1. energia elétrica, ressalvado o fornecimento para estabelecimento de produtor rural;
2. os produtos relacionados no Anexo I desta Lei;
3. álcool carburante, gasolina e querosene de aviação;
b) nas prestações internas de serviços de comunicação;
">IV - 12% (doze por cento), nas operações e prestações interestaduais;
V - equivalente à diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a interestadual aplicável no Estado de origem, relativamente à:
a) entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado destinados a uso, consumo final ou a integração ao ativo imobilizado;
b) utilização, por contribuinte do imposto, de serviços de transporte ou de comunicação, cuja prestação tenha se iniciado em outro Estado e não estejam vinculados a operação ou prestação subseqüente;
c) posterior destinação de mercadoria, originalmente adquirida para comercialização ou industrialização, ao uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado do contribuinte;
VI - 13% (treze por cento), nas exportações de mercadorias e serviços de comunicação ao exterior.
ACRESCIDO O INCISO VII AO ART. 27 PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.220, DE 29.12.97 - VIGÊNCIA: 01.10.97.
VII - 7% (sete por cento), na operação interna realizada com insumo agropecuário, assim definido e relacionado em regulamento, que estabelecerá forma, limites e condições para a sua aplicação.
ACRESCIDO O INCISO VIII AO ART. 27 PELO ART. 3º DA LEI Nº 13.453, DE 16.04.99 - VIGÊNCIA: 01.05.99.
VIII - 4% (quatro por cento), na prestação de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal;
§ 1º A alíquota interna será, também, aplicada:
I - ainda que a operação ou a prestação tenha-se iniciado no exterior, inclusive quando da arrematação de mercadorias e bens importados apreendidos ou abandonados;
II - na entrada, no território goiano, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
§ 2º Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
I - a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
II - a alíquota interna, quando o destinatário não o for.
§ 3º Em se tratando de devolução de mercadorias, utilizar-se-ão a alíquota e a base de cálculo adotadas no documento fiscal que houver acobertado a operação anterior de remessa.
§ 4º Para o cálculo do imposto devido sobre o valor agregado de que trata o art. 19, inciso X, observar-se-á a alíquota aplicável ao produto resultante do processo ali referido.
Seção IV
Do Local da Operação e da Prestação
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 28. Para os efeitos deste Código, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde pessoas naturais ou jurídicas exercem suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias.
Parágrafo único. Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação.
Art. 29. É autônomo cada estabelecimento da mesma pessoa natural ou jurídica.
Parágrafo único. Considera-se, também, estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante ou na captura de pescado.
Art. 30. Respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos da mesma pessoa natural ou jurídica.
Art. 31. O regulamento poderá equiparar a estabelecimento outro local relacionado com a atividade desenvolvida pelo sujeito passivo da obrigação tributária.
Subseção II
Do Local da Operação
Art. 32. Local da operação é o do estabelecimento em que se encontrar a mercadoria ou bem no momento da ocorrência do fato gerador do imposto.
Art. 33. Considera-se, também, nas seguintes situações especiais, local da operação:
I - na importação de mercadoria ou bem do exterior:
a) o do estabelecimento do contribuinte, onde ocorra a sua entrada física;
b) o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;
II - onde se encontre a mercadoria, quando em situação fiscal irregular;
III - o do desembarque do produto, na hipótese da captura de peixes, crustáceos e moluscos;
IV - aquele em que seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
V - o do local onde o ouro tenha sido extraído, em relação à operação em que não seja considerado ou deixe de sê-lo como ativo financeiro ou instrumento cambial;
VI - o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;
VII - o do estabelecimento transmitente, no caso de ulterior transmissão de propriedade da mercadoria que tenha saído do estabelecimento sem pagamento do imposto;
VIII - o do estabelecimento depositante, no caso de posterior saída, ainda que simbólica, de mercadoria de armazém geral ou de depósito fechado do próprio contribuinte, salvo se para retornar ao estabelecimento do remetente;
IX - o do estabelecimento de origem, quando o produto resultante da industrialização ou de outro tratamento for remetido a estabelecimento diverso daquele que o tiver mandado executar;
X - o do estabelecimento do contribuinte, ao qual couber, por força de disposição da legislação tributária, a obrigação de pagar o imposto relativo às operações com mercadorias adquiridas ou entradas no estabelecimento;
XI - onde estiver localizado o adquirente neste Estado, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização.
