LEI Nº 11.651, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1991

(PUBLICADA NO DOE DE 26.12.1991)

Vigência a partir de 1º de março de 1992

Institui o Código Tributário do Estado de Goiás.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta lei institui o Código Tributário do Estado de Goiás.

LIVRO PRIMEIRO

DOS TRIBUTOS ESTADUAIS

Título I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Art. 3º Os tributos estaduais são os impostos, as taxas, a contribuição de melhoria e a contribuição previdenciária.

Parágrafo único. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la a denominação e demais características formais adotadas pela lei ou a destinação legal do produto de sua arrecadação.

Art. 4º Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal especifica, relativa ao sujeito passivo.

Art. 5º São os seguintes os impostos estaduais:

I - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

II - Imposto sobre Heranças e Doações - IHD;

III - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

IV - Adicional do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - AIR.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.95.

REVOGADO O INCISO IV DO ART. 5° PELO INCISO I DO ART. 9° DA LEI N° 12.806, DE 27.12.95 - VIGÊNCIA: 01.01.96.

IV - Revogado.

Art. 6º Taxa é o tributo cobrado em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

§ 1º Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

§ 2º As taxas não podem ter base de cálculo própria de impostos.

Art. 7º Contribuição de melhoria é o tributo cobrado para fazer face ao custo de obras públicas, de que decorram benefícios a proprietários ou detentores de domínio útil de imóveis.

Art. 8º Contribuição previdenciária é o tributo cobrado dos servidores do Estado, para custeio, em benefícios destes, de sistema de previdência e assistência social.

Art. 9º A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

Art. 10. O sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

TÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

Seção I

Do Fato Gerador

Subseção I

Das Disposições Gerais

Art. 11. O ICMS tem como fato gerador a realização de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que se iniciem no exterior.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

§ 1º O imposto incide, também, sobre:

I - a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda que se trate de bem destinado a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior;

II - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos municípios e com indicação expressa de incidência do ICMS, como o definido em lei complementar;

III - o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, por qualquer estabelecimento;

IV - a saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento que as tenha remetido para industrialização.

§ 2º Equipara-se à entrada ou à saída a transmissão de propriedade ou a transferência de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do contribuinte.

Art. 12. Para os efeitos deste Título:

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

I - operação de circulação de mercadorias corresponde aos fatos econômicos, juridicamente relevados pela lei tributária, concernentes às etapas dos processos de extração, geração, produção e distribuição de mercadorias com o objetivo de consumo ou de utilização em outros processos da mesma natureza, inclusive na prestação de serviços;

II - considera-se:

a) mercadoria qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive produtos naturais, semoventes e energia elétrica, extraído, gerado, produzido ou adquirido com objetivo de mercancia;

b) industrialização qualquer processo que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo.

Subseção II

Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador

Art. 13. Ocorre o fato gerador do ICMS, no momento:

I - na importação:

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.92.

a) da entrada da mercadoria no estabelecimento de contribuinte regularmente cadastrado e que possua escrituração fiscal;

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.03.92.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO I DO ART. 13 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - VIGÊNCIA: 01.03.92.

a) da entrada da mercadoria no estabelecimento ou do início da utilização de serviço de comunicação prestado no exterior, tratando-se de contribuinte regularmente cadastrado e que possua escrituração fiscal;

JUSTIFY">b) do desembaraço aduaneiro, caso o contribuinte não possua escrituração fiscal;

c) da entrada da mercadoria neste Estado, nos demais casos;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 13 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.870, DE 28.12.92 - VIGÊNCIA: 01.01.93.

I - da entrada no estabelecimento destinatário ou do recebimento, pelo importador, de mercadoria ou bem importados do exterior, ou do início da utilização de serviço de comunicação prestado no exterior;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.93 a 31.12.96.

II - da entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado, cuja saída tenha sido tributada pelo imposto e destinada a uso, consumo final ou a integração no ativo fixo;

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.03.92.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 13 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - VIGÊNCIA: 01.03.92.

