Art. 21. Não integra a base de cálculo do imposto o montante do:

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

I - Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;

II - Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos.

Art. 22. O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fim de controle.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

Art. 23. Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, na hipótese de o valor do frete exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercida sob outra denominação.

Art. 24. Sempre que o valor da operação ou da prestação estiver expresso em moeda estrangeira, far-se-á a sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

Parágrafo único. Sendo desconhecida a taxa cambial a ser aplicada, na data da ocorrência do fato gerador, para efeito de determinação da base de cálculo do imposto, adotar-se-á aquela utilizada pela repartição alfandegária no desembaraço da importação.

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.03.92.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 24 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - VIGÊNCIA: 01.03.92.

Parágrafo único. Sendo desconhecida a taxa cambial a ser aplicada, na data da ocorrência do fato gerador, para efeito de determinação da base de cálculo do imposto, adotar-se-á aquela utilizada pela repartição alfandegária no desembaraço aduaneiro.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

Art. 25. Na ausência do valor da operação ou quando o valor declarado pelo sujeito passivo for inferior ao de mercado, a base de cálculo do imposto poderá ser determinada segundo os critérios fixados em regulamento.

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.03.92.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 25 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - VIGÊNCIA: 01.03.92.

Art. 25. Quando o valor declarado pelo sujeito passivo for inferior ao de mercado, a base de cálculo do imposto poderá ser determinada segundo os critérios fixados em regulamento.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

§ 1º Havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao sujeito passivo comprovar a exatidão do valor por ele declarado que, se verdadeiro, prevalecerá como base de cálculo.

§ 2º Aplica-se, também, o disposto neste artigo às mercadorias ou serviços em situação fiscal irregular.

Art. 26. Na hipótese do artigo anterior, a fixação da base de cálculo do imposto, nas operações interestaduais, levará em consideração os acordos celebrados com outros Estados.

Seção III

Das Alíquotas

Art. 27. As alíquotas do imposto são:

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

I - 17% (dezessete por cento), nas operações ou prestações internas, excetuadas as hipóteses previstas nos incisos II e III:

a) vetado;

II - 12% (doze por cento), nas operações internas com os seguintes produtos:

a) arroz e feijão;

b) ovos, leite in natura ou pasteurizado, exceto os tipos "B" e longa vida, aves e gado vivos, inclusive os produtos comestíveis resultantes de sua matança em estado natural ou simplesmente resfriados ou congelados;

c) pão francês;

d) vetado;

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 14.07.92.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "D" DO INCISO II DO ART. 27 PELO ART. 1º DA Nº 11.750, DE 07.07.92 - VIGÊNCIA: 15.07.92.

d) energia elétrica, para o consumo em estabelecimento de produtor rural;

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 31.12.96.

e) gás natural ou liqüefeito de petróleo para uso doméstico;

f) vetado;

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 14.07.92.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "F" DO INCISO II DO ART. 27 PELO ART. 1º DA Nº 11.750, DE 07.07.92 - VIGÊNCIA: 15.07.92.

f) batata e cebola.

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 31.12.96.

ACRESCIDA A ALÍNEA "G" AO INCISO II DO ART. 27 PELO ART. 1° DA LEI N° 12.616, DE 24.04.95 - VIGÊNCIA: 01.10.95.

g) veículos automotores relacionados no anexo IV desta lei

NOTAS:

1. No período de 25.04.95 a 30.09.95, ver a Lei n° 12.616, de 24.04.95 (DOE de 02.05.95);

2. Redação com vigência de 01.10.95 a 31.12.96.

III - 25% (vinte e cinco por cento):

a) nas operações internas com:

1. energia elétrica, ressalvado o disposto nas alíneas "d" e "f" do inciso anterior;

2. os produtos relacionados no Anexo I desta Lei;

3. álcool carburante, gasolina e lubrificantes;

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.95.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 3 DA ALÍNEA ‘"A" DO INCISO III DO ART. 27 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - VIGÊNCIA: 01.01.96.

3. álcool carburante, gasolina, lubrificante e querosene de aviação;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 31.12.96.

b) nas prestações internas de serviços de comunicação;

IV - 12% (doze por cento), nas operações e prestações interestaduais;

V - equivalentes à diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a alíquota interestadual aplicada no Estado de origem, relativamente:

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.95.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO V DO ART. 27 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - VIGÊNCIA: 01.01.96.

