Parágrafo único. O não cumprimento de obrigações acessórias sujeitará o infrator à multa no valor de 3 (três) a 15 (quinze) UFR.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.95.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 126 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - VIGÊNCIA: 01.01.96.

Parágrafo único. O não-cumprimento de obrigações acessórias sujeitará o infrator à multa no valor de R$82,52 (oitenta e dois reais e cinqüenta e dois centavos).

NOTA: No período de 01.01.96 a 02.01.97, o valor era de R$ 70,00 (setenta reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 9,90708%, a partir de 03.01.97;

b - 5,5226%, a partir de 01.01.98;

c - 1,654 %, a partir de 01.01.99.

LIVRO SEGUNDO

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 127. Os órgãos de fiscalização e arrecadação dos tributos estaduais são os assim definidos em leis, decretos e atos que estruturam a Secretaria da Fazenda.

Art. 128. Autoridades fiscais são os funcionários do Quadro do Pessoal do Fisco da Secretaria da Fazenda, cujas atribuições e competências são conferidas em lei específica, independentemente de sua jurisdição funcional.

Art. 129. Todos os funcionários do Fisco devem, sem prejuízo do cumprimento de suas obrigações funcionais, atender à solicitação do sujeito passivo, no sentido de orientar-lhe sobre as normas tributárias em vigor.

Art. 130. Nenhum procedimento intentar-se-á contra o sujeito passivo que agir de conformidade com instruções escritas de órgãos competentes da Secretaria da Fazenda, exceto quando se tratar de falta de pagamento de tributo.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o pagamento far-se-á sem qualquer acréscimo, ainda que de caráter moratório.

Art. 131. As autoridades fiscais, quando vítimas de embaraços ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção, poderão requisitar o auxílio das autoridades policiais.

Parágrafo único. Será responsabilizada administrativamente a autoridade policial que se negar a cumprir o disposto neste artigo, independentemente da sanção penal cabível, sujeitando-se, ainda, ao ressarcimento à Fazenda Pública do prejuízo causado.

Art. 132. Pelo recebimento a menor do crédito tributário, respondem imediatamente perante a Fazenda Pública os funcionários que o efetuarem, aos quais cabe direito regressivo contra o sujeito passivo, a quem o erro não aproveita.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

§ 1º Os funcionários a que se refere este artigo poderão providenciar procedimento fiscal contra o sujeito passivo que se recusar a atender à notificação para ressarci-los pelo complemento do pagamento respectivo.

§ 2º Não será da responsabilidade imediata dos funcionários a cobrança a menor que se fizer em virtude de declarações falsas do sujeito passivo, quando ficar provado que a fraude foi praticada em circunstâncias e sob formas tais que àqueles se tornou impossível ou impraticável tomar as providências necessárias à defesa da Fazenda Estadual.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 132 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - VIGÊNCIA: 01.01.97.

Art. 132. Aos servidores públicos serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre o montante atualizado monetariamente do respectivo valor, sem prejuízo das demais sanções cabíveis:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 31.12.97.

I - do valor que deixar de recolher ao Tesouro Estadual no prazo estabelecido ainda que o faça posteriormente:

a) de 15% (quinze por cento), até 30 (trinta) dias de atraso;

b) de 30% (trinta por cento), de 31 (trinta e um) até 60 (sessenta) dias de atraso;

c) de 45% (quarenta e cinco por cento), após 60 (sessenta) dias de atraso;

II - de 50% (cinqüenta por cento), quando se tratar de crédito tributário, esteja este constituído ou não, em relação ao valor efetivamente devido que deixar de receber;

III - de 1% (um por cento), por dia de atraso injustificado no cumprimento dos prazos processuais, sobre a remuneração mensal total do servidor.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput DO ART. 132 E SEUS INCISOS PELO ART. 1º, i, DA LEI Nº 13.194, DE 26.12.97 - VIGÊNCIA: 01.01.98.

