III - inexistir, por qualquer motivo, de operação ou prestação posterior;

IV - a conta mercadoria apresentar prejuízo, na proporção do que se verificar no final de cada exercício ou no encerramento das atividades do estabelecimento.

§ 1º Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, a anulação do crédito de imposto deverá ser efetuada dentro do mesmo período em que ocorrer o registro da operação ou prestação que lhe der causa.

§ 2º Aplicam-se as regras estabelecidas neste artigo aos bens de uso ou consumo final, considerando-se como período de sua utilização o próprio de apuração em que se verificar a sua entrada no estabelecimento.

§ 3º O disposto neste artigo também se aplica à operação ou prestação subseqüente contemplada com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional a essa redução.

§ 4º O estabelecimento que receber mercadorias em transferência deverá estornar o imposto correspondente à valor da diferença verificada, quando a base de cálculo utilizada na operação subsequente for inferior à da respectiva transferência.

Art. 62. Não se exigirá a anulação do crédito do imposto relativamente:

I - a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior;

NOTA: Redação com vigência a partir de 16.09.96.

II - às entradas de mercadorias, cuja saída posterior esteja beneficiada com a não incidência de que tratam os incisos I, "f", "j"; "l"; "o"; "p"; "q"; "r"; "s", II e III, todos do art. 37 desta lei.

Seção V

Do Local, da Forma e dos Prazos para Pagamento do Imposto

Art. 63. Ressalvadas as hipóteses expressamente contempladas com locais, formas ou prazos especiais, o pagamento do ICMS far-se-á nos locais, na forma e nos prazos fixados na legislação tributária, observado o seguinte:

I - o prazo máximo não excederá a 40 (quarenta) dias, contados da data de encerramento do período de apuração do imposto;

II - a obrigação tributária principal relativa ao ICMS, devido e resultante de regime periódico de apuração, vence no 1º (primeiro) dia seguinte ao do encerramento do respectivo período;

III - a legislação tributária poderá estabelecer que o imposto, inclusive o devido por substituição tributária, possa ser pago em data posterior à fixada no inciso anterior, desde que atendidas as condições que estipular e observados os seguintes limites, contados do encerramento do período de apuração, para:

a) os contribuintes industriais, 40 (quarenta) dias;

b) os demais contribuintes. 20 (vinte) dias;

IV - o cumprimento da obrigação tributária efetuado no prazo estabelecido, conforme o disposto no inciso anterior, entende-se como pagamento sem imposição de penalidades, inclusive de caráter moratório;

V - a falta de pagamento, na forma e prazo estabelecidos nos termos do inciso anterior, acarretará a aplicação de penalidades e a exigência de juros de mora, atualização monetária e acréscimos legais, todos desde a data fixada no inciso I deste artigo;

VI - relativamente ao diferencial de alíquotas, o contribuinte obrigado a manter e escriturar livros fiscais, deverá:

a) calcular o montante do imposto correspondente à diferença de alíquota, devido em cada operação ou prestação, totalizando-o ao final de cada período de apuração;

b) proceder o seu pagamento por meio de documento de arrecadação específico e distinto;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 31.12.97.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO V DO ART. 63 PELO ART. 1º, I, DA LEI Nº 13.194, DE 26.12.97 - VIGÊNCIA: 01.01.98.

b) lançar o seu valor a débito no livro Registro de Apuração do ICMS;

VII - relativamente à importação de mercadoria, bem ou serviços do exterior, o imposto deverá ser pago:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 31.10.99.

a) tratando-se de importação realizada por contribuinte regularmente inscrito e que possua escrituração fiscal, no local estabelecido na legislação tributária e no dia seguinte ao da entrada da mercadoria ou bem ou da utilização do serviço pelo estabelecimento;

b) no local do desembaraço aduaneiro, antecipadamente, nos demais casos.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VII DO ART. 63 PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.544, DE 25.10.99 - VIGÊNCIA: 01.11.99 VOLTAR À TELA INICIAL

VII - relativamente à importação de mercadoria, bem ou serviço do exterior, o imposto deverá ser pago:

a) no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem;

b) no dia seguinte ao da utilização do serviço pelo estabelecimento;

c) em caráter excepcional, para o contribuinte signatário de regime especial que disponha sobre a importação, na forma, prazo e condições nele fixados.

