CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO I DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - VIGÊNCIA: 01.01.97.

a) quando este tenha sido regularmente registrado e apurado em livro próprio, inclusive o relativo à entrada de produto importado no estabelecimento e ao diferencial de alíquotas;

b) quando decorrente de valores fixados pela Administração Tributária, para efeito de pagamento por estimativa ou outra hipótese equivalente;

II - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto regularmente registrado e apurado em livro próprio, em se tratando de omissão praticada por substituto tributário;

III - de 120% (cento e vinte por cento):

a) do valor do imposto, pela prática de qualquer outra infração que resulte na falta de seu pagamento, para a qual não haja previsão específica da multa aplicável;

b) do valor consignado no documento de arrecadação, pela sua adulteração, vício ou falsificação;

ACRESCIDA A ALÍNEA "C" AO INCISO III DO ART. 71 PELO ART. 1° DA LEI N° 12.806 DE 27.12.95 - VIGÊNCIA: 01.01.96.

c) do valor do imposto registrado em livro próprio, porém não apurado na forma regulamentar;

OUTRAS IRREGULARIDADES

IV - de 80% (oitenta por cento) do valor:

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 31.12.95.

a) indevidamente escriturado a título de crédito do imposto;

b) do crédito do ICMS não estornado, quando exigido;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - VIGÊNCIA: 01.01.96.

IV - de 140% (cento e quarenta por cento) do valor do imposto, decorrente do não-estorno, quando exigido, ou da escrituração indevida de créditos;

OUTRAS IRREGULARIDADES

V - de 25% (vinte e cinco por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque no estabelecimento, à data do extravio, perda, destruição ou inutilização dos livros ou dos documentos fiscais, quando o fato inviabilize a fiscalização do imposto;

VI - de 20% (vinte por cento) do valor consignado no documento, pela emissão ou utilização de documento fiscal não correspondente a uma efetiva operação ou prestação;

VII - de 20% (vinte por cento) do valor da operação ou da prestação:

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 31.12.95.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO VII DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - VIGÊNCIA: 01.01.96.

VII - de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da operação ou da prestação, não podendo ser inferior a R$ 347,92 (trezentos e quarenta e sete reais e noventa e dois centavos):

NOTAS:

1. No período de 01.01.96 a 02.01.97, o valor era de R$ 300,00 (trezentos reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 9,90708%, a partir de 03.01.97;

b - 5,5226%, a partir de 01.01.98;

c - 1,654 %, a partir de 01.01.99;

2. Redação com vigência de 01.01.96 a 25.01.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO VII DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.446, DE 20.01.99 - VIGÊNCIA: 26.01.99.

VII - de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da operação ou da prestação:

a) pela adulteração, vício ou falsificação de documentos fiscais;

b) pela utilização de documentos fiscais adulterados, viciados ou falsificados;

c) pela falta do registro, ou pelo registro com valor incorreto, de nota fiscal relativa à entrada ou à aquisição de mercadorias;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 31.12.96.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "C" DO INCISO VII DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - VIGÊNCIA: 01.01.97.

c) pela falta de registro ou pelo registro com valor incorreto de documento relativo à entrada, aquisição ou utilização de mercadorias, bens e serviços;

d) pela reutilização de documento fiscal que já tenha surtido os respectivos efeitos;

e) pela emissão de documento fiscal para acobertar operação ou prestação, em que se consignem valor, quantidade, qualidade, espécie, origem ou destino diferentes em suas vias;

f) pelo transporte de mercadorias acompanhadas de documento fiscal com prazo de validade expirado;

g) pelo fornecimento de declaração falsa, negando a condição de contribuinte do imposto;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 31.12.97.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "G" DO INCISO VII DO ART. 71 PELO ART. 1º, I, DA LEI Nº 13.194, DE 26.12.97 - VIGÊNCIA: 01.01.98.

g) pelo fornecimento de declaração falsa, negando ou alegando a condição de contribuinte do imposto;

h) pela emissão de documento fiscal, no qual se consigne:

1. valor diverso ao que efetivamente corresponder ao da operação ou da prestação;

2. declaração falsa quanto à origem ou destino das mercadorias ou serviços;

i) pela aquisição, importação, recebimento, posse, transporte, estocagem, depósito, venda, exportação, remessa ou entrega de mercadorias em situação fiscal irregular;

j) pela prestação ou utilização de serviços de transporte ou de comunicação, na mesma situação da alínea anterior;

l) pela falta de emissão de documentos fiscais exigidos, ressalvado o disposto no inciso X, "b";

