Art. 18 - As alíquotas do imposto, seletivas em função da essencialidade das mercadorias e serviços são:

I - nas operações e prestações internas, com mercadorias, fornecimento de energia elétrica e serviços de transporte e comunicação, excetuadas as hipóteses de que tratam os incisos III e V - 17% (dezessete por cento);

II - nas operações e prestações interestaduais destinadas a contribuinte do imposto, 12% (doze por cento);

III - nas operações e prestações internas, 25% (vinte e cinco por cento) para:

  1. armas e munição, exceto espingardas, chumbo, pólvoras, espoletas e cartucho;
  2. embarcações de esporte e recreação;
  3. perfumes, jóias, cigarros, fumos e seus derivados;
  4. automóveis importados;
  5. motocicletas acima de 250 cilindradas;
  6. bebidas alcóolicas, exceto cerveja, chope e aguardente de cana; e
  7. combustíveis, exceto gás liqüefeito de petróleo para uso doméstico e óleo diesel destinado a geração em usinas geradoras de energia elétrica, concessionárias de serviço público.

IV - nas operações de exportações e prestações de serviços de comunicações ao exterior - 13% (treze por cento);

V - as operações e prestações internas de distribuição de energia elétrica obedecerão a seguinte tabela:

  1. o consumo mensal de até 50 KWH será isento;
  2. de 50 KWH até 100, 12% (doze por cento); e
  3. acima de 100 KWH, 17% (dezessete por cento);

Parágrafo único. A alíquota interna será, também, aplicada quando:

I - da entrada de mercadoria importada e apreendida e nas prestações de serviço de comunicações iniciadas no exterior; e

II - da arrematação de mercadorias e bens apreendidos.

Art. 19 - Nas operações de prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outra unidade da Federação adotar-se-á:

I - a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; e

II - a alíquota interna, quando o destinatário não o for.

Art. 20 - Em se tratando de devolução das mercadorias, utilizar-se-á a alíquota e a base de cálculo adotadas no documento fiscal que houver acobertado a operação de entrada.

Seção IV

Do Local da Operação ou da Prestação

Art. 21 - O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I - em se tratando de mercadoria ou bem:

  1. o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
  2. onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônia, como dispuser o regulamento;
  3. o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria de produção nacional e que por ele não tenha transitado;
  4. importado do exterior, ainda que se destine a uso, consumo ou ativo permanente:

  1. o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física, no Estado do Acre, no caso de importação própria ou cuja mercadoria ou bem não transitar pelo estabelecimento do importador estabelecido em outra unidade federada;
  2. o do domicílio, no Estado do Acre, do adquirente, quando este não for estabelecido;

e) aquele onde seja realizada a licitação pública, no caso de aquisição de mercadoria importada do exterior, apreendida ou abandonada;

f) o do estabelecimento adquirente, quando proveniente de outra unidade federada, de:

  1. mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto, ressalvado o disposto no inciso V;
  2. bens adquiridos por contribuinte do imposto, destinados a uso, consumo ou ativo permanente;
  3. energia elétrica e de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
  4. mercadoria destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular;

g) o do estabelecimento alienante, inclusive na hipótese do inciso III do art. 23, relativamente à mercadoria a ser comercializada, sem destinatário certo, proveniente de outra unidade federada;

h) o da extração do ouro, quando não definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

i) o do desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

j) o do estabelecimento em situação cadastral irregular, em relação ao estoque de mercadoria nele encontrado:

  1. o do estabelecimento do remetente, na hipótese de operação interna destinada a comercialização sem destinatário certo;

II) em se tratando de prestação de serviço de transporte:

  1. onde tenha início a prestação, observado o disposto no §2º;
  2. onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônia, como dispuser o regulamento; e
  3. o do estabelecimento destinatário, na hipótese de utilização, por contribuinte do imposto, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente.

III - em se tratando de prestação onerosa de serviço de comunicação:

  1. o da prestação do serviço de comunicação, por qualquer meio, inclusive de radiodifusão sonora e de sons e imagens, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção de serviço de comunicação de qualquer natureza;
  2. o do estabelecimento destinatário, na hipótese de utilização, por contribuinte do imposto, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;
  3. onde seja cobrado o serviço, nos demais casos.

