§ 2º Na situação do parágrafo anterior, o imposto será devido proporcionalmente ao período do ano em que o veículo esteve na posse de seu proprietário.
Seção II
Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador
Art. 88. Ocorre o fato gerador do imposto:
I - na data da aquisição, em relação a veículos nacionais novos;
II - na data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículos importados;
III - no dia 1º de janeiro de cada ano, em relação a veículos adquiridos ou desembaraçados em anos anteriores.
Seção III
Da Base de Cálculo
Art. 89. A base de cálculo do imposto é o valor venal de mercado do veículo, no momento da ocorrência do fato gerador, aferido conforme dispuser o regulamento, que poderá estabelecer a atualização monetária daquela até a data do efetivo pagamento.
NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.
Parágrafo único. Relativamente a veículo novo, a base de cálculo será proporcional ao número de meses restantes do ano civil em que ocorrer a aquisição.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao ART. 89 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - VIGÊNCIA: 01.01.97.
§ 1º Relativamente a veículo novo, a base de cálculo será proporcional ao valor que corresponder ao período de tempo restante do ano civil em que ocorreu a aquisição.
§ 2º Na ausência do valor venal, reputa-se como tal:
I - o valor constante do documento fiscal relativo à aquisição do veículo, observado o disposto no inciso seguinte;
II - tratando-se de veículo importado diretamente por consumidor final, o montante que resultar do somatório dos seguintes valores:
a) do veículo constante do documento de importação;
b) do Imposto de Importação;
c) do Imposto sobre Produtos Industrializados;
d) do Imposto sobre Operações de Câmbio;
e) de quaisquer despesas cambiais;
f) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS;
III - na impossibilidade de aplicação dos incisos anteriores, o valor que mais se aproximar ao atribuído a veículos com características semelhantes.
Seção IV
Das alíquotas
Art. 90. As alíquotas do imposto são:
I - de 1% (um por cento):
a) para os veículos (automóveis) utilizados no transporte coletivo de passageiros, classificados na posição 8702 da NBM/SH;
b) para os veículos automóveis utilizados no transporte de mercadorias, classificados na posição 8704 da NBM/SH, excetuadas as camionetas, "pick-ups" e furgões;
c) para os veículos aéreos, classificados na posição 8802 da NBM/SH e utilizados exclusivamente no transporte de passageiros;
d) para os veículos aquaviários (embarcações), classificados nas posições 8901 e 8902 da NBM/SH e utilizados exclusivamente no transporte de passageiros ou mercadorias e na pesca;
II - de 2% (dois por cento):
a) para os veículos automóveis camionetas, "pick-ups" e furgões, ressalvado o disposto no inciso III deste artigo;
b) para os veículos automóveis de passageiros, classificados na posição 8703 da NBM/SH, equipados com motor de até 100 (cem) HP de potência bruta (SEAE);
c) para as motocicletas, incluídos os ciclomotores, classificados na posição 8711 da NBM/SH, com motor de cilindrada até 180 cm3;
d) para os demais veículos automotores não relacionados neste artigo;
e) para os veículos aéreos, classificados na posição 8802 da NBM/SH, ressalvados os utilizados exclusivamente para o transporte de passageiros;
III - de 3% (três por cento):
a) para os veículos automóveis camionetas e "pick-ups", equipados com cabine dupla;
b) para os veículos automóveis de passageiros, classificados na posição 8703 da NBM/SH, equipados com motor acima de 100 (cem) HP de potência bruta (SEAE);
c) para as motocicletas, incluídos os ciclomotores, classificados na posição 8711 da NBM/SH, equipadas com motor de cilindrada superior a 180 cm3.
IV - de 4% (quatro por cento) para os veículos aquaviários (embarcações) classificados na posição 8903 da NBM/SH.
CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA E DA ISENÇÃO
Seção I
Da Não Incidência
Art. 91. O IPVA não incide sobre a propriedade de veículos pertencentes:
I - às pessoas jurídicas de direito público interno;
II - a consulados estrangeiros credenciados junto ao Governo brasileiro;
III - às instituições de educação ou de assistência social;
IV - aos partidos políticos, inclusive suas fundações;
V - aos templos de qualquer culto;
VI - às entidades sindicais dos trabalhadores.
§ 1º A não incidência prevista no inciso I do caput deste artigo é extensiva às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere aos veículos de sua propriedade vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º A não incidência de que tratam os incisos III a VI do caput deste artigo compreende somente os veículos vinculados com as finalidades essenciais das entidades neles relacionados.
§ 3º A não incidência de que trata os incisos III, IV e VI do caput deste artigo condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nelas referidas:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Seção II
Da Isenção
Art. 92. É isenta do IPVA a propriedade de veículos:
I - destinados a utilização exclusiva em serviços agrícolas;
II - fabricados para servirem como ambulância;
III - utilizados como automóveis de aluguel (Táxi), dotados ou não de taxímetro, destinados ao transporte de passageiros;
NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao INCISO III DO ART. 92 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - VIGÊNCIA: 01.01.97.
III - utilizados como automóveis de aluguel (táxi), dotado ou não de taxímetro, destinados ao transporte de pessoas, limitada a isenção a 1 (um) veículo por proprietário;
IV - utilizados no transporte público urbano de passageiros, inclusive dentro da mesma região metropolitana, pertencentes a empresas detentoras de permissão para esse serviço;
NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.95.
REVOGADO O INCISO IV DO ART. 92 PELO INCISO III DO ART. 9° DA LEI N° 12.806, DE 27.12.95 - VIGÊNCIA: 01.01.96.
IV - revogado;
V - com 10 (dez) anos ou mais de uso, contados a partir do primeiro dia do ano civil seguinte do de sua fabricação;
NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.95.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO V DO ART. 92 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - VIGÊNCIA: 01.01.96.
V - com 15 (quinze) anos ou mais de uso, contados a partir do primeiro dia do ano civil seguinte ao de sua fabricação;
VI - fabricados especialmente para uso de deficientes físicos, ou para tal finalidade adaptados;
VII - pertencentes a empresas públicas ou sociedades de economia mista em que a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios sejam detentores de mais de 50% (cinqüenta por cento) do seu capital, bem como a fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
§ 1º As isenções de que trata este artigo serão previamente reconhecidas pela Administração Tributária, conforme dispuser o regulamento.
§ 2º A isenção prevista no inciso VI somente perdurará enquanto o veículo pertencer ao deficiente físico e se aplica a um único veículo por beneficiário.
CAPÍTULO III
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
Seção I
Do Contribuinte
Art. 93. Contribuinte do IPVA é o proprietário do veículo automotor.
Parágrafo Único. Considera-se, também, contribuinte do imposto:
I - no caso de alienação fiduciária de veículo automotor, o devedor fiduciário;
II - no arrendamento mercantil, o arrendatário do veículo;
Seção II
Da Solidariedade
Art. 94. São responsáveis pelo pagamento do IPVA devido pelo contribuinte:
I - o adquirente ou remitente de veículo automotor, com os proprietários anteriores, quanto ao imposto não pago relativo a fatos geradores anteriores ao tempo da aquisição;
II - o fiduciante ou possuidor direto, com o devedor fiduciário, em relação ao veículo automotor objeto de alienação fiduciária em garantia;
III - a empresa detentora da propriedade, com o arrendatário, no caso de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil.
ACRESCIDO O INCISO IV AO ART. 94 PELO ART. 1° DA LEI N° 12.806 DE 27.12.95 - VIGÊNCIA: 01.01.96.
IV - com o contribuinte, qualquer pessoa que adulterar, viciar ou falsificar documento de arrecadação do imposto.
NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 31.12.96.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao INCISO IV DO ART. 94 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - VIGÊNCIA: 01.01.97.
