar assistente.
Art. 190 - Proferida a decisão de primeira instância, terá o infrator prazo de 20 (vinte) dias para, sob pena de cobrança executiva, efetuar recolhimento de débito ou recorrer ao Conselho de Contribuinte do Estado.
SEÇÃO III
Do Recurso
SUB-SEÇÃO I
Art. 191 - Das decisões de primeira Instância aos contribuintes caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Conselho de Contribuintes do Estado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da Intimação da decisão.
§ 1.º - O recurso poderá versar sobre parte da quantia exigida, desde que o interessado o declare em requerimento ou se reconheça expressamente devedor.
§ 2.º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recorrente, sob pena de perempção do recurso, deverá pagar, no prazo deste artigo, a parte não litigiosa.
Art. 192 - O recurso será interposto por petição escrita do Conselho de Contribuinte e entregue na repartição preparadora do processo, que o remeterá no prazo de 2 (dois) dias.
Parágrafo único - É vedado reunirem uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versando sobre o mesmo assunto e alcançando o mesmo contribuinte.
SUB-SEÇÃO II
Do Recurso de Ofício
Art. 193 - O julgador de primeira instância recorrerá de ofício, com efeito suspensivo, ao Conselho de Contribuintes do Estado, sempre que a decisão for, no todo ou em parte, contrária à Fazenda Estadual.
Parágrafo único - Se for emitido o recurso do ofício, cumpre ao funcionário que tiver de executar a decisão, representar ao órgão competente, propor sua interposição; se o processo subir com recurso voluntário, a Instância superior tomará conhecimento igualmente daquele como se tivesse sido manifestado.
SEÇÃO IV
Do Julgamento de Segunda Instância
Art. 194 - O julgamento da segunda instância continua regulado pelo que dispõe a Lei no 679, de l l de setembro de 1979.
CAPÍTULO III
Dos Processos Especiais
SEÇÃO I
Do Processo de Consulta
Art. 195 - É facultado ao contribuinte ou entidades representativas da classe de contribuintes, formular consulta escrita dirigida ao Departamento de Administração da Secretaria da Fazenda, sobre a aplicação da Legislação Tributária.
Art. 196 - A, resposta à consulta será dada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua entrada.
Art. 197 - Nenhum procedimento será promovido em relação à espécie consultada, contra contribuinte que proceda em estrita conformidade com a resposta dada à consulta por ele formulada, nem durante a tramitação inicial desta ou enquanto a solução não for reformada.
§ 1.º - O tributo considerado devido pela solução dada à consulta será cobrado sem imposição de qualquer penalidade, se recolhido dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que o consultante tiver ciência da resposta.
§ 2.º - A reforma de orientação adotada em solução de consulta anterior prevalecerá em relação ao consultante após cientificado esta da nova orientação.
§ 3.º - A observância, pelo consultante, de resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime o contribuinte de qualquer penalidade o exonera do pagamento do tributo considerado não devido no período.
Art. 198 - 0 consulente adotará o entendimento da solução à consulta, a partir da data da ciência, mas os efeitos da resposta retroagirão aos fatos consultados ocorridos antes da ciência.
Art. 199 - A consulta formaliza, a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada exceto quando:
I - formulada em desacordo com esta Lei;
II - não descrever com fidelidade e em toda sua extensão o fato que lhe deu origem;
III - formulada após o início de procedimento fiscal;
IV - se tratar de Indagação versando sobre espécie que já tenha sido objeto de decisão dada a consulta anterior, formulada pelo mesmo contribuinte;
V - seja meramente protelatória.
SEÇÃO II
Do Processo de Restituição
Art. 200 - O contribuinte ou responsável tem direito, independente de prévio protesto, à restituição total ou parcial de tributos ou penalidades.
Parágrafo único - A restituição total ou parcial do tributo dar-se-á somente nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de imposto indevido ou maior que o devido em face de legislação tributária aplicável, ou de natureza ou circunstância materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência do documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 201 - A restituição do tributo somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou no caso de tê-la transferido a terceiros, estar por este expressamente autorizado a recebê-lo.
Parágrafo único - O terceiro que fizer prova de haver pago o seu tributo ao contribuinte subroqa-se no direto à respectiva restituição.
Art. 202 - A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecunlárias, salvo as referentes a infração de caráter formal, não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único - A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
Art. 203 - 0 direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados:
I - data de extinção do crédito tributário nos casos de recolhimento indevido ou a maior, em decorrência de cobrança ou pagamento espontâneo de tributação;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Parágrafo único - O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data de intimação validamente feita ou representante da Fazenda Estadual.
Art. 204 - O interessado requererá a restituição do imposto ao Chefe da repartição de seu domicílio, instruindo o pedido com todos os dados necessários à sua concessão, especialmente:
I - qualificação do requerente;
li - dispositivo legal em que se ampare o pedido e prova de nele estar enquadrado;
111 - certidão de existência ou inexistência de débito para com a Fazenda Estadual.
Art. 205 - Competente para despachar o Processo de Restituição é o Secretário da Fazenda.
