§ 1º A responsabilidade de que trata este artigo exclui a do contribuinte, exceto nos casos em que este tenha concorrido para a prática da infração à legislação tributária.

§ 2º Quando a responsabilidade, de que trata este artigo, alcançar mais de uma pessoa, estas responderão solidariamente pela satisfação da obrigação tributária.

Subseção III

Da Sucessão

Art. 47. É obrigado ao pagamento do imposto devido:

I - a pessoa jurídica de direto privado que resultar de fusão, transformação, incorporação ou cisão de outra ou em outra, em relação aos fatos geradores ocorridos nas operações ou prestações realizadas até a data do ato, pela pessoa jurídica de direito privado fusionada, transformada, incorporada ou cindida;

II - a pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, em relação aos fatos geradores do imposto ocorridos nas operações ou prestações por esta realizadas, até a data da aquisição:

a) integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade;

b) subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar nova atividade dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação;

III - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelo imposto devido pelo de cujus, até a data da partilha ou adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

IV - o espólio, pelo imposto devido pelo de cujus, até a data da abertura da sucessão.

Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo aplica-se também, aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer dos sócios remanescentes ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou através de empresa em nome individual.

Art. 48. Na hipótese de incorporação parcial, a pessoa jurídica resultante da incorporação responde, solidariamente com a pessoa jurídica incorporada, nos termos do art. 45, pelo imposto devido por esta, incidente na incorporação, limitada esta responsabilidade ao acervo incorporado.

Seção III

Da Sujeição Passiva por Substituição Tributária

Subseção I

Das Disposições Gerais

Art. 49. A sujeição passiva por substituição tributária atenderá ao seguinte:

I - o pagamento do imposto feito pelo substituto tributário é definitivo, não se permitindo reajustes, ainda que ocorra eventuais diferenças entre o valor regularmente tomado como base de cálculo pelo substituto e o efetivamente auferido pelo contribuinte substituído, assegurando-se, porém, o direito à restituição do valor do imposto pago, por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar;

II - formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo;

III - na hipótese do inciso anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis;

IV - no interesse da Administração Fazendária, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a estabelecer que, em relação a quaisquer mercadorias relacionadas nos Anexos V e VI, não se aplique, ainda que temporariamente ou sob determinadas condições, o regime de substituição tributária;

V - caso o substituto tributário ou o contribuinte não estejam localizados neste Estado, a substituição dependerá de Convênio a ser firmado com o Estado da localização do sujeito passivo;

VI - terá o mesmo tratamento tributário dispensado ao transportador autônomo à pessoa jurídica transportadora estabelecida em outro Estado, cuja prestação que executar tiver início no território goiano;

ACRESCIDO O INCISO VII AO ART. 49 PELO ART. 1º, I, DA LEI Nº 13.194, DE 26.12.97 - VIGÊNCIA: 01.01.98.

VII - caso o cumprimento de obrigação decorrente de substituição tributária dependa de informação ou declaração a ser fornecida por contribuinte ou terceiro envolvido na operação ou prestação, esses responderão solidariamente com o substituto tributário, pela respectiva obrigação, quando deixarem de oferecê-la ou a fizerem irregularmente.

Subseção II

Da Substituição Tributária pelas Operações Anteriores

Art. 50. Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações internas anteriores, na condição de substituto tributário, observadas as disposições estabelecidas na legislação tributária, ao estabelecimento:

I - industrial, na aquisição produtos relacionados no Anexo V, efetuadas diretamente ao estabelecimento produtor, ou extrator, inclusive de suas cooperativas, para utilização como matéria-prima em processo industrial;

II - comercial, nas aquisições efetuadas diretamente ao estabelecimento extrator, de substância mineral em estado natural;

III - distribuidor de combustível, na aquisição de álcool carburante feita à usina ou ao estabelecimento fabricante.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o imposto devido pelas referidas operações será pago pelo responsável, quando:

I - da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;

II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada, atendidas as condições estabelecidas na legislação tributária e a celebração de regime especial.