IV - com contribuinte, qualquer pessoa que adulterar, viciar ou falsificar:
a) documentos de arrecadação do imposto, de registro ou de licenciamento do veículo;
b) dados cadastrais do veículo com o fim de reduzir a base de cálculo do imposto.
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO
ACRESCIDO O § 1º AO ART. 95 PELO ART. 3º DA LEI Nº 13.446, DE 20.01.99 - VIGÊNCIA: 26.01.99.
§ 1º O pagamento do IPVA, poderá ser feito em até três parcelas iguais, mensais e sucessivas.
ACRESCIDO O § 2º AO ART. 95 PELO ART. 3º DA LEI Nº 13.446, DE 20.01.99 - VIGÊNCIA: 26.01.99.
NOTA: O disposto no § 2º está regulamento pelo Decreto nº 5.023, de 25.03.99, com vigência a partir de 22.04.99.
Art. 96. O comprovante de pagamento do IPVA fica vinculado ao veículo e, no caso de sua alienação, será transferido ao novo proprietário, para efeito de registro e averbação no órgão de trânsito competente.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, nas hipóteses de transferência de veículo de outros Estados, quando do registro ou averbação de documento no órgão de trânsito local.
NOTA: Por força do art. 1º, inciso I, da Lei nº 13.194, de 26.12.97, com vigência a partir de 01.01.97, fica renumerado para § 1º o parágrafo único do art. 96.
ACRESCIDO O § 2º AO ART. 96 PELO ART. 1º, I, DA LEI Nº 13.194, DE 26.12.97 - VIGÊNCIA: 01.01.98.
§ 2º É vedada a alienação ou oneração de veículo automotor por sujeito passivo devedor da Fazenda Pública Estadual, relativamente a crédito tributário oriundo do IPVA.
ACRESCIDO O § 3º AO ART. 96 PELO ART. 1º, I, DA LEI Nº 13.194, DE 26.12.97 - VIGÊNCIA: 01.01.98.
§ 3º O órgão de trânsito competente não poderá proceder ao registro ou averbação de negócio que resulte a alienação ou a oneração do veículo automotor, sem que o sujeito passivo faça prova de quitação de crédito tributário relativo ao IPVA.
Parágrafo único. Ocorrendo restituição, parcial ou total do IPVA pago indevidamente, poderá o Estado deduzir do valor a ser creditado ao município a quantia restituída e que já lhe tenha sido creditada anteriormente.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Parágrafo único. Se a falta de pagamento resultar de fraude, dolo, simulação ou falsificação, a multa aplicável será de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto sonegado.
Art. 100. O não cumprimento de obrigações acessórias ensejará a aplicação da multa no valor de 5 (cinco) a 25 (vinte e cinco) UFR.
NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.95.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 100 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - VIGÊNCIA: 01.01.96.
NOTA: No período de 01.01.96 a 02.01.97, o valor era de R$ 120,00 (cento e vinte reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:
a - 9,90708%, a partir de 03.01.97;
b - 5,5226%, a partir de 01.01.98;
c - 1,654 %, a partir de 01.01.99.
TÍTULO V
DO ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA - AIR
NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.95.
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 101. O Adicional do Imposto de Renda tem como fato gerador o pagamento do imposto, de competência da União, previsto no art. 153, III, da Constituição da República, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.
NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.95.
Seção II
Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador
Art. 102. Ocorre o fato gerador do AIR na data do pagamento do imposto da União, referido no artigo anterior, ainda que sob a forma de antecipação ou retenção na fonte.
NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.95.
Seção III
Da Base de Cálculo e da Alíquota
Art. 103. A base de cálculo do AIR é o montante pago à União a título de imposto sobre a renda, incidente nas hipóteses de que trata o artigo anterior.
NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.95.
Parágrafo único. Quando o imposto da União for pago após o vencimento, a base de cálculo do AIR incluirá o valor correspondente à atualização monetária.
Art. 104. A alíquota do AIR é de 5% (cinco por cento).
NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.95.
CAPÍTULO II
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
Seção I
Do Contribuinte
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