CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "D" DO INCISO XIV DO ART. 71 PELO ART. 1º, I, DA LEI Nº 13.194, DE 26.12.97 - VIGÊNCIA: 01.01.98.
d) por equipamento ou aparelho, pela utilização irregular de equipamento ou aparelho elétrico ou eletrônico de processamento de dados, no local de atendimento ao público, para fim de controle interno do estabelecimento, observado o disposto no item 1 da alínea "b" do inciso XIII;
XV - no valor de 15 (quinze) a 60 (sessenta) UFR:
NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 31.12.95.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO XV DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - VIGÊNCIA: 01.01.96.
XV - no valor de R$707,35 (setecentos e sete reais e trinta e cinco centavos):
NOTA: No período de 01.01.96 a 02.01.97, o valor era de R$ 600,00 (seiscentos reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:
a - 9,90708%, a partir de 03.01.97;
b - 5,5226%, a partir de 01.01.98;
c - 1,654 %, a partir de 01.01.99.
a) pelo embaraço, de qualquer forma, ao exercício da fiscalização, ou ainda, pela recusa quanto à apresentação de livros ou documentos quando solicitados pelo Fisco;
b) por documento, pela confecção, fornecimento, posse ou utilização de falso impresso;
c) por livro, pela falsificação ou utilização de livros fiscais falsificados;
d) por mês de exercício de atividade, ou fração de mês, pela falta de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;
e) pela apresentação de guia de informação ou de apuração do ICMS com declaração do valor do imposto a menor que o efetivamente devido;
NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 31.12.95.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO A ALÍNEA "E" DO INCISO XV DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - VIGÊNCIA: 01.01.96.
e) por documento, pela apresentação de qualquer guia de informação ou de apuração em que seja declarado valor do imposto a menor que o efetivamente devido;
ACRESCIDA A ALÍNEA "F" AO INCISO XV DO ART. 71 PELO ART. 1º, I, DA LEI Nº 13.194, DE 26.12.97 - VIGÊNCIA: 01.01.98.
f) pelo não-fornecimento ao fisco, quando solicitado, de documentação técnica relativa ao programa ou sistema eletrônico de processamento de dados e suas alterações;
ACRESCIDA A ALÍNEA "G" AO INCISO XV DO ART. 71 PELO ART. 1º, I, DA LEI Nº 13.194, DE 26.12.97 - VIGÊNCIA: 01.01.98.
g) por bobina, pelo seccionamento da bobina de papel que contém a fita detalhe;
ACRESCIDA A ALÍNEA "H" AO INCISO XV DO ART. 71 PELO ART. 1º, I, DA LEI Nº 13.194, DE 26.12.97 - VIGÊNCIA: 01.01.98.
h) por mês ou fração de exercício de atividade, pela falta ou não-utilização de equipamento emissor de cupom fiscal -ECF-, ou programa ou sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos ou escrituração de livros fiscais, quando exigido pela legislação tributária;
XVI - no valor de 8 (oito) a 32 (trinta e dois) UFR;
NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 31.12.95.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO XVI DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - VIGÊNCIA: 01.01.96.
XVI - no valor de R$188,63 (cento e oitenta e oito reais e sessenta e três centavos):
NOTA: No período de 01.01.96 a 02.01.97, o valor era de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:
a - 9,90708%, a partir de 03.01.97;
b - 5,5226%, a partir de 01.01.98;
c - 1,654 %, a partir de 01.01.99.
a) pelo não atendimento à ordem de parada nas unidades fixas ou móveis de fiscalização;
b) pela falta de comunicação, no prazo legal, à repartição competente, da paralisação temporária ou do encerramento da atividade econômica do estabelecimento ou de sua mudança de endereço;
XVII - no valor de 6 (seis) a 24 (vinte e quatro) UFR:
NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 31.12.95.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO XVII DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - VIGÊNCIA: 01.01.96.