V - equivalente à diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a interestadual aplicável no Estado de origem, relativamente:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 31.12.96.

a) à entrada, no estabelecimento de contribuinte do imposto de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado, destinados a uso, consumo final ou a integração ao ativo fixo;

b) à utilização, por contribuinte do imposto, de serviços de transporte ou de comunicação, cuja prestação tenha se iniciado em outro Estado e não estejam vinculados a operação ou prestação subseqüente;

VI - 13% (treze por cento), nas exportações de mercadorias e serviços de comunicação ao exterior;

§ 1º A alíquota interna será observada ainda que a operação ou a prestação tenha se iniciado no exterior, inclusive quando da arrematação de mercadorias e bens importados e apreendidos.

§ 2º Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

I - a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

II - a alíquota interna, quando o destinatário não o for.

§ 3º Em se tratando de devolução de mercadorias, utilizar-se-ão a alíquota e a base de cálculo adotadas no documento fiscal que houver acobertado a operação anterior de remessa.

ACRESCIDO O § 4º AO ART. 27 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - VIGÊNCIA 01.03.92.

§ 4º O disposto no inciso V, alínea "a", aplica-se, também, quando a mercadoria for adquirida para comercialização ou industrialização e posteriormente destinada a uso, consumo final ou a integração ao ativo fixo.

NOTAS:

1. Por força do art. 8º da Lei nº 12.181, de 03.12.93 (DOE de 10.12.93), o contribuinte que tenha aplicado a alíquota do ICMS conforme o previsto no § 4º retro, deverá dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de 10.12.93, proceder ao estorno do imposto correspondente ao crédito porventura aproveitado quando da entrada da mercadoria em seu estabelecimento;

2. Redação com vigência de 01.03.92 a 09.12.93.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 4º DO ART. 27 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.181, DE 03.12.93 - VIGÊNCIA: 10.12.93.

§ 4º A alíquota prevista para a operação interna aplica-se, também, quando a mercadoria for adquirida para comercialização ou industrialização e posteriormente destinada a uso, consumo final ou integração ao ativo fixo.

NOTA: Redação com vigência de 10.12.93 a 31.12.96.

Seção IV

Do Local da Operação e da Prestação

Subseção I

Do Local da Operação

Art. 28. Local da operação é o do estabelecimento em que se encontrar a mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador do imposto.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

Art. 29. Considera-se, também, nas seguintes situações especiais, local da operação:

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

I - na importação de mercadoria do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a uso, consumo final ou a ativo fixo do estabelecimento:

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.92.

a) o do estabelecimento do contribuinte, regularmente inscrito no cadastro estadual e que mantenha escrituração fiscal;

b) o do desembaraço aduaneiro, nos demais casos;

NOVA REDAÇÃO DADA À ALÍNEA "B" DO INCISO I DO ART. 29 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - VIGÊNCIA: 01.03.92.

b) o do desembaraço aduaneiro, caso o contribuinte não possua escrituração fiscal;

ACRESCIDA A ALÍNEA "C" AO INCISO I DO ART. 29 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - VIGÊNCIA: 01.03.92.

c) o da entrada da mercadoria neste Estado, nos demais casos;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 29 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.870, DE 28.12.92 - VIGÊNCIA: 01.01.93.

I - na importação de mercadoria ou bem do exterior, o do estabelecimento do contribuinte regularmente inscrito no cadastro estadual e que mantenha escrituração fiscal e o do desembaraço aduaneiro, no demais casos;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.93 a 31.12.96.

II - onde se encontre a mercadoria, quando em situação fiscal irregular;

III - o do desembarque do produto, na hipótese da captura de peixes, crustáceos e moluscos;

IV - aquele em que seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida;

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.92.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 29 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.870, DE 28.12.92 - VIGÊNCIA: 01.01.93.

IV - aquele em que seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.93 a 31.12.96.

V - o do local onde o ouro tenha sido extraído, em relação à operação em que deixe de ser considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

VI - o do estabelecimento transmitente, no caso de transmissão da propriedade da mercadoria ou do título que a represente, quando esta não houver transitado pelo estabelecimento do transmitente;

VII - o do estabelecimento transmitente, no caso de ulterior transmissão de propriedade da mercadoria que tenha saído do estabelecimento sem pagamento do imposto;

VIII - o do estabelecimento depositante, no caso de posterior saída, ainda que simbólica, de mercadoria de armazém geral ou de depósito fechado do próprio contribuinte, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente;

IX - o do estabelecimento de origem, quando o produto da industrialização for remetido a estabelecimento diverso daquele que a tiver mandado executar;

X - o do estabelecimento do contribuinte, ao qual couber, por força de disposição da legislação tributária, a obrigação de pagar o imposto relativo às operações com mercadorias adquiridas ou entradas no estabelecimento;

XI - o do estabelecimento que houver efetuado a remessa, quando da reintrodução no mercado interno de mercadoria que tenha sido enviada, sem pagamento do imposto, com o fim de exportação;

NOTA: Redação sem vigência em função da revogação retroagir a 01.03.92.