II - da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo final ou à integração ao ativo fixo;

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

III - da utilização, por contribuinte, de serviço tributado pelo imposto, cuja prestação tenha se iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;

IV - da aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem, importados do exterior e apreendidos;

V - da saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

VI - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, por qualquer estabelecimento;

VII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos municípios e com indicação expressa de incidência do ICMS, como definido em lei complementar;

VIII - do início da execução de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;

IX - da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, exceto radiodifusão de som e de imagem e som, ainda que iniciada ou prestada no exterior.

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, equipara-se à saída de mercadoria o fornecimento de energia elétrica.

Art. 14. Considera-se, também, ocorrido o fato gerador do imposto, no momento:

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

I - da transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;

II - do consumo ou da integração ao ativo fixo, de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para comercialização ou industrialização;

III - da reintegração, no mercado interno, de mercadorias saídas com destino à exportação;

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.03.92.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO ART. 14 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - VIGÊNCIA: 01.03.92.

STIFY">III - da verificação da existência de mercadoria a vender em território goiano sem destinatário certo ou destinada a contribuinte em situação cadastral irregular;

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

IV - da data do encerramento da atividade do estabelecimento, em relação às mercadorias constantes de seu estoque final;

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.95.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 14 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - VIGÊNCIA: 01.01.96.

IV - declarado pelo sujeito passivo como o da contagem física do estoque final de mercadorias ou do trancamento do estoque, quando do encerramento da atividade do estabelecimento em relação ao referido estoque;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 31.12.96.

V - da verificação da existência de estabelecimento de contribuinte do imposto, não inscrito no cadastro estadual, ou em situação cadastral irregular, em relação ao estoque de mercadorias nele encontrado;

VI - da abordagem, em trânsito, de mercadorias em situação fiscal irregular.

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.03.92.

REVOGADO O INCISO VI DO ART. 14 PELO ART. 8º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - VIGÊNCIA: 01.03.92.

VI - revogado.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.95.

REVIGORADO COM NOVA REDAÇÃO O INCISO VI DO ART. 14 PELO ART. 1° DA LEI N° 12.806, DE 27.12.95 - VIGÊNCIA: 01.01.96.

VI - do ingresso, no território goiano, de mercadoria ou bem adquirido para uso, consumo ou ativo fixo de contribuinte do ICMS não autorizado a manter escrituração fiscal.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 31.12.96.

Seção II

TIFY">Da Base de Cálculo

Art. 15.. A base de cálculo do imposto é:

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

I - nas operações relativas à circulação de mercadorias, o valor da operação;

II - nas prestações de serviços de transporte e de comunicação, o valor da prestação;

III - vetado.

Parágrafo único. vetado.

Art. 16. Na falta do valor da operação e ressalvado o disposto no artigo seguinte, a base de cálculo do imposto é:

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

II - o preço FOB estabelecimento industrial, à vista, caso o remetente seja industrial;

III - o preço FOB estabelecimento comercial, à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

§ 1º Para aplicação dos incisos II e III, adotar-se-á o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente.

§ 2º Na hipótese do inciso III, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais, a base de cálculo do imposto deve ser equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda no varejo, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º Nas hipóteses deste artigo, caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado operações de venda da mercadoria, objeto da operação, aplicar-se-á a regra contida no artigo seguinte.

ACRESCIDO O § 4° AO ART. 16 PELO ART. 1° DA LEI N° 12.806 DE 27.12.95 - VIGÊNCIA: 01.01.96.

§ 4º Excetuada a hipótese prevista no § 2º deste artigo, na saída de mercadoria para outro estabelecimento pertencente à mesma pessoa jurídica, ambos localizados neste Estado, a base de cálculo poderá ser definida nos termos do disposto no artigo seguinte.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 31.12.96.

Art. 17. Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente à mesma pessoa jurídica, a base de cálculo do imposto é:

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento.

ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 17 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - VIGÊNCIA: 01.03.92.

Parágrafo único. O estabelecimento que possuir controle permanente de custo de aquisição, poderá, opcionalmente, utilizar o valor do custo médio da mercadoria, para atender o disposto no inciso I deste artigo.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

Art. 18. Na falta do valor da prestação, a base de cálculo do imposto é o preço corrente do serviço.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

Art. 19. Nas seguintes situações específicas, a base de cálculo do imposto é:

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

I - na importação do exterior, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio e de demais despesas aduaneiras.