XVII - no valor de R$141,46 (cento e quarenta e um reais e quarenta e seis centavos):
NOTA: No período de 01.01.96 a 02.01.97, o valor era de R$ 120,00 (cento e vinte reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:
a - 9,90708%, a partir de 03.01.97;
b - 5,5226%, a partir de 01.01.98;
c - 1,654 %, a partir de 01.01.99.
a) pela falta de comunicação, no prazo legal, de qualquer alteração de dados cadastrais do sujeito passivo;
b) por mês ou fração, pela falta de entrega, no prazo, legal, de guias de informação ou de apuração do ICMS, exigida em regulamento, limitado o valor da multa relativa a cada documento ao equivalente a 100 (cem) UFR;
NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 31.12.95.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ALÍNEA "B" DO INCISO XVII DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - VIGÊNCIA: 01.01.96.
b) por documento e por mês ou fração, pela falta de entrega, no prazo legal, de qualquer guia de informação ou de apuração e relação de estoque ou inventário de mercadoria ou bem, limitado o valor da multa aplicável, relativa a cada documento, a R$1.178,92 (mil cento e setenta e oito reais e noventa e dois centavos);
NOTA: No período de 01.01.96 a 02.01.97, o valor era de R$ 1000,00 (mil reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:
a - 9,90708%, a partir de 03.01.97;
b - 5,5226%, a partir de 01.01.98;
c - 1,654 %, a partir de 01.01.99.
c) pela apresentação da guia de informação ou apuração do ICMS, contendo informações incorretas não relacionadas com o valor do imposto devido;
NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 31.12.95.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO A ALÍNEA "C" DO INCISO XVII DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - VIGÊNCIA: 01.01.96.
c) por documento, pela apresentação de qualquer guia ou relação indicadas na alínea anterior, contendo informações incorretas não relacionadas com o valor do imposto devido;
XVIII - no valor de 5 (cinco) a 20 (vinte) UFR:
NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 31.12.95.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO XVIII DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - VIGÊNCIA: 01.01.96.
XVIII - no valor de R$ 117,89 (cento e dezessete reais e oitenta e nove centavos):
NOTA: No período de 01.01.96 a 02.01.97, o valor era de R$ 100,00 (cem reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:
a - 9,90708%, a partir de 03.01.97;
b - 5,5226%, a partir de 01.01.98;
c - 1,654 %, a partir de 01.01.99.
a) por livro ou documento, pelo seu extravio, perda ou inutilização, observado o inciso XX, "a";
b) relativamente a cada encomenda, pela confecção ou impressão, pelo estabelecimento gráfico, de documentos fiscais sem observância das exigências legais, exceto nos casos de fraude;
ACRESCIDA A ALÍNEA "C" AO INCISO XVIII DO ART. 71 PELO ART. 1º, I, DA LEI Nº 13.194, DE 26.12.97 - VIGÊNCIA: 01.01.98.
c) por período de apuração, por deixar de manter, pelo prazo fixado na legislação tributária, arquivo magnético de registro fiscal relativo às operações ou prestações realizadas no período;
ACRESCIDA A ALÍNEA "D" AO INCISO XVIII DO ART. 71 PELO ART. 1º, I, DA LEI Nº 13.194, DE 26.12.97 - VIGÊNCIA: 01.01.98.
d) por mês ou fração, pela não-comunicação de alteração ou cessação de uso de equipamento emissor de cupom fiscal -ECF-, máquina registradora ou terminal ponto de venda - PDV-, e programa ou sistema eletrônico de processamento de dados;
XIX - no valor de 4 (quatro) a 16 (dezesseis) UFR, por livro, documento e por mês ou fração:
NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 31.12.95.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO XIX DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - VIGÊNCIA: 01.01.96.
XIX - no valor de R$ 80,00 (oitenta reais):
NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 31.12.96.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO XIX DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - VIGÊNCIA: 01.01.97.