§ 1º Para efeito do disposto no inciso V do caput, o ouro deve ter sua origem identificada.
§ 2º O disposto no inciso VIII somente se aplica quando os estabelecimentos depositante e depositário se localizarem neste Estado.
Subseção III
Do Local da Prestação
Art. 34. O local da prestação é:
I - tratando-se de serviço de transporte:
a) aquele onde se tenha iniciado a prestação;
b) onde se encontre o transportador, quando a prestação estiver sendo executada em situação fiscal irregular;
II - no caso de prestação onerosa de serviço de comunicação:
a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção;
b) o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhado, necessários à prestação do serviço;
c) onde seja cobrado o serviço nos demais casos.
Art. 35. Nos serviços iniciados ou prestados no exterior, o local da prestação será:
I - o do estabelecimento tomador, tratando-se de contribuinte;
II - o do domicílio do destinatário, nos demais casos.
Art. 36. Na hipótese de utilização, por contribuinte, de serviço tributado, cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, o local da prestação é o do estabelecimento destinatário do serviço.
Capítulo II
Da Não Incidência e dos Benefícios Fiscais
Seção I
Da Não Incidência
Art. 37. O imposto não incide sobre:
I - operações:
a) que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados;
NOTA: Redação com vigência a partir de 16.09.96.
b) que destinem a outro Estado petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica, quando destinados à comercialização ou à industrialização;
c) com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
d) com livros, jornais e periódicos e o papel destinado a sua impressão;
e) relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço sujeito ao imposto de competência municipal, cujo fornecimento constitua condição indispensável à sua execução e não esteja expressamente excepcionado dessa sujeição na lei complementar aplicável;
f) que destinem mercadorias a sucessor legal, como a fusão, transformação, incorporação ou cisão, quando em decorrência de qualquer destas não haja saída física da mercadoria;
g) decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
h) de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
i) de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;
j) que destinem mercadorias a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado no território deste Estado, e o seu retorno ao estabelecimento depositante;
l) que destinem mercadorias a armazém geral, situado neste Estado, para depósito em nome do remetente e o seu retorno ao estabelecimento depositante;
m) de saídas decorrentes de alienação de mercadorias integradas ao ativo imobilizado do contribuinte;
n) de saídas internas de bens, em comodato;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 30.04.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "N" DO INCISO I DO ART. 37 PELO ART. 3º DA LEI Nº 13.453, DE 16.04.99 - VIGÊNCIA: 01.05.99.
n) de saídas de bens em comodato;
o) com obras de arte, quando comercializados pelo próprio autor ou na primeira venda por intermediário especializado;
p) de saída de mercadorias em razão de mudança de endereço do estabelecimento, de um para outro local no território do Estado;
r) de saídas internas de couro em estado fresco, salmourado ou salgado;
II - a prestação de serviços de transporte, vinculada a operações de exportação de mercadorias para o exterior;
NOTA: Redação com vigência a partir de 16.09.96.
III - a prestação de serviços de comunicação destinado ao exterior.
NOTA: Redação com vigência a partir de 16.09.96.
§ 1º O disposto no inciso I, alínea "f", do caput deste artigo aplica-se, também, aos casos de integralização de capital em sociedade comercial, com mercadoria proveniente do fundo de estoque decorrente do encerramento de atividade de firma individual, desde que em virtude do ato ou fato não haja saída física da mercadoria.
§ 2º A não incidência prevista no inciso I, alíneas "j" e "l" do caput deste artigo alcança, também, a prestação de serviços de transporte relativa à primeira remessa da mercadoria diretamente do estabelecimento produtor.
Art. 38. Equipara-se às operações de que trata o inciso I, "a", do artigo anterior, incluída a prestação de serviço de transporte vinculada a essas operações, a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
I - empresa comercial exportadora, inclusive "tradings" ou outro estabelecimento da mesma empresa;
II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, deverão ser atendidas as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária.