CAPÍTULO V

DOS DOCUMENTOS E DOS LIVROS FISCAIS

Art. 64. O sujeito passivo da obrigação tributária, além do pagamento do imposto, é obrigado ao cumprimento das prestações, positivas ou negativas, estabelecidas na legislação tributária.

§ 1º O regulamento disciplinará, também, a criação, a espécie, o modelo, o prazo e a forma de escrituração, a impressão, a autenticação, a emissão, a utilização e demais formalidades extrínsecas ou intrínsecas relativas a livros e documentos fiscais.

§ 2º Os contribuintes do imposto e as demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigações tributárias, relacionadas com o ICMS, são obrigados a manter e escriturar os livros exigidos e a emitir documentos fiscais.

§ 3º Cada estabelecimento, de contribuinte do imposto, deverá ter escrituração própria, vedada a sua centralização.

Art. 65. São vedadas a emissão e utilização de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva operação ou prestação.

Art. 66. As mercadorias e serviços, em qualquer hipótese, deverão estar sempre acompanhadas de documentos fiscais idôneos.

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, consideram-se em situação fiscal irregular as mercadorias ou serviços desacompanhados de documentos fiscais exigidos ou acompanhados de documentação fiscal inidônea.

Art. 67. Considera-se inidôneo, para todos os efeitos fiscais, o documento que:

I - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação;

II - não contenha as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou da prestação, que enseje a falta do pagamento do imposto devido na mesma;

III - embora atendendo aos requisitos formais, tenha sido emitido por contribuinte em situação cadastral irregular ou por quem não esteja autorizado a fazê-lo;

IV - já tenha surtido os respectivos efeitos fiscais ou tenha sido adulterado, viciado ou falsificado;

V - esteja desacompanhado de documento de controle exigido na forma do regulamento;

VI - discriminar mercadoria ou serviço que não corresponda ao objeto da operação ou da prestação;

VII - resulte na consignação de valor, quantidade, qualidade, espécie, origem ou destino diferentes nas suas vias;

VIII - embora atendendo a todos os requisitos, esteja acobertando mercadoria encontrada na posse de pessoa diversa daquela nele indicada como sua destinatária.

ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 67 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - VIGÊNCIA: 01.03.92.

Parágrafo único. O Regulamento poderá, segundo as condições que fixar, estabelecer que, em determinadas situações, não se aplique a presunção de que trata este artigo.

Art. 68. A inidoneidade de que trata o artigo anterior poderá ser afastada, mediante processo administrativo tributário, em que o sujeito passivo comprove, de forma inequívoca, que a irregularidade não importou em falta de pagamento, total ou parcial do imposto.

Art. 69. O regulamento poderá:

I - autorizar a utilização de equipamentos ou aparelhos mecânicos, elétricos ou eletrônicos de processamento de dados, para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais;

II - fixar prazos de validade para efeito de emissão ou utilização de documentos fiscais.

Parágrafo único. É vedada a utilização dos equipamentos e documentos referidos neste artigo, em desacordo com o estabelecido em regulamento.

CAPÍTULO VI

DAS PENALIDADES

Art. 70. Aos infratores da legislação tributária do ICMS serão cominadas as seguintes penas:

I - multa;

II - proibição de transacionar com os órgãos da administração pública estadual;

III - sujeição a sistemas ou regimes especiais de controle, fiscalização e pagamento do imposto.

Art. 71. Serão aplicadas as seguintes multas:

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 14.07.92.

omissão total ou parcial do pagamento do imposto devido

I - de 100% (cem por cento) do valor do imposto, pela omissão do seu pagamento:

a) quando este tenha sido regularmente registrado e apurado em livro próprio;

b) quando decorrente de valores fixados pela Administração Tributária para efeito de pagamento por estimativa;

II - de 130% (centro e trinta por cento) do valor do imposto regularmente registrado e apurado em livro próprio, em se tratando de omissão praticada por substituto tributário.

