Art. 34 - Não dão direito a crédito as entradas de bens ou mercadorias, inclusive se destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, ou a utilização de serviços:
I - resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas;
II - que se refiram a bens, mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;
III - para comercialização ou para atividade de prestação de serviços, quando a saída ou a prestação subsequente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto as destinadas ao exterior;
IV - para integração ao consumo no processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar de saída para o exterior; e
V - quando o contribuinte tenha optado por regime de abatimento de percentagem fixa a título do montante do imposto cobrado nas operações ou prestações anteriores.
§ 1º Para os fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento, exceto quando diretamente vinculados aos seus objetivos sociais:
I - os veículos de transporte pessoal e as mercadorias ou serviços utilizados na sua manutenção;
II - as mercadorias ou serviços destinados a benefícios sociais de funcionários e seus dependentes, inclusive transporte e alimentação;
III - obras de arte;
IV - artigos de lazer, decoração e embelezamento; e
V - outros bens ou serviços previstos no regulamento.
§ 2º Acordo entre o Estado do Acre e as unidades federadas, na forma estabelecida na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, poderá dispor que não se aplique, no todo ou em parte, a vedação ao crédito prevista nos incisos III e IV do caput deste artigo.
§ 3º Operações tributadas posteriores à saída de que tratam os incisos III e IV do caput deste artigo, permitem ao estabelecimento que as praticar, na forma que dispuser o regulamento, creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas, sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários.
§ 4º Além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista no art. 32, os créditos resultantes de operações de que decorra entradas de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão objeto de outro lançamento em livro próprio ou de outra forma definida no regulamento, para aplicação do disposto nos §§ 5º a 8º do art. 35.
§ 5º A apropriação dos créditos relativos à utilização de serviços ou à entrada de bens para uso ou consumo, no período de apuração, quando a operação ou prestação subsequente for isenta ou não tributada, na forma dos incisos III e IV do caput deste artigo, será proporcional à razão entre a soma das operações e prestações tributadas e o total de operações e prestações realizadas no mesmo período.
Subseção II
Do Estorno
Art. 35 - O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço recebido ou o bem ou mercadoria entrada no estabelecimento vier a ser:
I - objeto de subsequente operação ou prestação não tributada ou isenta, quando esta circunstância for imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
II - integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
III - utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
IV - objeto de perecimento, deterioração ou extravio; e
V - objeto de operação ou prestação subsequente, beneficiada com redução de base de cálculo, ou com valor ou alíquota aplicáveis à saída inferiores à da respectiva entrada, hipóteses em que o estorno será proporcional à redução ou a diferença.
§ 1º O estorno de que trata este artigo aplica-se:
I - a bens do ativo permanente alienados antes de decorrido o prazo de cinco anos contados da data de sua aquisição, hipótese em que será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o quinquênio, sem prejuízo do disposto no § 4º e do estorno do saldo remanescente na data da alienação, se houver; e
II - à utilização de serviços ou à entrada de bens para uso ou consumo, no período de apuração, quando a operação ou prestação subsequente for isenta ou não tributada, na forma dos incisos I e II do caput deste artigo, hipóteses em que será proporcional à razão entre a soma das operações e prestações isentas e não tributadas e o total de operações e prestações realizadas no mesmo período.
§ 2º Não serão estornados os créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.
§ 3º O não creditamento ou o estorno a que se referem, respectivamente, os incisos III e IV do caput do art. 34 e os incisos I a V do caput deste artigo, não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria, na forma que dispuser o regulamento.
§ 4º Haverá estorno dos créditos escriturados na forma do § 4º do art. 34, em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo permanente forem utilizados na comercialização ou na produção de mercadorias ou na prestação de serviços, isentos ou não tributados.
§ 5º Em cada período, o montante do estorno previsto no parágrafo anterior será obtido multiplicando-se o referido crédito pelo fator igual a 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das operações e prestações isentas e não tributadas e o total de operações e prestações realizadas no mesmo período.
§ 6º Para efeito do cálculo de que trata o parágrafo anterior, consideram-se tributadas as operações ou prestações que destinem mercadorias ou serviços ao exterior.