Seção II
Dos Benefícios Fiscais
Art. 39. Entende-se como benefício fiscal o subsídio concedido pelo Estado, na forma de renúncia total ou parcial de sua receita decorrente do imposto, relacionado com incentivo em futuras operações ou prestações nas atividades por ele estimuladas.
Art. 40. Os benefícios fiscais, com base no ICMS, são exclusivamente os previstos nesta Seção e são concedidos ou revogados mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 155, § 2º, XII, "g", da Constituição da República.
Parágrafo único. A deliberação a que se refere este artigo será objeto de ratificação pelo Chefe do Poder Executivo observado o disposto em lei complementar federal e no art. 11, inciso IX, da Constituição Estadual.
Art. 41. São os benefícios fiscais:
I - a isenção;
NOTAS:
1. A Lei nº 12.181, de 03.12.93 (DOE de 10.12.93), em seu art. 6º autoriza o Chefe do Poder Executivo a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos hortifrutícolas destinados à industrialização, observadas as normas e condições estabelecidas em regulamento;
2. A Lei nº 12.806, de 27.12.95 (DOE de 29.12.95), em seu art. 3º autoriza o Chefe do Poder Executivo a conceder isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica á PETROBRÁS, observadas as normas e condições estabelecidas em regulamento.
II - a redução da base de cálculo do imposto;
NOTAS:
1. A Lei nº 12.462, de 08.11.94 (DOE de 21.11.94), autoriza o Chefe do Poder Executivo, na forma e condições que estabelecer, a reduzir a base de cálculo do ICMS:
2. A Lei nº 13.194, de 26.12.97 (DOE de 26.12.97), autoriza o Chefe do Poder Executivo, na forma e condições que estabelecer, a reduzir a base de cálculo do ICMS na operação interna, de forma que a alíquota aplicável seja equivalente a 7%:
3. A Lei nº 13.194, de 26.12.97 (DOE de 26.12.97), autoriza o Chefe do Poder Executivo, na forma e condições que estabelecer, a reduzir a base de cálculo do ICMS na operação interna de veículo automotor, de forma que a alíquota aplicável seja equivalente a 12%.
III - o crédito outorgado;
NOTAS:
1. A Lei nº 12.965, de 19.11.96 (DOE de 22.09.96), autoriza o Chefe do Poder Executivo, na forma e condições que estabelecer, a outorgar crédito do ICMS nas saídas dos produtos fonográficos, próprios para a fixação e reprodução sonora.
2. A Lei nº 13.194, de 26.12.97 (DOE de 26.12.97), autoriza o Chefe do Poder Executivo, na forma e condições que estabelecer, a conceder crédito outorgado:
IV - a manutenção de crédito;
V - a devolução total ou parcial do imposto.
Art. 42. Para os efeitos da legislação tributária, equipara-se a benefício fiscal e sujeita-se às exigências para este requeridas, a concessão, sob qualquer forma, condição ou denominação, de quaisquer outros incentivos, benefícios ou favores, dos quais resulte, direta ou indiretamente, dilação do prazo para pagamento do ICMS ou exoneração, dispensa, redução, eliminação, total ou parcial, do ônus do imposto devido na respectiva operação ou prestação, mesmo que o cumprimento da obrigação vincule-se à realização de operação ou prestação posterior ou, ainda, a qualquer outro evento futuro.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não alcança os casos de anistia ou remissão do crédito tributário, que serão concedidos através de lei específica.
Art. 43. A concessão de benefício fiscal não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária.
CAPÍTULO III
Da Sujeição Passiva
Seção I
Do Contribuinte
Art. 44. Contribuinte do ICMS é a pessoa natural ou jurídica que, com habitualidade, realize operação de circulação de mercadorias ou prestação de serviços, descritas como fato gerador do imposto, vinculadas ao exercício das seguintes atividades econômicas:
NOTA: Redação com vigência de 01.01.93 a 31.12.96.
