V - o armazenador ou o depositário a qualquer título, com o depositante, relativamente às mercadorias saídas de seu estabelecimento sem documentação fiscal;
VI - o exportador, com o remetente, em relação à:
a) mercadoria não exportada e para esse fim recebida;
b) saída de mercadoria para o exterior, sem documentação fiscal;
VII - o entreposto aduaneiro ou outra pessoa:
a) com o remetente, em relação à:
1. mercadoria não exportada e para esse fim recebida;
2. saída de mercadoria para o exterior, sem documentação fiscal;
b) com o destinatário, em relação à entrega de mercadoria ou bem importado do exterior sem comprovação de sua regularidade fiscal;
c) com quem a receber, em relação à mercadoria entregue a estabelecimento diverso daquele que a tenha importado;
VIII - a pessoa jurídica que resultar de cisão, com a pessoa jurídica cindida, relativamente ao imposto devido até a data do ato;
IX - o representante, o mandatário e o comissário, com o representado, o mandante e o comitente, respectivamente, em relação à operação ou prestação decorrente dos atos em que intervirem ou pela omissão de que forem responsáveis;
X - o sócio que se retira da sociedade, com esta, em relação aos atos que praticar ou pelas omissões de que for responsável, até o momento de sua retirada;
XI - o leiloeiro, com o arrematante, em relação às mercadorias importadas e apreendidas objeto de licitação promovida pelo Poder Público;
NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 14.07.92.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XI DO ART. 45 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - VIGÊNCIA: 15.07.92.
XI - o leiloeiro:
NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 31.12.96.
a) com o arrematante, em relação à mercadoria importada e apreendida objeto de licitação promovida pelo Poder Público;
b) com o remetente, relativamente à mercadoria que receber para ser vendida em leilão, cuja saída do local do evento se der sem documentação fiscal idônea.
XII - com o contribuinte, os acionistas controladores, os diretores, gerentes, administradores ou representantes da pessoa jurídica, relativamente à operação ou prestação decorrente dos atos que praticarem, intervirem ou pela omissão de que forem responsáveis.
Parágrafo único. Considera-se, também, ter interesse comum na situação que constitua fato gerador de obrigação principal:
I - o alienante ou remetente, com o adquirente ou o destinatário, de mercadorias, em operações realizadas sem documentação fiscal;
II - o prestador, com o tomador de serviço, na mesma situação do inciso anterior.
Subseção II
Da Responsabilidade
Art. 46. São responsáveis pelo pagamento do imposto devido:
NOTA: Redação com vigência de 01.01.93 a 31.12.96.
I - o transportador, em relação às mercadorias:
a) procedentes de outros Estados, sem destinatário certo;
b) acompanhadas de documentação fiscal que já tenha surtido os respectivos efeitos, ou desacompanhadas de documento de controle de sua responsabilidade;
II - o armazenador ou o depositário a qualquer título, na saída de mercadoria proveniente de depositante localizado em outro Estado;
III - o leiloeiro, pelo extravio da mercadoria importada e apreendida, recebida para licitação;
IV - qualquer pessoa que adulterar, viciar ou falsificar documento de arrecadação do imposto;
V - qualquer pessoa, contribuinte ou não do imposto, que, na condição de adquirente de mercadoria ou tomador de serviços:
a) preste declarações tais que, em razão destas, resulte a exoneração total ou parcial do imposto;
b) deixe de dar a correta destinação ou desvirtue a finalidade da mercadoria ou dos serviços utilizados, no caso de benefício fiscal condicionado;
VI - o síndico, o comissário, o inventariante ou liquidante, em relação às saídas de mercadorias decorrentes de alienação destas em falências, concordatas, inventários ou dissolução de sociedades, respectivamente.
§ 1º A responsabilidade de que trata este artigo exclui a do contribuinte, exceto nos casos em que este tenha concorrido para a prática da infração à legislação tributária.
§ 2º Quando a responsabilidade, de que trata este artigo, alcançar mais de uma pessoa, estas responderão solidariamente pela satisfação da obrigação tributária.
