Art. 177. O direito de pleitear restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do pagamento do indébito tributário ou da em que o contribuinte for notificado do bloqueio do saldo credor, na hipótese do inciso III do artigo 41 deste Código.
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.03.92.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 177 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - VIGÊNCIA 01.03.92.
Art. 177. O direito de pleitear restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do pagamento do indébito tributário ou da em que o contribuinte for notificado do bloqueio do saldo credor, na hipótese do inciso III do artigo 172 deste Código.
Art. 178. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública Estadual.
Art. 179. A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Subseção III
Das Demais Modalidades de Extinção do Crédito Tributário
Art. 180. Os devedores da Fazenda Pública Estadual poderão, observado o disposto em regulamento, efetuar a compensação do crédito tributário com créditos líquidos, certos e vencidos, do mesmo devedor, para com a Fazenda Pública Estadual, atendidas as condições e garantias estipuladas para cada caso.
Art. 181. A remissão, total ou parcial do crédito tributário, somente será concedida através de lei estadual específica.
Art. 182. O direito de a Fazenda Pública Estadual constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 183. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.
Seção III
Da Exclusão do Crédito Tributário
Art. 184. Exclui o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído ou dela conseqüente.
Art. 185. A isenção de tributos estaduais, ainda quando prevista em contrato, será sempre decorrente desta lei ou de lei estadual específica, atendidas as condições e requisitos exigidos para sua concessão.
Parágrafo único. A concessão de isenção do ICMS obedecerá ao disposto na Seção II do Capítulo II do Livro Primeiro deste Código.
Art. 186. Salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, a isenção pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo.
Parágrafo único. A lei que revogar isenção relativa ao IHD, IPVA ou AIR somente entrará em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorrer a sua publicação.
Art. 187. A anistia abrange exclusivamente as multas aplicadas às infrações cometidas anteriormente à vigência da lei estadual específica que a conceder.
NOTA: Assunto disciplinado pelas seguintes leis:
1. A Lei nº 11.978, de 08.06.93 (DOE de 14.06.93), alterada pela Lei nº 12.071, de 20.08.93 (DOE de 23.08.93), concedeu dispensa e redução de multa e juros de mora no pagamento de créditos tributários vencidos até 30.04.93, desde que efetuado no período de até 120 dias a contar de sua publicação;
2. A Lei nº 12.431, de 25.08.94 (DOE de 29.08.94), concedeu redução de multas fiscais nas condições que especifica, desde que o pagamento seja feito no período de 01 a 30.09.94;
3. A Lei nº 12.471, de 23.11.94 (DOE de 24.11.94), prorrogou por 30 (trinta) dias, a partir de sua publicação, o benefício previsto na Lei nº 12.431/94;
Seção IV
Da Suspensão do Crédito Tributário
Art. 188. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - a moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos no processo administrativo tributário;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 188 PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.446, DE 20.01.99 - VIGÊNCIA: 26.01.99.
Parágrafo único. O depósito do montante integral do crédito tributário pode ser feito administrativamente, nos termos do regulamento, observando-se o seguinte:
I - o valor do depósito deve ser feito em conta bancária remunerada e vinculada e estar subordinado à apresentação de reclamação ou recurso administrativo;
II - julgado o lançamento:
a) procedente, considera-se extinto o crédito tributário repectivo, desde a data de efetivação do depósito, convertendo-se, integralmente, o seu valor e dos rendimentos correspondentes, em receita do Estado, observado o inciso seguinte;
b) improcedente, o depósito e seus rendimentos são integralmente, revertidos ao sujeito passivo;
III - para os efeitos deste artigo, a penalidade pecuniária será calculada com a redução prevista no art. 171 desta lei, contado o prazo ali estabelecido até a data de efetivação do depósito, hipótese em que se considera definitivamente extinta a parcela do crédito tributário a ela correspondente, na ocorrência do disposto na alínea "a" do incisor anterior"
Art. 189. A moratória somente abrange os créditos vencidos, definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder ou cujo lançamento tenha sido iniciado àquela data, por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 189 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - VIGÊNCIA: 01.01.97.
Art. 189. Não constitui moratória o parcelamento de créditos tributários decorrentes de procedimentos administrativos, inclusive confissões de dívidas na esfera administrativa ou judicial, com acréscimo de multa, juros e atualização monetária sobre as prestações vincendas.
Parágrafo único. O regulamento estabelecerá os procedimentos, as condições e os requisitos exigidos para a concessão de moratória, observado o limite máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas mensais.
CAPÍTULO V
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 190. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
Art. 191. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um ou e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Art. 192. A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
Art. 193. A prova de quitação dos tributos estaduais será feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado.
Art. 194. A certidão será expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data da entrada do requerimento na repartição competente.
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