§ 2º Na situação do parágrafo anterior, o imposto será devido proporcionalmente ao período do ano em que o veículo esteve na posse de seu proprietário.

Seção II

Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador

Art. 88. Ocorre o fato gerador do imposto:

I - na data da aquisição, em relação a veículos nacionais novos;

II - na data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículos importados;

III - no dia 1º de janeiro de cada ano, em relação a veículos adquiridos ou desembaraçados em anos anteriores.

Seção III

Da Base de Cálculo

Art. 89. A base de cálculo do imposto é o valor venal de mercado do veículo, no momento da ocorrência do fato gerador, aferido conforme dispuser o regulamento, que poderá estabelecer a atualização monetária daquela até a data do efetivo pagamento.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

Parágrafo único. Relativamente a veículo novo, a base de cálculo será proporcional ao número de meses restantes do ano civil em que ocorrer a aquisição.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao ART. 89 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - VIGÊNCIA: 01.01.97.

Art. 89. A base de cálculo do imposto é o valor venal do veículo, no momento da ocorrência do fato gerador, apurado na forma da legislação tributária:

§ 1º Relativamente a veículo novo, a base de cálculo será proporcional ao valor que corresponder ao período de tempo restante do ano civil em que ocorreu a aquisição.

§ 2º Na ausência do valor venal, reputa-se como tal:

I - o valor constante do documento fiscal relativo à aquisição do veículo, observado o disposto no inciso seguinte;

II - tratando-se de veículo importado diretamente por consumidor final, o montante que resultar do somatório dos seguintes valores:

a) do veículo constante do documento de importação;

b) do Imposto de Importação;

c) do Imposto sobre Produtos Industrializados;

d) do Imposto sobre Operações de Câmbio;

e) de quaisquer despesas cambiais;

f) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS;

III - na impossibilidade de aplicação dos incisos anteriores, o valor que mais se aproximar ao atribuído a veículos com características semelhantes.

Seção IV

Das alíquotas

Art. 90. As alíquotas do imposto são:

I - de 1% (um por cento):

a) para os veículos (automóveis) utilizados no transporte coletivo de passageiros, classificados na posição 8702 da NBM/SH;

b) para os veículos automóveis utilizados no transporte de mercadorias, classificados na posição 8704 da NBM/SH, excetuadas as camionetas, "pick-ups" e furgões;

c) para os veículos aéreos, classificados na posição 8802 da NBM/SH e utilizados exclusivamente no transporte de passageiros;

d) para os veículos aquaviários (embarcações), classificados nas posições 8901 e 8902 da NBM/SH e utilizados exclusivamente no transporte de passageiros ou mercadorias e na pesca;

II - de 2% (dois por cento):

a) para os veículos automóveis camionetas, "pick-ups" e furgões, ressalvado o disposto no inciso III deste artigo;

b) para os veículos automóveis de passageiros, classificados na posição 8703 da NBM/SH, equipados com motor de até 100 (cem) HP de potência bruta (SEAE);

c) para as motocicletas, incluídos os ciclomotores, classificados na posição 8711 da NBM/SH, com motor de cilindrada até 180 cm3;

d) para os demais veículos automotores não relacionados neste artigo;

e) para os veículos aéreos, classificados na posição 8802 da NBM/SH, ressalvados os utilizados exclusivamente para o transporte de passageiros;

III - de 3% (três por cento):

a) para os veículos automóveis camionetas e "pick-ups", equipados com cabine dupla;

b) para os veículos automóveis de passageiros, classificados na posição 8703 da NBM/SH, equipados com motor acima de 100 (cem) HP de potência bruta (SEAE);

c) para as motocicletas, incluídos os ciclomotores, classificados na posição 8711 da NBM/SH, equipadas com motor de cilindrada superior a 180 cm3.

IV - de 4% (quatro por cento) para os veículos aquaviários (embarcações) classificados na posição 8903 da NBM/SH.

CAPÍTULO II

DA NÃO INCIDÊNCIA E DA ISENÇÃO

Seção I

Da Não Incidência

Art. 91. O IPVA não incide sobre a propriedade de veículos pertencentes:

I - às pessoas jurídicas de direito público interno;

II - a consulados estrangeiros credenciados junto ao Governo brasileiro;

III - às instituições de educação ou de assistência social;

IV - aos partidos políticos, inclusive suas fundações;

V - aos templos de qualquer culto;

VI - às entidades sindicais dos trabalhadores.