SEÇÃO III
DO Processo de Parcelamento
Art. 206 - A concessão do parcelamento de débito fiscal dependerá de requerimento ao Secretário da Fazenda. No- caso de débito ajuizado, deverá ser ouvida a Procuradoria Fiscal.
Art. 207 - As exigências para solicitação e condição de deferimento do pedido de parcelamento serão estabelecidas em Regulamento.
Art. 208 - O número máximo de prestações concedidas será de 24 (vinte e quatro).
SEÇÃO IV
Dos Processos de Regime Especial
Art. 209 - O Secretário da Fazenda poderá conceder, a requerimento da parte interessada, Regime Especial de Tributação, bem como de emissão, escrituração e dispensa de documentos fiscais, considerando as peculiaridades e circunstâncias das operações, de modo a justificar a adoção da medida.
Art. 210 - 0 regime especial poderá ser cassado ou alterado a qualquer tempo, se assim convier aos interesses da Fazenda Estadual.
Art. 211 - O regime Especial pode ser instituído de ofício, pelo Secretário da Fazenda.
Art. 212 - A interrupição do pagamento de qualquer das parcelas causará suspensão do benefício, considerando-se vencido todas as prestações vencidas.
Art. 213 - Não se conhecerá de petição interposta em data posterior ao termo final do prazo concedido para pagamento de credito tributário.
Parágrafo único - O Secretário da Fazenda poderá delegar competência para concessão de parcelamento até o número de prestações que fixar.
TÍTULO II
Da Administração Tributária
CAPÍTULO I
Da Aplicação da Legislação Tributária
Art. 214 - A relação jurídica-tributária, salvo dispositivo em contrário, será regida pela legislação vigente no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável.
Art. 215 - A isenção ou a imunidade do tributo não exonera o Interessado de providenciar sua inscrição nos órgãos competentes ou do cumprimento de qualquer outra obrigação legal ou regularmente concernente à legislação tributária.
CAPÍTULO II
De Obrigação Tributária
Art. 216 - A obrigação tributária é principal ou acessória:
§ 1.º - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se com o crédito dela decorrente.
§ 2.º - A obrigação acessória decorre da Legislação Tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas nelas previstas, no Interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3.º - A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, convertesse em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
CAPÍTULO III
Do Crédito Tributado
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 217 - O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 218 - As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigência, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
SEÇÃO II
Da Constituição do Crédito Tributário
Art. 219 - À autoridade administrativa compete principalmente constituir o crédito tributário pelo lançamento.
Parágrafo único - A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 220 - O lançamento deverá ser efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa competente, de conformidade com o que dispuser o Regulamento.
Art. 221 - O lançamento por homologação opera-se pelo ato em que a referida autoridade tomando ciência da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologar.
§ l.º - O prazo para homologação será de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador.
§ 2.º - Findo o prazo sem que a Fazenda Estadual se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação.
CAPÍTULO V
Da Correção Monetária e da Mora
Art. 222 - Os créditos tributários não pagos nas datas fixadas, terão o seu valor atualizado conforme os coeficientes de correção monetária estabelecidos pelo Governo Federal.
Art. 223 - A correção monetária não Implica em exoneração dos acréscimos monetários e das muitas que serão devidos sobre o crédito tributário atualizado.
Art.. 224 - É facultado ao contribuinte depositar a importância reclamada ou recorrida.
Parágrafo único - Se vencedor total ou parcialmente a importância correspondente ser-lhe-á devolvida com correção monetária.
CAPÍTULO V
Do pagamento indevido
Art. 225 - As quantias recolhidas aos cofres estaduais em pagamento indevido serão restituídos aos interessados.
Art. 226 - A restituição de tributos será feita a quem prove haver assumido o encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado.
Art. 227 - A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição de juros de mora e das penalidades pecuniárias.
Art. 228 – O direito de pleiteara restituição extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos.
CAPÍTULO VI
Da Compensação, da Transação e da Remissão
Art. 229 - É facultado ao Poder Executivo efetuar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda Estaduais.
Art. 230 - Mediante concessões mútuas determinadas por Lei, é facultado a celebração de transação para o término do litígio e conseqüente extinção de créditos tributários.
Art. 231 - O Poder Executivo poderá conceder remissão total ou parcial de crédito tributário, observadas as condições definidas no Regulamento e em convênios celebrados e ratificados na forma de legislação federal pertinente.
CAPÍTULO VII
De Responsabilidade Tributária
Art. 232 - O Estado poderá, através de Lei especial, atribuir a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da cilada obrigação.
Art. 233 - São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remetente pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remetidos.
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge, pelos tributos devidos pelo "e cujus", até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação.
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus", até a data da abertura da sucessão.
Art. 234 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão, transferência ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Art. 235 - A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a explorá-los, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos pelo fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato.
Art. 236 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal Pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, belos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por deus tutelados ou curatelados.
III - os administradores pelos tributos devidos pelos bens de terceiros e por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelos espólios;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;