XIX - no valor de R$94,30 (noventa e quatro reais e trinta centavos), por livro ou documento e por mês ou fração:
NOTA: No período de 01.01.96 a 02.01.97, o valor era de R$ 80,00 (oitenta reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:
a - 9,90708%, a partir de 03.01.97;
b - 5,5226%, a partir de 01.01.98;
c - 1,654 %, a partir de 01.01.99.
a) contados da data em que for obrigatória a manutenção, ou da data da utilização irregular, respectivamente, pela falta dos livros fiscais ou a sua utilização sem o prévio visto da repartição competente;
b) pela escrituração de livros fiscais, com atraso superior ao permitido;
c) pela não remessa das vias dos documentos fiscais ao destino previsto em regulamento;
d) pelo registro incorreto de documentos fiscais, para cuja infração não haja previsão específica quanto à penalidade de natureza formal;
ACRESCIDA A ALÍNEA "E" AO INCISO XIX DO ART. 71 PELO ART. 1º, I, DA LEI Nº 13.194, DE 26.12.97 - VIGÊNCIA: 01.01.98.
e) pela emissão de documento fiscal ou pela escrituração de livro fiscal, por meio de equipamento ou aparelho eletrônico de processamento de dados, sem a prévia autorização do fisco, ou em modelo que não atenda a legislação tributária;
XX - no valor de 3 (três) a 12 (doze) UFR:
NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 31.12.95.
a) pelo extravio, perda ou inutilização de documentos fiscais confeccionados exclusivamente para acobertar operações ou prestações com consumidor ou usuário final;
b) pela utilização incorreta de modelos de documentos de arrecadação ou pelo não cumprimento de obrigações acessórias não referidas nos incisos anteriores deste artigo.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XX DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - VIGÊNCIA: 01.01.96.
XX - no valor de R$70,73 (setenta reais e setenta e três centavos):
NOTA: No período de 01.01.96 a 02.01.97, o valor era de R$ 60,00 (sessenta reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:
a - 9,90708%, a partir de 03.01.97;
b - 5,5226%, a partir de 01.01.98;
c - 1,654 %, a partir de 01.01.99.
a) por documento, pelo extravio perda ou inutilização de documentos fiscais confeccionados exclusivamente para acobertar operações ou prestações destinadas a consumidor ou usuário final;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 31.12.97.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO XX DO ART. 71 PELO ART. 1º, I, DA LEI Nº 13.194, DE 26.12.97 - VIGÊNCIA: 01.01.98.
a) por documento:
1. pelo extravio, perda ou inutilização de documentos fiscais confeccionados exclusivamente para acobertar operações ou prestações destinadas a consumidor ou usuário final ou emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal -ECF-, máquina registradora ou terminal ponto de venda -PDV-;
2. pela falta de registro ou pelo registro incorreto no equipamento emissor de cupom fiscal -ECF-, máquina registradora ou terminal ponto de venda -PDV-, de documento fiscal não emitido por estes, quando exigido;
b) por documento, pela utilização incorreta de documentos de arrecadação ou pela emissão, não fraudulenta, de documentos fiscais ilegíveis;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 31.12.97.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO XX DO ART. 71 PELO ART. 1º, I, DA LEI Nº 13.194, DE 26.12.97 - VIGÊNCIA: 01.01.98.
b) por documento, pela utilização incorreta de documento de arrecadação ou pela emissão, não-fraudulenta, de documento fiscal ilegível ou que omita informações previstas na legislação tributária;
c) pelo descumprimento de obrigações acessórias não referidas neste artigo.
FORMA QUALIFICADA
NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 31.12.95.
§ 1º Se da prática das irregularidades descritas nos incisos IV e seguintes do caput deste artigo resultar omissão de pagamento do imposto, a multa neles prevista será aumentada do valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto não pago, observado o parágrafo seguinte.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, se a irregularidade for praticada por substituto tributário, em operação ou prestação na qual aja nessa condição, a multa aplicável será aumentada do valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto não pago.
FORMA PRIVILEGIADA
NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 31.12.95
§ 3º Quando da prática das irregularidades descritas neste artigo não resultar, ainda que indiretamente, falta de pagamento do imposto, a multa aplicável corresponderá a 80% do valor fixado para a respectiva infração
§ 4º Para os efeitos dos incisos VII e VIII, do caput deste artigo, entende-se como valor da operação ou da prestação o maior valor entre o declarado no documento e o preço corrente da mercadoria ou do serviço, ou de seu similar, objeto da infração à legislação tributária.
§ 5º O pagamento da multa aplicada não eximirá o infrator do cumprimento da obrigação acessória correspondente, ou da obrigação de pagar o imposto devido, na forma da legislação infringida, conforme o caso.