Art. 132. Aos servidores públicos serão aplicadas, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, as seguintes multas:

I - calculadas sobre o montante atualizado monetariamente do valor:

a) que deixar de recolher ao Tesouro Estadual no prazo estabelecido, ainda que o faça posteriormente:

1. de 15% (quinze por cento), até 30 (trinta) dias de atraso;

2. de 30% (trinta por cento), de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias de atraso;

3. de 45% (quarenta e cinco por cento), após 60 (sessenta) dias de atraso;

b) que deixar de receber, quando se tratar de crédito tributário, constituído ou não, de 50% (cinqüenta por cento) deste valor;

II - de 1% (um por cento), por dia de atraso injustificado no cumprimento dos prazos processuais, sobre a remuneração mensal total do servidor;

III - no valor de R$111,82 (cento e onze reais e oitenta e dois centavos), por documento ou via de documento, pelo seu desaparecimento, extravio ou perda.

NOTA: No período de 01.01.98 a 31.12.98, o valor era de R$ 110,00 (cento e dez reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, esse valor foi reajustado, em 1,654 %, a partir de 01.01.99.

§ 1º As multas previstas neste artigo estão limitadas a 30% (trinta por cento) da remuneração anual total do servidor, podendo ser pagas em até 12 (doze) parcelas de, no máximo, o percentual acima referido, incidente sobre a remuneração mensal.

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o servidor faltoso fica obrigado, solidariamente, em relação ao crédito tributário, cuja exigência far-se-á conforme o previsto na legislação, inclusive com a lavratura do respectivo documento de lançamento, quando couber.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 31.12.97.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO A 2º DO ART. 132 PELO ART. 1º, i, DA LEI Nº 13.194, DE 26.12.97 - VIGÊNCIA: 01.01.98.

§ 2º Na hipótese da alínea "b" do inciso I do caput deste artigo, o servidor faltoso fica obrigado, solidariamente com o sujeito passivo, em relação ao crédito tributário, cuja exigência far-se-á conforme o previsto na legislação, inclusive com a lavratura do respectivo documento de lançamento, quando couber.

§ 3º Além das situações previstas no caput deste artigo, será responsabilizado o funcionário fiscal, quando:

I - tiver conhecimento de fato que configure crime de sonegação fiscal e deixe de adotar as providencias necessárias para que se inicie a ação penal própria;

II - verificada ocorrência de infração à legislação tributária, deixar de proceder à lavratura do documento de lançamento ou não providenciar para que outro a proceda;

III - praticar ato culposo ou doloso que resulte prejuízo à Fazenda Pública Estadual.

§ 4º A responsabilidade é pessoal e independe do cargo ou função exercidos, devendo ser comunicada ao seu chefe imediato, pelo primeiro servidor que verificar sua ocorrência a quem, por sua vez, cabe representar sobre o fato ao Secretário da Fazenda, sob pena de responsabilidade funcional.

§ 5º Não será responsabilizado o funcionário fiscal:

I - pela omissão que praticar em razão de ordem superior devidamente provada, salvo se manifestamente ilegal, hipótese em que serão responsabilizadas pelos prejuízos causados à Fazenda Pública Estadual, integral e solidariamente, a autoridade que expediu a ordem e a quem a cumpriu;

II - quando deixar de apurar infração em face das limitações próprias da tarefa a si atribuída ou dos recursos que tenham sido colocados à sua disposição;

III - quando se verificar que a infração dependa do exame de livros ou documentos, fiscais ou contábeis, a ele não exibidos, desde que o sujeito passivo tenha sido regularmente notificado para tal fim, sem que haja procedido à exibição e, por isto, já tenha sido lavrado documento de lançamento por embaraço à fiscalização;

IV - quando a cobrança a menor tiver sido feita em virtude de declarações falsas do sujeito passivo e ficar provado que a fraude foi praticada em circunstâncias e sob formas tais que àquele se tornou impossível ou impraticável tomar as providências necessárias à defesa da Fazenda Estadual.