IV - em se tratando de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou, na falta deste, o do domicílio do destinatário;

V - o do estabelecimento a que a lei atribui a responsabilidade pela retenção do imposto, no caso de mercadoria ou serviço sujeito ao regime de substituição tributária;

VI - o do estabelecimento que emita bilhete, exceto o de passagem, ou forneça ficha, cartão ou assemelhados, necessários à operação ou prestação.

§ 1º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Estado do Acre, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento depositante, salvo se retornar ao estabelecimento remetente.

§ 2º As hipóteses de conexão e escala não descaracterizam como local da prestação do serviço de transporte de passageiros e do início da prestação, assim entendido, aquele onde se inicia o trecho da viagem indicado no respectivo bilhete de passagem.

§ 3º O disposto na alínea "c" do inciso I do caput deste artigo não se aplica às mercadorias recebidas de contribuintes de outra unidade federada, mantidas em regime de depósito no Estado do Acre.

 

Capítulo VI

Da Sujeição Passiva

Seção I

Do Contribuinte

Art. 22 - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

§ 1º é também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:

I - importe bem ou mercadoria do exterior, ainda que destinado ao seu uso, consumo ou ativo permanente;

II - seja destinatário de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - adquira em licitação pública mercadoria importada do exterior, apreendida ou abandonada; e

IV - adquira energia elétrica ou petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, oriundos de outra unidade federada, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

§ 2º A condição de contribuinte independe de encontrar-se a pessoa regularmente constituída ou estabelecida, inclusive para os efeitos do art.48, bastando que configure unidade econômica que pratique as operações ou prestações definidas nesta Lei como fatos geradores do imposto.

§ 3º Equipara-se a contribuinte, para efeitos do art. 20 , qualquer pessoa não inscrita no cadastro do imposto que, com habitualidade, adquira bens, mercadorias ou serviços em outra unidade federada, com carga tributária correspondente à aplicação da alíquota interestadual, exceto se demonstrado, na forma do regulamento, haverem sido tributados pela alíquota interna na unidade federada de origem.

Seção II

Do Estabelecimento

Art. 23 - Para efeitos desta Lei, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:

I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação de serviço;

II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;

III - considera-se também estabelecimento autônomo o veículo empregado no comércio ambulante ou na captura de pescado;

IV - respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.

Seção III

Da Responsabilidade

Subseção I

Da Substituição Tributária

Art. 24 - Fica atribuída a responsabilidade, na condição de substituto tributário, ainda que situado em outra unidade federada, a:

I - industrial, comerciante, cooperativa ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações antecedentes;

II - produtor, fabricante, extrator, engarrafador, gerador, inclusive de energia elétrica, industrial, distribuidor, importador, comerciante, adquirente em licitação pública de mercadoria importada do exterior apreendida ou abandonada, prestadores de serviços de transporte ou de comunicação ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações subsequentes;

III - depositário a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte;

IV - contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, pelo imposto devido na contratação ou na prestação;

V - órgãos e entidades da administração pública, em relação ao imposto devido na aquisição de mercadorias e serviços;

VI - remetente da mercadoria, pelo pagamento do imposto devido na prestação de serviço de transporte contratado junto a autônomo ou a qualquer outro transportador não inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS do Estado do Acre; e

VII - concessionária de energia elétrica e de serviço público de comunicação, pelas operações e prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes.

§ 1º A responsabilidade de que trata este artigo é atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações , sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive o diferencial de alíquotas de que trata o art. 20.

§ 2º A atribuição de responsabilidade por substituição tributária será implementada na forma do regulamento e:

I - poderá ser atribuída a qualquer das pessoas citadas neste artigo; e

II - dar-se-á em relação a mercadorias ou serviços previstos na lista do anexo único do Regulamento.

§ 3º O disposto no inciso V do caput deste artigo, no que diz respeito unicamente às pessoas jurídicas de direito público das áreas federal, estadual e municipal, condiciona-se à celebração de convênio com a Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 4º O Poder Executivo poderá determinar:

I - a suspensão da aplicação do regime de substituição tributária, no todo ou em relação a contribuinte substituto que descumprir as obrigações estabelecidas no regulamento; e

II - ao adquirente da mercadoria ou do serviço, em lugar do remetente ou prestador, a atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em relação às operações ou prestações subsequentes.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica:

I - à operação ou prestação destinada a contribuinte substituto da mesma mercadoria ou serviço; e

II - à transferência de mercadoria para outro estabelecimento do contribuinte substituto, excluído o varejista.