§ 2º Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, observar-se-á, ainda, o seguinte:

I - o imposto devido será pago quando ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do seu pagamento;

II - o pagamento do imposto, relativo aos produtos adquiridos com substituição tributária, será efetuado com base nas quantidades saídas dos mesmos produtos ou na proporção que representarem nas saídas dos produtos deles resultantes;

III - para os efeitos do inciso anterior, observar-se-á uma alíquota interna não superior a 12% (doze por cento) e não inferior a 7% (sete por cento), na forma do regulamento;

IV - a base de cálculo corresponderá ao preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local do estabelecimento do substituto tributário;

V - fica dispensado o pagamento do imposto devido pelas operações anteriores desde que não haja efetivo aproveitamento do crédito e, cumulativamente:

a) a operação ou prestação subsequente, realizada pelo substituto tributário, seja isenta ou não-tributada;

b) em decorrência dessa operação ou prestação, a legislação tributária admita o crédito do imposto relativo às operações e prestações anteriores ou conceda o benefício do seu não-estorno.

§ 3º Na aquisição de álcool carburante, o imposto sujeito a substituição tributária será calculado sobre a base de cálculo correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor da operação de saída correspondente do estabelecimento industrial, ficando a parcela restante sujeita ao regime normal de tributação.

§ 4º Excetuada a aquisição de álcool carburante, a substituição tributária é opcional, podendo o contribuinte substituído adotar o regime normal de tributação.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, também, às prestações internas de serviços de transporte vinculadas às operações nele referidas.

ACRESCIDO O § 6º AO ART. 50 PELO ART. 1º, I, DA LEI Nº 13.265, DE 31.03.98 - VIGÊNCIA: 03.04.98.

§ 6º A substituição tributária prevista neste artigo pode ser estendida às saídas de um para outro estabelecimento industrial, na forma e condições fixadas em regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda.

Subseção III

Da Substituição Tributária pelas Operações Posteriores

Art. 51. Fica atribuída ao estabelecimento industrial, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações internas subseqüentes, observadas as disposições estabelecidas na legislação tributária, em relação às operações com as mercadorias constantes do Anexo VI desta lei.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, equipara-se a industrial:

I - o produtor rural e a distribuidora de combustíveis e de lubrificantes, assim definidos pela legislação específica, estabelecidos neste Estado;

II - o comerciante distribuidor ou atacadista estabelecido em outro Estado.

§ 2º Atendendo ao interesse da Administração Fazendária, o Chefe do Poder Executivo poderá excluir os contribuintes que especificar da equiparação de trata o parágrafo anterior, ou nela incluir outras categorias de contribuintes.

§ 3º É exigido o pagamento antecipado do imposto devido pelas futuras operações internas, inclusive quanto à operação a ser realizada pelo próprio adquirente, na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outro Estado ou do exterior e sujeita a substituição tributária.

Subseção IV

Da Substituição Tributária Relativa à Energia Elétrica

Art. 52. A empresa distribuidora de energia elétrica fica nomeada substituta tributária relativamente à obrigação de pagar o imposto devido nas operações anteriores e subseqüentes, desde a produção ou importação até o consumo.

§ 1º O imposto a que se refere o caput deste artigo será pago na ocasião da saída do produto do estabelecimento da distribuidora e calculado sobre o preço então praticado na operação final.

§ 2º É assegurado o pagamento do imposto ao Estado de Goiás, quando nele ocorrer a operação de saída mencionada no parágrafo anterior.

Subseção V

Da Substituição Tributária Relativa ao Ato Cooperativo

Art. 53. A responsabilidade pelo imposto devido nas operações entre o produtor e a Cooperativa de que faça parte, ambos situados neste Estado, fica transferida para a Cooperativa.

§ 1º O disposto neste artigo é aplicável também às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de Cooperativa de Produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativas de que a Cooperativa remetente faça parte.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 02.04.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 53 PELO ART. 1º, II, DA LEI Nº 13.265, DE 31.03.98 - VIGÊNCIA: 03.04.98.

§ 1º O disposto neste artigo é aplicável, também, às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, neste Estado:

I - da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas, de que a cooperativa remetente faça parte;

II - de outra cooperativa.

§ 2º O imposto devido pelas saídas mencionadas neste artigo será pago pela destinatária quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto, aplicando-se, porém, o disposto no art. 50 desta lei, se atendidas as mesmas condições nele estabelecidas.