Subseção III
Da Sucessão
Art. 47. É obrigado ao pagamento do imposto devido:
NOTA: Redação com vigência de 01.01.93 a 31.12.96.
I - a pessoa jurídica de direto privado que resultar de fusão, transformação, incorporação ou cisão de outra ou em outra, em relação aos fatos geradores ocorridos nas operações ou prestações realizadas até a data do ato, pela pessoa jurídica de direito privado fusionada, transformada, incorporada ou cindida;
II - a pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, em relação aos fatos geradores do imposto ocorridos nas operações ou prestações por esta realizadas, até a data da aquisição:
a) - integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade;
b) - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar nova atividade dentro de 06 (seis) meses, a contar da data da alienação;
III - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelo imposto devido pelo "de cujos", até a data da partilha ou adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
IV - o espólio, pelo imposto devido pelo de cujus, até a data da abertura da sucessão.
Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo aplica-se também, aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer dos sócios remanescentes ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou através de empresa em nome individual.
Art. 48. Na hipótese de incorporação parcial, a pessoa jurídica resultante da incorporação responde, solidariamente com a pessoa jurídica incorporada, nos termos do art. 45, pelo imposto devido por esta, incidente na incorporação, limitada esta responsabilidade ao acervo incorporado.
NOTA: Redação com vigência de 01.01.93 a 31.12.96.
Seção III
Da Sujeição Passiva por Substituição Tributária
NOTAS:
1. A faculdade de nomear substituto tributário pelas operações anteriores, mediante regime especial, bem como os produtos sujeitos à substituição tributária, estão disciplinados no art. 4º da Lei nº 11.750, de 07.07.92, com vigência a partir de 01.03.92.
2. Por força do art. 2º da Lei nº 12.181, de 03.12.93 (DOE de 10.12.93), foram acrescidos os §§ 4º e 5º ao art. 4º da Lei nº 11.750, de 07.07.92, com vigência a partir de 10.12.93.
Art. 49. É substituto tributário, observadas as normas e condições estabelecidas no regulamento:
NOTA: Redação com vigência de 01.01.93 a 31.12.96.
I - o industrial, o comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação ou prestação anterior;
II - o produtor, o extrator, o gerador, inclusive de energia, o industrial ou o comerciante, pelo pagamento do imposto devido em operações ou prestações subseqüentes;
III - o prestador de serviços de transporte ou de comunicação, pelo pagamento do imposto devido nas prestações anteriores ou posteriores;
Parágrafo único. Caso o substituto tributário ou o contribuinte não estejam localizados neste Estado, a substituição dependerá de Convênio a ser firmado com o Estado da localização do sujeito passivo.
Art. 50. A responsabilidade pelo imposto devido nas operações entre o produtor e a Cooperativa de que faça parte, ambos situados neste Estado, fica transferida para a Cooperativa.
NOTA: Redação com vigência de 01.01.93 a 31.12.96.
§ 1º O disposto neste artigo é aplicável também às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de Cooperativa de Produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativas de que a Cooperativa remetente faça parte.
§ 2º O imposto devido pelas saídas mencionadas neste artigo será pago pela destinatária quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto.
CAPÍTULO IV
Da Compensação do Imposto
Seção I
Disposições Gerais
Art. 51. O imposto é não-cumulativo, compensado-se o que for devido em cada operação ou prestação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado.
NOTA: Redação com vigência de 01.01.93 a 31.12.96.
Art. 52. O pagamento do imposto devido por substituição tributária deve ser efetuado independentemente do resultado da apuração relativa às operações ou prestações que o substituto realizar no período, conforme dispuser o regulamento.
NOTA: Redação com vigência de 01.01.93 a 31.12.96.
SIZE=1>Art. 53. O sujeito passivo é obrigado a apresentar à Secretaria da Fazenda guias e outros demonstrativos relacionados com o imposto, na forma que dispuser o regulamento.