§ 6º A responsabilidade pelo imposto devido nas operações entre o associado e a cooperativa de produtos de que faça parte, situada no Estado do Acre, fica transferida para a destinatária.

§ 7º O disposto no parágrafo anterior é aplicável às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, no Estado do Acre, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas da qual a cooperativa remetente faça parte.

Art. 25 - A adoção do regime de substituição tributária a que se refere o artigo anterior, nos casos em que o responsável pela retenção esteja localizado em outra unidade federada, dependerá de acordo específico celebrado pela Secretaria da Fazenda com a unidade federada envolvida.

§ 1º A responsabilidade pela retenção, nos termos deste artigo, é também atribuída:

I - ao contribuinte localizado em outra unidade federada que realizar operação, destinada ao Estado do Acre, com petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subsequentes; e

II - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas ou oriundas de outra unidade federada, desde a produção ou importação até a última operação.

§ 2º Nas operações de que trata o parágrafo anterior, que tenham como destinatário consumidor final localizado no Estado do Acre, o imposto incidente na operação, devido ao Estado do Acre, será, na forma do artigo anterior, retido e pago pelo remetente.

Art. 26 - é assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

§ 1º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado , segundo os mesmos índices aplicáveis à cobrança do imposto.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível no processo administrativo de restituição, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá, na forma do regulamento, ao estorno do crédito lançado, também devidamente atualizado e com os acréscimos legais cabíveis.

Art. 27 - Nos serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto poderá ser atribuída, por convênio celebrado entre o Estado do Acre e outras unidades federadas, àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço.

Parágrafo único. O convênio a que se refere este artigo estabelecerá a forma de participação na respectiva arrecadação.

Subseção II

Da Responsabilidade Solidária

Art. 28 - Fica atribuída a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo contribuinte ou responsável:

I - ao leiloeiro, em relação às saídas de mercadorias decorrentes de arrematação em leilões;

II - ao síndico, comissário, inventariante ou liquidante, em relação às saídas de mercadorias decorrentes de sua alienação em falências, concordatas, inventários ou dissoluções de sociedade, respectivamente; e

III - aos transportadores, depositários e demais encarregados da guarda ou comercialização de bens ou mercadorias, ainda que estabelecidos em outra unidade federada:

  1. na sua saída ou transmissão de propriedade, quando depositados por contribuinte do Estado do Acre;
  2. na sua entrega, quando importados do exterior, sem a autorização prevista no § 6º do art. 5º;
  3. no seu recebimento para depósito, sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônia;
  4. na sua entrega a destinatário não designado no território do Estado do Acre, quando proveniente de qualquer unidade federada;
  5. na sua comercialização, no território do Estado do Acre, durante o transporte;
  6. na sua aceitação para despacho ou no seu transporte, sem documentação fiscal ou acompanhadas de documento fiscal inidôneo; e
  7. na sua entrega em local ou para destinatário diverso do indicado na documentação fiscal.

IV - os endossatários de títulos representativos de mercadorias;

V - a pessoa jurídica de direito privado resultante de fusão, transformação, cisão ou incorporação, pelo montante devido pelas pessoas jurídicas originárias ou derivadas;

VI - a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, relativamente ao fundo de comércio ou estabelecimento adquirido, sempre que o alienante cessar a sua exploração e não iniciar dentro de seis meses, nova atividade, no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou prestação de serviço;

VII - aquele que promover a saída sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônia, relativamente à operação subsequente com a sua mesma mercadoria ou serviço;

VIII - aquele que não efetivar a exploração de mercadoria ou serviço recebido para esse fim, ainda que em decorrência de perda;

IX - o entreposto aduaneiro ou qualquer pessoa que promover a saída de mercadoria ou bem, originário do exterior, com destino ao mercado interno, sem documentação fiscal ou com destino a estabelecimento diverso daquele que tiver importado ou adquirido em licitação pública;

X - a pessoa que realizar a intermediação de serviço iniciado no exterior, sem a correspondente documentação fiscal ou quando vier a ser destinado a pessoa diversa daquela que o tiver contratado;