OUTRAS IRREGULARIDADES

III - de 200% (duzentos por cento) do valor consignado no documento de arrecadação, pela sua adulteração, vício ou falsificação.

IV - de 35% (trinta e cinco por cento):

a) do valor das mercadorias existentes em estoque no estabelecimento, à data do extravio, perda, destruição ou inutilização dos livros ou dos documentos fiscais, quando o fato inviabilize a fiscalização do imposto;

b) do valor da operação, pela aquisição de mercadorias por estabelecimento em situação cadastral irregular ou não cadastrado;

V - de 30% (trinta por cento) do valor consignado no documento, pela emissão ou utilização de documento fiscal não correspondente a uma efetiva operação ou prestação;

VI - de 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da prestação:

a) pela adulteração, vício ou falsificação de documentos fiscais;

b) pela utilização de documentos fiscais adulterados, viciados ou falsificados;

c) pela falta do registro de nota fiscal relativa à entrada ou aquisição de mercadorias;

d) pela reutilização de documento fiscal que já tenha surtido os respectivos efeitos;

e) pela emissão de documento fiscal para acobertar operação ou prestação, em que se consignem valor, quantidade, qualidade, espécie, origem ou destino diferentes em suas vias;

f) pelo transporte de mercadorias acompanhadas de documento fiscal com prazo de validade expirado;

g) pelo fornecimento de declaração falsa, negando a condição de contribuinte do imposto;

h) pela emissão de documento fiscal, no qual se consigne:

1) valor inferior ao que efetivamente corresponder ao da operação ou da prestação;

2) declaração falsa quanto à origem ou destino das mercadorias ou serviços;

i) pela aquisição, importação, recebimento, posse, transporte, estocagem, depósito, venda, exportação, remessa ou entrega de mercadorias em situação fiscal irregular;

j) pela prestação ou utilização de serviços de transporte e de comunicação, na mesma situação da alínea anterior;

l) pela falta de emissão de documentos fiscais exigidos, ressalvado o disposto no inciso VI, "b";

VII - de 20% (vinte por cento):

a) do valor da operação ou da prestação, pela falta de registro, em livro próprio, de documento fiscal regularmente emitido;

b) do valor das mercadorias ou dos serviços, na falta de emissão de documento fiscal correspondente a cada operação ou prestação, quando o imposto devido tenha sido registrado em livro próprio;

c) do valor da operação ou prestação, pela utilização de base de cálculo ou alíquota do imposto inferior à exigida;

d) do valor das mercadorias na remessa ou recebimento destas:

1) sob condição de retorno, sem que este se efetive no prazo estabelecido, salvo se regularizada a situação de acordo com o disposto em regulamento;

2) com o fim de exportação, sem que esta se verifique no prazo estabelecido, salvo se regularizada a situação, observadas as normas regulamentares;

VIII - de 15% (quinze por cento) do valor do estoque referente a mercadoria acobertada por documentação fiscal idônea, existente em estabelecimento em situação cadastral irregular;

IX - de 15% (quinze por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque no estabelecimento no final do exercício:

a) pela falta de registro de inventário ou de apresentação do livro próprio, na forma e prazo legal;

b) pelo falso registro do inventário;

X - no valor de 200 (duzentas) a 1.000 (uma mil) UFR, por equipamento, pela utilização de forma irregular de equipamentos ou aparelhos, mecânicos, elétricos ou eletrônicos de processamento de dados, para emissão de documentos ou escrituração de livros fiscais;

XI - no valor de 100 (cem) a 500 (quinhentas) UFR, por lacre aposto pelo Fisco, pela sua violação ou rompimento;

XII - no valor de 20 (vinte) a 100 (cem) UFR:

a) pelo embaraço, de qualquer forma, ao exercício da fiscalização, ou ainda, pela recusa quanto à apresentação de livros ou documentos quando solicitados pelo Fisco;

b) por documento, pela confecção, fornecimento, posse ou utilização de falso impresso;

c) por livro, pela falsificação ou utilização de Livros Fiscais falsificados;

d) por mês de exercício de atividade, ou fração de mês, pela falta de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;

e) pela apresentação de guia de informação ou de apuração do ICMS com declaração do valor do imposto a menor que o efetivamente devido;

