I - o valor ou preço das mercadorias, bens, serviços ou direitos:
a) sejam omissos;
b) declarados pelo sujeito passivo sejam notoriamente inferiores ao praticado no mercado considerado;
II - não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou terceiro legalmente obrigado.
§ 1º Presume-se decorrente de operação ou prestação tributada não registrada, o valor apurado, em procedimento fiscal, correspondente:
I - ao saldo credor na conta caixa;
II - ao saldo credor fictício ou em montante superior ao comprovado, em sua escrita contábil;
III - ao suprimento de caixa sem a devida comprovação de sua origem, inclusive fornecido à empresa por administrador, sócio, titular da firma individual, acionista controlador da companhia, ou por terceiros, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem satisfatoriamente demonstrados;
IV - ao deficit financeiro existente no confronto do saldo das disponibilidades no início do período, acrescido dos ingressos de numerários, e deduzidos dos desembolsos e do saldo final das disponibilidades, considerando-se, ainda, as despesas indispensáveis à manutenção do estabelecimento, mesmo que não escrituradas, tais como:
a) salários e retiradas;
b) aluguel, água, luz, telefone e outras taxas, preços ou tarifas;
c) tributos;
d) outras despesas gerais;
V - à diferença apurada mediante o controle quantitativo das entradas e saídas de mercadorias tributadas num determinado período, levando em consideração os estoques inicial e final;
VI - ao valor constante de quaisquer meios de controles de vendas de mercadorias ou prestação de serviços, sem a respectiva emissão dos documentos fiscais, ou o montante da diferença quando emitidos com valores inferiores ao real;
VII - ao saldo das disponibilidades existentes ou das constantes do balanço da empresa que exceder ao saldo reconstituído, na mesma data;
VIII - à diferença a menor entre o valor adicionado, ao custo de aquisição ou produção de mercadorias tributadas, auferido pelo contribuinte e o obtido mediante a aplicação de índice de valor adicionado previsto pela legislação tributária para a respectiva atividade econômica, desde que efetivamente comprovadas irregularidades na sua escrituração fiscal ou contábil;
IX - à diferença a maior entre o valor adicionado, ao custo de aquisição ou de produção de mercadorias isentas, não-tributadas ou sujeitas à substituição tributária, auferido pelo contribuinte e o obtido mediante a aplicação de índice de valor adicionado previsto, pela legislação tributária, para a respectiva atividade econômica;
X - ao preço corrente da mercadoria ou de sua similar, ou da prestação, em situação fiscal irregular, no local de domicílio do contribuinte fiscalizado ou no da verificação fiscal, podendo se utilizar da pauta de valores elaborada pela Administração Tributária;
XI - ao valor da mercadoria adquirida ou dos serviços utilizados, acrescido do valor adicionado previsto na legislação tributária para a respectiva atividade econômica, na hipótese de ausência de escrituração de documentos fiscais relativos à aquisição ou utilização;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 25.12.97.
REVOGADO O INCISO XI DO § 1º DO ART. 25 PELO ART. 9º DA LEI Nº 13.194, DE 26.12.97 - VIGÊNCIA: 26.12.97.
XI - revogado;
XII - ao valor que mais se aproximar com os estabelecidos com base nos incisos anteriores, na impossibilidade de aplicação de qualquer deles.
§ 2º As demais normas quanto aos procedimentos relativos ao arbitramento serão fixadas na legislação tributária.
Art. 26. A base de cálculo, para fim de substituição tributária, será:
I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;
II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, e na seguinte ordem:
a) o preço final a consumidor, único ou máximo, estabelecido por órgão público competente;
b) o preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador;
c) obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
1. o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
2. o montante dos valores de seguro, frete, tributos e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
3. a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.
