§ 2º A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo, em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
TÍTULO III
DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS
Art. 153. A inscrição deverá ser feita perante o órgão competente da Secretaria da Fazenda, de acordo com as normas estabelecidas em regulamento.
Art. 154. O contribuinte deve comunicar à Secretaria da Fazenda, observados os prazos e condições regulamentares, qualquer alteração de dados cadastrais, bem como a paralisação temporária e o encerramento da atividade econômica exercida.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, ao sócio que se retira da sociedade.
Art. 155. Será suspensa de ofício, sem prejuízo das medidas legais cabíveis, a inscrição da pessoa que:
I - não comunicar, no prazo estabelecido, a paralisação temporária, ou sua reativação, ou o encerramento das atividades;
II - não for localizada no endereço constante de sua ficha cadastral.
ACRESCIDO O INCISO III AO ART. 155 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - VIGÊNCIA: 01.01.97.
III - tenha declarado informações comprovadamente falsas para a sua obtenção;
ACRESCIDO O INCISO Iv AO ART. 155 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - VIGÊNCIA: 01.01.97.
IV - a tenha utilizado para finalidade expressamente vedada na legislação tributária.
Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo poderá ser regularizada desde que o contribuinte proceda ao pagamento da multa exigida e apresente todos os livros e documentos necessários à fiscalização.
Art. 156. Para os efeitos deste Código, considera-se em situação cadastral irregular o contribuinte não inscrito no cadastro estadual ou que estiver com sua inscrição cadastral suspensa, ainda que a seu pedido.
TÍTULO IV
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
NOTA: Por força do art. 3º da Lei nº 11.870, de 28.12.92 (DOE de 29.12.92), com vigência a partir de 01.01.93, o disposto neste título aplica-se, também, aos débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Pública Estadual, observada a legislação específica.
Art. 157. Para os efeitos deste Código, consideram-se crédito tributário os valores do tributo devido, da multa, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora e da atualização monetária correspondente.
Art. 158. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão e seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem a sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 159. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
CAPÍTULO II
DO LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 160. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 161. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Art. 162. A falta do lançamento não desobriga o sujeito passivo do pagamento de tributos ou multas e os erros ou omissões nele contidos não aproveitam àqueles.
Art. 163. A formalização do lançamento obedecerá ao disposto em lei processual específica.
Parágrafo único. O lançamento poderá incluir o sujeito passivo solidário no cumprimento da obrigação tributária
Art. 164. O pagamento antecipado do crédito tributário, efetuado pelo sujeito passivo, condiciona-se à ulterior homologação da autoridade fiscal.
CAPÍTULO III
DAS MODALIDADES DE EXTINÇÃO, EXCLUSÃO E SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Da Extinção do Crédito Tributário
Subseção I
Das Modalidades de Extinção
Art. 165. Extingue o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - a remissão;
V - a prescrição;
VI - a decadência;
VII - a decisão administrativa irreformável;
VIII - a decisão judicial passada em julgado;
IX - a conversão em renda do depósito consignado.
Parágrafo único. Entende-se como irreformável, na esfera administrativa, a decisão definitiva que não possa mais ser objeto de ação anulatória.
Subseção II
Do Pagamento
Art. 166. O pagamento é efetuado em moeda corrente ou em cheque.
NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 25.01.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 166 PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.446, DE 20.01.99 - VIGÊNCIA: 26.01.99.
Art. 166. O sujeito passivo pode efetuar, independentemente de autorização fiscal, o pagamento do tributo, integral ou parcialmente, desvinculado ou não de seus acréscimos legais, observado o seguinte:
I - o pagamento é efetuado exclusivamente em moeda corrente ou em cheque;
III - as diferenças verificadas a favor do Estado são sujeitas aos acréscimos legais;
III - no pagamento parcial, a extinção integral do crédito tributário somente é efetivada mediante a sua regular complementação.
§ 1º O pagamento em cheque condiciona-se ao atendimento das exigências estabelecidas em regulamento.
§ 2º O crédito pago através de cheque somente se considera extinto com o resgate deste pela Fazenda Estadual.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor, dentro do prazo legal para pagamento do crédito.
NOTA: A exclusão da atualização monetária sobre os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Pública Estadual, no período de 01.02.91 a 11.11.91, está contemplada no art. 6º da Lei nº 11.750, de 07.07.92, com vigência a partir de 25.03.92.
Art. 168. O tributo não pago no prazo legal será atualizado monetariamente em função da variação do poder aquisitivo da moeda.
Parágrafo único. A atualização monetária será calculada de acordo com o estabelecido em regulamento, observada a legislação federal específica.
NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.92.
RENUMERADO, COM NOVA REDAÇÃO, O PARÁGRAFO ÚNICO PARA § 1º DO ART. 168 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.870, DE 28.12.92 - VIGÊNCIA: 01.01.93.
§ 1º A correção monetária será calculada de acordo com a variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, instituída pela Lei Federal nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, conforme o estabelecido no Regulamento.
ACRESCIDO O § 2º AO ART. 168 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.870, DE 28.12.92 - VIGÊNCIA: 01.01.93.
§ 2º Interrompida ou suspensa a divulgação da UFIR, o Regulamento poderá estabelecer que o cálculo de correção monetária seja efetuado, alternativamente:
I - de acordo com o indexador que substituir ou suceder a UFIR;
II - com base na variação dos preços ao consumidor aferidos pela Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Regional.