XIII - no valor de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) UFR;

a) pelo não atendimento à ordem de parada nas unidades fixas ou móveis de fiscalização;

b) pela falta de comunicação, no prazo legal, à repartição competente, da paralisação temporária ou do encerramento da atividade econômica do estabelecimento ou de sua mudança de endereço;

XIV - no valor de 8 (oito) a 40 (quarenta) UFR:

a) pela falta de comunicação, no prazo legal, de qualquer alteração de dados cadastrais do sujeito passivo;

b) por dia, pela falta de entrega, no prazo, legal, de guias de informação ou de apuração do ICMS, exigida em regulamento;

c) pela apresentação da guia de informação ou apuração do ICMS, contendo informações incorretas não relacionadas com o valor do imposto devido;

XV - no valor de 7 (sete) a 35 (trinta e cinco) UFR:

a) por livro ou documento, pelo seu extravio, perda ou inutilização;

b) relativamente a cada encomenda, pela confecção ou impressão, pelo estabelecimento gráfico, de documentos fiscais sem observância das exigências legais, exceto nos casos de fraude;

XVI - no valor de 6 (seis) a 30 (trinta) UFR, por livro, documento e por mês ou fração:

a) contados da data em que for obrigatória a manutenção, ou da data da utilização irregular, respectivamente, pela falta dos livros fiscais ou a sua utilização sem o prévio visto da repartição competente;

b) contados a partir de quando se tornou exigida, pela falta da anulação do crédito do imposto, no livro fiscal próprio, na hipótese de o respectivo valor não ter sido ainda utilizado para efeito de compensação;

c) pela escrituração de livros fiscais, com atraso superior ao permitido;

d) pela não remessa das vias dos documentos fiscais ao destino previsto em regulamento;

e) pelo registro incorreto de documentos fiscais em que não haja previsão específica quanto à penalidade de natureza formal;

XVII - no valor de 5 (cinco) a 25 (vinte e cinco) UFR, pela utilização incorreta de modelos de documentos de arrecadação ou pelo não cumprimento de obrigações acessórias não referidas nos incisos anteriores deste artigo.

§ 1º Se da prática das irregularidades descritas nos incisos II e seguintes do caput deste artigo resultar omissão do pagamento do imposto, a multa neles prevista será acrescida do valor equivalente ao percentual de 100% (cem por cento) do imposto não pago, observado o parágrafo seguinte.

§ 2º À irregularidade praticada por substituto tributário, em operação ou prestação em que agir nessa condição, acrescer-se-á à multa aplicável o valor equivalente ao percentual de 130% (cento e trinta por cento) do valor do imposto não pago, se da irregularidade praticada resultar falta de pagamento do ICMS.

§ 3º Para os efeitos dos inciso IV, VI e VII, do caput deste artigo, entende-se como valor da operação ou da prestação o maior valor entre o declarado no documento e o preço corrente da mercadoria ou do serviço, ou de seu similar, objeto da infração à legislação tributária.

§ 4º O pagamento da multa aplicada não eximirá o infrator do cumprimento da obrigação acessória correspondente, ou da obrigação de pagar o imposto devido, na forma da legislação infringida, conforme o caso.

§ 5º A multa prevista no inciso XV, "a", poderá ser aplicada por grupo de documentos, mediante proposta da autoridade fiscal, quando esta convencer-se de que as circunstâncias em que se tenha verificado o extravio, a perda ou a inutilização dos documentos não evidenciem indícios de prática de sonegação de tributos ou de fraudes com este objetivo.

§ 6º Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, quando para uma determinada irregularidade houver previsão de mais de uma multa, aplicar-se-á sempre a mais específica delas.

§ 7º As multas previstas nos incisos IV e XV, "a", ambos do caput deste artigo, serão aplicadas cumulativamente.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - VIGÊNCIA: 15.07.92.

Art. 71. Serão aplicadas as seguintes multas:

omissão total ou parcial do pagamento do imposto devido

I - de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto, pela omissão do seu pagamento:

a) quando este tenha sido regularmente registrado e apurado em livro próprio;

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 31.12.96.

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