§ 2º É assegurado ao contribuinte o direito de reclamar, perante a Secretaria da Fazenda, contra a inclusão, entre os produtos semi-elaborados, de bem de sua fabricação.
§ 3º Julgada procedente a reclamação, a Secretaria da Fazenda submeterá ao CONFAZ a exclusão do produto da lista a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo.
§ 4º Para definição de produto semi-elaborado, fica o contribuinte obrigado a fornecer ao CONFAZ e à Secretaria da Fazenda a respectiva planilha de custo industrial que lhes for requerida.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 11 AO 38 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - VIGÊNCIA: 01.01.97 (VIGÊNCIA DO ART. 37, i,II E III, VIDE NOTA APÓS CADA REDAÇÃO).
TÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Seção I
Do Fato Gerador
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 11. O imposto incide sobre:
I - operações relativas à circulação de mercadorias;
II - fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
III - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do ICMS;
IV - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
V - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza.
§ 1º O imposto incide, também, sobre:
I - a saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento que a tenha remetido para industrialização ou outro tratamento;
II - a entrada, no território goiano, de mercadoria oriunda de outro Estado, adquirida por contribuinte e destinada ao seu uso, consumo final ou à integração ao seu ativo imobilizado;
III - a entrada, no território goiano, decorrente de operação interestadual, dos seguintes produtos, quando não destinados à comercialização ou à industrialização:
a) petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados;
b) energia elétrica;
IV - a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa natural ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento;
V - a entrada de mercadoria ou bem, sujeitos à substituição tributária, no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado;
VI - a utilização, por contribuinte, de serviço, cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;
VII - serviço prestado no exterior ou cuja prestação lá tenha-se iniciado.
§ 2º Equipara-se :
I - à entrada ou à saída, a transmissão de propriedade ou a transferência de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do contribuinte;
II - à saída, o uso ou consumo final de mercadoria adquirida inicialmente para comercialização ou industrialização;
§ 3º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou da prestação que o constitua.
Art. 12.Para os efeitos da legislação tributária:
I - operação de circulação de mercadorias corresponde aos fatos econômicos, juridicamente relevados pela lei tributária, concernentes às etapas dos processos de extração, geração, produção e distribuição de mercadorias com o objetivo de consumo ou de utilização em outros processos da mesma natureza, inclusive na prestação de serviços;
a) mercadoria qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive produtos naturais, semoventes e energia elétrica, extraído, gerado, produzido ou adquirido com objetivo de mercancia;
b) industrialização qualquer processo que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como a transformação, o beneficiamento, a montagem, o acondicionamento ou reacondicionamento e a renovação ou recondicionamento;
c) saída de mercadoria o fornecimento de energia elétrica;
d) saída deste Estado e a este destinada, a mercadoria encontrada em situação fiscal irregular, permitida a aplicação da alíquota própria, caso seja inequivocamente conhecido o destino da mercadoria;
e) iniciado neste Estado, o serviço de transporte cuja prestação seja executada em situação fiscal irregular;
f) prestado neste Estado a usuário aqui localizado, o serviço de comunicação, na mesma situação do inciso anterior;
g) a vender em território goiano, as mercadorias sem destinatário certo ou destinadas a contribuintes não inscritos no cadastro estadual ou em situação cadastral irregular;
III - define-se como semi-elaborado o produto:
a) que resulte de matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral sujeita ao imposto quando exportada em estado natural;
b) cuja matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral não tenha sofrido qualquer processo que implique modificação da natureza química originária;
c) cujo custo da matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral represente mais de 60% (sessenta por cento) do custo do correspondente produto, apurado segundo o nível tecnológico disponível no País;
IV - não se consideram bens do ativo imobilizado os reprodutores, as matrizes e os demais animais, inclusive aves, de cria ou de trabalho na atividade agrícola.
§ 1º São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto, a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.
§ 2º Observar-se-á a competência do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, para:
I - estabelecer as regras para a apuração do custo industrial a que se refere o inciso III, alínea "c" do caput deste artigo;
II - elaborar lista de produtos industrializados semi-elaborados conforme o definido no inciso III deste artigo, atualizando-a sempre que necessário.