§ 7º O quociente de 1/60 (um sessenta avos) será proporcionalmente aumentado ou reduzido, pro rata dia, caso o período de apuração adotado seja superior ou inferior a um mês.
§ 8º O montante que resultar da aplicação dos §§ 4º a 7º deste artigo será lançado, como estorno de crédito, na forma prevista no § 4º do art. 34.
§ 9º Ao fim do quinto ano contado da data do lançamento a que se refere o § 4º do art. 34, o saldo remanescente do crédito será cancelado.
SEçãO III
Dos Regimes de Apuração
Art. 36 - O regime de apuração normal consiste no cálculo do montante do imposto, por período, o qual resultará da diferença, a maior, entre o devido nas operações e prestações tributadas com mercadorias ou serviços e o cobrado, relativamente às operações e prestações anteriores.
Parágrafo único . O valor do imposto relativo ao período de apuração considerado será demostrado e apurado em livros ou documentos fiscais próprios exigidos na legislação.
Art. 37 - Em substituição ao regime de apuração normal mencionado no artigo anterior, o Poder Executivo poderá:
I - determinar que o montante do imposto seja apurado:
a) por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período;
b) por mercadoria ou serviço à vista de cada operação ou prestação; e
c) em função do porte ou da atividade do estabelecimento, por estimativa fixa ou variável, calculado em relação a cada contribuinte, observados, no que couber, os critérios do § 4º do art. 6º e do art. 14, e seja pago em parcelas periódicas, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugnar o lançamento e instaurar o processo contencioso.
II - facultar ao contribuinte a opção pelo abatimento de percentagem fixa a título de montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.
§ 1º Ao final do período de estimativa de que trata a alínea "c" do inciso I do caput deste artigo, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva, ou a receberá em devolução, sob forma de utilização de crédito fiscal, se a ele favorável.
§ 2º A inclusão de contribuinte no regime de estimativa, salvo disposição regulamentar em contrário, não o dispensa do cumprimento das obrigações acessórias.
Art. 38 - As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração fixado no regulamento e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro, na seguinte forma:
I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período, acrescido do saldo credor advindo de período ou períodos anteriores, se for o caso;
II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será paga no prazo fixado no regulamento; e
III - se o montante dos créditos superar o dos débitos, a diferença será transportada para o período subsequente.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo.
Art. 39 - O saldo do imposto, verificado a favor do contribuinte, apurado com base em qualquer dos regimes estabelecidos no art. 36 ou no inciso I do art. 37, transfere-se para o período ou períodos subsequentes, segundo o respectivo regime de apuração.
Parágrafo único. O saldo credor de que trata este artigo e o crédito a ser estornado na forma do art. 35, serão também atualizados monetariamente, pelos mesmos índices utilizados pelo Estado do Acre na cobrança de seus tributos.
Seção IV
Do Rito Especial
Art. 40 - A declaração de débito do contribuinte, contida na guia de apuração e informação prevista no inciso XI do art. 47, ou nos livros fiscais próprios, importará confissão de dívida do valor declarado.
Parágrafo único. A retificação da declaração de débito por iniciativa do declarante, quando vise reduzir ou excluir imposto, só será admissível mediante comprovação, perante a repartição fiscal competente, do erro em que se fundamente, na forma que dispuser o regulamento.
Art. 41 - Quando ocorrer falta ou insuficiência de pagamento do valor declarado na guia de informação e apuração, o imposto ou a diferença apurada e os respectivos acréscimos legais serão inscritos em dívida ativa no prazo do regulamento.
Parágrafo único. As disposições deste artigo, exceto para os efeitos do art. 67, aplicam-se também à declaração de débito relativa ao imposto apurado no livro fiscal próprio, ainda que não tenha sido informado em guia própria.
Art. 42 - Antes da inscrição em dívida ativa, o contribuinte será comunicado da homologação dos procedimentos relativos à apuração do imposto declarado e dos encargos e conseqüências legais decorrentes do lançamento, caso não tenha havido o pagamento do imposto declarado.
