Art. 105. O Contribuinte do AIR é a pessoa física ou jurídica, domiciliada no Estado, que pagar à União imposto sobre a renda devido sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.
NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.95.
§ 1º Quando se verificarem, com relação à pessoa física, mais de um residência ou vários centros de ocupação habituais ou, relativamente à pessoa jurídica, pluralidade de estabelecimentos, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte o lugar onde forem auferidas as vantagens ou de ocorrência dos atos, fatos ou negócios que deram origem aos lucros, ganhos e rendimentos de capital.
§ 2º Considera-se cada estabelecimento da pessoa jurídica como contribuinte autônomo.
Seção II
Da Substituição Tributária
Art. 106. São responsáveis pelo pagamento do AIR, na condição de substitutos tributários, as pessoas que, nos termos da legislação federal aplicável, tiverem o encargo de proceder a retenção e ao pagamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, ainda que o contribuinte substituído não seja identificado.
NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.95.
Seção III
Da Responsabilidade
Art. 107. É responsável pelo pagamento do AIR, devido nas hipóteses de que trata esta lei, qualquer pessoa, física ou jurídica, a quem, nos termos da legislação federal, for atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto de renda devido por terceiros.
NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.95.
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO DO AIR
Art. 108. O local, o prazo e a forma de pagamento do AIR serão estabelecidos conforme dispuser o regulamento.
NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.95.
CAPÍTULO IV
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 109. Além de outras obrigações que instituir, o regulamento poderá exigir do contribuinte, do substituto ou do responsável a apresentação de documentos de informações necessários ao controle e fiscalização do AIR.
NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.95.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 110. O pagamento do imposto, fora do prazo legal, sujeita-se à multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do adicional devido.
NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.95.
Parágrafo Único. Se a falta do pagamento resultar de fraude, dolo, simulação ou falsificação, a multa aplicável será de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto sonegado.
Art. 111. A falta ou atraso no cumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação tributária ensejará a aplicação de multa no valor de 05 (cinco) a 25 (vinte e cinco) UFR.
NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.95.
REVOGADO O TÍTULO V E SEUS ARTIGOS PELO INCISO IV DO ART. 9° DA LEI N° 12.806, DE 27.12.95 - VIGÊNCIA: 01.01.96.
Art. 104. Revogado.
Art. 105. Revogado.
Art. 106. Revogado.
Art. 107. Revogado.
Art. 108. Revogado.
Art. 109. Revogado.
ALIGN="JUSTIFY">Art. 110. Revogado.
Art. 111. Revogado.
TÍTULO VI
DAS TAXAS ESTADUAIS
Art. 112. As Taxas Estaduais são as seguintes:
I - Taxa de Serviços Estaduais - TSE;
II - Taxa Judiciária - TXJ.
Parágrafo único. As taxas estaduais têm como fato gerador:
I - a Taxa Judiciária, o ajuízamento de feitos cíveis perante a Justiça Estadual, a realização dos atos e a prestação dos serviços constantes da Tabela Anexo II;
II - a Taxa de Serviços Estaduais, a prestação dos serviços constantes da Tabela Anexo III.
Art. 113. Contribuinte das taxas:
I - tratando-se de Taxa Judiciária, é o autor da ação ou a pessoa a favor de quem se praticarem os atos ou se prestarem os serviços previstos na Tabela Anexo II;
II - no caso da Taxa de Serviços Estaduais, é o usuário, efetivo ou potencial, dos serviços sujeitos à sua incidência ou o destinatário de atividade inerente ao exercício do poder de polícia.
§ 1º A base de cálculo da Taxa Judiciária - TXJ, nas causas que se processarem em juízo, será o valor destas, fixado de acordo com as normas do Código de Processo Civil, ou do montemor nos inventários, partilhas e sobrepartilhas.
§ 2º O valor da Taxa Judiciária - TXJ, nas hipóteses deste artigo, será o resultante da aplicação das alíquotas progressivas fixadas na Tabela Anexo II.
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.03.92.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 114 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - VIGÊNCIA: 01.03.92.