REVOGADO O INCISO XI DO ART. 29 PELO ART. 8º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - VIGÊNCIA: 01.03.92.

XI - revogado;

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

XII - o do estabelecimento, neste Estado, recebedor de trigo importado sob regime de monopólio do Banco do Brasil S.A.

§ 1º Para efeito do disposto no inciso V, o ouro deve ter sua origem identificada.

§ 2º O disposto no inciso VIII somente se aplica quando os estabelecimentos depositante e depositário localizarem-se neste Estado.

Subseção II

Do local da Prestação

Art. 30. O local da prestação é:

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

I - tratando-se de serviço de transporte, aquele onde tenha-se iniciado a execução do serviço;

II - no caso de serviço de comunicação:

a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de televisão, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

b) o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhado, necessários à prestação do serviço;

c) onde seja cobrado o serviço nos demais casos;

III - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento encomendante.

Art. 31. Na hipótese de utilização, por contribuinte, de serviço tributado pelo imposto, cuja prestação tenha se iniciado em outro Estado, não vinculada a operação ou prestação seguinte, o local da prestação é o do estabelecimento destinatário do serviço.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

Subseção III

Das Disposições Gerais

Art. 32. Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, onde pessoas físicas ou jurídicas exercem suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, ainda que o local pertença a terceiros.

Parágrafo único. Na impossibilidade de determinação do estabelecimento nos termos do parágrafo anterior, considera-se como tal, para os efeitos desta lei, o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação ou encontrada a mercadoria.

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.03.92.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 32 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - VIGÊNCIA: 01.03.92.

Parágrafo único. Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal, para os efeitos deste Código, o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação ou encontrada a mercadoria.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

Art. 33. Considera-se como estabelecimento autônomo em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa, vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, de captura pesqueira, situado na mesma área ou em áreas diversas do referido estabelecimento.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

Art. 34. Equipara-se a estabelecimento autônomo o veículo utilizado no comércio ambulante, na captura de pescado e nos serviços de transporte e de comunicação.

Art. 35. Para os efeitos desta lei, considera-se:

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

I - saída deste Estado e a este destinada, a mercadoria encontrada em situação fiscal irregular;

II - iniciado neste Estado e utilizado por usuário aqui localizado, o serviço de transporte, cuja prestação seja executada sem a cobertura de documentação fiscal idônea;

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.95.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 35 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - VIGÊNCIA: 01.01.96.

II - iniciado neste Estado, o serviço de transporte cuja prestação seja executada sem cobertura de documentação fiscal idônea;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 31.12.96.

III - prestado neste Estado a usuário aqui localizado, o serviço de comunicação, na mesma situação do inciso anterior;

IV - a vender em território goiano, as mercadorias sem destinatário certo ou destinadas a contribuintes não inscritos no cadastro estadual ou em situação cadastral irregular.

Art. 36. O regulamento poderá equiparar a estabelecimento outro local relacionado com a atividade desenvolvida pelo sujeito passivo da obrigação tributária.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

CAPÍTULO II

Da Não Incidência e dos Benefícios Fiscais

Seção I

Da Não Incidência

Art. 37. O imposto não incide sobre operações:

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

I - que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados, assim considerados nos termos do artigo seguinte;

NOTA: A exclusão dos semi-elaborados vigorou até 15.09.96.

II - que destinem a outro Estado petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica:

III - com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

IV - com livros, jornais e periódicos, inclusive o papel destinado a sua impressão;

V - com obras de arte, quando comercializados pelo próprio autor ou na primeira venda por intermediário especializado;

VI - que destinem mercadorias a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado no território deste Estado e o seu retorno ao estabelecimento depositante;

VII - que destinem mercadorias a armazém geral, situado neste Estado, para depósito em nome do remetente e o seu retorno ao estabelecimento depositante;

VIII - de saídas internas de mercadorias integradas ao ativo imobilizado do contribuinte, desde que:

a) tratando-se de mercadoria nova, tenha decorrido o prazo mínimo de 1 (um) ano, contado de sua efetiva entrada no estabelecimento e que tenham tido o uso normal a que se destinavam;

b) no caso de mercadoria usada, esta tenha mais de 1 (um) ano de uso, devidamente comprovado com documentação fiscal idônea;