Art. 43 - A comunicação de que trata o artigo anterior, pelo órgão competente da Administração Tributária, poderá ser feita por sistema informatizado de processamento de dados, caso em que prescindirá da assinatura do titular do respectivo órgão.
Capítulo VIII
Das Obrigações Tributárias
Seção I
Da Obrigação Principal
Subseção I
Do Lançamento por Homologação
Art. 44 - Salvo disposição regulamentar em contrário, fica atribuído ao contribuinte o dever de, sem prévio exame pela autoridade fiscal, efetuar o pagamento do imposto apurado.
Parágrafo único. O pagamento efetuado pelo contribuinte extingue o crédito tributário respectivo, sob condição resolutória de posterior homologação.
Art. 45 - Quando o crédito tributário for constituído de imposto e demais acréscimos legais, como atualização monetária, juros de mora e penalidades, o pagamento parcial do montante devido, ainda que atribuído pelo contribuinte a uma só dessas rubricas, será imputado proporcionalmente a cada uma de suas parcelas constitutivas.
Parágrafo único. Constatada pela autoridade fiscal omissão ou erro no procedimento adotado pelo contribuinte, será negada a homologação e efetuado o lançamento complementar da diferença apurada, juntamente com seus acréscimos legais, o qual poderá ser feito na forma do art. 43.
Subseção II
Do Pagamento
Art. 46 - O imposto devido será pago na forma e nos prazos estabelecidos no regulamento.
§ 1º O imposto poderá, na forma do regulamento, ser exigido por antecipação, inclusive na hipótese de substituição tributária, fixando-se, quando for o caso, o valor da operação ou da prestação que deva ocorrer, considerada, no que couber, a margem de valor agregado de que trata o § 4º do art. 6º.
§ 2º Na hipótese de substituição tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo contribuinte substituto, dentre as seguintes situações, conforme indicado no regulamento:
I - entrada ou recebimento da mercadoria ou serviço;
II - saída subsequente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada, inclusive nas hipóteses dos §§ 6º e 7º do art. 24;
III - saída ou evento que impossibilite a ocorrência de fato determinante do pagamento do imposto; e
IV - saída de mercadoria ou de outra situação prevista no regulamento.
Seção II
Das Obrigações Acessórias
Art. 47 - São obrigações acessórias do contribuinte, responsável ou transportador:
I - inscrever-se na repartição fiscal, na forma do art. 48;
II - comunicar à repartição fazendária as alterações cadastrais, contratuais e estatutárias de interesse do Fisco, bem como a mudança de domicílio fiscal, venda ou transferência de estabelecimento e encerramento de atividades, na forma e prazos estabelecidos no regulamento;
III - obter, na forma do regulamento, autorização prévia da repartição fiscal competente para imprimir ou mandar imprimir os documentos fiscais de que trata o art. 49;
IV - emitir os documentos fiscais relativos à operação ou prestação que realizar;
V - entregar ao destinatário, ainda que não solicitado, e exigir do remetente ou prestador, o documento fiscal correspondente à operação ou prestação realizada;
VI - escriturar, na forma regulamentar, os livros exigidos na legislação do imposto;
VII - manter os livros fiscais devidamente registrados ou autenticados pela repartição fazendária de seu domicílio;
VIII - exibir ou entregar ao Fisco, quando exigido, os livros e documentos fiscais e outros elementos auxiliares relacionados com sua condição de contribuinte;
IX - exigir de outro contribuinte, nas operações ou prestações que com ele realizar, a exibição dos documentos de identificação fiscal;
X - exibir a outro contribuinte o documento de identificação fiscal, nas operações ou prestações que com ele contratar;
XI - apresentar guia de informação e apuração, com denominação, periodicidade, meio de apresentação e prazo de entrega previstos no regulamento, a qual constitui declaração de débito e conterá o resumo das operações ou prestações do período;
XII - fornecer ao Fisco, sempre que compatíveis com o porte ou a atividade do estabelecimento, informações, em meio magnético, sobre atos e fatos contábeis e fiscais que permitam verificar o cumprimento ou não das obrigações impostas pela legislação tributária;