I - produção agropecuária, inclusive extração vegetal e captura pesqueira;
II - extração de substância mineral ou fóssil;
III - geração ou distribuição de energia elétrica;
IV - comercialização;
V - industrialização;
VI - importação de produtos estrangeiros;
VII - prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;
VIII - prestação de serviços de comunicação;
IX - prestação de outros serviços, com fornecimento de mercadorias, não compreendidos na competência tributária dos municípios ou, se compreendidos, com indicação expressa de incidência do ICMS, nos termos de lei complementar federal;
X - fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias;
§ 1º Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - produtor, a pessoa natural ou jurídica que se dedique à produção agropecuária ou extrativa vegetal, inclusive à captura pesqueira;
II - extrator, a pessoa natural ou jurídica que se dedique, por qualquer meio ou processo, à extração de substâncias minerais ou fósseis;
III - gerador ou distribuidor de energia elétrica, a pessoa natural ou jurídica que, por qualquer meio ou processo, se dedique à atividade de geração, importação ou distribuição deste produto;
IV - comerciante, a pessoa natural ou jurídica que pratique, com habitualidade, a intermediação de mercadorias, incluindo como tal o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeito à incidência do ICMS;
IV - industrial, a pessoa natural ou jurídica que se dedique à atividade descrita no inciso II, alínea "b", do art. 12 desta lei;
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.03.92.
RENUMERADO O INCISO IV PARA INCISO V DO § 1º DO ART. 44 PELO INCISO I DO ART. 2º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - VIGÊNCIA: 01.03.92.
V - industrial, a pessoa natural ou jurídica que se dedique à atividade descrita no inciso II, alínea "b", do art. 12 desta lei;
VI - importador, a pessoa natural ou jurídica que importe do exterior mercadoria, inclusive bem destinado a consumo ou ativo fixo de estabelecimento de contribuinte do imposto;
NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.92.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VI DO ART. 44 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.870, DE 28.12.92 - VIGÊNCIA: 01.01.93.
VI - importador, a pessoa natural ou jurídica que importe do exterior mercadoria ou bem;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.93 a 31.12.96.
VII - prestador de serviços de transporte ou de comunicação, a pessoa natural ou jurídica que execute tais serviços;
§ 2º O requisito da habitualidade não é exigido para caracterizar a sujeição passiva na importação de mercadorias do exterior e na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem, importados e apreendidos.
NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.92.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 44 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.870, DE 28.12.92 - VIGÊNCIA: 01.01.93.
§ 2º O requisito da habitualidade não é exigido para caracterizar a sujeição passiva na importação de mercadoria ou bem do exterior, bem como, na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem, importados e apreendidos.
NOTA: Redação com vigência de 01.01.93 a 31.12.96.
§ 3º Equipara-se a importador o adquirente, na aquisição, no mercado interno, de mercadoria importada em situação fiscal irregular, inclusive bem destinado a consumo ou ativo fixo de estabelecimento de contribuinte.
NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.92.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 44 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.870, DE 28.12.92 - VIGÊNCIA: 01.01.93.
§ 3º Equipara-se ao importador o adquirente, em aquisição, no mercado interno, de mercadoria ou bem importados do exterior em situação fiscal irregular.
NOTA: Redação com vigência de 01.01.93 a 31.12.96.
§ 4º Equipara-se a comerciante a pessoa natural ou jurídica que comercialize mercadoria adquirida para tal fim, ainda que de forma não habitual, assim entendida a aquisição efetuada em quantidade incompatível com a sua necessidade de uso ou consumo final.
Seção II
Da Sujeição Passiva por Transferência da Obrigação Tributária
Subseção I
Da Solidariedade
Art. 45. São solidariamente obrigadas ao pagamento do imposto devido na operação ou prestação as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, especialmente:
NOTA: Redação com vigência de 01.01.93 a 31.12.96.
I - o transportador:
a) com o remetente ou o destinatário, em relação às mercadorias que transportar sem documentação fiscal;
b) com quem as receba, em relação às mercadorias entregues a pessoa diversa da indicada na documentação fiscal;
II - o possuidor das mercadorias, com aquele que as tenha fornecido, relativamente às mercadorias encontradas em situação fiscal irregular;
III - o emitente de documento fiscal gracioso, com aquele que o tenha utilizado, relativamente ao aproveitamento de crédito destacado em documento que não corresponda a uma efetiva operação ou prestação;
IV - o remetente, com os operadores subseqüentes, relativamente às operações promovidas por estes, com as mercadorias saídas de seu estabelecimento sem documentação fiscal;
Continua... Voltar