Seção II
Da Forma e do Período de Apuração do Imposto
Subseção I
Da Forma de Apuração
Art. 54. O montante do imposto a pagar resultará da diferença a maior, entre o imposto referente às operações com mercadorias ou prestações de serviços realizadas pelo contribuinte, apurado por estabelecimento, e o cobrado nas operações ou prestações anteriores.
NOTA: Redação com vigência de 01.01.93 a 31.12.96.
Parágrafo único. O saldo de imposto verificado a favor do contribuinte transfere-se para o período de apuração seguinte;
Art. 55. O regulamento poderá, segundo os critérios que fixar, determinar que a apuração do imposto seja feita:
NOTA: Redação com vigência de 01.01.93 a 31.12.96.
I - por período;
II - por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período;
III - por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação.
Subseção II
Do Período da Apuração do Imposto
Art. 56. O período de apuração será fixado segundo o estabelecido em regulamento, não podendo ultrapassar a 1 (um) mês, salvo na hipótese prevista no artigo seguinte.
NOTA: Redação com vigência de 01.01.93 a 31.12.96.
Art. 57. O montante do imposto a pagar poderá, também, segundo os critérios previstos em regulamento, ser fixado com base em valores estimados, considerando-se categorias, grupos ou setores de atividades econômicas, cujo período de apuração não excederá a 12 (doze) meses.
NOTA: Redação com vigência de 01.01.93 a 31.12.96.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, garantir-se-á, no final do período determinado, a complementação ou a restituição em moeda ou sob a forma de crédito em relação, respectivamente, às quantias de imposto pagas com insuficiência ou em excesso.
Seção III
Dos Créditos de Imposto
Art. 58. É assegurado ao contribuinte, nos termos do disposto em regulamento, direito de creditar-se do ICMS cobrado nas operações ou prestações anteriores e relativo às mercadorias entradas no seu estabelecimento ou aos serviços a ele prestados.
NOTA: Redação com vigência de 01.01.93 a 31.12.96.
§ 1º O crédito do imposto poderá ser substituído por uma percentagem fixa, na forma e hipótese especificadas em convênio celebrado entre os Estados.
§ 2º O direito ao crédito do imposto é condicionado à idoneidade da documentação fiscal respectiva.
Art. 59. Não implicará crédito, para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes:
NOTA: Redação com vigência de 01.01.93 a 31.12.96.
I - a operação ou a prestação beneficiada por isenção ou não incidência;
II - a entrada de bens destinados a uso ou consumo final, ou à integração ao ativo fixo do estabelecimento;
NOTA: O não direito ao crédito relativo ao ativo imobilizado vigorou até 31.10.96 e, referente aos bens para uso e consumo constitui crédito a partir de 01.01.98.
III - a entrada de mercadorias que, utilizadas no processo industrial, não sejam nele consumidas ou não integrem o produto final na condição de elemento necessário à sua composição;
IV - os serviços de transportes e de comunicação, salvo se utilizados pelo estabelecimento ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza, na comercialização de mercadorias ou em processos de produção, extração, industrialização ou geração, inclusive de energia.
Seção IV
Dos Estornos de Crédito
Art. 60. Acarretará a anulação do imposto creditado:
NOTA: Redação com vigência de 01.01.93 a 31.12.96.
I - a operação ou prestação subseqüente quando beneficiada por isenção ou não incidência;
II - a operação ou prestação subseqüente com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;
III - a inexistência, por qualquer motivo, de operação ou prestação posterior.
Parágrafo único. A anulação do crédito de imposto deverá ser efetuada dentro do mesmo período em que ocorrer o registro da operação ou prestação que lhe der causa.
Art. 61. Não se exigirá a anulação do crédito do imposto relativamente:
NOTA: Redação com vigência de 01.01.93 a 31.12.96.
I - às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima, material secundário e material de embalagem, bem como o relativo ao fornecimento de energia e aos serviços prestados por terceiros na fabricação e transporte de produtos industrializados destinados ao exterior;
II - à operação que destine a outra unidade da Federação, petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica.
ACRESCIDO O INCISO III AO ART. 61 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - VIGÊNCIA: 01.03.92.