§ 1º A margem agregada, inclusive lucro bruto corresponderá ao valor encontrado mediante a aplicação do Índice de Valor Agregado - IVA -, obtido na forma do parágrafo seguinte, sobre a soma das parcelas previstas nos itens 1 e 2, da alínea "c", do inciso II, do caput deste artigo;
I - levantamento estatístico-econômico realizado pelo sistema de amostragem nesses setores;
II - informações fornecidas por entidades representativas dos respectivos setores;
III - coleta de preços à vista, sem desconto, em determinado período, incluindo-se eventuais parcelas relativas a valores cobrados pelo contribuinte a título de financiamento direto;
IV - ponderação dos preços coletados, levando-se em consideração a representatividade dos pesquisados na amostra considerada.
Seção III
Das Alíquotas
NOTA: A Lei nº 12.951, de 19.11.96 (DOE de 22.11.92), autoriza o Chefe do Poder Executivo, na forma e condições que estabelecer, a reduzir para até 12% (doze por cento) a alíquota do ICMS aplicável às operações internas com óleo diesel e lubrificante derivados de petróleo.
Art. 27. As alíquotas do imposto são:
I - 17% (dezessete por cento), nas operações ou prestações internas, excetuadas as hipóteses previstas nos incisos II e III;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 30.04.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 27 PELO ART. 3º DA LEI Nº 13.453, DE 16.04.99 - VIGÊNCIA: 01.05.99.
II - 12% (doze por cento), nas operações internas com os seguintes produtos:
a) arroz e feijão;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 30.04.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO II DO ART. 27 PELO ART. 3º DA LEI Nº 13.453, DE 16.04.99 - VIGÊNCIA: 01.05.99.
b) ovos, leite em estado natural ou pasteurizado, exceto o tipo longa vida, aves e gado vivos, inclusive os produtos comestíveis resultantes de sua matança em estado natural ou simplesmente resfriados ou congelados;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 30.04.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO II DO ART. 27 PELO ART. 3º DA LEI Nº 13.453, DE 16.04.99 - VIGÊNCIA: 01.05.99.
b) ovo; leite em estado natural, pasteurizado ou esterilizado (UHT); ave, rã e gado vivos, inclusive os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural ou simplesmente resfriados ou congelados;
NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 31.10.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO II DO ART. 27 PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.544, DE 25.10.99 - VIGÊNCIA: 01.11.99. PRÓXIMA ALTERAÇÃO
d) energia elétrica, para o consumo em estabelecimento de produtor rural;
e) gás natural ou liqüefeito de petróleo para uso doméstico;
f) batata e cebola em estado natural;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 30.04.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "F" DO INCISO II DO ART. 27 PELO ART. 3º DA LEI Nº 13.453, DE 16.04.99 - VIGÊNCIA: 01.05.99.
f) hortifrutícola em estado natural;
g) veículos automotores relacionados no anexo IV desta lei;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 31.12.97.
REVOGADA A ALÍNEA "G" DO INCISO II DO ART. 27 PELO ART. 9º DA LEI Nº 13.194, DE 26.12.97 - VIGÊNCIA: 01.01.98.
g) revogada;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "G" DO INCISO II DO ART. 27 PELO ART. 3º DA LEI Nº 13.453, DE 16.04.99 - VIGÊNCIA: 01.05.99.
g) veículo automotor relacionado no anexo IV desta lei;
NOTA: A Lei nº 13.448, de 13.04.99, com vigência a partir de 14.04.99, estabelece alíquota de 9%, no período de 14.04.99 a 26.05.99, para os veículos nacionais com os seguintes códigos da NBM/SH: 8702, 8703, 8704.21, 8704.31, 8701.20.00, 8702.10.00, 8704.21.10 a 8704.23.90, 8704.31.10 a 8704.32.90, 8706.00.10, 8706.00.90.
ACRESCIDA A ALÍNEA "H" AO INCISO II DO ART. 27 PELO ART. 3º DA LEI Nº 13.453, DE 16.04.99 - VIGÊNCIA: 01.05.99.
III - 25% (vinte e cinco por cento):
a) nas operações internas com:
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