IX - com mercadorias empregadas na prestação de serviços sujeitos ao imposto de competência municipal, cujo fornecimento constitua condição indispensável à sua execução e não esteja expressamente excepcionado na Lista de Serviços a que se refere o Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968;

X - de saídas internas de bens, em comodato;

XI - que destinem mercadorias a sucessor legal, em razão de fusão, transformação, incorporação ou cisão, quando em decorrência de qualquer destas não haja saída física da mercadoria;

XII - de saída de mercadorias em razão de mudança de endereço do estabelecimento, de um para outro local no território do Estado;

XIII - de saídas internas de mercadorias destinadas à industrialização desde que o produto resultante da industrialização retorne ao estabelecimento do encomendante no prazo estabelecido no regulamento;

XIV - de saídas internas de mercadoria ou bem, que constituam mera movimentação física destes e desde que retornem ao remetente, atendidas, ainda, outras condições estabelecidas em regulamento.

XV - de sucessivas saídas internas de gado de qualquer espécie, entre produtores agropecuários, atendidas as condições estabelecidas em regulamento;

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 14.07.92.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XV DO ART. 37 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - VIGÊNCIA: 15.07.92.

XV - de sucessivas saídas internas de gado asinino, bovino, bufalino, caprino, eqüino, muar e ovino, entre produtores agropecuários, atendidas as condições estabelecidas em regulamento;

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 09.12.93.

REVOGADO O INCISO XV DO ART. 37 PELO ART. 9º DA LEI Nº 12.181, DE 03.12.93 - VIGÊNCIA: 10.12.93.

XV - revogado;

NOTA: Redação com vigência de 10.12.93 a 31.12.96.

XVI - de saídas internas de produtos agropecuários, in natura, para fim de beneficiamento, classificação, imunização, secagem, cruzamento ou outro tratamento, com o objetivo de conservação ou melhoria, inclusive acasalamento, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem, atendidas as condições estabelecidas em regulamento.

ACRESCIDO O INCISO XVII AO ART. 37 PELO ART. 11 DA LEI Nº 12.181, DE 03.12.93 - VIGÊNCIA: 23.12.93 (DATA DA REPUBLICAÇÃO DA LEI Nº 12.181/93).

XVII - as saídas internas de couro em estado fresco, salmourado ou salgado.

NOTA: Redação com vigência de 23.12.93 a 31.12.96.

§ 1º O imposto não incide, também, sobre os serviços de comunicação nas modalidades televisão e radiodifusão sonora.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.95.

REVOGADO O § 1° DO ART. 37 PELO INCISO II DO ART. 9° DA LEI N° 12.806, DE 27.12.95 - VIGÊNCIA: 01.01.96.

§ 1° - Revogado.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 31.12.96.

§ 2º Equipara-se a saída para o exterior a remessa, pelo respectivo fabricante, com fim especifico de exortação, de produtos industrializados com destino a:

I - empresa comercial exportadora, inclusive "tradings", ou outro estabelecimento do fabricante;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

ACRESCIDO O § 3º AO ART. 37 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - VIGÊNCIA: 01.03.92.

§ 3º O disposto no inciso XI do caput deste artigo aplica-se, também, aos casos de integralização de capital em sociedade comercial, com mercadoria proveniente do fundo de estoque decorrente do encerramento de atividade de firma individual, desde que em virtude do ato ou fato não haja saída física da mercadoria.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

ACRESCIDO O § 4º AO ART. 37 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - VIGÊNCIA: 01.03.92.

§ 4º A não incidência prevista nos incisos VI e VII deste artigo alcança a prestação de serviços de transporte respectiva.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

Art. 38. Semi-elaborado é o produto:

IFY">I - que resulte de matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral sujeita ao imposto quando exportada in natura;

II - cuja matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral não tenha sofrido qualquer processo que implique modificação da natureza química originária;

III - cujo custo da matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral represente mais de 60% (sessenta por cento) do custo do correspondente produto, apurado segundo o nível tecnológico disponível no País.

§ 1º Observar-se-á a competência do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, para:

I - estabelecer as regras para a apuração do custo industrial a que se refere o inciso III do caput deste artigo;

II - elaborar lista de produtos industrializados semi-elaborados conforme o definido no caput deste artigo, atualizando-a sempre que necessário.

.Continua... Voltar