§ 3º Para definição de produto semi-elaborado, fica o contribuinte obrigado a fornecer ao CONFAZ e à Secretaria da Fazenda a respectiva planilha de custo industrial que lhe for requerida.
§ 4º É assegurado ao contribuinte o direito de reclamar, perante a Secretaria da Fazenda, contra a inclusão, entre os produtos semi-elaborados, de bem de sua fabricação.
§ 5º Julgada procedente a reclamação, a Secretaria da Fazenda submeterá ao CONFAZ a exclusão do produto da lista a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo.
Subseção II
Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador
Art. 13. Ocorre o fato gerador do imposto, no momento:
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo contribuinte;
II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
III - da entrada, no território goiano, de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado, adquiridos por contribuinte do imposto, destinados ao seu uso, consumo final ou à integração ao seu ativo imobilizado;
IV - da entrada, no território goiano, decorrente de operação interestadual, dos seguintes produtos, quando não destinados à comercialização ou à industrialização:
a) petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados;
b) energia elétrica;
V - do desembaraço aduaneiro das mercadoria ou bem importados do exterior;
VI - da aquisição, em licitação pública, de mercadoria ou bem importados do exterior apreendidos ou abandonados;
VII - do fornecimento de mercadorias com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do ICMS;
VIII - da utilização, por contribuinte do imposto, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;
IX - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;
X - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;
XI - do ato final do transporte iniciado no exterior;
XII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, tais como a geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, ainda que iniciadas ou prestadas no exterior.
§ 1º Nas prestações onerosas de serviços de comunicação, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao adquirente.
§ 2º Salvo quando expressamente autorizado pela legislação tributária, a mercadoria ou bem importados do exterior somente poderão ser entregues ao destinatário, pelo depositário, mediante a autorização do órgão responsável pelo seu desembaraço aduaneiro, que exigirá a devida comprovação do pagamento do ICMS incidente no ato do respectivo despacho aduaneiro.
Art. 14. Considera-se, também, ocorrido o fato gerador do imposto, no momento:
I - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando esta não houver transitado pelo estabelecimento do transmitente;
II - do uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado, relativamente à mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para comercialização ou industrialização;
III - do encerramento da atividade do estabelecimento relativamente ao estoque nele existente, declarado pelo sujeito passivo como o da contagem física ou do trancamento, pelo Fisco, desse estoque;
IV - da verificação da existência de estabelecimento de contribuinte, não inscrito no cadastro estadual ou em situação cadastral irregular, em relação ao estoque de mercadorias nele encontrado;
V - da verificação da existência de mercadoria a vender em território goiano sem destinatário certo ou destinada a contribuinte em situação cadastral irregular.
Seção II
Da Base de Cálculo
Art. 15. A base de cálculo do imposto é:
I - nas operações relativas à circulação de mercadorias, o valor da operação;
II - nas prestações de serviços de transporte e de comunicação, o valor da prestação.
Art. 16. Na falta do valor da operação e ressalvado o disposto no artigo seguinte, a base de cálculo do imposto é:
I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
II - o preço FOB estabelecimento industrial, à vista, caso o remetente seja industrial;
III - o preço FOB estabelecimento comercial, à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.
§ 1º Para aplicação dos incisos II e III do caput deste artigo, adotar-se-á sucessivamente:
I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;
II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.
§ 2º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo do imposto deve ser equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço corrente de venda no varejo.
Art. 17. Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado neste ou em outro Estado, pertencente à mesma pessoa natural ou jurídica, a base de cálculo do imposto é:
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.
§ 1º O estabelecimento que possuir controle permanente de estoque, poderá, opcionalmente, utilizar o valor do custo médio ponderado da mercadoria, para atender o disposto no inciso I deste artigo.
§ 2º Nas transferencias internas de bem do ativo imobilizado, antes de decorrido o período de cinco anos, a base de cálculo será igual ao valor da aquisição, multiplicado pelo tempo que faltar para completar o quinquênio, na razão de 1/60 (um sessenta avos) por mês ou fração.