§ 1º A não incidência prevista no inciso I do caput deste artigo é extensiva às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere aos veículos de sua propriedade vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 2º A não incidência de que tratam os incisos III a VI do caput deste artigo compreende somente os veículos vinculados com as finalidades essenciais das entidades neles relacionados.

§ 3º A não incidência de que trata os incisos III, IV e VI do caput deste artigo condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nelas referidas:

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Seção II

Da Isenção

Art. 92. É isenta do IPVA a propriedade de veículos:

I - destinados a utilização exclusiva em serviços agrícolas;

II - fabricados para servirem como ambulância;

III - utilizados como automóveis de aluguel (Táxi), dotados ou não de taxímetro, destinados ao transporte de passageiros;

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao INCISO III DO ART. 92 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - VIGÊNCIA: 01.01.97.

III - utilizados como automóveis de aluguel (táxi), dotado ou não de taxímetro, destinados ao transporte de pessoas, limitada a isenção a 1 (um) veículo por proprietário;

IV - utilizados no transporte público urbano de passageiros, inclusive dentro da mesma região metropolitana, pertencentes a empresas detentoras de permissão para esse serviço;

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.95.

REVOGADO O INCISO IV DO ART. 92 PELO INCISO III DO ART. 9° DA LEI N° 12.806, DE 27.12.95 - VIGÊNCIA: 01.01.96.

IV - revogado;

V - com 10 (dez) anos ou mais de uso, contados a partir do primeiro dia do ano civil seguinte do de sua fabricação;

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.95.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO V DO ART. 92 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - VIGÊNCIA: 01.01.96.

V - com 15 (quinze) anos ou mais de uso, contados a partir do primeiro dia do ano civil seguinte ao de sua fabricação;

VI - fabricados especialmente para uso de deficientes físicos, ou para tal finalidade adaptados;

VII - pertencentes a empresas públicas ou sociedades de economia mista em que a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios sejam detentores de mais de 50% (cinqüenta por cento) do seu capital, bem como a fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

§ 1º As isenções de que trata este artigo serão previamente reconhecidas pela Administração Tributária, conforme dispuser o regulamento.

§ 2º A isenção prevista no inciso VI somente perdurará enquanto o veículo pertencer ao deficiente físico e se aplica a um único veículo por beneficiário.

CAPÍTULO III

DA SUJEIÇÃO PASSIVA

Seção I

Do Contribuinte

Art. 93. Contribuinte do IPVA é o proprietário do veículo automotor.

Parágrafo Único. Considera-se, também, contribuinte do imposto:

I - no caso de alienação fiduciária de veículo automotor, o devedor fiduciário;

II - no arrendamento mercantil, o arrendatário do veículo;

Seção II

Da Solidariedade

Art. 94. São responsáveis pelo pagamento do IPVA devido pelo contribuinte:

I - o adquirente ou remitente de veículo automotor, com os proprietários anteriores, quanto ao imposto não pago relativo a fatos geradores anteriores ao tempo da aquisição;

II - o fiduciante ou possuidor direto, com o devedor fiduciário, em relação ao veículo automotor objeto de alienação fiduciária em garantia;

III - a empresa detentora da propriedade, com o arrendatário, no caso de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil.

ACRESCIDO O INCISO IV AO ART. 94 PELO ART. 1° DA LEI N° 12.806 DE 27.12.95 - VIGÊNCIA: 01.01.96.

IV - com o contribuinte, qualquer pessoa que adulterar, viciar ou falsificar documento de arrecadação do imposto.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 31.12.96.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao INCISO IV DO ART. 94 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - VIGÊNCIA: 01.01.97.

IV - com contribuinte, qualquer pessoa que adulterar, viciar ou falsificar:

a) documentos de arrecadação do imposto, de registro ou de licenciamento do veículo;

b) dados cadastrais do veículo com o fim de reduzir a base de cálculo do imposto.

CAPÍTULO IV

DO PAGAMENTO

Art. 95. O local, o prazo e a forma de pagamento do IPVA serão estabelecidos conforme dispuser o regulamento.

ACRESCIDO O § 1º AO ART. 95 PELO ART. 3º DA LEI Nº 13.446, DE 20.01.99 - VIGÊNCIA: 26.01.99.

§ 1º O pagamento do IPVA, poderá ser feito em até três parcelas iguais, mensais e sucessivas.