NOTA: Por força do art. 2º da Lei nº 11.870, de 28.12.92 (DOE de 29.12.92), com vigência a partir de 01.01.93, o crédito tributário correspondente aos juros de mora acumulados até 01.01.93, será atualizado monetariamente, a partir de então, de acordo com o disposto nos §§ 1º e 2º retrodescritos.
Art. 169. Antes de qualquer procedimento fiscal, os contribuintes e demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigações tributárias poderão procurar a repartição fazendária competente para, espontaneamente:
I - sanar irregularidades verificadas em seus livros ou documentos fiscais, sem sujeição à penalidade aplicável, observado o disposto no inciso seguinte, quando da irregularidade tenha decorrido falta de pagamento de tributo;
NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 09.12.93.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 169 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.181, DE 03.12.93 - VIGÊNCIA: 10.12.93.
I - sanar irregularidades verificadas em seus livros ou documentos fiscais, sem sujeição à penalidade aplicável, observado o disposto no inciso seguinte, quando da irregularidade não tenha decorrido falta de pagamento de tributo.
II - pagar, fora do prazo legal, o tributo devido, acrescido da multa, apenas de caráter moratório, equivalente a 15% (quinze por cento) ao mês, até o limite de 40% (quarenta por cento).
NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 14.07.92.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 169 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - VIGÊNCIA: 15.07.92.
II - pagar, fora do prazo legal, o tributo devido, acrescido de multa, apenas de caráter moratório, equivalente a 7% (sete por cento) ao mês, até o limite de 21% (vinte e um por cento).
NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 31.12.96.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 169 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - VIGÊNCIA: 01.01.97.
II - pagar, fora do prazo legal, o tributo devido, acrescido de multa apenas de caráter moratório equivalente a 7% (sete por cento) ao mês ou fração, até o limite de 21% (vinte e um por cento).
NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 31.12.97.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 132 PELO ART. 1º, i, DA LEI Nº 13.194, DE 26.12.97 - VIGÊNCIA: 01.01.98.
§ 1º O disposto no inciso I do caput deste artigo somente se aplica aos casos de inutilização, destruição, perda ou extravio de livros ou documentos fiscais, quando o sujeito passivo oferecer os elementos necessários à reconstituição dos elementos contidos nos mesmos, observado o disposto em regulamento.
§ 2º O documento de arrecadação, devidamente quitado pelo órgão arrecadador, formaliza a espontaneidade de que trata o inciso II do caput deste artigo.
§ 3º O pagamento espontâneo do tributo, fora do prazo legal, sem o acréscimo da multa moratória prevista no inciso II do caput deste artigo, implicará a aplicação da multa cominada para a respectiva infração.
Art. 170. As multas previstas na legislação tributária, inclusive as de caráter moratório, serão convertidas em Unidades Fiscais de Referência - UFR.
NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.95.
§ 1º A conversão de que trata este artigo será feita mediante a divisão do valor da multa pelo valor da UFR vigente no mês em que ocorreu a infração à legislação tributária.
§ 2º Na impossibilidade de determinação do mês da ocorrência da infração, considera-se como tal:
I - o mês em que o tributo deveria ter sido pago, em se tratando de infração da qual resulte falta de pagamento do tributo;
II - o mês em que for constatada a infração, nos demais casos.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 170 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - VIGÊNCIA: 01.01.96.
Art. 170. As multas previstas na legislação tributária, inclusive as de caráter moratório, serão atualizadas pelo mesmo critério e índice utilizados para a correção do tributo.
§ 1º A atualização monetária será efetuada, mediante:
I - a divisão do valor da multa pelo índice adotado, nos termos do art. 168, vigente no mês da prática da infração;
II - a reconversão do valor da multa em real, pelo valor do índice referido, vigente no mês do efetivo pagamento.
§ 2º Na impossibilidade de determinação do mês da ocorrência da infração, considera-se como tal:
I - o mês em que o tributo deveria ter sido pago, em se tratando de infração da qual resulte falta de pagamento do tributo;
II - o mês em que for constatada a infração, nos demais casos.
NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 31.12.96.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO § 2º DO ART. 170 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - VIGÊNCIA: 01.01.97.
II - tratando-se de infrações apuradas por levantamento fiscal, não vinculadas à falta de pagamento do tributo:
a) o mês de julho, quando o período considerado coincidir com o ano civil;
b) o mês médio do período considerado, quando este for ímpar, ou o primeiro mês da segunda metade do período, quando for par;
ACRESCIDO O INCISO III AO § 2º DO ART. 170 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - VIGÊNCIA: 01.01.97.
III - nos demais casos, aquele que mais se aproximar da data provável da prática da infração, assim determinado pelas evidências ou indícios levantados pela autoridade fiscal.
Art. 171. O valor da multa será reduzido:
I - de 50% (cinqüenta por cento), se o pagamento da importância devida for efetuado no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data em que o sujeito passivo for notificado do lançamento;
NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.97.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 171 PELO ART. 1º, i, DA LEI Nº 13.194, DE 26.12.97 - VIGÊNCIA: 01.01.98.
I - quando o pagamento da importância devida for efetuado, a partir da data em que o sujeito passivo tiver sido notificado do lançamento, no prazo de:
a) 8 (oito) dias, de 70% (setenta por cento);
b) 9 (nove) a 20 (vinte) dias, de 60% (sessenta por cento);
c) 21 (vinte e um) a 30 (trinta) dias, de 50% (cinqüenta por cento);
Continua... Voltar