§ 6º As multas previstas nos incisos XVIII, "a", e XX, "a", poderão ser aplicadas por grupo de documentos, mediante proposta da autoridade fiscal, quando esta convencer-se de que as circunstâncias em que se tenha verificado o extravio, a perda ou a inutilização dos documentos não evidenciem indícios de prática de sonegação de tributos ou de fraudes com este objetivo.
§ 7º Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, quando para uma determinada irregularidade houver previsão de mais de uma multa, aplicar-se-á sempre a mais específica delas.
§ 8º As multas previstas nos incisos V e XVIII, "a", e XX, "a", todos do caput deste artigo, serão aplicadas cumulativamente.
§ 9º Excetuado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, quando for considerado período de tempo para efeito de aplicação de multa, o valor desta ficará limitado ao máximo fixado para a respectiva infração.
§ 10. Quando o valor da operação, da prestação, das mercadorias ou dos serviços, declarados ou registrados pelo sujeito passivo for maior ou menor do que aquele realmente atribuído à operação, prestação, mercadoria ou serviço, a multa incidirá sobre a diferença entre ambos.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFOS DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95. - VIGÊNCIA: 01.01.96.
§ 1 º Para os efeitos dos incisos VII e VIII, do caput deste artigo, entende-se como valor da operação ou da prestação o maior encontrado entre o expresso no documento e o preço corrente da mercadoria ou do serviço, ou de seu similar, no mercado varejista goiano, relacionados com a infração à legislação tributária.
§ 2 º O pagamento da multa aplicada não exime o infrator do cumprimento da obrigação acessória correspondente ou de pagar o imposto devido, na forma da legislação tributária estadual.
§ 3º As multas previstas nas alíneas "a" dos incisos XVIII ou XX poderão ser aplicadas por grupos de até 25 e 50 documentos, respectivamente, mediante proposta da autoridade fiscal, quando esta se convencer de que as circunstâncias em que se tenha verificado o extravio, a perda ou a inutilização dos documentos não evidenciem indícios de prática de sonegação de tributos ou de fraudes com esse objetivo.
NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 31.12.97.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º AO ART. 71 PELO ART. 1º, I, DA LEI Nº 13.194, DE 26.12.97 - VIGÊNCIA: 01.01.98.
§ 3º As multas previstas nas alíneas "a" do inciso XVIII e "a" e "b" do inciso XX, poderão ser aplicadas por grupos de até 25 documentos para a nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, e de até 50 documentos para os demais documentos fiscais, mediante proposta da autoridade fiscal, quando esta se convencer de que a irregularidade não evidencie indício de prática de sonegação de tributos ou de fraudes com esse objetivo.
§ 4º Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, quando para uma determinada irregularidade houver previsão de mais de uma multa, aplicar-se-á a mais específica delas.
NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 31.12.96.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 4º DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - VIGÊNCIA: 01.01.97.
§ 4º Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, quando para uma determinada irregularidade houver previsão de mais de uma multa, aplicar-se-á a mais específica delas. A aplicação do disposto nos incisos I a IV do caput deste artigo exclui qualquer outra penalidade.
§ 5º A multa estabelecida no inciso V será aplicada cumulativamente com a prevista nas alíneas "a" dos incisos XVIII ou XX.
§ 6º Excetuado o disposto no § 9º deste artigo, quando for considerado período de tempo para efeito de aplicação de multa, o valor desta não poderá ultrapassar ao dobro do fixado para a respectiva infração.
§ 7º Quando o valor da operação, da prestação, da mercadoria ou do serviço declarados ou registrados pelo sujeito passivo for maior ou menor que aquele realmente atribuído à operação, prestação, mercadoria ou serviço, a multa incidirá sobre a diferença entre ambos.
FORMA PRIVILEGIADA
§ 8º Quando da prática das irregularidades descritas neste artigo não resultar, ainda que indiretamente, falta de pagamento do imposto, a multa aplicável corresponderá a 80% (oitenta por cento) do valor fixado para a respectiva infração.
NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 31.12.97.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 8º DO ART. 71 PELO ART. 1º, I, DA LEI Nº 13.194, DE 26.12.97 - VIGÊNCIA: 01.01.98.
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