§ 2º O valor da Taxa Judiciária, na hipótese do parágrafo anterior, será o resultante da aplicação das alíquotas progressivas, fixadas na Tabela Anexo II, sobre o valor da base de cálculo mencionada no referido parágrafo.
NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.95.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2° DO ART. 114 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - VIGÊNCIA: 01.01.96.
§ 2º O valor da taxa judiciária - TXJ - será o resultante da aplicação das seguintes alíquotas, aplicadas sobre a base de cálculo mencionada no parágrafo anterior, limitado ao máximo de R$58.946,08 (cinqüenta e oito mil, novecentos e quarenta e seis reais e oito centavos):
NOTA: No período de 01.01.96 a 02.01.97, o valor era de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:
a - 9,90708%, a partir de 03.01.97;
b - 5,5226%, a partir de 01.01.98;
c - 1,654 %, a partir de 01.01.99.
I - 1% (um por cento) em causas de até R$23.578,42 (vinte e três mil quinhentos e setenta e oito reais e quarenta e dois centavos);
NOTA: No período de 01.01.96 a 02.01.97, o valor era de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:
a - 9,90708%, a partir de 03.01.97;
b - 5,5226%, a partir de 01.01.98;
c - 1,654 %, a partir de 01.01.99.
II - 1,5% (um e meio por cento) do que exceder de R$23.578,42 (vinte e três mil quinhentos e setenta e oito reais e quarenta e dois centavos) até R$117.892,20 (cento e dezessete mil oitocentos e noventa e dois reais e vinte centavos);
NOTA: No período de 01.01.96 a 02.01.97, o valor era de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e 100.000,00 (cem mil reais), respectivamente, mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:
a - 9,90708%, a partir de 03.01.97;
b - 5,5226%, a partir de 01.01.98;
c - 1,654 %, a partir de 01.01.99.
III - 2,5% (dois e meio por cento) sobre o que exceder de R$117.892,16 (cento e dezessete mil oitocentos e noventa e dois reais e dezesseis centavos).
NOTA: No período de 01.01.96 a 02.01.97, o valor era de R$ 100.000,00 (cem mil reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:
a - 9,90708%, a partir de 03.01.97;
b - 5,5226%, a partir de 01.01.98;
c - 1,654 %, a partir de 01.01.99.
§ 3º Havendo alteração, para menor, do valor da causa, após a apresentação da petição inicial é assegurado ao contribuinte o direito à restituição do excedente da taxa efetivamente paga.
§ 4º A importância mínima da Taxa Judiciária - TXJ devida será de 1 (uma) UFR, nas causas de valor inestimável, de separação judicial ou de divórcio, quando inexistirem bens, bem como nas causas de inventários negativos e nos demais feitos processados em juízo de valores iguais ou inferiores a 100 (cem) UFR.
NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.95.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 4° DO ART. 114 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - VIGÊNCIA: 01.01.96.
§ 4º A importância mínima da TXJ devida será de R$35,36 (trinta e cinco reais e trinta e seis centavos), nas causas de valor inestimável, de separação judicial ou de divórcio, quando inexistirem bens, assim como nas causas de inventários negativos e nos demais feitos processados em juízo de valores iguais ou inferiores a R$3.536,77 (três mil quinhentos e trinta e seis reais e setenta e sete centavos).
NOTA: No período de 01.01.96 a 02.01.97, o valor era de R$ 30,00 (trinta reais) e 3.000,00 (três mil reais, respectivamente, mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:
a - 9,90708%, a partir de 03.01.97;
b - 5,5226%, a partir de 01.01.98;
c - 1,654 %, a partir de 01.01.99.
§ 5º O valor da Taxa Judiciária - TXJ, excetuadas as hipóteses do artigo anterior, será o resultante da aplicação do percentual fixado na Tabela Anexo II, calculado sobre a UFR vigente à data da ocorrência do fato gerador.
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.03.92.
NOVA REDAÇÃO DADA AO § 5º DO ART. 114 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - VIGÊNCIA: 01.03.92.