XIII - cumprir, no prazo previsto, todas as exigências e notificações expedidas pela autoridade tributária;
XIV - facilitar a fiscalização, facultando o acesso a livros, documentos, arquivos, levantamentos, bens e mercadorias em trânsito, estoque ou depósito, e demais elementos solicitados;
XV - acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadoria, promovida pelo Fisco, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes;
XVI - submeter à lacração, selagem, etiquetagem ou numeração, mercadoria ou documento fiscal, nos casos especificados no regulamento;
XVII - comprovar a efetiva saída de mercadoria em trânsito a outra unidade federada, quando exigido, na forma do regulamento, documento fiscal de controle da circulação de mercadorias;
XVIII - comunicar ao Fisco quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento, as quais possibilitem o não pagamento do imposto;
XIX - afixar em seu estabelecimento, em local onde deva ocorrer o pagamento da mercadoria em serviço, cartaz de fácil leitura pelo público, com dimensões não inferiores a 25 cm (vinte e cinco centímetros) de altura e 40 cm (quarenta centímetros) de comprimento, contendo a seguinte expressão: "é obrigação do comerciante emitir e entregar ao consumidor a nota fiscal";
XX - informar antecipadamente à repartição fazendária a realização de eventos nos quais venham a ser desenvolvidas atividades mercantis ou de prestação de serviços; e
XXI - outras prestações positivas ou negativas estabelecidas pelos regulamentos, com base em acordo celebrado com outras unidades federadas, no interesse da arrecedação e da fiscalização do imposto.
Subseção I
Da Inscrição Cadastral
Art. 48 - Os contribuintes definidos nesta Lei, inclusive o substituto tributário estabelecido em outras unidade federada, inscrever-se-ão no Cadastro Fiscal do Estado do Acre, antes do início de suas atividades, nos termos do regulamento.
§ 1º A inscrição dar-se-á a requerimento do interessado ou a critério da autoridade fiscal, de ofício, na hipótese de omissão do contribuinte, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
§ 2º A inscrição será condicional, pelo prazo de até 24 meses, prorrogável por até igual período, quando o contribuinte, à ocasião, não puder apresentar a documentação exigida em lei ou regulamento.
§ 3º Considera-se início de atividade a data em que o contribuinte realizar a primeira operação ou prestação a que se refere o art. 1º, inclusive a de aquisição de ativo permanente ou de formação de estoque.
§ 4º Ao encerramento de suas atividades, o contribuinte deverá solicitar baixa de inscrição, na forma e no prazo regulamentares.
Subseção II
Dos Documentos e Livros Fiscais
Art. 49 - O contribuinte é obrigado a emitir o documento fiscal e a entregá-lo ao destinatário, juntamente com a mercadoria, bem ou serviço objeto da operação ou prestação, ainda que não seja por este solicitada.
§ 1º O documento fiscal obedecerá ao modelo fixado no regulamento, com base em convênio celebrado entre o Estado do Acre e as unidades federadas, e deverá ser emitido, salvo nos casos nele previstos, por ocasião de cada operação ou prestação.
§ 2º é proibida a impressão, emissão e utilização de documentos estritamente comerciais a serem entregues ao adquirente de bens, mercadorias ou serviços, com características semelhantes às dos documentos fiscais.
§ 3º Os documentos de que trata o parágrafo anterior, bem assim os seus equipamentos emissores, serão apreendidos pelo Fisco, sem prejuízo das demais sanções cabíveis aplicáveis ao impressor, emitente ou usuário.
Art. 50 - Os livros e documentos fiscais, as faturas, duplicatas, guias, recibos, arquivos magnéticos e demais livros, registros e documentos relacionados com o imposto, emitidos, escriturados ou arquivados por quaisquer meios, ficarão à disposição do Fisco pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Art. 51 - O regulamento, com base em convênio celebrado com as unidades federadas, disporá sobre a exigência ou a dispensa de escrituração de livros de controle fiscal e respectivo modelos, a confecção, o prazo de validade, a forma de emissão, escrituração e arquivamento de documento fiscal ou de outros documentos a serem utilizados por contribuintes do imposto.