§ 6º Considera-se servidor público, para efeito do disposto neste artigo, a pessoa que exerça, na Administração Pública Estadual Direta, nas suas autarquias e fundações, cargo, emprego ou função, sob qualquer forma de investidura ou vínculo, ainda que transitoriamente, ou sem remuneração, inclusive a colocada à sua disposição.

Art. 133. É vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública Estadual ou de seus funcionários, sem prejuízo do disposto na legislação criminal, de qualquer informação obtida, em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os casos previstos no artigo seguinte e os de requisição regular da autoridade judiciária, no interesse da justiça.

Art. 134. Na forma estabelecida em convênio, a Fazenda Pública Estadual permutará informações com a da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como prestará ou solicitará assistência para a fiscalização dos tributos respectivos.

Art. 135. A Secretaria da Fazenda poderá celebrar protocolo com a Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado, com vistas à fiscalização conjunta das serventias do foro judicial e dos serviços notariais e de registro, oficializados ou não pelo Poder Público, relativamente ao pagamento do Imposto sobre Heranças e Doações.

Art. 136. As atividades da Secretaria da Fazenda e de seus funcionários fiscais, dentro de suas atribuições e competências, terão precedência sobre os demais setores da Administração Pública Estadual.

Art. 137. Para os efeitos deste Código, será observado o Sistema Métrico Decimal.

Parágrafo único. Na impossibilidade de sua aplicação, outras unidades de medida poderão ser utilizadas, até que se encontre o equivalente no sistema oficial.

Art. 138. A Secretaria da Fazenda instituirá cursos de aperfeiçoamento e de especialização destinados a melhor habilitar os servidores da Administração Tributária ao desempenho de suas funções.

Art. 139. Utilizar-se-á a Unidade Fiscal de Referência - UFR, para efeito de base de cálculo das multas fiscais, das taxas estaduais e outros valores que a legislação a indicar como valor de referência.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.95.

Parágrafo único. O valor da UFR será fixado segundo o disposto em regulamento, que levará em consideração a variação dos preços ao consumidor, aferidos pela Secretaria de Planejamento e Coordenação.

REVOGADO O ART. 139 PELO INCISO V DO ART. 9° DA LEI N° 12.806, DE 27.12.95 - VIGÊNCIA: 01.01.96.

Art. 139. Revogado.

Art. 140. O regulamento estabelecerá tratamento tributário diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte, simplificando as exigências quanto ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias, de forma a reduzi-las ao mínimo possível, utilizando-se, inclusive, de sistemas de pagamento de tributos por estimativa.

TÍTULO II

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 141. A fiscalização direta dos tributos estaduais compete aos agentes do Fisco da Secretaria da Fazenda, que, no exercício de suas funções, deverão, obrigatoriamente, exibir ao sujeito passivo documento de identidade funcional.

Art. 142. A coordenação da atividade de fiscalização compete ao órgão de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, a que caberá orientar em todo o Estado a aplicação das normas tributárias, dar-lhes interpretação, integração e expedir os atos necessários ao esclarecimento dessa atividade.

Art. 143. O sujeito passivo que repetidamente infringir as normas deste Código poderá ser submetido a sistema especial de controle, fiscalização e arrecadação.

Art. 144. O sistema especial de que trata o artigo anterior será disciplinado conforme dispuser o regulamento.

Art. 145. O sujeito passivo da obrigação tributária bem como as demais pessoas, físicas ou jurídicas, quando depositárias, transportadoras, detentoras, possuidoras de mercadorias, livros, documentos, programas, arquivos magnéticos ou outros objetos de interesse fiscal, são obrigadas a sujeitar-se à fiscalização.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos usuários de serviços de transporte e de comunicação.

§ 2º O condutor de veículo que transportar mercadorias é obrigado a submetê-las à fiscalização exercida pelo Fisco estadual, atendendo à ordem de parada determinada pela autoridade fiscal e, independentemente de ordem, sujeitá-las à vistoria realizada nos postos de fiscalização.

Art. 146. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos sujeitos passivos e demais pessoas indicadas no artigo anterior, ou da obrigação destes de exibi-los.

Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos registros neles efetuados, bem como os demais documentos de interesse fiscal, serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes dos atos, fatos ou negócios a que se refiram.

Art. 147. Sem prejuízo de outras atribuições e competências funcionais, o Fisco Estadual poderá:

I - fazer parar veículos em trânsito pelo território do Estado, inclusive apor lacres na carga que estes transportarem;

II - exigir a apresentação de mercadorias, livros, documentos, programas, arquivos magnéticos e outros objetos de interesse da fiscalização, mediante notificação;

III - apreender mercadorias, livros, documentos, programas, arquivos magnéticos e outros objetos, com a finalidade de comprovar infrações à legislação tributária ou para efeito de instruir o processo administrativo tributário;

IV - lacrar os móveis, gavetas ou compartimentos onde, presumivelmente, estejam guardados livros, documentos, programas, arquivos ou outros objetos de interesse da fiscalização.

§ 1º Caracteriza recusa ou embaraço à fiscalização, o não atendimento, por parte do contribuinte ou qualquer pessoa sujeita à fiscalização, de notificação expedida pelo agente do Fisco, para cumprimento da exigência de que trata o inciso II do caput deste artigo.

§ 2º Repetir-se-á quantas vezes se fizerem necessárias, no caso de descumprimento, a notificação referida no parágrafo anterior, sujeitando-se o infrator, para cada uma delas, a nova exigência da multa.

§ 3º Na hipótese dos parágrafos anteriores, o agente do Fisco solicitará, de imediato, à autoridade administrativa a quem estiver subordinado, providências junto à Procuradoria Geral do Estado ou ao Ministério Público, para que se faça a busca e apreensão judicial.

Art. 148. O movimento real tributável, realizado pelo sujeito passivo em determinado período, pode ser apurado por meio de levantamento fiscal, conforme dispuser o regulamento.

§ 1º O levantamento fiscal poderá considerar:

I - os valores e quantidades das entradas e das saídas de mercadorias e dos respectivos estoques, inicial e final;

II - os valores dos serviços utilizados ou prestados;

III - as receitas e as despesas reconhecíveis;

IV - os coeficientes médios de lucro bruto ou de valor acrescido, por atividade econômica, localização e categoria do sujeito passivo;

V - outras informações, obtidas em instituições financeiras ou bancárias, cartórios, juntas comerciais ou outros órgãos, que evidenciem a existência de receita omitida pelo sujeito passivo.

§ 2º O valor da receita omitida, apurada em levantamento fiscal, é considerado decorrente de operação ou prestação tributada e o imposto correspondente será cobrado mediante a aplicação da maior alíquota interna vigente no período, para as operações ou prestações realizadas pelo sujeito passivo.

§ 3º O valor tributável de determinada operação ou prestação, ou das operações ou prestações realizadas em determinado período, poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal nas seguintes circunstâncias:

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao caput DO § 3º DO ART. 148 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - VIGÊNCIA: 01.01.97.

§ 3º Para efeito de arbitramento, o Fisco poderá se utilizar de métodos ou processos que o leve à maior proximidade possível da avaliação real dos fatos, cujo valor ou preço obtido presume-se correspondente a operação ou prestação tributada, especialmente na ocorrência das seguintes circunstâncias:

I - não exibição, ao agente do fisco, dos elementos necessários à comprovação do respectivo valor;

II - quando os registros efetuados pelo sujeito passivo não se basearem em documentos idôneos;

III - quando a operação ou prestação tiver sido realizada sem documentação fiscal.

ACRESCIDOS OS INCISOS IV A XXII AO § 3º DO ART. 148 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - VIGÊNCIA: 01.01.97.