ACRESCIDA A ALÍNEA "M" AO INCISO VII DO ART. 71 PELO ART. 1° DA LEI N° 12.806, DE 27.12.95 - VIGÊNCIA: 01.01.96.

m) pela emissão de documento fiscal em impresso cujo prazo de utilização tenha-se expirado;

ACRESCIDA A ALÍNEA "N" AO INCISO VII DO ART. 71 PELO ART. 1° DA LEI N° 12.806, DE 27.12.95 - VIGÊNCIA: 01.01.96.

n) pela aquisição, importação, recebimento, posse, transporte, estocagem, depósito, venda, exportação, remessa ou entrega de mercadoria desacompanhada de documento de controle exigido pela legislação tributária;

ACRESCIDA A ALÍNEA "O" AO INCISO VII DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - VIGÊNCIA: 01.01.97.

o) pelo descumprimento das obrigações tributárias relativas à exportação de mercadorias ou serviços, inclusive nas hipóteses a ela equiparadas;

ACRESCIDA A ALÍNEA "P" AO INCISO VII DO ART. 71 PELO ART. 1º, I, DA LEI Nº 13.194, DE 26.12.97 - VIGÊNCIA: 01.01.98.

p) pela aquisição de mercadoria ou serviço, em operação ou prestação interestadual, acobertada por documento fiscal, no qual se consigne, indevidamente, a alíquota interestadual, sob a pretensa condição de contribuinte do destinatário da mercadoria ou serviço;

VIII - de 15% (quinze por cento):

a) do valor equivalente à redução da base de cálculo do imposto:

1. utilizada indevidamente na operação ou na prestação;

2. que corresponder à utilização de alíquota inferior à exigida para a respectiva operação ou prestação;

b) do valor da operação ou da prestação, pela utilização indevida da não incidência ou de benefícios fiscais;

IX - de 15% (quinze por cento) do valor das mercadorias na remessa ou recebimento destas:

a) sob condição de retorno, sem que este se efetive no prazo estabelecido, salvo se regularizada a situação de acordo com o disposto em regulamento;

b) com o fim de exportação, sem que esta se verifique no prazo estabelecido, salvo se regularizada a situação, observadas as normas regulamentares;

X - de 13% (treze por cento):

a) calculado sobre o valor da operação ou da prestação, pela falta de registro, ou pelo registro com valor a menor, em livro próprio, de documento fiscal regularmente emitido;

b) do valor das mercadorias ou dos serviços, na falta de emissão de documento fiscal correspondente a cada operação ou prestação, desde que os valores neles consignados tenham sido registrados nos livros fiscais;

XI - de 10% (dez por cento) do valor do estoque de mercadoria acobertada por documentação fiscal idônea, existente em estabelecimento em situação cadastral irregular;

XII - de 10% (dez por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque no estabelecimento no final do exercício:

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 31.12.95.

a) pela falta de registro de inventário, de apresentação do livro próprio ou de cópia da relação do estoque inventariado, na forma e prazo legais;

b) pelo falso registro do inventário;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XII DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - VIGÊNCIA: 01.01.96.

XII - de 10% (dez por cento) do valor das mercadorias ou bens, existentes no estabelecimento na data fixada para realização de seu inventário, pela não-efetivação dessa providência ou pela ausência de registro ou seu registro falso;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 31.12.97.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XII DO ART. 71 PELO ART. 1º, I, DA LEI Nº 13.194, DE 26.12.97 - VIGÊNCIA: 01.01.98.

XII - de 10% (dez por cento) do valor:

a) das mercadorias ou bens, existentes no estabelecimento na data fixada para realização de seu inventário, pela não-efetivação dessa providência ou pela ausência de registro ou seu registro falso;

b) das operações ou prestações acobertadas por documentos emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados, cujos arquivos magnéticos de registros fiscais não tenham sido remetidos à repartição fiscal, no prazo estabelecido na legislação tributária;

c) das operações ou prestações relativas a mercadorias sujeitas à substituição tributária, pela falta de remessa de demonstrativo, relação ou outro documento de informação exigidos pela legislação tributária do contribuinte, do responsável ou do substituto tributário;

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"JUSTIFY">XIII - no valor de 150 (cento e cinqüenta) a 600 (seiscentas) UFR, por equipamento, pela utilização de forma irregular de equipamentos ou aparelhos, mecânicos, elétricos ou eletrônicos de processamento de dados, para emissão de documentos ou escrituração de livros fiscais;

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 31.12.95.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XIII DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - VIGÊNCIA: 01.01.96.