III - às entradas de mercadorias, cuja saída posterior esteja beneficiada com a não incidência de que tratam os incisos VI, VII, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI do art. 37 desta lei.
NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.
Seção V
Do Local, da Forma e dos Prazos para Pagamento do Imposto
Art. 62. O pagamento do ICMS deverá ser efetuado nos locais, na forma e nos prazos fixados segundo o disposto em regulamento.
NOTA: Quanto aos prazos de pagamento do imposto observar-se-á o seguinte:
1. A autorização para o Secretário da Fazenda dilatar o prazo para pagamento do imposto relativo às operações realizadas por contribuintes expositores em feiras de amostras, neste Estado, está prevista no art. 7º da Lei nº 11.750, de 07.07.92, com vigência a partir de 01.03.92, cuja redação foi revogada a partir de 10.12.93 pelo art. 9º, inc. II, da Lei nº 12.181, de 03.12.93 (DOE de 10.12.93 e 23.12.93);
2. Por força do art. 7º da Lei nº 12.181, de 03.12.93 (DOE de 10.12.93), com vigência a partir de 10.12.93, o Secretário da Fazenda poderá, na forma e condições que estabelecer, conceder prazo especial de até 60 (sessenta) dias para o pagamento do ICMS devido por contribuintes fabricantes de conservas alimentícias;
3. Redação com vigência de 01.01.93 a 31.12.96.
Parágrafo único. O prazo máximo não excederá a 40 (quarenta) dias, contados da data de encerramento do período de apuração do imposto.
Art. 63. O disposto nesta Seção não se aplica aos casos de moratória, em que se observarão as disposições contidas nos artigos 188 e 189 deste Código.
NOTA: Redação com vigência de 01.01.93 a 31.12.96.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 44 AO 63 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - VIGÊNCIA: 01.01.97 (VIGÊNCIA DOS ARTS. 58, i e 62, i, VIDE NOTA APÓS CADA REDAÇÃO).
CAPÍTULO III
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
Seção I
Do Contribuinte
Art. 44. Contribuinte é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
§ 1º É, também, contribuinte a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:
I - importe mercadoria ou bem do exterior, ainda que os destine a uso, consumo ou ao ativo imobilizado do estabelecimento;
II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III - adquira, em licitação pública, mercadoria ou bem importados apreendidos ou abandonados;
IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou industrialização.
§ 2º Equipara-se a importador o adquirente, em aquisição no mercado interno, de mercadoria ou bem importados do exterior em situação fiscal irregular.
ACRESCIDO O § 3º AO ART. 44 PELO ART. 1º, I, DA LEI Nº 13.194, DE 26.12.97 - VIGÊNCIA: 01.01.98.
§ 3º Para efeito do diferencial de alíquotas, não se considera contribuinte a empresa de construção civil, ainda que possua inscrição cadastral.
Seção II
Da Sujeição Passiva por Transferência da Obrigação Tributária
Subseção I
Da Solidariedade
Art. 45. São solidariamente obrigadas ao pagamento do imposto devido na operação ou prestação as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, especialmente:
I - o transportador:
a) com o remetente ou o destinatário, em relação às mercadorias ou bens que transportar sem documentação fiscal;
b) com quem as receba, em relação às mercadorias ou bens entregues a pessoa diversa da indicada na documentação fiscal;
II - o possuidor das mercadorias ou bens, com aquele que as tenha fornecido, quando encontrados em situação fiscal irregular;
III - o emitente de documento fiscal gracioso, com aquele que o tenha utilizado, relativamente ao aproveitamento de crédito destacado em documento que não corresponda a uma efetiva operação ou prestação;
IV - o remetente, com os operadores subseqüentes, relativamente às operações promovidas por estes, com as mercadorias ou bens saídos de seu estabelecimento sem documentação fiscal;
V - o armazenador ou o depositário a qualquer título, com o depositante, relativamente às mercadorias ou bens saídos de seu estabelecimento sem documentação fiscal;
VI - o exportador, o a ele equiparado ou outra pessoa, com o remetente, em relação à:
a) mercadoria não exportada e para esse fim recebida, inclusive ao serviço de transporte a ela vinculada;
b) saída de mercadoria para o exterior, sem documentação fiscal;
VII - o entreposto aduaneiro ou outra pessoa:
a) com o remetente, em relação à:
1. mercadoria não exportada e para esse fim recebida;
2. saída de mercadoria para o exterior, sem documentação fiscal;
b) com o destinatário, em relação à entrega de mercadoria ou bem importado do exterior sem comprovação de sua regularidade fiscal;
c) com quem a receber, em relação à mercadoria ou bem entregues a estabelecimento diverso daquele que a tenha importado;
VIII - a pessoa jurídica que resultar de cisão, com a pessoa jurídica cindida, relativamente ao imposto devido até a data do ato;
IX - o representante, o mandatário e o comissário, com o representado, o mandante e o comitente, respectivamente, em relação à operação ou prestação decorrente dos atos em que intervirem ou pela omissão de que forem responsáveis;
X - o sócio que se retira da sociedade, com esta, em relação aos atos que praticar ou pelas omissões de que for responsável, até o momento de sua retirada;
XI - o leiloeiro:
a) com o arrematante, em relação à mercadoria ou bem importados e apreendidos ou abandonados, objetos de licitação promovida pelo Poder Público;
b) com o remetente, relativamente à mercadoria ou bem que receber para serem vendidos em leilão, cuja saída do local do evento se der sem documentação fiscal idônea;
XII - com o contribuinte, os acionistas controladores, os diretores, gerentes, administradores ou representantes da pessoa jurídica, relativamente à operação ou prestação decorrente dos atos que praticarem, intervirem ou pela omissão de que forem responsáveis;
ACRESCIDO O INCISO XIII AO ART. 45 PELO ART. 1º, I, DA LEI Nº 13.194, DE 26.12.97 - VIGÊNCIA: 01.01.98.
XIII - com o contribuinte ou o substituto tributário, a pessoa que por seus atos ou omissões concorra para a prática de infração à legislação tributária.
Parágrafo único. Considera-se, também, ter interesse comum na situação que constitua fato gerador de obrigação principal:
I - o alienante ou remetente, com o adquirente ou o destinatário, de mercadorias ou bens, em operações realizadas sem documentação fiscal;
II - o prestador, com o tomador de serviço, na mesma situação do inciso anterior.
Subseção II
Da Responsabilidade
Art. 46. São responsáveis pelo pagamento do imposto devido:
I - o transportador, em relação às mercadorias:
a) procedentes de outros Estados, sem destinatário certo;
b) acompanhadas de documentação fiscal que já tenha surtido os respectivos efeitos, ou desacompanhadas de documento de controle de sua responsabilidade;
II - o armazenador ou o depositário a qualquer título, na saída de mercadoria proveniente de depositante localizado em outro Estado;
III - o leiloeiro, pelo extravio da mercadoria ou bem importados e apreendidos ou abandonados, recebidos para licitação;
IV - qualquer pessoa que adulterar, viciar ou falsificar documento de arrecadação do imposto;
V - qualquer pessoa, contribuinte ou não do imposto, que, na condição de adquirente de mercadoria ou bem ou tomador de serviços:
a) preste declarações tais que, em razão destas, resulte a exoneração total ou parcial do imposto;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 31.12.97.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO V DO ART. 46 PELO ART. 1º, I, DA LEI Nº 13.194, DE 26.12.97 - VIGÊNCIA: 01.01.98.
a) preste ou deixe de prestar declaração ou informação de tal forma que, em razão deste ato, resulte a exoneração total ou parcial do imposto;
b) deixe de dar a correta destinação ou desvirtue a finalidade da mercadoria, bem ou dos serviços utilizados, no caso de benefício fiscal condicionado;
VI - o síndico, o comissário, o inventariante ou liquidante, em relação às saídas de mercadorias ou bens decorrentes de alienação destas em falências, concordatas, inventários ou dissolução de sociedades, respectivamente;
VII - o prestador, que participe da prestação de serviço de comunicação iniciado no exterior, quando destinado a contribuinte pessoa natural.
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