IV - quando o contribuinte mantiver apenas a escrituração fiscal, ainda que dispensada ou inexigível a escrituração contábil, desde que efetivamente comprovadas irregularidades na sua escrituração;

V - na falta de livros obrigatórios ou a omissão de escrituração de tais livros dentro dos prazos legais;

VI - na falta de autenticação dos livros obrigatórios ou das fichas soltas ou avulsas que os substituírem;

VII - quando constatada a escrituração em moeda ou idioma estrangeiros, ou quando os lançamentos não guardem clareza suficiente à identificação dos registros fiscais ou contábeis ou, ainda, quando estes contenham rasuras, borrões, entrelinhas e intervalos, de forma a prejudicar sua autenticidade;

VIII - na ocorrência de extravio ou destruição de livros obrigatórios ou dos documentos correspondentes aos registros efetuados;

IX - quando a escrituração for sintética ou englobada, sem individuação ou sem a consignação expressa, nos lançamentos, das características principais dos documentos ou papéis que derem origem à própria escrituração, feita em desacordo com as normas e princípios fundamentais previstos na legislação específica;

X - na inobservância de técnica contábil, tornando a escrituração obscura ou ininteligível, de forma a não permitir a perfeita apuração do lucro bruto;

XI - na falta de incorporação de resultado de filiais na escrituração centralizada;

XII - na falta de escrituração de quaisquer pagamentos ou recebimentos, tais como vendas, prestações de serviços, compras, títulos e movimento bancário da empresa, de modo a tirar ou comprometer a credibilidade de toda a escrituração;

XIII - na recusa por parte do contribuinte da exibição de livros ou de documentos que comprovem a determinação do lucro bruto;

XIV - na constatação de reiterados saldos credores de caixa;

XV - na ocorrência de suprimento de caixa, com recursos de origem não comprovada;

XVI - na verificação de fraudes ou artifícios contábeis, dualidade de escrituração e outras irregularidades graves que revelem o objetivo de sonegação do imposto;

XVII - na falta de levantamento do balanço ou não transcrição do mesmo no livro diário ou, então, balanço que não corresponda com a escrituração;

XVIII - na comprovação de saídas de mercadorias ou prestações de serviços sem a correspondente emissão de documentos fiscais, mesmo que as operações ou prestações estejam registradas no livro diário do estabelecimento;

XIX - no uso de equipamentos emissores de cupom fiscal ou similar em desacordo com a legislação tributária pertinente;

XX - na ocorrência de fraude e sonegação fiscal, ou quando sejam omissos ou não mereçam fé os registros contábeis ou fiscais do contribuinte;

XXI - na comprovação de emissão de documentos fiscais com valor inferior ao realmente atribuído à operação ou prestação;

XXII - no registro de saídas ou prestações baseado em documentos fiscais inidôneos.

Art. 149. São obrigados ao exercício da fiscalização indireta as autoridades judiciais, a Junta Comercial e os demais órgãos da administração direta e indireta.

Art. 150. Iniciado o procedimento fiscal, as instituições financeiras ou bancárias são obrigadas a prestar informações sobre a movimentação financeira do sujeito passivo, a requerimento da autoridade fiscal.

Art. 151. São, também, obrigados a prestar à autoridade fiscal, mediante notificação escrita, todas as informações de que disponham com relação a bens, negócios ou atividades de terceiros:

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de justiça;

II - as empresas de administração de bens;

III - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

IV - os inventariantes, síndicos, comissários e liquidantes;

V - as empresas de transportes e depositários em geral;

VI - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão disponham das informações referidas no caput deste artigo.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.95.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VI DO ART. 151 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - VIGÊNCIA: 01.01.96.

VI - os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, inclusive suas autarquias, em relação aos dados de que disponham, especialmente no tocante a informações acerca de veículos automotores aquáticos, terrestres e aéreos;

ACRESCIDO O INCISO VII AO ART. 151 PELO ART. 1° DA LEI N° 12.806 DE 27.12.95 - VIGÊNCIA: 01.01.96.

VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério ou profissão disponham das informações referidas no caput deste artigo.

§ 1º As pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, referidas neste artigo, responderão, supletivamente, pelos prejuízos causados à Fazenda Pública Estadual, em decorrência do não atendimento ao disposto neste artigo.

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