XIII - por equipamento, no valor de:

a) R$ 6.594,42 (seis mil quinhentos e noventa e quatro reais e quarenta e dois centavos), pelo extravio de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF - lacrado;

NOTAS:

1. Anteriormente o valor era de R$ 6.000,00 (seis mil reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do Memorando nº 001/97-GSF, de 03.01.97, os valores expressos em reais, a partir de 03.01.97, foram reajustados em 9,90708%;

2. Redação com vigência de 01.01.96 a 31.12.97.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO XIII DO ART. 71 PELO ART. 1º, I, DA LEI Nº 13.194, DE 26.12.97 - VIGÊNCIA: 01.01.98.

a) R$6.703,49 (seis mil setecentos e três reais e quarenta e nove centavos), pelo extravio ou destruição de equipamento emissor de cupom fiscal -ECF-, máquina registradora ou terminal ponto de venda -PDV- autorizado a emitir documento fiscal;

NOTA: No período de 01.01.98 a 31.12.98, o valor era de R$ 6.594,42 (seis mil quinhentos e noventa e quatro reais e quarenta e dois centavos), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, esse valor foi reajustado, a partir de 01.01.99, em 1,654%.

b) R$3.536,77 (três mil quinhentos e trinta e um reais e setenta e sete centavos):

NOTA: No período de 01.01.96 a 02.01.97, o valor era de R$ 3000,00 (três mil reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 9,90708%, a partir de 03.01.97;

b - 5,5226%, a partir de 01.01.98;

c - 1,654 %, a partir de 01.01.99.

1. pela utilização de forma irregular de ECF ou equipamento elétrico ou eletrônico de processamento de dados, para emissão de documento ou escrituração fiscal, observado o disposto na alínea "d" do inciso XIV;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 31.12.97

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1 DA ALÍNEA "A" DO INCISO XIII DO ART. 71 PELO ART. 1º, I, DA LEI Nº 13.194, DE 26.12.97 - VIGÊNCIA: 01.01.98.

1. pela utilização de forma irregular de equipamento emissor de cupom fiscal -ECF-, máquina registradora ou terminal ponto de venda -PDV-;

2. pela violação de memória fiscal;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 31.12.97

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA "A" DO INCISO XIII DO ART. 71 PELO ART. 1º, I, DA LEI Nº 13.194, DE 26.12.97 - VIGÊNCIA: 01.01.98.

2. pela violação de memória fiscal ou memória de trabalho de equipamento emissor de cupom fiscal -ECF-, máquina registradora ou terminal ponto de venda -PDV-;

XIV - no valor de 80 (oitenta) a 320 (trezentas e vinte) UFR, por lacre aposto pelo Fisco, pela sua violação ou rompimento;

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 31.12.95.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XIV DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - VIGÊNCIA: 01.01.96.

XIV - no valor de R$1.768,37 (mil setecentos e sessenta e oito reais e trinta e sete centavos):

NOTA: No período de 01.01.96 a 02.01.97, o valor era de R$ 1500,00 (mil e quinhentos reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 9,90708%, a partir de 03.01.97;

b - 5,5226%, a partir de 01.01.98;

c - 1,654 %, a partir de 01.01.99.

a) por lacre, quando este for aposto pelo fisco ou sob sua autorização, pela sua violação ou rompimento;

b) pela fabricação, posse, ou utilização de lacre falso;

c) por equipamento, pela realização de qualquer procedimento relativo à intervenção em ECF, feito em desacordo com a legislação tributária;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 31.12.97.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "C" DO INCISO XIV DO ART. 71 PELO ART. 1º, I, DA LEI Nº 13.194, DE 26.12.97 - VIGÊNCIA: 01.01.98.

c) por equipamento, pela realização de qualquer procedimento relativo à intervenção em equipamento emissor de cupom fiscal -ECF-, máquina registradora ou terminal ponto de venda -PDV-, feito em desacordo com a legislação tributária;

d) por equipamento, pela manutenção de ECF ou similar, no local de atendimento ao público, para fim exclusivo de controles internos do estabelecimento, que não impliquem emissão de documento fiscal;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 31.12.97.

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