II - na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;

III - no fornecimento de alimentação, o valor do fornecimento acrescido do valor da prestação de serviço;

IV - na destinação de mercadoria, adquirida para comercialização ou industrialização, para uso ou consumo final do estabelecimento ou para integração ao seu ativo fixo, o valor da operação de aquisição, acrescido do Imposto sobre Produtos Industrializados;

V - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, o valor da operação, incluído o valor do serviço prestado;

VI - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada;

VII - na saída de mercadoria para o exterior, o valor da operação, acrescido dos tributos, das contribuições e das demais importâncias cobradas ou debitadas ao adquirente e realizadas até o embarque, inclusive;

VIII - o preço corrente da mercadoria no mercado atacadista, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de lucro bruto fixado segundo o disposto em regulamento:

a) nas operações com mercadorias procedentes de outros Estados a vender ou sem destinatário certo;

b) nas operações promovidas por contribuintes eventuais deste Estado;

c) nas operações com mercadorias destinadas a contribuintes não inscritos no cadastro estadual ou em situação cadastral irregular;

ACRESCIDA A ALÍNEA "D" AO INCISO VIII DO ART. 19 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - VIGÊNCIA: 01.03.92.

d) na verificação da existência de mercadoria em trânsito, em situação fiscal irregular;

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

IX - na substituição tributária, pelas operações posteriores, o preço máximo, ou único, de venda do contribuinte substituído, marcado pelo fabricante ou fixado pela autoridade competente, ou, na falta deste preço, o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a fretes e carretos, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de lucro e fixado em regulamento;

X - na situação prevista no art. 14, incisos IV, V e VI, o preço corrente das mercadorias, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de lucro bruto estabelecido para a respectiva atividade;

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.03.92.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO X DO ART. 19 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - VIGÊNCIA: 01.03.92.

X - na situação prevista no art. 14, inciso V, o preço corrente das mercadorias no mercado atacadista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de lucro bruto estabelecido para a respectiva atividade;

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

XI - no retorno de mercadoria recebida para industrialização, o valor agregado às mercadorias no respectivo processo industrial.

XII - o valor agregado às mercadorias remetidas para industrialização, na hipótese do art. 11, § 1º, inciso IV, desta lei.

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.03.92.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XII DO ART. 19 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - VIGÊNCIA: 01.03.92.

XII - nas remessas para venda fora do estabelecimento, o custo de aquisição mais recente da mercadoria remetida;

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

ACRESCIDO O INCISO XIII AO ART. 19 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - VIGÊNCIA 01.03.92.

XIII - relativamente às mercadorias constantes do estoque final à data do encerramento da atividade, o custo de aquisição mais recente.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

ACRESCIDO O § 1º AO ART. 19 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - VIGÊNCIA 01.03.92.

§ 1º A base de cálculo prevista no inciso IV deste artigo aplica-se, também, às aquisições de mercadorias destinadas ao uso ou consumo final do estabelecimento ou à integração ao seu ativo fixo.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

ACRESCIDO O § 2º AO ART. 19 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - VIGÊNCIA 01.03.92.

§ 2º Na impossibilidade de se identificar os dados relativos à aquisição da mercadoria a que se refere o inciso IV deste artigo, a base de cálculo será equivalente ao valor da entrada mais recente da mesma espécie de mercadoria.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

Art. 20. Integra a base de cálculo do imposto o valor correspondente:

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

I - a seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, bem como bonificações e descontos concedidos sob condição;

II - ao frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente;

III - ao montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a mercadoria se destinar:

a) ao uso, consumo final ou à integração ao ativo fixo do estabelecimento destinatário;

b) a consumidor final;

IV - ao reajuste ou acréscimo do valor da operação ou da prestação, verificado após a ocorrência do fato gerador.

Parágrafo único. Exclui-se do disposto neste artigo o valor dos acréscimos financeiros pagos às empresas financiadoras, na intermediação de vendas a prazo.

Continua... Voltar