XI - o representante, mandatário, comissário ou gestor de negócio, em relação a operação ou prestação feita por seu intermédio;

XII - a pessoa que, tendo recebido mercadoria ou serviço sem incidência do imposto ou beneficiado por isenção, redução de alíquota ou base de cálculo, desde que concedidas sob condição, deixar de cumpri-la;

XIII - o estabelecimento gráfico que imprimir documentos fiscais, se o débito do imposto tiver origem nos mencionados documentos, quando não houver:

  1. o prévio credenciamento do referido estabelecimento; e
  2. a prévia autorização fazendária para a impressão.

XIV - o fabricante ou o credenciado de equipamento emissor de cupom fiscal, bem como o produtor, o programador ou o licenciante do uso de programa de computador (software), sempre que, por meio de dispositivos, mecanismos ou funções do equipamento ou programa, colaborarem para a insuficiência ou falta de pagamento do imposto;

XV - aquele que, nas operações ou prestações que realizar, não exibir ou deixar de exigir de outro o respectivo documento de identificação fiscal, se de tal descumprimento decorrer o seu não pagamento, no todo ou em parte; e

XVI - qualquer pessoa física ou jurídica que tenha interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação tributária ou que concorra efetivamente para a sonegação, fraude ou conluio com o objetivo de suprimir ou reduzir o imposto devido.

§ 1º Presume-se ocorrida a comercialização de que trata a alínea "e" do inciso III do caput deste artigo, na falta de comprovação, pelo transportador, da efetiva saída de mercadoria em trânsito pelo território do Estado do Acre com destino a outra unidade federada, quando exigido, na forma do regulamento, o respectivo documento fiscal de controle de circulação da mercadoria.

§ 2º responsabilidade de que trata o inciso XIV abrange também o terceiro que, mediante sua intervenção, por qualquer meio, em equipamento ou programa, concorra para a prática de infração tributária.

§ 3º Para efeitos do disposto no inciso XVI do caput deste artigo, presume-se ter interesse comum, com o alienante da mercadoria ou prestador do serviço, o seu adquirente ou tomador:

I - quando a operação ou prestação:

  1. for realizada sem a emissão de documentação fiscal; e
  2. quando se comprovar que o valor constante do documento foi inferior ao real.

II - em outras situações previstas no regulamento.

Subseção III

Da Responsabilidade Subsidiária

Art. 29 - Responde, subsidiariamente, a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelo imposto relativo ao fundo de comércio ou estabelecimento adquirido, sempre que o alienante prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses, nova atividade, no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou prestação de serviços.

Art. 30 - Salvo disposição regulamentar em contrário, a adoção do regime de substituição tributária não exclui a responsabilidade subsidiária do contribuinte substituído pela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, nas hipóteses de erro ou omissão do substituto.

 

Capítulo VII

Do Regime de Compensação

Seção I

Da Não Cumulatividade

Art. 31 - O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o montante cobrado nas anteriores, pelo Estado do Acre ou por outra unidade federada.

Parágrafo único. Considera-se não cobrada e ineficaz para efeitos da compensação de que trata este artigo, a parcela do imposto decorrente de aquisição interestadual de mercadorias ou serviços, quando, em desacordo com o que dispõe a Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, for concedido, pela unidade federada do remetente ou prestador, qualquer benefício ou incentivo fiscal de que resulte exoneração ou devolução do imposto, total ou parcial, condicionada ou incondicionadamente.

Seção II

Do Crédito Fiscal

Art. 32 - Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada, real ou simbólica, de bem ou mercadoria no estabelecimento, inclusive se destinados ao seu uso, consumo ou ativo permanente, ou o recebimento de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

Art. 33 - O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto declarado pelo contribuinte, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido bens ou mercadorias ou para o qual tenham sido prestados serviços, se condiciona à idoneidade da documentação fiscal respectiva e, nos termos do regulamento, à sua escrituração.

§ 1º O direito de utilizar o crédito extingue-se após decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento que lhe deu origem.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, o regulamento disciplinará o procedimento simplificado, de cuja opção, pelo contribuinte, resultará a apropriação do imposto recolhido a maior em período anterior, na conta gráfica.

Subseção I

Da Vedação


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