§ 5º Excetuadas as hipóteses previstas nos §§ 1º, 2º e 4º deste artigo, o valor da Taxa Judiciária será o resultante da aplicação das alíquotas, previstas na Tabela Anexo II, sobre o valor da UFR vigente na data da ocorrência do fato gerador.
NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.95.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 5° DO ART. 114 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - VIGÊNCIA: 01.01.96.
§ 5º Excetuadas as hipóteses previstas nos §§ 1º, 2º e 4º deste artigo, o valor da TXJ será o fixado na Tabela Anexo II.
ACRESCIDO O § 6º AO ART. 114 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - VIGÊNCIA: 01.03.92.
§ 6º O valor da Taxa de Serviços Estaduais será o resultante da aplicação das alíquotas, previstas na Tabela Anexo III, sobre a UFR vigente na data da ocorrência do fato gerador.
NOTA: Com a edição da Lei nº 12.806, de 27.12.95 (DOE de 28.12.95), com vigência a partir de 01.01.96, o valor da Taxa de Serviços Estaduais é o previsto na Tabela Anexo III.
Art. 115. São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
I - o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
II - a obtenção de certidões nas repartições públicas estaduais, para defesa de direito e esclarecimento de situação de interesse pessoal.
I - da Taxa Judiciária:
a) os conflitos de jurisdição;
b) os processos de nomeação e remoção de tutores, curadores e testamenteiros;
c) as habilitações de herdeiros para haver herança ou legado;
d) os pedidos de licença para alienação ou permuta de bens de menores ou incapazes;
e) os processos que versem sobre alimentos, inclusive provisionais e os instaurados para cobrança de prestações alimentícias já fixadas por sentença;
f) as justificações para a habilitação de casamento civil;
g) os processos de desapropriação;
h) as ações de execuções fiscais promovidas pelas Fazendas Públicas Estadual e Municipal;
i) as liquidações de sentenças;
j) as ações de Habeas Corpus, de Habeas-Data, de mandado de injunção e ação popular;
l) os processos promovidos por beneficiários da Assistência Judiciária gratuita;
m) os processos incidentes nos próprios autos da causa principal;
n) os atos ou documentos que se praticarem ou expedirem em cartórios e tabelionatos, para fins exclusivamente militares, eleitorais e educacionais;
o) as entidades filantrópicas e sindicais;
p) os atos e documentos praticados e expedidos para pessoas reconhecidamente pobres.
II - da Taxa de Serviços Estaduais;
a) os atos pertinentes à vida funcional dos servidores públicos estaduais;
b) os atos e papéis que se relacionarem com instalação e manutenção de caixas escolares;
d) os atos judiciais de qualquer natureza;
e) os atos praticados para fins eleitorais e militares;
f) os atos praticados em favor de entidades filantrópicas;
NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.97.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Á ALÍNEA "F" DO INCISO II DO ART. 116 PELO ART. 1º, I, DA LEI Nº 13.194, DE 26.12.97 - VIGÊNCIA: 01.01.98.
f) os atos praticados em favor de entidades filantrópicas, de instituições públicas pertencentes a administração direta, suas autarquias e fundações;
g) todo e qualquer ato ou documento solicitado às repartições estaduais, para instauração de processo de defesa ou de interesse ou direito imediato do Estado;
h) os atos e documentos relacionados com pessoas reconhecidamente pobres.
ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 116 PELO ART. 1° DA LEI N° 12.806, DE 27.12.95 - VIGÊNCIA: 01.01.96.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo poderá instituir outras isenções ou reduções do valor da TSE, especialmente quanto à taxa incidente sobre a utilização de vias edificadas e conservadas pelo Poder Público Estadual.
Art. 117. Aos infratores das disposições deste Título serão aplicadas as seguintes multas:
I - no valor de 1 (uma) a 3 (três) vezes o valor da taxa devida, não podendo ser inferior a 1 (uma) UFR:
NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.95.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO I DO ART. 117 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - VIGÊNCIA: 01.01.96.