Capítulo IX
Da Fiscalização
Art. 52 - A fiscalização do imposto e das obrigações acessórias a ele relativas compete ao órgão próprio da Secretaria da Fazenda do Estado do Acre, e far-se-á em obediência às normas fixadas na legislação tributária.
Art. 53 - Mediante notificação escrita, são obrigados a exibir documentos, prestar à autoridade tributária todas as informações de que disponham com relação a bens e atividades de contribuintes do imposto e facilitar a ação dos funcionários fiscais:
I - os contribuintes e todos os que, direta ou indiretamente, se vincularem às operações ou prestações sujeitas ao imposto;
II - os serventuários da justiça;
III - as empresas de transporte e os transportadores singulares; e
IV - todas as demais pessoas físicas ou jurídicas, cujas atividades se relacionarem com operações sujeitas ao imposto.
§ 1º A fiscalização do imposto será realizada nos estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços, centros comerciais, feiras livres, praças ruas, estradas, terminais de carga e onde quer que se exerçam atividades tributáveis.
§ 2º Equipara-se à mercadoria em trânsito, para fins de fiscalização do imposto, aquela encontrada em terminais de passageiros, de encomendas ou de cargas, em recintos de feira, exposição, leilão ou evento similar, ou em estabelecimentos em situação cadastral irregular.
Art. 54 - O contribuinte fornecerá os elementos necessários à verificação da exatidão dos montantes das operações ou prestações em relação às quais pagou imposto e exibirá todos os elementos da escrita fiscal e contábil, quando solicitados pelo Fisco.
§ 1º Os agentes fiscais, no exercício de suas atribuições, poderão ingressar no estabelecimento a qualquer hora do dia ou da noite, desde que o mesmo esteja em funcionamento, e terão precedência sobre os demais setores da Administração Pública do Estado do Acre.
§ 2º Em caso de embaraço ao exercício de suas funções ou desacato à sua autoridade, os agentes fiscais poderão requisitar o auxílio das autoridades policiais, ainda que o fato não configure crime ou contravenção.
Art. 55 - Quando, em procedimento fiscal, se apurar fraude ou sonegação, à vista de livros e documentos, serão estes apreendidos, se necessários à prova e devolvidos, mediante recibo, a requerimento do interessado, desde que a devolução não prejudique a instrução do processo fiscal respectivo.
Art. 56 - No curso de ação fiscal, uma vez reconhecido pelo contribuinte o cometimento de qualquer infração à obrigação tributária e pagos os valores relativos a imposto ou penalidade e seus acréscimos legais, o procedimento do sujeito passivo, para fins de sua homologação, será objeto de relatório circunstanciado elaborado pelo agente fiscal.
Capítulo X
Das Mercadorias e Serviços em
Situação Irregular
Art. 57 - A mercadoria ou o serviço serão considerados em situação irregular, no Estado do Acre, se desacompanhados de documento fiscal ou acompanhados de documento fraudulento ou inidôneo, como definidos no regulamento.
Art. 58 - A situação irregular de mercadoria ou serviço não se corrige pela ulterior emissão de documentação fiscal idônea, sendo considerado em integração dolosa no movimento comercial do Estado do Acre, sujeitando os responsáveis às penalidades previstas em lei.
Art. 59 - Considera-se, também, em situação irregular qualquer mercadoria exposta à venda destinada à formação de estoque ou de ativo permanente, ou oculta ao Fisco por qualquer artifício, sempre que sem documentação que comprove a origem, o valor da operação e, se for o caso, o pagamento do imposto devido.
Art. 60 - A mercadoria ou bem encontrado em situação irregular será apreendido e removido para a repartição fiscal competente, observada as formalidades previstas na legislação específica.
Parágrafo único. Quando o titular dos bens ou das mercadorias apreendidas for contribuinte regulamente inscrito no Cadastro Fiscal do Estado do Acre, este serão liberados assim que produzidas, para fins de instrução processual, as provas do ilícito, nas condições e nos prazos estabelecidos no regulamento.
Capítulo XI
Das Multas Relativas ao ICMS