Art. 18. Na falta do valor da prestação, a base de cálculo do imposto é o preço corrente do serviço, no local da prestação.
Art. 19. Nas seguintes situações específicas, a base de cálculo do imposto é:
I - na importação do exterior, a soma dos seguintes valores:
a) da mercadoria ou bem constante do documento de importação;
b) do Imposto de Importação;
c) do Imposto sobre Produtos Industrializados;
d) do Imposto sobre Operações de Câmbio;
e) de quaisquer despesas aduaneiras;
II - na aquisição, em licitação pública, de mercadoria ou bem importados do exterior, e apreendidos ou abandonados, a soma das seguintes valores:
a) do valor da operação;
b) do Imposto de Importação;
c) do Imposto sobre Produtos Industrializados;
d) de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;
III - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço;
IV - o valor da operação de aquisição, acrescido do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, nas entradas de mercadorias destinadas ao uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado do estabelecimento, ainda que tenham sido adquiridas inicialmente para comercialização ou industrialização;
V - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, o valor da operação, assim entendido o valor da mercadoria fornecida e do serviço prestado;
VI - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, o preço corrente de varejo da mercadoria fornecida ou empregada;
VII - na saída de mercadoria para o exterior, o valor da operação, acrescido dos valores dos tributos, das contribuições e das demais importâncias cobradas ou debitadas ao adquirente e realizadas até o embarque, inclusive;
VIII - o preço corrente da mercadoria no mercado atacadista, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de lucro bruto fixado segundo o disposto em regulamento:
a) nas operações com mercadorias procedentes de outros Estados a vender ou sem destinatário certo;
b) nas operações promovidas por contribuintes eventuais deste Estado;
c) nas operações com mercadorias destinadas a contribuintes não inscritos no cadastro estadual ou em situação cadastral irregular;
d) na verificação da existência de mercadoria em trânsito, em situação fiscal irregular;
IX - na situação prevista no art. 14, inciso IV, o preço corrente das mercadorias no mercado atacadista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de lucro bruto estabelecido para a respectiva atividade;
X - no retorno de mercadoria, ou de sua resultante, remetida para industrialização ou outro tratamento, o valor a ela agregado no respectivo processo, assim entendido o preço efetivamente cobrado, nele se incluindo o valor do serviço prestado e os demais insumos não fornecidos pelo encomendante;
XI - nas remessas para venda fora do estabelecimento, o custo de aquisição mais recente da mercadoria remetida;
XII - relativamente às mercadorias constantes do estoque final à data do encerramento da atividade, o custo de aquisição mais recente;
XIII - na entrada, no território goiano, decorrente de operação interestadual, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, de petróleo, inclusive lubrificantes líquidos e gasosos dele derivados, o valor da operação de que decorrer a entrada;
XIV - na utilização, por contribuinte do imposto, de serviço, cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, o valor da prestação no Estado de origem;
XV - no recebimento de serviço prestado no exterior, o valor da prestação acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV deste artigo, se for impossível identificar os dados relativos às mercadorias adquiridas, a base de cálculo será equivalente ao valor da entrada mais recente da mesma espécie de mercadoria.
Art. 20. Integra a base de cálculo do imposto o valor correspondente:
I - ao montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fim de controle;
II - a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como bonificações e descontos concedidos sob condição;
III - ao frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente, ou por sua conta e ordem, e seja cobrado em separado;
IV - ao montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a mercadoria se destinar:
a) ao uso, consumo final ou à integração ao ativo imobilizado do estabelecimento destinatário;
b) a consumidor final;
Art. 21. Não integra a base de cálculo do imposto o montante do:
I - Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;
II - acréscimo financeiro pago às empresas financiadoras, na intermediação de vendas a prazo.
Art. 22. Nas operações e prestações entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do seu valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.
Art. 23. Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, na hipótese de o valor do frete exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.
Parágrafo Único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercida sob outra denominação;
III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias.
Art. 24. O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio fixada para o cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação dessa taxa até o pagamento efetivo do preço.
Art. 25. A base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal, podendo o sujeito passivo contraditá-la no correspondente processo administrativo tributário, sempre que, alternativa ou cumulativamente:
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