I - no valor de 1 (uma) a 3 (três) vezes o valor da taxa devida, não podendo ser inferior a R$11,79 (onze reais e setenta e nove centavos):
NOTA: No período de 01.01.96 a 02.01.97, o valor era de R$ 10,00 (dez reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:
a - 9,90708%, a partir de 03.01.97;
b - 5,5226%, a partir de 01.01.98;
c - 1,654 %, a partir de 01.01.99.
a) aos que deixarem de pagar a taxa nos prazos estabelecidos;
b) aos que, sem o pagamento da taxa, praticarem os atos ou prestarem os serviços constantes das Tabelas Anexos II e III;
c) aos que, responsáveis pela retenção e pagamento das taxas, deixarem de fazê-lo nos prazos estabelecidos;
II - no valor de 3 (três) a 15 (quinze) UFR:
NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.95.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO II DO ART. 117 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - VIGÊNCIA: 01.01.96.
II - no valor de R$82,52 (oitenta e dois reais e cinqüenta e dois centavos):
NOTA: No período de 01.01.96 a 02.01.97, o valor era de R$ 70,00 (setenta reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:
a - 9,90708%, a partir de 03.01.97;
b - 5,5226%, a partir de 01.01.98;
c - 1,654 %, a partir de 01.01.99.
a) aos que, notificados, deixarem de prestar informações, ou se recusarem a apresentar livros, processos e demais papéis que forem solicitados pela fiscalização;
b) aos que simularem ou viciarem documentos e papéis, ou alterarem as datas neles lançadas com o fito de atrasar ou se eximir do pagamento da taxa;
c) aos que, de qualquer forma, auxiliarem direta ou indiretamente ao devedor a eximir-se do pagamento da taxa ou multa a ele aplicada;
d) aos que descumprirem qualquer outra obrigação acessória, prevista nesta lei ou no regulamento.
Parágrafo único. As multas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, serão aplicadas cumulativamente.
TÍTULO VII
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Parágrafo único. A Contribuição de Melhoria será cobrada pelo Estado, para fazer face ao custo de obras públicas mencionadas neste artigo.
§ 1º Quando a obra representar melhoramentos a mais de um setor ou município, a Administração Tributária estabelecerá quais são eles e os discriminará no Edital.
§ 2º O rateio de que trata este artigo será feito com base no valor de avaliação de cada um dos imóveis integrantes das áreas beneficiadas e discriminadas no Edital.
§ 3º O valor total a ser arrecadado, a título de Contribuição de Melhoria, em hipótese alguma poderá ser superior ao custo da obra.
§ 1º O custo da obra terá sua expressão monetária atualizada, à época do lançamento, conforme dispuser o regulamento.
§ 2º O valor do tributo no lançamento referente a cada um dos contribuintes será determinado pela aplicação de multiplicador único sobre o valor de avaliação de cada um dos imóveis.
§ 3º O multiplicador único mencionado no parágrafo anterior corresponderá à porcentagem que representa o custo total ou parcial da obra, a ser coberto pela Contribuição de Melhoria em relação ao somatório das avaliações verificadas de todos os imóveis.
Art. 122. Respondem solidariamente pelo tributo devido pelo contribuinte;
I - o adquirente ou o sucessor a qualquer título;
II - o detentor do domínio útil do imóvel.
I - publicação de edital com os seguintes elementos:
a) delimitação da área a ser beneficiada e a relação dos imóveis nela compreendido;
b) memorial descritivo do projeto;
c) orçamento do custo da obra;
d) determinação da parcela do custo da obra a ser coberta pela Contribuição de Melhoria;
II - aguardar-se a fluência do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação do Edital, para impugnação, pelos interessados, de quaisquer dos elementos de que trata o inciso anterior e a solução definitiva das impugnações interpostas.
Art. 125. O atraso no pagamento de qualquer parcela da Contribuição de Melhoria sujeitará o infrator ao pagamento da multa de 50% (cinqüenta por cento) calculada sobre o valor do tributo devido.
Art. 126. O regulamento poderá instituir as obrigações acessórias necessárias à administração do tributo.
Continua... Voltar