ACRESCIDO O § 2º AO ART. 95 PELO ART. 3º DA LEI Nº 13.446, DE 20.01.99 - VIGÊNCIA: 26.01.99.

§ 2º As multas por infrações de trânsito previstas no Código Tributário Brasileiro, de competência do Estado, poderão ser pagas em até cinco parcelas.

NOTA: O disposto no § 2º está regulamento pelo Decreto nº 5.023, de 25.03.99, com vigência a partir de 22.04.99.

Art. 96. O comprovante de pagamento do IPVA fica vinculado ao veículo e, no caso de sua alienação, será transferido ao novo proprietário, para efeito de registro e averbação no órgão de trânsito competente.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, nas hipóteses de transferência de veículo de outros Estados, quando do registro ou averbação de documento no órgão de trânsito local.

NOTA: Por força do art. 1º, inciso I, da Lei nº 13.194, de 26.12.97, com vigência a partir de 01.01.97, fica renumerado para § 1º o parágrafo único do art. 96.

ACRESCIDO O § 2º AO ART. 96 PELO ART. 1º, I, DA LEI Nº 13.194, DE 26.12.97 - VIGÊNCIA: 01.01.98.

§ 2º É vedada a alienação ou oneração de veículo automotor por sujeito passivo devedor da Fazenda Pública Estadual, relativamente a crédito tributário oriundo do IPVA.

ACRESCIDO O § 3º AO ART. 96 PELO ART. 1º, I, DA LEI Nº 13.194, DE 26.12.97 - VIGÊNCIA: 01.01.98.

§ 3º O órgão de trânsito competente não poderá proceder ao registro ou averbação de negócio que resulte a alienação ou a oneração do veículo automotor, sem que o sujeito passivo faça prova de quitação de crédito tributário relativo ao IPVA.

Art. 97. Do produto da arrecadação do IPVA, 50% (cinqüenta por cento) constituirão receita do Município em cujo território esteja registrado, matriculado ou licenciado o veículo.

Parágrafo único. Ocorrendo restituição, parcial ou total do IPVA pago indevidamente, poderá o Estado deduzir do valor a ser creditado ao município a quantia restituída e que já lhe tenha sido creditada anteriormente.

CAPÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS

Art. 98. Além do pagamento, o sujeito passivo é obrigado ao cumprimento de outras obrigações tributárias previstas neste Código ou conforme dispuser o regulamento.

CAPÍTULO VI

DAS PENALIDADES

Art. 99. O sujeito passivo que não efetuar o pagamento do IPVA, no prazo legal, incorrerá na multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido.

Parágrafo único. Se a falta de pagamento resultar de fraude, dolo, simulação ou falsificação, a multa aplicável será de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto sonegado.

Art. 100. O não cumprimento de obrigações acessórias ensejará a aplicação da multa no valor de 5 (cinco) a 25 (vinte e cinco) UFR.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.95.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 100 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - VIGÊNCIA: 01.01.96.

Art. 100. O não cumprimento de obrigação acessória ensejará a aplicação de multa no valor de R$141,46 (cento e quarenta e um reais e quarenta e seis centavos).

NOTA: No período de 01.01.96 a 02.01.97, o valor era de R$ 120,00 (cento e vinte reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 9,90708%, a partir de 03.01.97;

b - 5,5226%, a partir de 01.01.98;

c - 1,654 %, a partir de 01.01.99.

TÍTULO V

DO ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA - AIR

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.95.

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

Seção I

Do Fato Gerador

Art. 101. O Adicional do Imposto de Renda tem como fato gerador o pagamento do imposto, de competência da União, previsto no art. 153, III, da Constituição da República, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.95.

Seção II

Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador

Art. 102. Ocorre o fato gerador do AIR na data do pagamento do imposto da União, referido no artigo anterior, ainda que sob a forma de antecipação ou retenção na fonte.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.95.

Seção III

Da Base de Cálculo e da Alíquota

Art. 103. A base de cálculo do AIR é o montante pago à União a título de imposto sobre a renda, incidente nas hipóteses de que trata o artigo anterior.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.95.

Parágrafo único. Quando o imposto da União for pago após o vencimento, a base de cálculo do AIR incluirá o valor correspondente à atualização monetária.

Art. 104. A alíquota do AIR é de 5% (cinco por cento).

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.95.

CAPÍTULO II

DA SUJEIÇÃO PASSIVA

Seção I

Do Contribuinte

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