Subseção VI

Da Substituição Tributária pelas Operações de Serviços de Transporte e de Comunicação

Art. 54. Ao contribuinte do imposto, exceto o prestador autônomo de serviços de transporte, e ao depositário de mercadorias a qualquer título estabelecidos neste Estado, fica atribuída a condição de substituto tributário, relativamente ao imposto devido pela prestação de serviço de transporte executada por qualquer transportador, atendidas as condições fixadas na legislação tributária e observado o seguinte:

I - salvo expressa disposição em contrário da legislação tributária, a substituição prevista neste artigo é opcional, podendo o contribuinte substituído adotar o regime normal de tributação;

II - o disposto neste artigo aplica-se, também, à substituição tributária relativa à prestação de serviços de comunicação realizada por prestador autônomo, assim entendido a pessoa natural que se dedique a esta atividade.

CAPÍTULO IV

Da Compensação do Imposto

Seção I

Disposições Gerais

Art. 55. O imposto é não-cumulativo, compensado-se o que for devido em cada operação ou prestação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado, observando-se, ainda, o seguinte:

I - salvo disposição expressa da legislação tributária, o pagamento do imposto devido por substituição tributária deve ser efetuado independentemente do resultado da apuração relativa às operações ou prestações que o substituto realizar no período;

II - o sujeito passivo é obrigado a apresentar à Secretaria da Fazenda guias e outros demonstrativos relacionados com o imposto, na forma que dispuser a legislação tributária.

Seção II

Da Forma e do Período de Apuração do Imposto

Art. 56. O montante do imposto a pagar resultará da diferença a maior, entre o débito:

I - tratando-se de regime normal de tributação - referente às operações com mercadorias ou prestações de serviços realizadas pelo contribuinte, em determinado período, e o crédito relativo ao ICMS cobrado nas operações ou prestações anteriores;

II - na hipótese de regime de substituição tributária - decorrente da aplicação da alíquota vigente para as operações ou prestações internas, com a respectiva mercadoria ou serviço, sobre o valor tomado como base de cálculo para este fim, e o valor do imposto normal devido e destacado no documento fiscal relativo à operação ou prestação própria do substituto.

§ 1º O débito do imposto considera-se vencido no primeiro dia seguinte ao do encerramento do respectivo período de apuração, sendo liquidado da seguinte forma:

I - por compensação, quando o seu montante for menor ou igual ao do crédito, transferindo-se eventual saldo credor para o período seguinte;

II - por pagamento em dinheiro, quando o seu montante superar o do crédito.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, o montante do crédito corresponde aos valores creditados no período de apuração acrescidos de eventual saldo credor proveniente de período anterior.

§ 3º Os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo.

Art. 57. A apuração do imposto será feita, atendidas as disposições da legislação tributária:

I - por período não superior ao mês civil;

II - por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação, considerado-se, para efeito de compensação do imposto devido, o crédito relativo à mercadoria e ao serviço a ela vinculados, quando se tratar de operação ou prestação:

a) realizada por contribuinte eventual ou em situação cadastral irregular;

b) sujeita ao regime de substituição tributária;

c) sem destinatário certo ou em situação fiscal irregular;

III - por estimativa, para um período não superior a um ano civil, aplicável às:

a) microempresas;

b) empresas consideradas de pequeno porte;

c) empresas transportadoras de passageiros;

d) produtores agropecuários ou extratores.

§ 1º Ressalvado o disposto no § 3º, no regime de estimativa, garantir-se-á, no final do período determinado, a complementação ou a restituição em dinheiro ou sob a forma de aproveitamento de crédito em relação, respectivamente, às quantias de imposto pagas com insuficiência ou em excesso.

§ 2º A inclusão de estabelecimento no regime de estimativa:

I - não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias;

II - confere-lhe o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório próprio.

§ 3º A legislação tributária poderá dispor, na forma e condições que estabelecer e mediante a celebração de regime especial, que às empresas transportadoras de passageiros seja concedido, relativamente ao ICMS, tratamento tributário simplificado, observado o seguinte:

I - o contribuinte beneficiário deverá firmar termo de acordo, irrevogável por sua iniciativa, por prazo determinado mínimo de 1 (um) ano;

II - a alíquota incidente sobre as prestações de serviços de transporte não será inferior a 10% (dez por cento);

III - o pagamento do imposto devido, vedada qualquer apropriação de créditos, será feito por regime de estimativa, fundamentada em pesquisa de preços e taxas de ocupação dos veículos realizada pela Secretaria da Fazenda.

§ 4º Na forma da legislação tributária, o direito ao crédito conferido ao produtor rural e ao extrator poderá ser substituído por um valor estimado, hipótese em que, ao final do período considerado, será feito a devida compensação dos valores eventualmente excedentes a maior ou a menor.

Seção III

Dos Créditos do Imposto

Art. 58. É assegurado ao sujeito passivo, nos termos do disposto na legislação tributária, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações ou prestações resultantes:

I - de entrada de mercadoria, real ou simbólica, no seu estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo imobilizado;

NOTA: O direito ao crédito relativo ao ativo imobilizado é a partir de 01.11.96 e, referente ao uso e consumo a partir de 01.01.2000.

II - de recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação;

III - das situações descritas nos incisos anteriores, em relação ao diferencial de alíquota devido nessas operações e prestações.

§ 1º O crédito do imposto poderá ser substituído por uma percentagem fixa, na forma e hipótese especificadas em regulamento.

§ 2º Atendidas outras condições do regulamento, caberá ao sujeito passivo o direito de se creditar do imposto estornado ou não creditado em operações ou prestações anteriores, desde que possua documentação comprobatória de sua origem, sempre que realizar operação tributada com produtos agropecuários, antecedida de operações ou prestações isentas ou não tributadas e estas, por sua vez, antecedidas de operação ou prestação tributada.

§ 3º O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à:

I - idoneidade da documentação fiscal;

II - à escrituração nos prazos e condições, quando assim exigido pela legislação tributária.

§ 4º O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.

§ 5º Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o crédito do imposto é intransferível, só produzindo efeitos fiscais em favor do contribuinte consignado no documento fiscal como destinatário das mercadorias ou tomador do serviço.

Art. 59. Os contribuintes que realizarem operações e prestações destinando ao exterior mercadorias ou serviços, incluídas as remessas com o fim específico de exportação, poderão, na proporção que representem do montante de todas operações e prestações realizadas no mesmo período de apuração:

I - imputar eventual saldo credor acumulado a qualquer estabelecimento seu situado neste Estado;

II - havendo saldo remanescente e atendidas as condições estabelecidas na legislação tributária:

a) transferi-lo para outros contribuintes, desde que autorizado pela autoridade competente;

b) compensá-lo com o imposto de sua responsabilidade devido por substituição tributária.

acrescido o § 1º ao art. 59 PELO ART. 1º, III, DA LEI Nº 13.265, DE 31.03.98 - VIGÊNCIA: 03.04.98.

§ 1º Na forma e condições estabelecidas no regulamento, a sistemática de transferência prevista neste artigo pode ser estendida ao contribuinte que apresente saldo credor permanente em sua escrita fiscal, decorrente de operação ou prestação sujeita à substituição tributária ou abrigada por benefício fiscal, quando a legislação tributária permitir a manutenção de crédito pela entrada.

acrescido o § 2º ao art. 59 PELO ART. 1º, III, DA LEI Nº 13.265, DE 31.03.98 - VIGÊNCIA: 03.04.98.

§ 2º Em qualquer hipótese, o disposto no parágrafo anterior não se aplica ao saldo acumulado em decorrência da alíquota de entrada ser superior à de saída da mercadoria.

Art. 60. Não implicará crédito, para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes:

I - as entradas de mercadorias ou bens ou utilização de serviços:

a) resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas;

b) alheios à atividade do estabelecimento, admitida a prova em contrário;

II - salvo se a operação de saída subsequente destinar mercadoria ao exterior, a entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

a) para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

b) para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não for tributada ou estiver isenta do imposto.

Seção IV

Dos Estornos de Crédito

Art. 61. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado, a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento, quando:

I - imprevisível a ocorrência das circunstâncias seguintes, na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço que:

a) for objeto de saída ou prestação de serviço correspondente isenta ou não-tributada;

b) integração ou consumo em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante for isenta ou não-tributada;

c) integrada ao ativo imobilizado ou utilizada no consumo do próprio estabelecimento, relativa e proporcionalmente à parcela das operações ou prestações isentas ou não-tributadas, na forma do regulamento e atendido o seguinte:

1. as saídas e prestações com destino ao exterior consideram-se como sendo tributadas;

2. a alienação do bem, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos contado da data da sua aquisição, implicará o estorno:

2.1. integral, se a alienação se der no curso de primeiro ano;

2.2. proporcional ao tempo que faltar para completar o qüinqüênio, na razão de um sessenta avos por mês ou fração, a partir do primeiro ano, exclusive;

II - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

Continua...